AUDITOR E TCNICO DA SEFAZ RS ROTEIRO 1
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AUDITOR E TÉCNICO DA SEFAZ RS
ROTEIRO 1. APRESENTAÇÃO DO CURSO E DO PROFESSOR 2. CARGO DE AUDITOR 3. CONCURSOS ANTERIORES: 2009 E 2014 4. CONCURSO DE 2018 4. 1 Matérias Possíveis 4. 2 O que fazer agora? 4. 3 WTF: Auditoria Fiscal, que bruxaria é essa? 5. ANÁLISE DA MATÉRIA DIREITO TRIBUTÁRIO 6. ANÁLISE DA MATÉRIA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DURAÇÃO DO WEBINÁRIO: ~1 h
1. CURSOS DE TRIBUTÁRIO E DE LEGISLAÇÃO
CURSOS DE TRIBUTÁRIO E DE LEGISLAÇÃO
CURSO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SEFAZ-RS CUPOM!
2. CARGO DE AUDITOR Lançamento de Tributos: ICMS, IPVA, ITCMD - R$ 21, 4 – básico + bônus - Licença Prêmio - Conversão de Férias
3. CONCURSOS ANTERIORES (2014)
3. CONCURSOS ANTERIORES (2009)
4. CONCURSO DE 2018 Banca
4. CONCURSO DE 2018 4. 1 Matérias Possíveis Português Civil, Penal e Comercial Estatística, MF e RLQ Tecnologia da Informação Direito Constitucional e Administrativo Auditoria Finanças Públicas (AFO/Direito Financeiro/Orçamento) Direito Tributário Legislação Tributária Contabilidade (Básica, Intermediária e Avançada)
4. CONCURSO DE 2018 4. 2 O que fazer agora? - Português – estudar ANTES do Edital - Estatística e Matemática Financeira – estudar antes do edital o básico (familiarizar) - Contabilidade (SEMPRE! Ciclo eterno. ) - Direito Tributário (looping forever) - Legislação Tributária – INÍCIO IMEDIATO
4. CONCURSO DE 2018 4. 3 Auditoria Fiscal: que bruxaria é essa? (WTF!!!)
4. CONCURSO DE 2018 4. 3 Auditoria Fiscal: que bruxaria é essa? (WTF!!!)
4. CONCURSO DE 2018 4. 3 Auditoria Fiscal: que bruxaria é essa? (WTF!!!)
4. CONCURSO DE 2018 4. 3 Auditoria Fiscal: que bruxaria é essa? (WTF!!!)
5. DIREITO TRIBUTÁRIO 2009 Assunto Princípios Competência CTN (LT, OT, CT) ICMS Repartição 2014 1, 2, 3, 4 , 5 6, 8 12, 14, 15, 16, 17, 20 7, 13, 27, 28, 30 9 Outros 23, 24, 29 Simples 25, 26 CTN (Extinção, Suspensão, Exclusão) CF/88 19, 19 , 21 10, 11
5. DIREITO TRIBUTÁRIO
6. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Como estudar Legislação Tributária? - ICMS - IPVA - ITCMD - PAT/PAF
https: //gotributario. com. br/download-de-provas-de-legislacao-tributaria/ 6. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Análise da prova de Legislação Tributária, mostrar questões, gráfico Assunto 2009 2014 ICMS 6 23 PAT 13 5 IPVA 2 3 ITCMD 3 3 Outros (CF, Taxas. . . ) 2 4
6. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Análise da prova de Legislação Tributária, mostrar questões, gráfico
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ICMS Nome do Imposto: Lei Kandir Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
ICMS - INCIDÊNCIA CASOS GERAIS DE INCIDÊNCIA (NOME DO IMPOSTO) - CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ICMS - INCIDÊNCIA
ICMS: CASOS GERAIS DE INCIDÊNCIA (ART. 2º) Art. 2° O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
ICMS: CASOS GERAIS DE INCIDÊNCIA (ART. 2º) § 1º O imposto incide também: I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
ICMS: CASOS GERAIS DE INCIDÊNCIA (ART. 2º)
ICMS X ISS
ICMS: SÍNTESE DA INCIDÊNCIA
ICMS: QUESTÃO (Go. T/Inédita/2018) É caso de incidência de ICMS, Exceto: (A) sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (B) fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. (C) operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (D) operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; (E) sobre serviços, recebidos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS: QUESTÃO (Go. T/Inédita/2017) É caso de incidência de ICMS, Exceto: (A) sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (B) fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. (C) operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (D) operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; (E) sobre serviços, recebidos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS: SÍNTESE DA INCIDÊNCIA
ICMS + ISS 7. 02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7. 05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 14. 01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14. 03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 17. 10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
ICMS X ISS Serviços de Transporte e o ICMS x ISS Municipal Dentro do município Somente ISS Int. RA municipal Dentro do município Somente ISS in. TER municipal Entre dois ou mais municípios Somente ICMS in. TER ESTADUAL Entre dois ou mais estados Somente ICMS
ICMS: NÃO INCIDÊNCIA
ICMS: NÃO INCIDÊNCIA – LEI KANDIR Art. 3º O imposto não incide sobre: I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
ISS Nome do Imposto: Art. 1 o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
ISS LOCAL DO IMPOSTO Art. 3 o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV. . . https: //gotributario. com. br/novas-regras-do-iss/
ISS LOCAL DO IMPOSTO
ISS (#Go Tributário/ 2017/ Inédita) Uma prestadora de serviços de planos de saúde, a Flunimed, tem estabelecimento na cidade maravilhosa, o Rio de Janeiro. Mévio, que mora em pvh (Porto Velho!), Rondônia, contratou plano de saúde da Flunimed. Mévio ainda possui uma filha, Tícia, que está se preparando para o concurso de fiscal de Campo Grande, onde reside. Por esse motivo, Tícia ganhou um cartão de crédito universitário laranjinha após abrir conta no Nubank, pelo seu aplicativo de celular. O Nubank tem sede (estabalecimento) em São Paulo. O imposto será devido, respectivamente aos municípios de: (A) Rio de Janeiro e Porto Velho (B) Porto Velho e Campo Grande (C) Rondônia e Rio de Janeiro (D) Campo Grande e Porto Velho (E) Rio de Janeiro e São Paulo
ISS (#Go Tributário/ 2017/ Inédita) Uma prestadora de serviços de planos de saúde, a Flunimed, tem estabelecimento na cidade maravilhosa, o Rio de Janeiro. Mévio, que mora em pvh (Porto Velho!), Rondônia, contratou plano de saúde da Flunimed. Mévio ainda possui uma filha, Tícia, que está se preparando para o concurso de fiscal de Campo Grande, onde reside. Por esse motivo, Tícia ganhou um cartão de crédito universitário laranjinha após abrir conta no Nubank, pelo seu aplicativo de celular. O Nubank tem sede (estabalecimento) em São Paulo. O imposto será devido,
ISS (#Go Tributário/ 2017/ Inédita) Uma prestadora de serviços de planos de saúde, a Flunimed, tem estabelecimento na cidade maravilhosa, o Rio de Janeiro. Mévio, que mora em pvh (Porto Velho!), Rondônia, contratou plano de saúde da Flunimed. Mévio ainda possui uma filha, Tícia, que está se preparando para o concurso de fiscal de Campo Grande, onde reside. Por esse motivo, Tícia ganhou um cartão de crédito universitário laranjinha após abrir conta no Nubank, pelo seu aplicativo de celular. O Nubank tem sede (estabalecimento) em São Paulo. O imposto será devido, respectivamente aos municípios de: (A) Rio de Janeiro e Porto Velho (B) Porto Velho e Campo Grande (C) Rondônia e Rio de Janeiro (D) Campo Grande e Porto Velho (E) Rio de Janeiro e São Paulo
ISS (#Go Tributário/ 2017/ Inédita) Sobre a alíquota do ISS, é correto afirmar que, após as alterações trazidas pela LC 157: (A) A alíquota mínima atualmente está fixada pelo ADCT. (B) A alíquota mínima atualmente é de 5%. (C) A atual alíquota máxima foi modificada pela LC 157/2016. (D) As alíquotas máximas e mínimas foram modificadas pela LC 157/2016. (E) A alíquota mínima está definida pela LC 157/2016.
ISS
ISS (#Go Tributário/ 2017/ Inédita) Sobre a alíquota do ISS, é correto afirmar que, após as alterações trazidas pela LC 157: (A) A alíquota mínima atualmente está fixada pelo ADCT. (B) A alíquota mínima atualmente é de 5%. (C) A atual alíquota máxima foi modificada pela LC 157/2016. (D) As alíquotas máximas e mínimas foram modificadas pela LC 157/2016. (E) A alíquota mínima está definida pela LC 157/2016.
ISS
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