AULA DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV Aula 11 PROCEDIMENTOS

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AULA+ DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Prof.

AULA+ DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Prof. RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Este procedimento (arts. 730/731,

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Este procedimento (arts. 730/731, CPC) apenas pode ser adotado quando se tratar de obrigação pecuniária devida pela Fazenda Pública reconhecida em título judicial ou extrajudicial (súmula 279, STJ). Inclusive, é possível cumular os dois títulos em um único processo, eis que o procedimento é exatamente o mesmo (art. 573, CPC). Ele é pior em alguns aspectos para o particular, pois o pagamento é feito de forma morosa, por meio de precatório ou RPV. Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. A legitimidade passiva recai sobre: a) União; b) Estados; c)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. A legitimidade passiva recai sobre: a) União; b) Estados; c) Distrito Federal; d) Municípios; e) Autarquias; f) Fundações autárquicas. As sociedades de economia mista e empresas públicas deverão ser executadas de acordo com as regras do CPC relativas a execução por quantia certa contra devedor solvente. Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Esta execução deve ser definitiva, conforme prevê o art. 2º

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Esta execução deve ser definitiva, conforme prevê o art. 2º B, Lei nº 9. 494/97. A Fazenda Pública é citada em execução e pode adotar a seguinte postura: a) não fazer nada; b) reconhecer que a dívida é devida (total ou parcial); c) embargar. Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Se for embargar, existem dúvidas quanto ao prazo, que poderia

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Se for embargar, existem dúvidas quanto ao prazo, que poderia ser de 5, 10 ou 30 dias. Se os embargos não forem opostos ou se os mesmos forem julgados improcedentes de forma definitiva, o juiz monocrático requisitará o pagamento por intermédio do presidente do Tribunal competente (art. 730, I, CPC). Contudo, deve ser mencionado que a autoridade competente para apreciar questões incidentais na execução, aí incluída a possibilidade de se emitir, se for o caso, requisição de precatório complementar, é do próprio juiz de primeiro grau, posto que o Presidente do Tribunal desempenha atividade meramente administrativa, restringindo-se a apurar a exatidão dos cálculos e disciplinar o exato cumprimento da requisição. Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Os pagamentos devidos serão feitos de acordo com a ordem

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Os pagamentos devidos serão feitos de acordo com a ordem de apresentação através de precatórios (art. 730, II, CPC). Se os créditos forem apresentados até 1º de julho eles serão liquidados no decorrer do exercício financeiro seguinte. Porém, se os créditos forem apresentados após esta data, os precatórios somente serão pagos no exercício financeiro posterior ao seguinte. Vale dizer que atualmente os precatórios são pagos com correção monetária, o que dispensa a expedição de precatórios complementares. Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Os créditos de natureza alimentar também devem ser liquidados através

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Os créditos de natureza alimentar também devem ser liquidados através de precatórios, mas não observam a ordem cronológica de apresentação. Neste sentido, aliás, esclarece o verbete nº 144 da Súmula do STJ “os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa”. Verbete nº 655 da Súmula do STF “A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”. A EC 62 -09 prevê, no art. 100, par. 2º, que o crédito do maior de 60 anos ou de portador de doença grave ainda tem mais prioridade. Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Execução fiscal (Lei nº 6. 830/80). Sempre que o Estado

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Execução fiscal (Lei nº 6. 830/80). Sempre que o Estado for titular de um direito de crédito, seja o mesmo oriundo ou não de uma relação de direito material tributária, a via processual adequada para a satisfação deste direito será a ação de execução fiscal, que possui procedimento específico traçado na Lei nº 6. 830/80, doravante designada LEF. A legitimação ativa para a propositura da ação de execução fiscal se encontra no art. 1º, LEF. Observa-se que, neste dispositivo, não foram incluídas as entidades paraestatais, que seriam as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Já a legitimação passiva na ação de execução fiscal, por sua vez, é tratada no art. 4º, LEF. O Ministério Público não oficia como fiscal da lei neste procedimento (Súmula 189, STJ). Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Tanto a dívida ativa tributária quanto a não tributária podem

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Tanto a dívida ativa tributária quanto a não tributária podem ser cobradas por meio da promoção de execução fiscal. O título executivo, nestes casos, será a certidão da dívida ativa (CDA), que é considerado como um título extrajudicial. É de se relevar, por oportuno, que a CDA é apenas o documento que corporifica a dívida ativa, sendo criado unilateralmente pelo credor por meio de um ato chamado “inscrição”. Também é importante mencionar que a CDA integra o próprio corpo da petição inicial da execução fiscal, tal como imposto pelo art. 6º, parágrafo 1º da LEF. Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. O executado é citado para que, em cinco dias, possa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. O executado é citado para que, em cinco dias, possa efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens à penhora (art. 8º, LEF). Se escolher a segunda opção, deverá observar o art. 11 da LEF, que traz uma ordem para a nomeação dos bens que é distinta do art. 655 do CPC, comumente chamada de “gradação legal”. A falta de observância torna a nomeaçao ineficaz. Após a garantia do juízo é que se iniciará o prazo para oferecimento dos embargos, que é de trinta dias, na forma do art. 16, LEF. Este dispositivo, por sinal, deve ser interpretado literalmente de modo que, se houver depósito do valor do débito, será no primeiro dia útil seguinte ao do depósito, e não da juntada deste documento nos autos, que irá começar a correr o prazo para oferecimento dos embargos. Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Quando a garantia se der pela penhora, o prazo se

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Quando a garantia se der pela penhora, o prazo se inicia com a intimação do executado para ciência desta constrição. Com a garantia do juízo, pode o executado se defender por meio dos embargos do devedor, que dão ensejo à criação de uma nova relação processual. O art. 16 e seus parágrafos estabelecem quais matérias podem ser alegadas nesta sede, sendo que o parágrafo 2º expressamente consagra o princípio da eventualidade, ao dispor que: “no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa”. Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Se não são localizados bens do executado que possam ser

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Se não são localizados bens do executado que possam ser passíveis de penhora, o magistrado deve aplicar o disposto no art. 40 da LEF, suspendendo o curso da execução. No entanto, não é neste mesmo momento que se inicia a contagem do prazo prescricional, que, até então, se encontrava interrompido. Com efeito, primeiro deverá se aguardar o esgotamento do prazo de um ano previsto no parágrafo segundo deste dispositivo para, só então, reiniciar integralmente a contagem do prazo prescricional. A sistemática recursal usualmente não difere daquela constante no CPC. No entanto, quando o valor da execução fiscal não ultrapassar o equivalente a 50 OTN´s (obrigações do tesouro nacional), o art. 34 da, LEF prevê que somente caberão embargos infringentes. Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. INSOLVÊNCIA CIVIL. A execução por quantia certa contra devedor insolvente,

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. INSOLVÊNCIA CIVIL. A execução por quantia certa contra devedor insolvente, ou simplesmente “insolvência civil”, encontra-se positivada no Código de Processo Civil entre os seus artigos 748/786 -A, e se trata de uma faculdade ao autor da ação, que poderá preferi-la em detrimento da execução por quantia certa contra devedor solvente. A insolvência civil ocorre naquelas situações em que as dívidas do devedor excederem os seus bens (art. 748), e pressupõe a existência de decisão judicial neste sentido que produz diversos efeitos, dentre eles o vencimento antecipado de todas as suas dívidas, a arrecadação de todos os seus bens e o início do concurso universal de credores (art. 751). Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. É uma execução pois o demandante deve exibir título executivo.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. É uma execução pois o demandante deve exibir título executivo. Mas, ao mesmo tempo, tem uma primeira etapa com caráter fortemente cognitivo. Este procedimento guarda grandes semelhanças com o pedido de falência como, por exemplo, a competência que pertence a Justiça Estadual. O pedido deve ser realizado por meio de uma petição inicial. O legitimado ativo para a propositura da ação é qualquer credor quirografário (sem garantias), o próprio devedor ou o inventariante do espólio do devedor. Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Realizada a citação, surge para o executado a oportunidade de

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Realizada a citação, surge para o executado a oportunidade de embargar a execução em dez dias (art. 755, CPC). Não há necessidade de se efetuar a penhora, pois o exeqüente já esta pressupondo que o devedor não possui bens suficientes para pagar as suas dívidas. O Ministério Público deve oficiar como fiscal da lei nestes procedimentos. Após, será proferida decisão decretando ou não a insolvência do executado. Se não for decretada, nada impede que o exeqüente possa ajuizar execução por quantia certa contra devedor solvente. Se decretar, prevalece o entendimento de que se trata de uma sentença constitutiva, tal como prevê o art. 761, CPC. Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Com a decretação da insolvência, ocorrerão os efeitos mencionados no

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Com a decretação da insolvência, ocorrerão os efeitos mencionados no art. 751, CPC, tais como: vencimento antecipado das dívidas e o início do processo de execução coletiva. Também ocorrerá o início da arrecadação de bens do falido, com exceção daqueles que a lei declarar como absolutamente impenhoráveis, v. g. , os indicados no art. 749 do CPC e os da Lei nº 8. 009/90. Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. O juiz também deverá nomear, preferencialmente na sentença, um administrador

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. O juiz também deverá nomear, preferencialmente na sentença, um administrador para gerir os bens da massa sob a sua direção (art. 763). Este administrador, que poderá ser um dos credores do devedor declarado insolvente, terá direito a uma remuneração (art. 767, CPC). Outra semelhança em comum entre as duas ações (falência e insolvência) reside no fato de que, após a declaração de insolvência, ocorre, tal como no requerimento de quebra, a criação de um juízo universal, onde todos os credores individuais deverão se habilitar, inclusive aqueles que já estavam manejando ações de execução singulares. Por esta razão é que se torna necessário que seja dada publicidade a sentença de insolvência. Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Cada requerimento de habilitação deve ser processado em apenso aos

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Cada requerimento de habilitação deve ser processado em apenso aos autos principais e com uma numeração própria (art. 768, CPC). Após a instrução, cada declaração será julgada por meio de uma sentença, que é possível de ser impugnada via recurso de apelação, no duplo efeito. Somente quando todas as habilitações forem julgadas é que o magistrado determinará a remessa dos autos ao contador para a confecção do quadro geral de credores, ou seja, a ordem como serão realizados os pagamentos débitos (art. 769, CPC). Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Com a homologação do Q. G. C. e se a

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Com a homologação do Q. G. C. e se a massa possuir algum patrimônio, será iniciado o pagamento dos credores. Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo (art. 774). Ao revés, se todos os credores forem integralmente pagos, a hipótese será a da extinção das obrigações, volvendo-se tudo ao seu estado anterior, sendo o devedor novamente habilitado a prática de todos os atos da vida civil (art. 782). Uma outra forma de extinção das obrigações seria a composição amigável entre o insolvente e os seus credores (art. 783, CPC). Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Trata-se de meio especial para cumprimento de

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Trata-se de meio especial para cumprimento de obrigação de pagar dívida de natureza alimentar, uma vez que aquele que tem necessidade de alimentos não pode, a principio, se sujeitar a tradicional execução (exceto se assim preferir). A execução precisa, portanto, ser mais rápida. Uma primeira forma para receber a dívida seria executá-la pelo art. 475 -J do CPC (art. 732, CPC). Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Uma outra forma seria o desconto em folha de pagamento

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Uma outra forma seria o desconto em folha de pagamento ou desconto em renda. Haveria, aqui, um meio de sub-rogação. O credor aguardaria o prazo de quinze dias da intimação da sentença e ao requerer o inicio da execução (pelo art. 475 -J), já indicaria o empregador do devedor, bem como o montante. Caso o juiz aceitasse, seria expedido o mandado de desconto, encaminhado ao empregador ou aquele que paga a renda, com indicação dos valores, do credor e da conta bancária, para que essa determinação fosse cumprida. Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Uma outra possibilidade é o ajuizamento pelo procedimento do art.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Uma outra possibilidade é o ajuizamento pelo procedimento do art. 733 do CPC. Esta modalidade, no entanto, somente permite a execução dos valores que estão compreendidos nos três meses anteriores ao ajuizamento/requerimento da execução (sumula 309, STJ) e mais os que se vencerem no curso. Os demais serão cobrados pelo rito do art. 475 -J, recomendando-se que o magistrado determine o desmembramento do processo, já que as execuções trarão ritos distintos. O devedor é citado ou intimado para pagar ou justificar a impossibilidade em 3 dias. Pode, também, propor parcelamento ou dação, mas dependerá da anuência do credor. O juiz, mesmo no silêncio da lei, pode designar audiência especial. Após, será decretada a sua prisão civil. Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Há dúvida sobre o prazo da prisão. Há quem entenda

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Há dúvida sobre o prazo da prisão. Há quem entenda que será 60 dias se for alimentos provisórios ou definitivos e o prazo do CPC para os alimentos provisionais, como Humberto Theodoro Junior. Há quem diga que deve prevalecer o prazo da lei de alimentos, por ser melhor para o devedor (art. 620, CPC) como Arakem de Assis. E há, por fim, quem diga que o CPC é mais recente e deve prevalecer, como Marinoni, Arenhart e Barbosa Moreira. Vale dizer, contudo, que mesmo após o cumprimento da prisão o devedor permanece obrigado pela divida. Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. EXERCÍCIOS! Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. EXERCÍCIOS! Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. 1ª questão. Romeu ajuizou execução por quantia certa em face

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. 1ª questão. Romeu ajuizou execução por quantia certa em face do Raimundo, tendo por base um título executivo extrajudicial que indica a existência de uma obrigação de pagar. Este, ao ser citado, apresenta requerimento para parcelar a dívida, nos moldes do art. 745 -A do CPC, porém em bases distintas, ou seja, pagamento parcelado e dividido em 40 (quarenta) parcelas acrescida da correção monetária e juros. O magistrado intima o credor para se manifestar a respeito, que informa não concordar com a proposta apresentada. No entanto, atento ao princípio do menor sacrifício do executado (art. 620, CPC), o juiz entende que o parcelamento deve ser deferido nos termos propostos. Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Indaga-se: a) O parcelamento previsto no art. 745 -A do

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Indaga-se: a) O parcelamento previsto no art. 745 -A do CPC depende da anuência do exeqüente? Justifique. b) E se for apresentada uma proposta de pagamento em termos distintos, como no caso vertente, haverá a necessidade de expressa anuência do credor para que a mesma seja aceita? Justifique. Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. 2ª questão. Para se promover uma execução por quantia certa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. 2ª questão. Para se promover uma execução por quantia certa em face do Banco do Brasil (sociedade de economia mista), com lastro em título judicial, o procedimento executivo adequado é: a) Execução por quantia certa em face da Fazenda Pública (art. 730, CPC); b) Execução por quantia certa em face de devedor solvente (art. 475 -J, CPC); c) Execução por quantia certa em face de devedor insolvente (art. 748, CPC); d) Execução fiscal (Lei nº 6. 830/80). Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. E ACABOU. . . ATÉ A PRÓXIMA SEMANA COM NOVAS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. E ACABOU. . . ATÉ A PRÓXIMA SEMANA COM NOVAS LIÇÕES! Aula 11: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.