AULA 02 EXECUO PENAL EM GERAL 10 SEMESTRE

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AULA 02 EXECUÇÃO PENAL EM GERAL 10º SEMESTRE – DIREITO UNIMES

AULA 02 EXECUÇÃO PENAL EM GERAL 10º SEMESTRE – DIREITO UNIMES

EXECUÇÃO PENAL Lei 7. 210/84 Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais

EXECUÇÃO PENAL Lei 7. 210/84 Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

SÚMULA 716 STF Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a

SÚMULA 716 STF Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. V. G. - Detração Penal – art. 42 CP

EXECUÇÃO PENAL Lei 7. 210/84 Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório

EXECUÇÃO PENAL Lei 7. 210/84 Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

SÚMULA 192 - STJ Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução

SÚMULA 192 - STJ Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

EXECUÇÃO PENAL Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos

EXECUÇÃO PENAL Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Exemplos: • Honra; • Liberdade de culto; • Patrimônio. OBS: Art. 41 da LEP Art. 5º CF (isonomia)

EXECUÇÃO PENAL Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou

EXECUÇÃO PENAL Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. Fundamento Constitucional - Art. 5º CF Princípio da isonomia V. G. – Prisão domiciliar