AUDINCIA TRABALHISTA Profa Dra Grasiele Nascimento AUDINCIA TRABALHISTA
AUDIÊNCIA TRABALHISTA Profa. Dra. Grasiele Nascimento
AUDIÊNCIA TRABALHISTA n - Art. 813 da CLT – art. 817 da CLT são públicas, salvo interesse público Dias úteis (2ª a 6ª f. ) Das 08 h às 18 h Máximo 5 h, exceto matéria urgente (ex. pagamento salário – falência)
AUDIÊNCIA TRABALHISTA n n Princípio da concentração dos atos na audiência É una (unidade) É contínua (art. 849 da CLT), salvo força maior = acontecimento inevitável e imprevisível Deverão estar presentes: Juiz do Trabalho, partes e datilógrafo
AUDIÊNCIA TRABALHISTA n n n Reclamante ausente = arquivamento (art. 732 da CLT) - exceção: par. 2º do art. 833 da CLT Reclamado ausente = pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato - Súmulas 09, 122 e 377 do TST - confissão: ficta ou real Obs. : Art. 322 do CPC – o revel apanhará o processo no estado em que se encontrar, intervindo em qualquer fase processual
AUDIÊNCIA TRABALHISTA n n - - Reclamações plúrimas e ações de cumprimento – os empregados poderão se fazer representar pelo sindicato Poder de polícia do Juiz: manter a ordem e o decoro na audiência Ordenar que se retire da sala qualquer pessoa que se portar inconveniente Requisitar, quando necessário, a força policial (art. 816, CLT, c/c art. 445, CPC)
AUDIÊNCIA TRABALHISTA conciliação Defesa 20 min Dep. Pes. testemunhas Razões finais orais conciliação decisão
AUDIÊNCIA TRABALHISTA n n n Obs. : Audiência inicial; Audiência de instrução e Audiência de Julgamento Procedimento sumaríssimo – art. 852 -H, par. 7º, da CLT A presença das partes é fundamental até o depoimento pessoal
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