BEMVINDO a mais um Curso Professor Instrutor JOO
BEM-VINDO a mais um Curso
Professor Instrutor: JOÃO HENRIQUE MILDENBERGER
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias 3
Introdução Introduzida pela Constituição Federal de 1988, as diretrizes orçamentárias integram o trio de leis que "materializam" o Sistema de Planejamento. Esse trio de leis é composto pelo Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual (CF, art. 165). A importância da Lei de Diretrizes Orçamentárias, no processo de planejamento local, tem sido a de possibilitar uma ampla discussão, principalmente na definição dos projetos a serem incluídos na proposta orçamentária do exercício seguinte, eliminando assim os constantes conflitos entre os Poderes Executivo e Legislativo quando da apreciação do projeto de lei do orçamento anual. 4
A Lei de Diretrizes Orçamentárias traduz-se no resultado da formalização de um plano tático, de curto prazo. Representa a integração entre o plano plurianual e o orçamento anual. Tem por finalidade orientar a elaboração da proposta orçamentária, definindo a estrutura do orçamento anual. Não obstante a programação plurianual doravante deva ser apresentada ano, para os quatro exercícios a que se referir, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias também deverá destacar dessa programação plurianual as prioridades e metas a serem executadas em cada orçamento anual. 5
Este destaque servirá para o atendimento de duas premissas básicas: primeiro, visando demonstrar a coerência e a aderência entre o conteúdo do PPA e da LDO; segundo, visando identificar eventuais alterações de prioridades de governo a serem discutidas com o Poder Legislativo, e, com isto, demandando alterações a serem introduzidas no próprio Plano Plurianual - PPA, já discutido e aprovado por ambos os Poderes. Daí se verifica a interligação que deve haver entre os instrumentos de planejamento. Acaso alterações venham a ser promovidas, posto que o planejamento é “dinâmico”, devendo, sempre, ser realimentado, essas alterações devem ser discutidas e implementadas por ambos os Poderes (Executivo, pela proposta, e, Legislativo, pela aprovação), obedecendo, destarte, a primeira das premissas básicas, ou seja, coerência e aderência ao conteúdo desses dois instrumentos. 6
Além disso, também deverá dispor sobre a criação cargos, empregos ou funções, contratação de pessoal, concessão de aumentos de remuneração, alteração de estrutura de carreiras, bem como sobre outros assuntos, e estar acompanhada de “anexos”, conforme determinado pela Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal 7
Lei de Diretivas Orçamentárias XIII Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas PPA LDO compatibiliza o PPA com a LOA e representa uma metodologia de planejamento quebra grandes projetos em etapas menores Diretrizes para a elaboração e execução da LOA
Lei de Diretrizes Orçamentárias - CF Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I. - o plano plurianual; II. - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. (. . . ) § 2. º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (. . . ) § 9. º Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; 9
Lei de Diretrizes Orçamentárias - conteúdo LRF Dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas Definir critérios e formas de limitação de empenho Estabelecer normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados programas financiados com recursos dos orçamentos Estabelecer condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas Estabelecer a programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso; Definir montante e forma de utilização da reserva de contingência Estabelecer metas fiscais Dispor sobre riscos fiscais CONSTITUIÇÃO FEDERAL Estabelecer metas e prioridades da administração pública Orientar a elaboração e execução da LOA Dispor sobre as alterações na legislação tributária Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento Autorizar a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal 1
Equilíbrio entre receitas e despesas A Lei de Responsabilidade Fiscal teve como alvo principal o equilíbrio das contas públicas, e, estabelecendo como principais medidas o combate ao déficit orçamentário e a redução do montante da dívida pública. No primeiro caso, procura conter a execução de despesas dentro das disponibilidades financeiras do exercício; quanto ao segundo, induz, ou mesmo determina a obtenção de superávits primário e nominal. 1
- Equilíbrio entre receitas e despesas Esse equilíbrio deve ser entendido como a necessidade de planejamento e execução do financiamento das ações governamentais com base nos recursos financeiros disponíveis, cabendo à Administração gastar, em princípio, apenas aquilo que se arrecada e que não se constitua numa obrigação de pagamento futuro, como por exemplo, receitas provenientes de operações de crédito. 1
-Limitação de empenho A Lei de Diretrizes Orçamentárias também deverá dispor sobre critérios e forma de limitação de empenho, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (alínea "b", do inciso I, do art. 4º). A redação deste dispositivo remete a outros artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 9º, e inciso II do § 1º do art. 31). Pela leitura desses artigos, percebe-se que a limitação de empenhos deverá ocorrer quando a execução orçamentária estiver comprometendo o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal. Essas metas, conforme o próprio texto legal, deverão ser estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que deverá acompanhar a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Interessante que esta verificação seja realizada ao final de cada bimestre, com base no confronto entre os valores constantes da programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e os valores efetivamente alcançados. 1
Portanto, interessante fixar-se no projeto de lei das diretrizes orçamentárias os critérios a serem obedecidos caso haja a necessidade de limitação de empenho. Esses critérios poderão ser representados por percentuais de limitação (por exemplo, 90% de cada dotação, excluindo-se, evidentemente, as despesas obrigatórias de caráter continuado), assim como representados por categorias, grupos de natureza da despesa, ou mesmo elementos das despesas a serem limitadas (por exemplo, pode-se limitar as "despesas de capital" ou as "despesas correntes" como um todo - categorias -, ou mesmo as "outras despesas correntes" ou os "investimentos e inversões financeiras" grupos de natureza -, ou, desdobrando-se ainda mais, as despesas relativas a "material de consumo" ou "outros serviços e encargos" elementos - e assim por diante. 1
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida (LRF, art. 9º, § 2º). Este dispositivo legal deixa claro que a lei de diretrizes orçamentárias poderá estabelecer ressalvas quanto a despesas sujeitas a limitação. Outro importante dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal a respeito de limitação de empenhos, trata-se do § 3º do mesmo artigo 9º. Este dispõe, para o caso dos municípios, que se o Poder Legislativo não promover a limitação, é o Poder Executivo autorizado (aqui entenda-se como obrigado) a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. 1
- Transferência de recursos a entidades públicas e privadas Caberá à lei de diretrizes orçamentárias estabelecer condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas (LRF, art. 4º, I, "f"). Certamente, estas exigências e condições revestir-se-ão de características complementares. Isto porque, como se sabe, a transferência de recursos já se submetem às disposições constitucionais, legais e regulamentares, inclusive à própria Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 26). ADEQUAÇÃO A LEI 13019/2014 A nova norma estabelece novos procedimentos para a contratualização entre o poder público e as organizações da sociedade civil nas parcerias para realização de políticas públicas e sociais. As principais mudanças são a forma de escolha das entidades que antes, era de livre indicação do gestor público e passa a ser, obrigatoriamente, por chamamento público. Outra mudança importante é quanto ao objetivo da parceria que tem como foco a atividade-fim do projeto e não o simples cumprimento de medidas administrativas e burocráticas. Neste sentido, a nova norma ampliou de forma explícita quais despesas podem ser objeto da parceria, em especial, as despesas com recursos humanos, encargos sociais e até mesmo as despesas indiretas, que antes não aceitas pela natureza dos convênios. Os processos de prestação de contas também foram simplificado e agora a Administração Municipal tem prazo para concluílo. Sendo assim o projeto de lei da LDO deve conter essa nova conduta quanto á concessão de subvenções sociais. 1
- Reserva de contingência A reserva de contingência, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, está intimamente ligada a riscos fiscais. As leis orçamentárias deverão conter reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (LRF. art. 5º, III). O montante, definido com base na receita corrente líquida, e a forma de sua utilização, deverão estar previamente definidos na lei de diretrizes orçamentárias. Poderá valer-se a Administração de percentuais sobre a receita corrente líquida para a definição de seu montante. A base poderá ser o mês de julho, projetando-a até o final do exercício, já que a lei orçamentária anual estabelece valores financeiros. Quanto à forma de utilização, poderá ser estabelecido que esta servirá de recurso para abertura de créditos adicionais para as dotações orçamentárias (já existentes ou não) onde, eventualmente, ocorrerem a materialização desses riscos e demais eventos fiscais. Resta a pergunta: e se esses riscos ou eventos não ocorrerem? No decorrer do exercício, caso reste comprovado que esses riscos ou eventos fiscais não se concretizarão até o seu final, nada impede de que a reserva de contingência possa constituir-se em recurso para abertura de outros créditos adicionais, já que em nada prejudicaria o equilíbrio das contas públicas. Entretanto, assim não poderá ser utilizada logo ao início do exercício financeiro. Certamente, somente poderá ser assim utilizada ao seu final, quando ficar evidente que os riscos não se concretizarão 1
- Critérios para a programação financeira e o cronograma de desembolso O artigo 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, determina que o Poder Executivo deverá estabelecer, até trinta dias após a publicação dos orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. Portanto, esta deverá dispor sobre os critérios para essa programação. Pelas disposições da Lei Complementar nº 101, percebe-se, facilmente, que a programação financeira deverá prever a arrecadação das receitas e determinar a realização das despesas em função das disponibilidades financeiras. As receitas deverão estar previstas por bimestre, enquanto os desembolsos financeiros deverão estar estabelecidos mês a mês. No intuito de que esta programação não fique muito longe da capacidade de realização, deverá a lei de diretrizes orçamentárias determinar que esta utilize como base a arrecadação dos últimos doze meses, além de outros fatores que poderão incrementar a arrecadação da receita, como por exemplo, o início de atividades de novas indústrias, comércios, enfim de novos contribuintes. 1
- Renúncia de receita Conforme dispõe o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei de diretrizes orçamentárias deverá dispor, também, sobre critérios para a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Evidentemente, esta não poderá contrariar os termos do próprio artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, a não ser que determine maiores restrições à renúncia de receita, pouco lhe resta, a não ser definir, por exemplo, o valor para o cancelamento de débitos, nos moldes do que dispõe o inciso II, do § 3º, do mesmo artigo 14. 1
- Despesa com pessoal O § 5º do artigo 20 da Lei Complementar nº 101, mesmo que de forma indireta, submete ao Poder Executivo a responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização da despesa total com pessoal de seus servidores, assim como do Poder Legislativo. Esta responsabilidade, entretanto, fica limitada à observância dos limites máximos fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (54% para o Executivo e 6% para o Legislativo), ou outros limites máximos fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. De qualquer forma, caso a lei de diretrizes orçamentárias fixe outros limites, estes deverão situar -se abaixo daqueles estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 2
- Critérios para novos projetos A lei de diretrizes orçamentárias deverá dispor também sobre a vedação de incluir-se novos projetos na lei orçamentária e nas de créditos adicionais, caso não tenham sido atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público (art. 45, Lei de Responsabilidade Fiscal). Para tanto, juntamente com o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, deverá ser encaminhado relatório circunstanciado contendo as informações necessárias sobre os projetos em andamento, cuja execução estender-se-á no exercício ou nos exercícios seguintes, assim como das despesas relativas à conservação do patrimônio público. 2
- Custeio de despesas do Estado e/ou União O artigo 62 da Lei Complementar nº 101, procura revestir de legalidade uma situação que vinha ocorrendo corriqueiramente junto a diversos municípios. Mesmo sem qualquer amparo legal, vinham os municípios respondendo por diversas despesas de outros entes da Federação (Estado e União). É o caso, por exemplo, de custeio de despesas combustíveis das viaturas policiais; de despesas com reforma do prédio da Delegacia Policial, do Fórum; de despesas com aluguel, telefone, energia elétrica de órgãos de outras esferas de governo e até mesmo de alguns de seus servidores etc. Além dessas despesas onerarem os cofres públicos municipais sem que se tivesse, em muitos casos, nenhuma retribuição que as justificassem, os municípios ainda eram penalizados pelos órgãos responsáveis pelo controle externo, principalmente pelo Tribunal de Contas, considerando-as como impróprias. Em alguns casos, chega o Tribunal de Contas a determinar aos responsáveis a devolução das importâncias despendidas a este título. Inicialmente, de acordo com o citado artigo 62, essas despesas poderão agora ocorrer, desde que tenham autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, assim como tenha sido celebrado o respectivo convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. 2
AUDIÊNCIA PÚBLICA A Lei Complementar nº 101, de 2000, determina a obrigatoriedade da realização de audiências públicas, tanto no processo de elaboração e de discussão do projeto de lei relativo às diretrizes orçamentárias (parágrafo único do art. 48), quanto no de avaliação do cumprimento das metas fiscais estabelecidas (§ 4º, do art. 9º). Reforçando a necessidade da realização dessa audiência pública, a Lei Federal nº 10. 257, de 10 de julho de 2001, autodenominada de Estatuto da Cidade, assim dispõe em seu artigo 44: Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Embora não existam regras específicas quanto à realização dessas audiências públicas, a Administração deverá se cercar dos devidos cuidados, promovendo a sua divulgação e estabelecendo o local e horário onde serão as mesmas realizadas. Da mesma forma, devem ser providenciadas a lavratura das respectivas atas como registro de sua efetiva realização e da participação popular. Nada impede que sejam estabelecidos determinados procedimentos para sua realização, buscando-se evitar tumultos e confusões, além de discussões partidárias acirradas. O que se deve ter em mente é que essas audiências públicas destinam-se ao "público", devendo a sua realização se dar dentro do mais elevado grau de urbanidade. 2
Projeto de lei - conteúdo Mensagem ao Legislativo, contendo uma breve análise circunstanciada do planejamento que está sendo encaminhado. Projeto de Lei / Texto Legal O projeto de lei possui um conteúdo mínimo obrigatório conforme previsão da LRF e Constituição Federal. Ele deve ser elaborado tendo como objetivo disciplinar tanto o processo de elaboração do orçamento, quanto a sua execução durante o exercício seguinte Priorizações Programas e ações priorizadas Anexo de Metas E Riscos Fiscais Demonstrativos de Metas Fiscais Demonstrativos de Riscos Fiscais 2
Projeto de lei - conteúdo http: //g 1. globo. com/sao-paulo/sao-jose-do-rio-preto-aracatuba/noticia/2015/07/camarade-aracatuba-nao-aprova-lei-que-define-orcamento-para-prefeitura. html 2
Demonstrativos Fiscais - embasamento legal na LRF Quais são os Demonstrativos Fiscais? Anexo de Riscos Fiscais LRF Anexo de Metas Fiscais LRF Rel. Resumido da Execução Orçamentária CF/88 Relatório Fiscal de Gestão LRF 2
Metas e prioridades, inclusive despesas de capital; Elaboração da LOA; Legislação tributária; Agências financeiras oficiais de fomento. $ Anexo de Metas Fiscais AMF Anexo de Riscos Fiscais ARF
Riscos Fiscais
Exigência Legal Anexo de Riscos Fiscais LC nº 101/2000, art. 4º, § 3º: A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
Anexo de Riscos Fiscais Passivos Contingentes Possibilidade da ocorrência de eventos no programa de trabalho que venham a impactar negativamente as contas públicas. Obrigação presente decorrente de eventos passados ou futuros. Discrepância de Projeções Avais e Garantias concedidas pelo ente Frustração de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior Demandas Judiciais
Riscos Orçamentários e de Gestão da Dívida RISCOS ORÇAMENTÁRIOS: Possibilidade das receitas e despesas projetadas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual não se confirmarem durante o exercício financeiro. RISCOS DE DÍVIDA: Decorrem de oscilações nas taxas de juros, de câmbio e de inflação nos títulos vincendos. 14
Funções do Anexo de Riscos Fiscais Identificação Mensuração Gestão dos Riscos Fiscais Estimativa Decisão Estratégica Implementação Monitoramento
Riscos Fiscais É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser tratadas no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluídas como ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do ente federativo. 16
Riscos Fiscais e Providências Demonstrativo de Fiscais e Providências. Riscos Documento que identifica e estima os riscos fiscais, além de informar sobre as opções estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providenciais <ENTE DA FEDERAÇÃO> LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS <ANO DE REFERÊNCIA> ARF (LRF, art 4 o, § 3 o) PASSIVOS CONTINGENTES Descrição Demandas Judiciais Dívidas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL R$ 1, 00 Valor DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Descrição Valor Frustração de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior Discrepância de Projeções: Outros Riscos Fiscais SUBTOTAL FONTE: PROVIDÊNCIAS Descrição Valor SUBTOTAL
Exemplos de Demonstrativos de Riscos Fiscais
Exemplos de Demonstrativos de Riscos Fiscais . . .
Metas Fiscais representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais visando atingi os objetivos desejados r pela Administração quanto à trajetória de endividamento no médio prazo. 21
Exigência Legal Anexo de Metas Fiscais LC nº 101/2000, art. 4º, § 1º: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Exigência Legal § 2 o O Anexo conterá, ainda: I. - avaliação do cumprimento das metas relativas ao anterior; II. - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; . . . 23
De quem é a responsabilidade de estabelecer Metas ? CF 88 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: . . . II - as diretrizes orçamentárias LRF Art. 1º. § 2 o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Objetivos do Anexo de Metas Anuais Qual o objetivo do Demonstrativo de Metas Anuais? • Dar transparência sobre as metas fiscais relativas ao ente • Sustentar a avaliação da política fiscal estabelecida pelo chefe do Poder Executivo para o triênio • Orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual de forma a permitir o alcance das metas conforme planejado.
Anexo de Metas Anuais - parâmetros Receitas Demonstrativo de Metas Anuais Por onde começar para se estabelecer as metas fiscais? Projeção dos valores a serem arrecadados no período Despesas Projeção dos gastos no período Resultado Primário Economia fiscal que o governo se disporá a alcançar Resultado Nominal Estoque da dívida Dívida Pública Montante que garante o equilíbrio fiscal
Objetivo: Equilíbrio Fiscal Analisar Trajetória da Dívida Projeção da dívida sem qualquer controle Especificação Dívida Consolidada 2015 400 2016 420 2017 450 Projeção Atual Projeção do valor desejável Especificação Dívida Consolidada 2015 390 2016 375 2017 350 Meta Desejável 44
Objetivo: Equilíbrio Fiscal Iniciar o Planejamento Estabilizar a Dívida Equilíbrio Fiscal Saber onde se quer chegar 2015 2016 2017 Resultado Primário Requerido 10 45 100 Projeção Receitas * 500 570 620 350 400 ? ? Projeção de Despesas Obrigatórias 300 Espaço Fiscal Despesas Discricionárias ? 45
Objetivo: Equilíbrio Fiscal Iniciar o Planejamento Estabilizar a Dívida Equilíbrio Fiscal Saber onde se quer chegar 2015 2016 2017 Resultado Primário Requerido 10 45 100 Projeção Receitas 500 570 620 Projeção de Despesas Obrigatórias 300 350 400 Espaço Fiscal Despesas Discricionárias 190 175 120 46
Objetivo: Equilíbrio Fiscal Espaço Fiscal Despesas Discricionárias 190 175 120 É FACTÍVEL ? SIM Fixar Limites NÃO Rever trajetória de redução da dívida 30
Projeção de Receitas Projeção = Base de Cálculo¹ x (índice de preço)² x (índice de quantidade)³ x (efeito legislação)4 Base de cálculo: série histórica de arrecadação Índice de preço: variação média dos preços de uma cesta de produtos Índice de quantidade: variação física de um fator de produção Efeito legislação: alteração de alíquota ou base de cálculo 31
Dívida Pública Dívida → O quanto se deve. É o estoque/saldo, com impacto de juros e amortizações. Endividamento → O quanto a dívida aumentou. É o fluxo. Exemplo: Operação de crédito.
Dívida Consolidada ou Fundada Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do Ente da Federação assumidas em virtude de leis, contratos, convênios, tratados, da realização de operações de crédito e da emissão de títulos para amortização em prazo superior a doze meses, além das operações de crédito com prazo inferior a doze meses que tenham constado como receita na Lei do Orçamento. (LRF, Art. 29, I e § 3°, e RSF n. ° 43/2001, art. 2°, III)
Dívida Consolidada ou Fundada Para fins de aplicação dos limites, integram a dívida pública consolidada: Precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. (RSF n. ° 43/2001, art. 2°, III).
Dívida Consolidada Líquida Dívida pública consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. RSF 43/01 Art. 2°, V
Necessidade de Financiamento do Setor Público Resultado Primário e Resultado Nominal “O exemplo de casa” + 1. 000 Salário (400) (200) Aluguel 200 (250) Resultado Primário (+/-) Juros (50) Resultado Nominal Alimentação Outras despesas 53
Resultado Primário - RP RP = RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS - DESPESAS NÃOFINANCEIRAS onde: Receitas não-financeiras = receitas arrecadadas no exercício – (receitas de operações de crédito + receitas de privatização + receitas de aplicações financeiras). Despesas não-financeiras = total de despesas – (despesas com juros e amortização da dívida + despesas de concessão de empréstimos com retorno garantido ao ente federado). 54
Resultado Nominal - RN RN = RESULTADO PRIMÁRIO + CONTA DE JUROS NOMINAIS Conta de juros nominais = recebimentos de juros – pagamentos de juros decorrentes de operações de crédito realizadas. O resultado nominal irá caracterizar a necessidade ou não de financiamento do setor público junto a terceiros. 55
Exemplo – Município: Recife/PE
Renúncia de Receitas Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita AMF (LRF Art. 4º, § 2º) PLOA (LRF Art. 5º, II)
LRF – Receita Pública Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativos Será acompanhado de análise dos critérios estabelecidos para as renúncias de receitas e suas compensações, respectivas a fim consistência aos valores de apresentados; dar maior Dá transparência ao cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária dispostos no art. 14 da LRF.
Renúncia de Receita – LRF Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de: • estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; • atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias; • e cumprir ao menos uma das seguintes condições:
Renúncia de Receita – LRF Art. 14 Demonstrar de que a renúncia: foi considerada na estimativa de receita da LOA, e não afetará as metas de resultados fiscais da LDO OU Trazer medidas de compensação, por meio do aumento de receita: da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. !(A renúncia só entrará em vigor quando implementadas as medidas de compensação)
Renúncia de Receita – LRF Art. 14 As exigências não se aplicam às alterações das alíquotas de II, IE, IPI e IOF, nem ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita RENÚNCIA • Anistia • Remissão • Subsídio • Crédito Presumido • Elevação de alíquotas • Ampliação da base de cálculo • Majoração ou criação de tributo COMPENSAÇÃO • Isenção
Estimativa e compensação da renúncia de receita
Exemplo – LDO CEARÁ 2015
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado LRF Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. São as despesas que chegam dadas, definidas, rígidas ao processo orçamentário, com obrigatoriedade de alocação. foco na intertemporalidade
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado - DOCC DESPESAS DISCRICIONÁRIA OBRIGATÓRIA Autorizada por meio do processo orçamentário anual de acordo com a de disponibilidade recursos. Criada por meio de outro instrumento legal, que não o orçamentário, sem discricionariedade para a alocação de recursos.
Exemplos • Lei 10. 559/02 – Indenização econômica mensal e permanente para anistiados políticos. DOCC • Lei 10. 880/04 – Programa de Educação de Jovens e Adultos: MEC determinará o valor a ser repassado aos Estados, DF e Municípios, observado o montante de recursos disponíveis para esse fim, constante da LOA. NÃO É DOCC 69
Onde controlar a DOCC? Art. 17: Estabelece os critérios para a geração da DOCC. (Lei, Medida Provisória ou Ato Normativo) Art. 4º, § 2º, V: Anexo de Metas Fiscais. Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; 70
Atos que criarem ou aumentarem DOCC Estimar o impacto orçamentário-financeiro no exercício que entrar em vigor e nos 2 seguintes. Comprovar que não afetará as metas de resultados fiscais 71
Origem de recursos para custeio da DOCC Elevação de alíquota Aumento Permanente da Receita !! Aumento de arrecadação devido a crescimento esperado da economia não é aumento permanente de receitas Ampliação da base de cálculo Majoração ou criação de tributo ou contribuição 72
Origem de recursos para custeio da DOCC Redução Permanente da Despesa Anular despesas autorizadas !! Contingenciamento não é redução permanente de despesa 60
Compensação Objetivo: impedir que, na origem, a geração de despesas embuta desequilíbrios para orçamentos futuros. • Ultrapassa o período orçamentário anual • É exigida pelo período em que os efeitos da DOCC se verificarem • DOCCs não deverão ser executadas antes da implementação das medidas de compensação • Cuidados adicionais: receitas temporárias e crescimento vegetativo de algumas despesas 74
Exceções ao Mecanismo de Compensação Interpretação da Lei: despesas de capital despesas de custeio e investimento que não geram obrigação legal por mais de 2 exercícios Texto Legal: serviço da dívida. (Art. 17, § 6º, LRF) reajustes salariais gerais na mesma data e sem distinção de índices. (Art. 17, § 6º, LRF) no caso da seguridade social: nem aumento vegetativo dos beneficiários, nem manutenção do valor real do benefício. (Art. 24, § 1º, inciso III, LRF) 75
Margem de Expansão da DOCC - Graficamente Despesas Executadas no Exercício Anterior [140] Previsão da Receita no Exercício Atual [160] Aumento Permanente de Receita [20] Outras Despesas [60] Sobra Outras Despesas [60] Margem de Expansão [40] Redução Permanente de Despesas [20] DOCC [80] DOCC [60] 76
Demonstrativo - Margem de Expansão das DOCC 77
Exemplo – LDO SE 2015
Exemplo – LDO Fortaleza 2015
Informações necessárias para elaboração dos anexos
Informações necessárias para elaboração dos anexos
Informações necessárias para elaboração dos anexos
Informações necessárias para elaboração dos anexos
Informações necessárias para elaboração dos anexos
Informações necessárias para elaboração dos anexos
Informações necessárias para elaboração dos anexos
Informações necessárias para elaboração dos anexos
Informações necessárias para elaboração dos anexos
Informações necessárias para elaboração dos anexos
Informações necessárias para elaboração dos anexos
anexos de metas fiscais
anexos de metas fiscais
anexos de metas fiscais
anexos de metas fiscais
anexos de metas fiscais
anexos de metas fiscais
anexos de metas fiscais
anexos de metas fiscais
anexos de metas fiscais
anexos de metas fiscais
anexos de metas fiscais
anexos de metas fiscais
anexos demetas fiscais
anexos de riscos fiscais
Obrigado pela atenção!
CONTATOS EMAIL: jhmcontabilidade@hotmail. com SKYPE: jhmcontabilidade TELEFONE: 42 99700042
Aqui tem qualificação de verdade!
- Slides: 107