AUDITORIA GOVERNAMENTAL ROTEIRO AULAS Vitor Maciel dos Santos

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AUDITORIA GOVERNAMENTAL ROTEIRO AULAS Vitor Maciel dos Santos

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AUDITORIA GOVERNAMENTAL QUESTÕES ?

AUDITORIA GOVERNAMENTAL QUESTÕES ?

Auditoria O QUE MOTIVA UMA AUDITORIA? NO SETOR PRIVADO - Interesse Particular NO SETOR

Auditoria O QUE MOTIVA UMA AUDITORIA? NO SETOR PRIVADO - Interesse Particular NO SETOR PÚBLICO - Interesse Público - Exigência Legal - Previsão estatutária e/ou contratual - Exigência Constitucional e Legal

Auditoria QUEM EXECUTA UMA AUDITORIA? NO SETOR PRIVADO NO SETOR PÚBLICO Auditores Internos (Controle

Auditoria QUEM EXECUTA UMA AUDITORIA? NO SETOR PRIVADO NO SETOR PÚBLICO Auditores Internos (Controle Interno) Auditores Independentes Tribunais de Contas (Controle Externo)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Administração Pública Administração Direta PREFEITURA CONTROLADORIA SEGOV SEFAZ SEAD SESP SMS SMEC

Administração Pública Administração Direta PREFEITURA CONTROLADORIA SEGOV SEFAZ SEAD SESP SMS SMEC

O ESTADO Atividade financeira Suprir as Necessidades Públicas Obter Receita Pública Criar Crédito Público

O ESTADO Atividade financeira Suprir as Necessidades Públicas Obter Receita Pública Criar Crédito Público Gerenciar Orçamento Público Gastar Despesa Pública

O ESTADO Intervenção na Atividade Econômica Função Alocativa: coordenar o ajuste na alocação de

O ESTADO Intervenção na Atividade Econômica Função Alocativa: coordenar o ajuste na alocação de recursos. Função Distributiva: ordenar a situação de equilíbrio da distribuição da riqueza e da renda. Função Estabilizadora: garantir estabilidade ao processo econômico. Fernando Rezende, Richard Muscrave

Administração Pública PRINCÍPIOS Constituição Federal (art. 37) “A administração pública direta e indireta de

Administração Pública PRINCÍPIOS Constituição Federal (art. 37) “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA”

Controle na Administração Pública Constituição Federal O dever de Fiscalizar x O dever de

Controle na Administração Pública Constituição Federal O dever de Fiscalizar x O dever de Prestar Contas

Controle na Administração Pública Constituição Federal de 1988 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira,

Controle na Administração Pública Constituição Federal de 1988 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária

Controle na Administração Pública ü Verificação da obediência aos Princípios Constitucionais da Administração Pública.

Controle na Administração Pública ü Verificação da obediência aos Princípios Constitucionais da Administração Pública. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ” Constituição Federal

Controle na Administração Pública AUDITORIA EXTERNA AUDITORIA INTERNA CONTROLE INTERNO Sistema Tribunais de Contas

Controle na Administração Pública AUDITORIA EXTERNA AUDITORIA INTERNA CONTROLE INTERNO Sistema Tribunais de Contas Auditorias Gerais / Controladorias Responsabilidade da Administração Sterck, Scheers e Bouckaert

Controle na Administração Pública ER D E F A R TU U E R

Controle na Administração Pública ER D E F A R TU U E R T S L A Congresso Nacional Controle Externo Tribunal de Contas da União (TCU) Sistema de Controle Interno de Cada Poder (CGU no Poder Executivo) Auditorias Internas dos Órgãos da Adm. Indireta Controles Internos dos Órgãos Controle Interno

Controle na Administração Pública Constituição Federal de 1988 Art. 71. O controle externo, a

Controle na Administração Pública Constituição Federal de 1988 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (. . . ) IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

Controle na Administração Pública Constituição Federal de 1988 Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo

Controle na Administração Pública Constituição Federal de 1988 Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional

Controle na Administração Pública Lei nº 4. 320/64 Art. 75. O controle da execução

Controle na Administração Pública Lei nº 4. 320/64 Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços

Controle na Administração Pública Lei nº 4. 320/64 Art. 76. O Poder Executivo exercerá

Controle na Administração Pública Lei nº 4. 320/64 Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente.

Controle na Administração Pública MOMENTOS DO CONTROLE PRÉVIO - antecede à conclusão ou operacionalidade

Controle na Administração Pública MOMENTOS DO CONTROLE PRÉVIO - antecede à conclusão ou operacionalidade do ato, como requisito para sua eficácia. Ex: Celebração de contratos e convênios CONTROLE CONCOMITANTE - acompanha a realização do ato para verificar a regularidade de sua formação. É exercido através de vigilância sobe o trabalho administrativo. Ex: Acompanhamento do consumo de combustível CONTROLE SUBSEQUENTE - se efetiva após a conclusão do ato controlado. Ex: Relatórios contábeis ao término do exercício financeiro

Controle na Administração Pública Lei nº 4. 320/64 Art. 81. O controle da execução

Controle na Administração Pública Lei nº 4. 320/64 Art. 81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento. Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios. § 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. § 2º Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer

Controle na Administração Pública Lei Complementar nº 101/00 (LRF) Art. 59. O Poder Legislativo,

Controle na Administração Pública Lei Complementar nº 101/00 (LRF) Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

Controle na Administração Pública Sistema de Controle Interno das Entidades Públicas “Conjunto de atividades,

Controle na Administração Pública Sistema de Controle Interno das Entidades Públicas “Conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados utilizados com vistas a assegurar os objetivos dos órgãos e entidades da Administração Pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público” (Peter e Machado 2009, p. 24 )

Controle na Administração Pública Princípios do Controle Interno: - Relação custo/benefício - Qualificação, treinamento

Controle na Administração Pública Princípios do Controle Interno: - Relação custo/benefício - Qualificação, treinamento e rodízio de funcionários - Delegação de poderes e determinação de responsabilidade - Segregação de funções - Formalização das instruções - Controle sobre as transações - Verificação da aderência as diretrizes e normas legais

Controle na Administração Pública Objetivos do Controle Interno: - Observar normas legais e regulamentos

Controle na Administração Pública Objetivos do Controle Interno: - Observar normas legais e regulamentos - Assegurar confiabilidade, integridade e oportunidade das informações contábeis, financeiras, . . . - Antecipar-se, preventivamente, a erros, desperdícios, fraudes. - Salvaguardar o Patrimônio Público - Acompanhar, programas atividades (ações) - Assegurar aderência às diretrizes, planos, procedimentos do órgão/entidade de governo, projetos e normas e

Controle na Administração Pública Ambiente do Controle Interno: “Significa a atitude, consciência e ações

Controle na Administração Pública Ambiente do Controle Interno: “Significa a atitude, consciência e ações globais dos diretores e da administração com relação ao sistema de controle interno e sua importância para a entidade. O ambiente de controle tem um efeito sobre a eficácia dos procedimentos de controle específicos. Um ambiente de controle forte, por exemplo, com controles orçamentários estritos e uma função de auditoria interna eficaz, pode complementar significativamente os procedimentos de controle específicos”. Normas Internacionais de Auditoria (NIA 400) da International Federations of Accountants

Controle na Administração Pública Controle Interno – Definição INTOSAI “Todo o sistema de controles

Controle na Administração Pública Controle Interno – Definição INTOSAI “Todo o sistema de controles financeiros e de qualquer outra natureza da entidade auditada, incluindo a estrutura organizacional, os métodos, os procedimentos e a auditoria interna, estabelecidos pelos administradores segundo os objetivos da entidade, que contribuem para que ela seja regularmente administrada de forma econômica, eficiente e eficaz, garantindo, assim, a observância das políticas determinadas pela administração, salvaguardando bens e recursos, assegurando a fidedignidade e integridade dos registros contábeis e produzindo informações financeiras e gerenciais confiáveis e tempestivas. ”

Controle na Administração Pública Controle Interno – Visão do COSO I Componentes (meios) Categorias

Controle na Administração Pública Controle Interno – Visão do COSO I Componentes (meios) Categorias de objetivos (metas) Níveis de Aplicabilidade ipsa

Controle na Administração Pública Procedimentos de Controle Interno: “Significa as políticas e procedimentos, além

Controle na Administração Pública Procedimentos de Controle Interno: “Significa as políticas e procedimentos, além do ambiente de controle, que a administração estabeleceu para atingir os objetivos específicos da entidade. Os procedimentos de controle específicos incluem: Normas Internacionais de Auditoria (NIA 400) da International Federations of Accountants • Relatar, revisar e aprovar conciliações; • Conferir a precisão aritmética dos registros; • Controlar aplicativos e o ambiente de Sistemas de Informação Computadorizados, por exemplo, estabelecendo controles sobre: mudanças de programas de computador e acesso a arquivos de dados; • Manter e revisar balancetes e contas de controle; • Comparar dados internos com fontes externas de informações; • Comparar os resultados das contagens de caixa, títulos e estoques com os registros; • Comparar e analisar os resultados financeiros com os valores orçados. ” Normas Internacionais de Auditoria (NIA 400) da International Federations of Accountants

Controle na Administração Pública Transversalidade do Sistema de Contabilidade Planejamento e Orçamento Arrecadação de

Controle na Administração Pública Transversalidade do Sistema de Contabilidade Planejamento e Orçamento Arrecadação de Receitas Pessoal Almoxarifado Contabilidade Patrimônio Gestão de Contratos Tesouraria

Controle na Administração Pública Lei nº 4. 320/64 Art. 83. A contabilidade evidenciará perante

Controle na Administração Pública Lei nº 4. 320/64 Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade. Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Diretriz 3: Fortalecer institucionalmente a Contabilidade aplicada ao Setor Público. Øreestruturação das áreas de

Diretriz 3: Fortalecer institucionalmente a Contabilidade aplicada ao Setor Público. Øreestruturação das áreas de contabilidade e do quadro funcional das entidades; Øorganização de controles administrativos e contábeis necessários à boa governança; Ødefinição de modelos e demonstrativos de prestação de contas dos recursos obtidos e aplicados em benefício da sociedade.

Controle da Administração Pública As mudanças em implementação na Contabilidade Aplicada ao Setor Público

Controle da Administração Pública As mudanças em implementação na Contabilidade Aplicada ao Setor Público exigirá o aperfeiçoamento dos Sistemas de Controles Internos das entidades e a realização de Auditoria Contábil pelos órgãos de Controle Externo.

Controle da Administração Pública CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas

Controle da Administração Pública CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCTSP/CFC) Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (IPSAS/IFAC).