Auxlio Recluso FUNDAMENTO LEGAL Artigo 201 IV da









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Auxílio Reclusão FUNDAMENTO LEGAL Artigo 201, IV, da CF/88 Artigo 80 da Lei 8. 213/91. Artigo 116 a 119 do Decreto 3048/99 Medida Provisória 664/2015 CONCEITO É o benefício previdenciário devido aos dependentes de baixa renda recolhido à prisão. BENEFICIÁRIOS Dependente de qualquer tipo do segurado. PONTOS ESPECÍFICOS A lei 10. 666/03 estabelece em seu bojo que caso o segurado recluso exerça uma atividade remunerada e contribuir na condição de individual ou facultativo, não acarretará a perda do benefício para os dependentes. Contudo, o segurado recluso, não terá direito ao auxílio doença e nem a aposentadoria durante o percebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. Podendo haver opção pela mais vantajosa com a anuência dos dependentes.
Renda Mensal do Benefício Pressuposto a) a) b) c) Qualidade de segurado preso Qualidade de dependente do segurado Segurado de baixa renda preso 100% da aposentadoria que teria direito o segurado rateada proporcionalment e entre dependentes. Data do Recebimento e Duração Período de Carência a) Do recolhimento do segurado, quando requerido até 30 dias depois deste b) Do requerimento, quando após o prazo previsto no item anterior a) Pela morte do segurado b) Pela emancipação do dependente ou aos 21 anos c) Dependente inválido, pela cessação da invalidez d) A suspensão do benefício se o preso fugir, restabelecendo quandocapturado desde que não perca a qualidade de segurado Não há
Regra: A manutenção da qualidade de segurado é conseguida através da contribuição. Exceção: Manutenção da qualidade de segurado independente de Contribuição. Período de GRAÇA. A perda da qualidade de Segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior. Nos moldes do artigo 14 do Decreto 3. 048/99. Restabelecimento da qualidade de Segurado - para o trabalhador que voltar a contribuir para o RGPS, as contribuições anteriores serão computadas nos moldes da Lei 10666/03.
AUXILIO RECLUSÃO • É devido aos dependentes do segurado das áreas urbana e rural. O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou semiaberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória. • Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude. • Para ter direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1. 089, 72, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015). • A partir de 14/01/2015, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória n° 664/2014, o auxílio-reclusão é devido ao cônjuge desde que comprovado, no mínimo, 02 anos de casamento ou de união estável anterior à prisão/reclusão, exceto quando o cônjuge for considerado inválido pela pericia médica (invalidez essa ocorrida após o casamento/união estável e antes do óbito/reclusão do instituidor).
Regras para solicitação anterior a publicação da Medida Provisória 664/2015: a) os filhos nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão, possuem direito a partir da data do seu nascimento. b) havendo realização de casamento durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio reclusão não será devido. c) existindo mais de um dependente, o auxílio-reclusão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar. d) o valor será de 100% (cem por cento) do salário de benefício. e) o valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
publicação da Medida Provisória 664/2015: Regras para solicitação posterior a publicação da Medida Provisória 664/2015: a) para reclusões que ocorrerem a partir de 01/03/2015, passará a ser exigida carência de 24 (vinte quatro) contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado entre elas, sendo dispensada carência para reclusões anteriores a 01/03/15, mas é necessária a qualidade de segurado na data da reclusão e que apresente o atestado de recolhimento do segurado à prisão. b) para reclusões ocorridas a partir do dia 01/03/2015 (incluídos os ocorridos no próprio dia 01/03), o valor mensal do benefício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento (10%) do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, não podendo ser inferior a um salário mínimo. c) o valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. d) o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência (inválido), comprovado mediante exame médico-pericial a cargo do INSS (a ser agendado na APS), por acidente ou doença ocorrido entre a data do casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito ao auxílio-reclusão até a soltura, fuga ou progressão para regime aberto.
Regras para solicitação posterior a publicação da Medida Provisória 664/2015: a) para reclusões que ocorrerem a partir de 01/03/2015, passará a ser exigida carência de 24 (vinte quatro) contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado entre elas, sendo dispensada carência para reclusões anteriores a 01/03/15, mas é necessária a qualidade de segurado na data da reclusão e que apresente o atestado de recolhimento do segurado à prisão. b) para reclusões ocorridas a partir do dia 01/03/2015 (incluídos os ocorridos no próprio dia 01/03), o valor mensal do benefício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento (10%) do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, não podendo ser inferior a um salário mínimo. c) o valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. d) o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência (inválido), comprovado mediante exame médico-pericial a cargo do INSS (a ser agendado na APS), por acidente ou doença ocorrido entre a data do casamento ou
Observações Gerais: a) a cada três meses deverá ser apresentado novo atestado de recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente, como prova de que o segurado permanece recolhido à prisão. Assim que o segurado for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura. b) o auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos: I- Com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte; II- Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto; nesses casos o dependente deve procurar Agência da Previdência Social para solicitar cessação imediatamente do benefício. Após a recaptura do segurado, o dependente deverá fazer novo requerimento / apresentar o atestado de recolhimento à prisão para que se verifique se o segurado ainda possui qualidade de segurado, ocasião em que serão analisados novamente os critérios de concessão; III- Se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
O auxílio-reclusão não pode ser acumulado com: Renda Mensal Vitalícia; Benefícios Assistencial ao Idoso e ao Portador de Deficiência; Aposentadoria do recluso; Abono de Permanência em Serviço do recluso; Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro; Auxílio-Doença do Segurado.