Audincia Pblica na Comisso de Assuntos Sociais do
Audiência Pública na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal destinada a instruir o Projeto de Lei do Senado nº 220, de 2014, que altera o CLT para regular aspectos do meio ambiente do trabalho e ditar a competência para os litígios correspondentes Senado Federal Plenário 09 01 jun 2016 Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira Diretor-Substituto Coordenador-Geral de Monitoramento de benefícios por Incapacidade DPSSO/SPPS/MF paulo. aoliveira@previdencia. gov. br 1
10’ Regulação da CRFB-88 Pertinência da Propositura Texto de Apoio 2
• Art. 158 da CRFB-67: A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: (. . . ) • Inciso IX - higiene e segurança do trabalho. 3
• Art. 7º da CRFB-88: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (. . . ) • Inciso XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 4
• Art. 158 da CRFB-67: A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: (. . . ) – Inciso IX - higiene e segurança do trabalho*. • Art. 7º da CRFB-88: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (. . . ) – Inciso XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 5
* Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946. Art. 157 da CEUB-46: A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores: (. . . ) VIII - higiene e segurança do trabalho; 6
Futuro Antigo e Presente: Regulamentação Necessária! ü ü ü Direito Fundamental. Clausula Pétrea. Eficácia Plena. Instrumentação Sanitária. Emancipação ideológica e corporativa “do trabalho”. Assunção: Saúde do Trabalhador Extinção do adjunto adnominal do trabalho. Introdução do Multipartismos. Empoderamento do Controle Social. Prestação de Contas à Sociedade. Princípio Poluidor – Pagador. Ampliação do manto constitucional. 7
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Sanitário LOS Lei 8. 080/90 Decreto 99. 438/90 - CNS SNVS Lei 9. 782/99 Portarias Federais MS/3. 120/98 IN VST/SUS MS/1. 339 Lista de Doenças Ocup MS/777/2003 Notificação Compulsória MS/2. 203/96 NOB-SUS 01 MS/3. 908/98 NOST 9
Ambiental Política Nacional Meio Ambiente Lei n. 6. 938/81 Crimes Ambientais Decreto 99. 274/90 Portarias Federais Lei 9. 605/98 10
Previdenciários RGPS Lei 8. 212/91 - Custeio RGPS Lei 8. 213/ 91 - Benefícios Decreto 3. 048/99 – Regulamento (RPS) Instruções Normativas – INSS Resoluções e Portarias – MPS e CNPS IN INSS 77/2015 Benefícios em Geral 11
Tributário RGPS Lei 8. 212/91 (Custeio) CTN Lei 5. 172/66 (Normas Gerais) Decreto 3. 048/99 – Regulamento (RPS) Instruções Normativas e ADE RFB IN / RFB – 971/2009 Capitulo IX Saúde Trabalhador Fato Gerador Tributário Obrigações Tributárias Resoluções do CNPS FAP 1. 308/2009 1. 309/2009 1. 316/2010 12
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação 13
üArt. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ü§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 14
Inciso II do Art. 200: - Ao Sistema Único de Saúde (SUS) compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; 15
v Direito Sanitário Ao atribuir ao SUS competência ampla e plena, inclusive nominando inaugurando juridicamente a nomenclatura saúde do trabalhador, nos termos do inciso II do Art. 200. v Direito Previdenciário Ao estender compulsoriamente o sustento financeiro do trabalhador incapacitado para o trabalho, nos termos colocados no inciso I do Art. 201. 16
v Direito Tributário ao determinar o recolhimento compulsório do SAT, por parte das empresas, nos termos do inciso XXVIII do Art. 7. (SAT – FAE – FAP) v Direito Ambiental Ao incluir o meio ambiente do trabalho na definição constitucional dada pelo Art. 225 de meio ambiente, nos termos do inciso VIII do Art. 200. (colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho) 17
v Direito Penal ao vincular e definir consequências a pessoa do empregador quando da ocorrência de ato culposo ou doloso, nos termos do inciso XXVIII do Art. 7. v Direito Civil ao referenciar indenização, por parte do empregador, quando do acidente do trabalho, nos termos do inciso XXVIII do Art. 7. v Direito Trabalhista ao criar adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos do inciso XXIII do Art. 7. 18
ü Inciso XXIII do Art. 7 - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; • Redução de 10%, 20% ou 40% da Jornada • Periculosidade em cima do Faturamento • Cumulatividade vertical e horizontal o Vertical: Periculoso + Penoso + Insalubre o Horizontal: Insalubre + Insalubre 19
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TEXTO DE APOIO CGMBI/DPSO/SPPS/MF Assunto: Projeto de Lei do Senado nº 220, de 2014, que altera o CLT para regular aspectos do meio ambiente do trabalho e ditar a competência para os litígios correspondentes. Ref: Texto produzido como material de apoio à apresentação oral feita à Audiência Pública na Comissão de Assuntos Sociais em 01 de junho de 2016, Sala Florestan Fernandes, Plenário nº 9, da Ala Senador Alexandre Costa, Anexo II, do Senado Federal em atenção ao Oficio-Convite da Secretaria da Comissão de Assuntos Sociais. Autoria: Departamento de Politicas de Saúde Ocupacional - DPSO/SPS/MF. Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Sala 643. Brasília - DF - CEP 70059 -900. 612021 -5731/5734/5778. paulo. aoliveira@previdencia. gov. br. Diretor Substituto. Nota: Para facilitar o debate e melhor instruir a tomada de decisão por parte do legislador, optamos por apresentar nosso entendimento ponto-a-ponto à posição do relator em relação à proposta original, começando por esta. 21
Agradecemos Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira Diretor-Substituto Coordenador-Geral de Monitoramento de benefícios por Incapacidade DPSSO/SPPS/MF paulo. aoliveira@previdencia. gov. br 22
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