Bens Pblicos Conceito Classificao Profa Pamora Cordeiro DOMNIO
Bens Públicos Conceito Classificação Prof(a): Pamora Cordeiro
• DOMÍNIO PÚBLICO : • Expressão sentido impreciso --> usado variadas formas pela doutrina • Enfoque voltado Estado/coletividade usuária alguns bens SENTIDO AMPLO--> PODER DE DOMINAÇÃO/REGULAMENTAÇÃO – ESTADO EXERCE SOBRE TODOS OS BENS (públicos, privados e insuscetíveis de apropriação) SENTIDO ESTRITO CLASSIFICAÇÃO DIREITO FRANCÊS BENS AFETADOS A UM FIM PÚBLICO (Brasil = bens de uso comum e especial)
• DOMÍNIO EMIENTE E PATRIMONIAL EMINENTE PATRIMONIAL Prerrogativa soberania autoriza = Estado a intervir todos os bens localizado seu território Objetivo implementar função social da propriedade + direitos fundamentais = limitações, servidões, desapropriações Direito de Propriedade do Estado Bens pessoas estatais submetidos regime jurídico especial de Dir. Adm. a)Bens públicos b)Bens privados c)Res nullius ou bens adéspotas (bens de ninguém) Bens que o Estado possui --> condição de proprietário (como se fosse pessoa privada)
• séc. s XVII e XVIII - classificação - bens públicos 2 categorias: • *coisas públicas aquelas afetadas >uso público (rios, cursos d’água, estradas etc) • Rei não tinha direito propriedade – exercício guarda/poder polícia • bens integrados no domínio da coroa , aqueles ->propriedade do monarca. • Estado moderno pessoa jurídica assumiu propriedade bens públicos
• século XIX – (2 grandes grupos: bens de dominio público e os de domínio privado do Estado (direito francês). bipartite • • Dir. brasileiro 1ª classificação CC 1916 antes pobre doutrina assunto. O CC terminologia própria/peculiar não seguiu modelo estrangeiro comum bipartição bens conforme -regime jurídico adotado.
• art. 66, o CC 16 divisão tripartite, distinguindo: • I – bens de uso comum do povo mares, rios, estradas, ruas, e praças; • II – de uso especial edifícios/terrenos aplicados a serviço/estabelecimento federal, estadual ou municipal; • III – dominicais constituem o PATRIMÔNIO da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.
• CC 2002 mesma classificação + • esclarece se incluem entre bens públicos pertencentes PJ de direito público. • Art. 99, “são bens públicos: •
• O critério classificação destinação ou afetação bens: • 1ª categoria destinados natureza/lei uso coletivo • * mesmo c/ destinação pública --> lei poderá impor restrições/ condicionantes à sua utilização • Fim= satisfação IP • Caratér = gratuito ou oneroso CC - Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
• 2ª categoria uso da AP consecução de seus objetivos • * imóveis instaladas repartições, aeroportos, escolas e hospitais públicos • móveis utilizados realização SPs (veículos oficiais, materiais de consumo, navios de guerra), • as terras dos silvícolas, • os mercados municipais, • os teatros e cemitérios públicos
• 3ª categoria NÃO TÊM DESTINAÇÃO PÚBLICA DEFINIDA (DESAFETADOS) Não uso = pela coletividade = p/ prestação serviços administrativos e públicos • Chamados bens públicos disponíveis • # bens de uso comum/especial = podem ser alienados na forma da lei CC - Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos DOMINICAIS podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
• podem ser aplicados Poder Público obtenção de renda • terras devolutas, • terrenos de marinha, • imóveis não utilizados pela AP, • bens móveis que se tornem inservíveis.
destinação • destinação pública – nas duas primeiras modalidades (bens de uso comum do povo e bens de uso especial), • bens domincais sem destinação pública.
• Afetação e (consagração/desconsagração) desafetação • fatos adms dinâmicos alteração finalidade bem público • AFETAÇÃO – atribuição fática/ jurídica DESTINA bem a uma finalidade pública = passa a ser indisponível/inalienável. • Transforma - bem dominical em de uso comum do povo/ de uso especial
• pode ocorrer 3 formas: • fato administrativo – (construção de um hospital em terreno privado s/ procedimento formal – desapropriação indireta); • ato administrativo (Ato que determina a construção de escola pública) • ou lei (institui uma APA);
• DESAFETAÇÃO retira finalidade pública fática/jurídica + elimina partes proteção disponível e alienável, nas condições da lei. • transforma bem uso comum do povo e de uso especial em dominical • 3 formas: • Lei (determina desativação de repartição) • Ato administrativo (determina transferência de alunos de um escola pública p/ outro prédio) • Fato (incêndio destroi escola rio seca/curso alterado; materialmente inaproveitavel)
• Afetação e desafetação EXPRESSAS OU TÁCITAS • AA ou lei • Atuação direta AP – sem manifestação vontade • Ex: hospital/escola (fatos) • NÃO IMPORTA A FORMA E SIM A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO BEM • Não aceitável des não uso rua não utilizada necessário ato cessão dominialidade pública prejuízo coletividade
• OUTRAS CLASSIFICAÇÕES • SOB O ASPECTO JURÍDICO duas modalidades de bens públicos: • 1. os de domínio público do Estado ou bens indisponíveis (patrimoniais indisponíveis), abrange = uso comum do povo + uso especial; • 2. os do domínio privado do Estado (patrimoniais disponíveis), abrangendo os bens dominicais.
• Quanto à titularidade=Federais • ART. 20 CF/88 + Dec. -Lei 9. 760/46 (dispõe sobre os bens públicos da União) • São bens da União: • I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; . . • estaduais – art. 26 CF/88 • Incluem-se entre os bens dos Estados: • I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
• Dec. lei -Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: • a) os terrenos de marinha e seus acréscidos ; • b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular; • c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés; • d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares; • e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais; • f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais; • g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais; • k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal; • l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.
• Bens públicos distritais: mesmos conferidos estados e municípios • Bens públicos municipais: apesar inexistencia previsão constitucional – norma infraconstitucional pertinente/integram patrimônio (ruas, praças, repartição públicas etc) • Bens públicos interfederativos: bens integrantes das associações públicas (Lei 11. 107/05)
• : conjunto de bens móveis e imóveis destinado ao uso direto do Poder Público ou à utilizaçaõ direta ou indireta da coletividade, regulamentados pela Administração e submetidos a regime de direito público”. público Cretella Junior
• NATUREZA JURÍDICA • AP exerce sobre os bens DP os direitos de • usar/autorizar a sua utilização por terceiros; • de gozar, percebendo os respectivos frutos, naturais ou civis; • o de dispor, desde que o bem seja previamente desafetado;
Regime jurídico • destinação/afetação= fins públicos bens uso comum do povo e uso especial FORA DO COMÉRCIO JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO; PRIVADO • enquanto afetados não podem ser objeto qualquer relação jurídica regida pelo direito privado • compra e venda, doação, permuta, hipoteca, penhor, comodato, locação, posse ad usucapionem etc
• mesma conclusão arts. 100, 102 e 1. 420 do C. C. • O 1° estabelece INALIENABILIDADE BENS DE USO COMUM DO POVO E DOS BENS DE USO ESPECIAL ENQUANTO CONSERVAREM qualificação forma lei determinar. • O 2 ° determina bens públicos não estão sujeitos a usucapião;
• O 3 ° estabelece só os bens QUE SE PODEM ALIENAR PODERÃO SER DADOS EM PENHOR, ANTICRESE OU HIPOTECA. • Art. 100 da CF exclui possibilidade penhora bens públicos estabelece processo especial de execução contra a FP. • Características 2 modalidades • = inalienabilidade em decorrência imprescritibilidade • impenhorabilidade • impossibilidade de oneração.
• inalienabilidade não é absoluta • somente relação bens própria natureza são insuscetíveis valoração patrimonial = MARES, PRAIAS, RIOS NAVEGÁVEIS; • *inalienáveis DECORRÊNCIA DESTINAÇÃO LEGAL + sejam suscetíveis - valoração patrimonial podem perder o caráter inalienabilidade desafetação • VALE LEMBRAR: • *bem não tem destinação pública dominical pode perder caráter alienabilidade FOR afetado a um fim
BENS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO OU BENS DOMINICAIS • BENS DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL • *LEI constituem o patrimônio da União, dos Estados ou Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades” (art. 66, III, CC de 1916). • CC 2002 art. 99, III AMPLIOU são titulares de bens dominicais • TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
• O Código de Contabilidade “os bens do Estado, qualquer que seja a sua proveniência, dos quais se possa efetuar a venda, permuta ou cessão, ou com os quais se possam fazer operações financeiras em virtude de disposições legais especiais de autorização” autorização (art. 810). • CJ “a parcela de bens que pertence ao Estado em sua qualidade de proprietário”.
Características • Tradicionalmente comportam FUNÇÃO PATRIMONIAL OU FINANCEIRA, • se destinam = ASSEGURAR RENDAS ESTADO, EM OPOSIÇÃO AOS DEMAIS BENS PÚBLICOS • são afetados DESTINAÇÃO DE INTERESSE GERAL; • consequência GESTÃO DOS BENS DOMINICAIS NÃO CONSIDERADA SERVIÇO PÚBLICO MAS ATIVIDADE PRIVADA DA ADMINISTRAÇÃO; • regime jurídico de direito privado AP age, em relação a eles, como um proprietário privado.
• Hoje entendimento natureza bens NÃO É EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL; • *sua administração pode visar paralelo OBJETIVOS DE INTERESSE GERAL. • *FREQUENTEMENTE UTILIZADOS SEDE DE OBRAS PÚBLICAS + CEDIDOS A PARTICULARES P/ FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. • EX concessão de direito real de uso para fins de urbanização, industrialização, cultivo e também a sua cessão, gratuita ou onerosa, para fins culturais, recreativos, esportivos. • mesmo quando não são utilizados p/ terceiros ou diretamente pela AP podem ser administrados no benefício de todos terras públicas ONDE SE SITUEM FLORESTAS, MANANCIAIS OU RECURSOS NATURAIS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Regime jurídico • Comparando: bens do domínio público domínio privado do Estado regra básica regime jurídico se submetem: • os primeiros, ao direito público, • os segundos, no silêncio da lei, ao direito privado
• - processo especial de execução contra a Fazenda Pública – não podem ser penhorados. – de acordo com a Súmula 340 do STF não podem ser adquiridos por usucapião • à instituição de direitos reais de garantia sobre os bens dominicais duas correntes, uma entendendo impossível essa oneração, tendo em vista a impenhorabilidade desses bens, • e a outra considerando-a possível e enquadrando-a como uma das espécies de execução forçada contra a Fazenda Pública.
• HLM : “não importa, por igual, o fim a que se destine a garantia real. Desde que os bens públicos das entidades estatais são insuscetíveis de penhora, sendo a penhora consectário legal da execução para a satisfação do crédito, objeto da garantia real, ressalta a impossibilidade de constituir-se penhor ou hipoteca sobre bens e rendas públicas de qualquer natureza ou procedência”.
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