Bens Pblicos Conceito Classificao Profa Pamora Cordeiro DOMNIO
Bens Públicos Conceito Classificação Prof(a): Pamora Cordeiro
• DOMÍNIO PÚBLICO : • Expressão sentido impreciso --> usado variadas formas doutrina • Enfoque voltado Estado/coletividade usuária alguns bens SENTIDO AMPLO--> PODER DE DOMINAÇÃO/REGULAMENTAÇÃO – ESTADO EXERCE SOBRE TODOS OS BENS (públicos, privados) SENTIDO ESTRITO CLASSIFICAÇÃO DIREITO FRANCÊS BENS AFETADOS A UM FIM PÚBLICO (Brasil = bens de uso comum e especial)
• DOMÍNIO EMINENTE E PATRIMONIAL EMINENTE PATRIMONIAL Prerrogativa decorrente soberania autoriza o Estado a intervir todos os bens (qualquer tipo) localizado – seu território Objetivo implementar função social da propriedade + direitos fundamentais = limitações, servidões, desapropriações Direito de Propriedade do Estado Bens pessoas estatais submetidos reg. jurídico especial de Dir. Adm. a)Bens públicos b)Bens privados c)Res nullius ou bens adéspotas (bens de ninguém) Bens que o Estado possui --> condição de proprietário (como se fosse pessoa privada)
• CLASSIFICAÇÃO • século XIX – (2 grandes grupos: bens de dominio público e os de domínio privado do Estado (direito francês). bipartite • Dir. brasileiro 1ª classificação CC 1916 • antes pobre doutrina assunto. • O CC terminologia própria, peculiar ao direito brasileiro • não seguiu modelo estrangeiro comum bipartição bens conforme -regime jurídico adotado.
• CC 2002 classificação + Art. 98 bens públicos aqueles integrantes do patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Estatais de direito público) • Art. 99, “são bens públicos:
• O critério classificação destinação ou afetação bens: • 1ª categoria destinados natureza/lei uso coletivo • * mesmo c/ destinação pública --> lei poderá impor restrições/ condicionantes à sua utilização • Fim= satisfação IP • Caratér = gratuito ou oneroso • Rios, praças, mares, estradas e ruas CC - Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
• 2ª categoria uso da AP consecução de seus objetivos • * imóveis instaladas repartições 3 Poderes, aeroportos, escolas e hospitais públicos • móveis utilizados realização SPs (veículos oficiais, materiais de consumo, navios de guerra), • as terras dos silvícolas, • os mercados municipais, • os teatros e cemitérios públicos
• 3ª categoria NÃO TÊM DESTINAÇÃO PÚBLICA DEFINIDA (DESAFETADOS) Não uso = pela coletividade = p/ prestação serviços administrativos e públicos • Chamados bens públicos disponíveis • # bens de uso comum/especial = podem ser alienados na forma da lei CC - Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS, observadas as exigências da lei.
• podem ser aplicados Poder Público obtenção de renda • terras devolutas, • terrenos de marinha, • imóveis não utilizados pela AP, • bens móveis que se tornem inservíveis.
• CONCLUSÃO • destinação pública – nas duas primeiras modalidades (bens de uso comum do povo e bens de uso especial), • bens domincais sem destinação pública.
• Afetação e (consagração/desconsagração) desafetação • fatos adms dinâmicos alteração finalidade bem público • AFETAÇÃO – atribuição fática ou jurídica DESTINA bem a uma finalidade pública = passar a ser indisponível/inalienável. • Transforma - bem dominical EM DE USO COMUM DO POVO/ DE USO ESPECIAL
• pode ocorrer 3 formas: • fato administrativo – (construção hospital em terreno • ato administrativo (Ato que determina a construção de escola pública) • ou lei (institui uma APA);
• DESAFETAÇÃO retira finalidade pública fática/jurídica + elimina partes proteção DISPONÍVEL E ALIENÁVEL, condições da lei. • transforma bem uso comum do povo e de uso especial EM DOMINICAL especial • 3 formas: • Lei (determina desativação de repartição) • Ato administrativo (determina transferência de alunos de um escola pública p/ outro prédio) • Fato (incêndio destrói escola rio seca/curso alterado; materialmente inaproveitavel)
• Afetação e desafetação EXPRESSAS OU TÁCITAS • AA ou lei • Atuação direta AP – sem manifestação vontade • Ex: hospital/escola (fatos) • não importa a forma e sim a mudança de destinação do bem
• OUTRAS CLASSIFICAÇÕES • SOB O ASPECTO JURÍDICO duas modalidades de bens públicos: • 1. os de domínio público do Estado ou bens indisponíveis (patrimoniais indisponíveis), abrange = uso comum do povo + uso especial; • 2. os do domínio privado do Estado (patrimoniais disponíveis), abrangendo os bens dominicais.
• Quanto à titularidade=Federais • ART. 20 CF/88 + Dec. -Lei 9. 760/46 (dispõe sobre os bens públicos da União) • São bens da União: • I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; . . • estaduais – art. 26 CF/88 • Incluem-se entre os bens dos Estados: • I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
• Dec. lei -Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: • a) os terrenos de marinha e seus acréscidos ; • b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular; • c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés; • d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares; • e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais; • f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais; • g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais; • k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal; • l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.
• Bens públicos distritais: mesmos conferidos estados e municípios • Bens públicos municipais: apesar inexistencia previsão constitucional – norma infraconstitucional pertinente/integram patrimônio (ruas, praças, repartição públicas etc) • Bens públicos interfederativos: bens integrantes das associações públicas (Lei 11. 107/05)
• • • REGIME JURÍDICO Características Alienação condicionada Impenhorabilidade Imprescritibilidade Não onerabilidade
Regime jurídico • destinação/afetação= fins públicos bens uso comum do povo e uso especial fora do comércio jurídico de direito privado; privado enquanto afetados não podem ser objeto relação jurídica regida pelo direito privado compra e venda, doação, permuta, hipoteca, penhor, comodato, locação, posse ad usucapionem etc • os bens dominicais p/ sua vez patrimônio disponível do Estado dentro do comércio jurídico CJ “a parcela de bens que pertence ao Estado em sua qualidade de proprietário”.
• Base legal arts. 100, 102 e 1. 420 do C. C. • O 1° estabelece INALIENABILIDADE BENS DE USO COMUM DO POVO + USO ESPECIAL ENQUANTO CONSERVAREM qualificação na forma que a lei determinar. • O 2 ° determina BENS PÚBLICOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO; • O 3 ° estabelece só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. • Art. 100 da CF exclui possibilidade PENHORA bens públicos estabelece processo especial de execução contra a FP.
• inalienabilidade não é absoluta • somente = c/ relação bens p/ sua própria natureza, são insuscetíveis de valoração patrimonial = mares, praias, rios navegáveis; • inalienáveis decorrência destinação legal e QUE SEJAM SUSCETÍVEIS VALORAÇÃO PATRIMONIAL PODEM PERDER O CARÁTER DE INALIENABILIDADE desafetação • *bem não tem destinação pública DOMINICAL pode perder caráter alienabilidade se forem afetado a um fim
• Imprescritibilidade prescrição aquisitiva Imprescritibilidade impossibilidade adquirir bem público usucapião (móvel/imóvel) • 340 STF desde vigência CC bens dominicais + demais bens públicos, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS P/ USUCAPIÃO • Art. 183, § 3° - 191 -CF/88 CC art. 102 CC • Impenhorabilidade bens pub. não sujeitos penhora devem estar disponíveis Estado desenvolva atividades não sujeição constrição judicial art. 100, CF/88
• Não onerabilidade consequência impenhorabilidade impossibilidade – oneração não penhor + hipoteca + anticrese não possibilidade garantia • regra garantia inadimplemento obrigação – art. 1420 CC só o que pode alienar hipotecar, penhorar. . . • Exceção art. 167, § 4°CF garantia débitos com a União
BENS PÚBLICOS – AQUISIÇÃO –- USO
AQUISIÇÃO BENS PÚBLICOS • Patrimônio Público formado p/ bens • que p/ sua própria natureza considerados públicos (praias, rios) • são adquiridos AP p/ diversas formas • Adquiridos => PJDP finalidade coletividade justifique Público mecanismos próprios interesse Poder • Aquisição pode ser feita p/ instrumentos de direito público (desapropriação, reversão de bens concessões de SPs etc) • Ou instrumentos de direito privado (contratos de compra e venda, doação, dação em pagamento, permuta)
• 2 Grupos: * Bens públicos desde sempre + ex vi legis propriedade pública (art. 20, II, terras devolutas) ORIGINÁRIA direta independe figura transmitente não há transmissão de propriedade p/ manifestação de vontade proprietário anterior. • Não há discussão sobre vícios de vontade ou legalidade (transmissão) • Usucapião, desapropriação, acessão por aluvião DERIVADA existe transmissão bem alguém transmite um bem ao adquirente mediante certas condições p/ ele • estabelecidas *cabe discussão sobre: vícios da vontade + próprios negócio jurídico transferência do bem. Compra e venda c/ a transcrição do título do Registro de Imóveis
CAUSAS CONTRATUAIS Negócios jurídicos regulados • Direito Privado • • FORMAS CAUSAS NATURAIS Fenômenos da natureza AQUISIÇÃO CAUSAS JURÍDICAS Lei dá esse efeito translativo
• CAUSAS CONTRATUAIS (ex. compra e venda, dação em pagamento, doação, permuta) • aquisição através contrato formas previstas direito privado – s/ prerrogativas p/ Ap • exigência de licitação art. 37, XXI, CF • Exceção casos de dispensa de licitação • Ex. Art. 24, X, Lei 8666/93 - p/ compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas AP, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; • * registro cartório – título translativo de propriedade inter vivos (1. 245 CC) + tradição (1. 267 CC)
• causas naturais acessão art. 1248 CC passa a pertencer ao proprietário tudo que aderir à propriedade • a) formação de ilhas: • b) aluvião • c) avulsão • d) álveo abandonado: • e) construções e plantações:
• Causas jurídicas • *direito hereditário NÃO SOBREVIVENDO CÔNJUGE, COMPANHEIRO, PARENTE SUCESSÍVEL OU RENÚNCIA herança devolvida Municípios, DF e União (jacente – 5 anos e testamentária pode abarcar o Estado); • *arrematação alienação bem penhorado- processo execução – praça ou leilão • * adjudicação credor (PJ de direito público) direito de adquirir bens penhorados • art. 1275 CC – Confisco – 243 CF/88 abertura sucessão
• Usucapião art. 1. 238 CC posse do bem por tempo determinado + boa –fé Desapropriação transferência compulsória propriedade de bens p/ o domínio público, em função de utilidade pública, interesse social ou necessidade pública. Dec. 3. 365/41 • Registro de Parcelamento de solo urbano razão de DETERMINAÇÃO (parcelamento do solo – Lei 6766/79) LEGAL • ÁREAS RESERVADAS PODER PÚBLICO (RUAS, PRAÇAS, ÁREAS EDIFÍCIOS PÚBLICOS)
• * Perda ou confisco de bens de criminosos • Art. 91 Código Penal São efeitos da condenação: II a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado/terceiro de boa-fé: • a) instrumentos do crime desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; • b) produto do crime qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente c/ a prática do fato criminoso. • Art. 5º, XLVI CF lei regularizará penas a perda de bens • Art. 243, CF confisco de todo e qualquer bem de valor econômico e glebas tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins • Lei 8. 429/92 – em razão de ato de improbidade administrativa
• * ABANDONO de bens móveis ou imóveis – 1275, CC (exclusão sem manifestação expressa – deixar de pagar ônus fiscais sobre os bens) • Arrecadado como bem vago 3 anos passa propriedade Munícipio/DF quando urbano e União zona rural REVERSÃO BENS CONCESSÕES SPS Art. 1. 276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
• GESTÃO dever AP guarda, conservação e aprimoramento Bens públicos. • utilização. • A)comum generalidade utilização do bem, a indiscriminação administrados tocante uso • compatibilização uso c/ os fins normais a que se destina + inexistência de qualquer gravame p/ permitir a utilização. • gratuito discriminação condição econômica • Andar pelas ruas, sentar nos bancos das praças, praia
• b) especial ou anormal uso bem fora destinação normal – depende do preenchimento condições impostas = Poder Público • B. 1) utilização especial remunerada pagam a remuneração onerosidade • Art. 103 CC – acesso limitado pagamento retribuição • recebem o consentimento estatal uso privativo bem se afasta destinação impede utilização terceiros • Pedágio rua, entrada museu
• - exclusividade do uso • B. 2) utilização especial privativa particular utiliza sozinho bem – dono – afastamento destinação – sobrecarga --< manifestação administrativa • formas de utilização privativa: I) autorização de uso de bem público; II) permissão de uso de bem público; III) concessão de uso de bem público; IV) concessão de direito real de uso; V) cessão de uso;
• Autorização de uso de bem público • ATO ADM UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO • UTILIZAÇÃO ESPECIAL-> BEM P/ UM PARTICULAR DE MODO PRIVATIVO ATENDENDO AO INTERESSE PRIVADO SEM PREJUDICAR O IP • EX: O USO DE TERRENOS BALDIOS ESTACIONAMENTO, CIRCO, FECHAMENTO DE RUAS PARA FESTAS COMUNITÁRIAS. • PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO IDEM AUTORIZAÇÃO • DESFEITAS s/ GRANDES COMPROMETIMENTOS. EXs: BANCAS DE REVISTAS, AS MESAS NAS CALÇADAS, AS FEIRAS DE ARTESANATO PRAÇAS • O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SEMPRE QUE POSSIVEL INÚMEROS INTERESSADOS. • * SIMPLES NÃO HÁ PRAZO E PODE SER DESFEITA A QUALQUER TEMPO • *CONDICIONADA PRAZO DETERMINADO RETOMADA ANTES DE FINDADO PERIODO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO (SE APROXIMA CONCESSÃO)
• CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO – • CONTRATO ADMINISTRATIVO • Transferência PARTICULAR utilização BEM PÚBLICO. Fundamento INTERESSE PÚBLICO. • EXIGÊNCIAS INERENTES À RELAÇÃO CONTRATUAL. • CONTRATOS ADMINISTRATIVOS • LICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA + sujeição CLÁUSULAS EXORBITANTES PRAZO DETERMINADO EXTINÇÃO ANTES PRAZO DIREITO A INDENIZAÇÃO. • PODE 2 ESPECIES: REMUNERADA DE USO DE BEM PÚBLICO GRATUITA DE USO DE BEM PÚBLICO. • #AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO BILATERAL NÃO PRECARIO estabilidade não é absoluta • EX: para moradia de servidores públicos, boxes em mercados municipais, dependências de aeroportos, cantinas escolas.
• CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO TERRENOS PÚBLICOS utilização especial bens • Instituída FORMA REMUNERADA OU GRATUITA • CONTRATO - TEMPO CERTO OU INDETERMINADO • FINS ESPECÍFICOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL, • URBANIZAÇÃO, • INDUSTRIALIZAÇÃO, • EDIFICAÇÃO, CULTIVO DA TERRA, • APROVEITAMENTO SUSTENTÁVEL VÁRZEAS, PRES. COMUNIDADES TRADICIONAIS + MEIOS DE SUBSISTENCIA • OUTRAS MODALIDADES INTERESSE SOCIAL ÁREAS URBANAS • INCIDE SOBRE OS BENS DOMINICAIS • DECRETO LEI N. 271/67[1] lei 11. 481/07 prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União; e dá outras providências.
depende prévia licitação –ressalvadas exceções legais SALVO DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRARIO, TRANSFERE-SE P/ ATO INTER VIVOS/ P/ SUCESSÃO LEGITIMA E TESTAMENTÁRIA Inscrição RGI CONCESSÃO PARA FINS DE MORADIA objetivo – conceder ao particular – até 30. 06. 01 --> possua como seu, p/ 5 anos, ininterruptamente e s/ oposição, até 250 m 2 de imóvel público urbano, utilizando-o p/ sua moradia/de sua família (não pode ser concessionário/proprietário – imóvel urbano/ rural) • • CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA –ART. 4° DO ESTATUTO DA CIDADE[1], ALINEA “H” E DISCIPLINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N, 2220/01. Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1 o do art. 183 da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU e dá outras providências.
• CESSÃO DE USO – TRANSFERÊNCIA --> USO DE BEM PÚBLICO – GRATUITAMENTE ou em condições especiais • ENTRE ENTIDADES DA AP DIRETA E INDIRETA • ou ENTRE AP e as PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO S/ FINS LUCRATIVOS • fim: DESENVOLVER ATIVIDADES BENÉFICAS P/ A COLETIVIDADE, C/ FUNDAMENTO NA COOPERAÇÃO ENTRE AS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS.
- Slides: 42