AULA 03 PRINCPIOS NORTEADORES DA ARBITRAGEM ESPCIES DE
AULA 03 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ARBITRAGEM ESPÉCIES DE ARBITRAGEM
Roteiro da Aula 3 Caso prático Lei nº 9. 307, de 23/09/96 Princípios norteadores da arbitragem Autonomia da Vontade Kompetenz-Kompetenz Devido Processo Legal Espécies de arbitragem Arbitragem institucional Arbitragem ad hoc ou avulsa
Art. 2º § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. § 3 o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
Princípios da Arbitragem O que são princípios? São diferentes das regras, normas, leis, etc? Como distinguir o que é um princípio e o que é uma regra?
Robert Alexy diz que Dworkin trabalha com a tese de que os indivíduos tem direitos independentemente do fato de regras anteriores correspondentes terem sido criadas. Descobrir esses direitos, e não criar novos direitos, seria a tarefa do juiz.
Colisão de Regras e Princípios Colisão de Regras: Quando uma regra prevalece a outra, sem retirar seu vigor, em determinados casos estatui-se uma exceção. Nesse caso não haveria colisão ou conflito. Válida para todos os casos Não havendo a possibilidade de eliminar a contradição pela inserção de uma exceção, uma das regras deve ser invalidada
Colisão de Regras e Princípios Colisão de Princípios Alexy, citando Ronald Dworkin, diz que o teorema da colisão é válido para regras, pois em relação aos princípios inúmeras colisões desaparecem. Defende a invalidade do teorema no âmbito dos princípios, pois caso efetivamente haja alguma colisão de princípios, deve ser aplicado o que tem o maior peso no caso concreto, sem que isso signifique o princípio que cedeu seja inválido.
Princípio da Autonomia da Vontade Caráter voluntário; Expressão da liberdade de escolha das partes Vontade dos interessados em estabelecer o modo de solução da controvérsia; Vicente Ráo diz que esse princípio representa “ o poder de autoregulamentação ou autodisciplina dos interesses próprios “ Na arbitragem a autonomia é prestigiada em seu grau máximo.
1º - liberdade de escolher a arbitragem 2º - liberdade de indicar todas as questões que pretendem ver decididas; 3º - liberdade de escolher quantos e quem serão os arbitros 4º - liberdade em relação ao procedimentos (prazos, locais das práticas dos atos, medidas urgentes, etc) 5º - liberdade de escolher as regras de direito que serão aplicadas 6º - liberdade de alteração do procedimento durante a tramitação (redução de árbitros)
Princípio Kompetenz Originário do direito alemão Artigo 8º da Lei 9. 307/1996: “Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. ” Atribui-se ao árbitro a capacidade para analisar sua própria competência. Aprecia, inicialmente, a viabilidade de ser por ele julgado o conflito.
Princípio do Devido Processo Legal Decorrente dos princípios: da igualdade das partes; contradítório; Imparcialidade do árbitro; livre convencimento.
Espécies de Arbitragem Institucional: Câmara, Centro ou até Tribunal Arbitral Cuida dos trâmites procedimentais - cartório A instituição não julga o conflito; A instituição não se confunde com o árbitro; Importante observar as regras da Câmara para elaborar sua convenção arbitral Custas independem dos honorários dos árbitros 1997 – Conima – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem
Espécies de Arbitragem Ad Hoc ou Avulsa Apenas o árbitro como figura de todo o procedimento; Não há intervenção de instituição; Pode criar estrutura (equipe) Sugere-se seguir procedimento de uma cartilha prédefinida – segurança para as partes; Pode funcionar na espécie de colegiado Benefício: redução de custos;
1º Bimestre Estudo Dirigido Análise comparativa Câmara Arbitral e Poder Judiciário – elaboração de um diagnóstico com quadro comparativo com as vantagens e desvantagens - tempo, custo, desgaste emocional das partes, etc
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