Audincia Pblica N 202010 Reviso da Resoluo ANP
Audiência Pública N° 20/2010 Revisão da Resolução ANP n° 2/2008 que estabelece as regras para a concessão de autorização prévia para uso específico de biodiesel, e de suas misturas com óleo diesel B, em teores diversos do autorizado por legislação específica, destinada às frotas cativas de veículos automotivos e/ou equipamentos industriais. Componentes da mesa: • Rosângela Moreira de Araujo – Presidente • Raquel Wayand Soares – Secretária • Antônio Lobo – Procurador 1
Audiência Pública N° 20/2010 Programação 14 h 15 Abertura das Atividades pela Presidente da Audiência 14 h 15 15 h Exposição do tema pela Superintendência Biocombustíveis e de Qualidade de Produtos de de 15 h Pronunciamento dos inscritos recebimento de inscrições 16 h 30 17 h Comentários Finais 17 h Encerramento por ordem 2
Audiência Pública N° 20/2010 Procedimentos da Audiência Pública (1) 1. Caberá ao presidente: i) conduzir a Audiência Pública, podendo conceder e cassar a palavra, devendo manter a ordem, bem como determinar a retirada de pessoas que a perturbarem; e ii) decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados na audiência. 2. Havendo necessidade de dados não disponíveis no local para atender a alguma questão formulada, o presidente poderá estabelecer que a resposta seja divulgada em até 72 horas após o término da audiência, na página eletrônica www. anp. gov. br. 3
Audiência Pública N° 20/2010 Procedimentos da Audiência Pública (2) 3. O secretário lavrará ata da Audiência da qual constarão: i) registro de todo o procedimento realizado na audiência; e ii) súmula com todos os comentários e sugestões recebidos e com a indicação de acolhimento ou não e suas razões. 4. A súmula será subscrita pelo presidente e pelo secretário da audiência pública e - após aprovada pela Diretoria Colegiada - divulgada por meio da página eletrônica: www. anp. gov. br 5. A súmula, as exposições e os documentos conexos com a matéria discutida serão mantidos nos arquivos da ANP, podendo ser reproduzidos e entregues às partes interessadas. 4
Audiência Pública N° 20/2010 Procedimentos da Audiência Pública (3) 6. As manifestações dos expositores seguirão a ordem de 6. inscrição, previamente realizada; 7. Cada exposição estará limitada ao tempo de 15 minutos; 7. 8. Inicialmente será permitida a manifestação de um 8. representante de cada entidade; 5
Audiência Pública N° 20/2010 Procedimentos da Audiência Pública (4) 9. Findas as manifestações dos expositores inscritos, será permitido: i) retorno dos expositores para complementar sua manifestação; ii) manifestação de outros participantes da Audiência; cada um, por um período máximo de 10 minutos. 10. Todos os depoimentos serão gravados. 6
Motivação • Incentivar pesquisas de novos combustíveis, especialmente aqueles produzidos a partir de fontes renováveis. • Estimular e ampliar o uso de biocombustíveis no território nacional. • Adequar a Resolução ANP n° 2/2008 às novas disposições contidas na Resolução CNPE n° 6, que alterou o percentual mínimo obrigatório de biodiesel para 5%, bem como harmonizar a nomenclatura do óleo diesel estabelecida pela Resolução ANP n° 42/2009. • Ampliar os direitos dos agentes econômicos permitindo que cooperativas assumam a responsabilidade pelo uso específico do produto em lugar de seus cooperados. 7
Audiência Pública N° 20/2010 Sugestões encaminhadas: -Não foram encaminhadas sugestões até o prazo previsto de 23/09/10. 8
Principais alterações Art. 1º Fica sujeita à autorização prévia da ANP a utilização de biodiesel , B 100, e de suas misturas com óleo diesel , em teores diversos do autorizado pela legislação vigente, destinados ao uso específico. Nova redação Art. 1º Fica sujeita à autorização prévia da ANP a utilização de biodiesel e de suas misturas com óleo diesel B , em teores diversos do autorizado pela legislação vigente, destinados ao uso específico. 9
Principais alterações Art. 1º. . . § 2º O uso específico de mistura B 3 a B 5 poderá ser autorizado sem necessidade de prévio uso experimental, a que se refere a Resolução ANP n° 18, de 22. 06. 2007. § 3º Fica dispensado o uso experimental (Resolução ANP n° 18, de 22. 06. 2007) no caso de misturas com teores de biodiesel superiores a B 5, em que a empresa fabricante do motor apresente documento oficial de declaração concedendo a garantia do uso, podendo ser condicionado o prazo da autorização ao da garantia. ” Nova redação Art. 1º. . . § 2º O uso específico de Diesel B 6 a B 20 poderá ser autorizado sem necessidade de prévio uso experimental, a que se refere a Resolução ANP n° 18, de 22. 06. 2007. § 3º Fica dispensado o uso experimental (Resolução ANP n° 18, de 22. 06. 2007) no caso de misturas com teores de biodiesel superiores a 20%, caso a empresa fabricante do motor apresente documento oficial de declaração concedendo a garantia do uso, podendo ser condicionado o 10 prazo da autorização ao da garantia. ”
Principais alterações Art. 2º. . . I – uso específico: corresponde à utilização, em caráter experimental – porém sem a submissão à disciplina da Resolução ANP n° 18, de 22. 06. 2007, ou regulamento que venha a substituí-la – de biodiesel, B 100, ou de sua mistura com óleo diesel, em teor diverso do autorizado por legislação, em frota cativa ou equipamento industrial locado em seu estabelecimento Nova redação Art. 2º. . . I – uso específico: corresponde à utilização, em caráter experimental – porém sem a submissão à disciplina da Resolução ANP n° 18, de 22. 06. 2007, ou regulamento que venha a substituí-la – de biodiesel ou de sua mistura com óleo diesel B em teor diverso do autorizado por legislação, em frota cativa ou equipamento industrial locado em seu estabelecimento 11
Principais alterações Art. 3º. . § 2°. . . II – refinaria, distribuidor ou transportador-revendedor-retalhista, autorizado pela ANP, no caso deste último adquirir mistura já formulada, quando se tratar de aquisição de mistura de óleo diesel e biodiesel Nova redação Art. 3º. . § 2°. . . II – refinaria, distribuidor ou transportador-revendedor-retalhista, autorizados pela ANP, no caso do requerente adquirir mistura já formulada, quando se tratar de aquisição de mistura de óleo diesel B e biodiesel. § 3° Caso o solicitante seja uma cooperativa, esta poderá firmar a declaração de responsabilidade de que trata o inciso III, conforme consta no ANEXO I, assumindo a responsabilidade pelo uso do produto em lugar 12 de seus cooperados
Principais alterações ANEXO I DECLARAÇÃO RELATIVA AO USO ESPECÍFICO DE BIODIESEL E DE SUAS MISTURAS COM ÓLEO DIESEL B A pessoa jurídica_________________, CNPJ _____________, neste ato representada por _____________, CPF _________, declara para os devidos fins de comprovação perante a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, que assume a responsabilidade pelo uso de __________ (especificar: biodiesel, B 100 ou mistura de biodiesel e óleo diesel), respeitando as condições estabelecidas por autorização, ora pleiteada. Assume, ainda, o compromisso de: a) garantir o fiel cumprimento do estabelecido no procedimento inerente aos dados enviados, quando da solicitação da sua autorização; b) responder pelo controle do uso específico e possíveis danos causados aos equipamentos empregados, ao meio ambiente e outros; c) permitir a realização de vistoria, in loco, em qualquer tempo, para verificação das informações prestadas à ANP. "O produto será usado em equipamento(s) de propriedade da pessoa jurídica ___________________, CNPJ _____________, neste ato representada por ______________, CPF __________, que declara estar ciente e de acordo com este uso. " 13
Principais alterações O desrespeito aos requisitos para concessão da autorização, ora pleiteada, e demais dispositivos previstos na Resolução ANP nº 2/2008, sujeitará a presente pessoa jurídica às sanções administrativas previstas na Lei nº 9. 847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11. 097, de 13 de janeiro de 2005, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal. A presente DECLARAÇÃO é parte integrante da documentação requerida para autorização de uso específico de biodiesel e de mistura contendo biodiesel e óleo diesel. Local, Data ______________________ Identificação do representante legal perante a ANP (CPF) _________________________________ "Identificação do proprietário do(s) equipamento(s) (CPF)" Observação: Os termos entre aspas deverão ser usados quando o proprietário dos veículos ou equipamento onde será usado o produto for diverso do requerente da autorização. 14
Principais alterações Nova redação ANEXO I DECLARAÇÃO RELATIVA AO USO ESPECÍFICO DE BIODIESEL E DE SUAS MISTURAS COM ÓLEO DIESEL B A pessoa jurídica_________________, CNPJ _____________, neste ato representada por _____________, CPF _________, declara para os devidos fins de comprovação perante a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, que assume a responsabilidade pelo uso de __________ (especificar: biodiesel ou mistura de biodiesel e óleo diesel B), respeitando as condições estabelecidas por autorização, ora pleiteada. Assume, ainda, o compromisso de: a) garantir o fiel cumprimento do estabelecido no procedimento inerente aos dados enviados, quando da solicitação da sua autorização; b) responder pelo controle do uso específico e possíveis danos causados aos veículos automotivos, equipamentos empregados, ao meio ambiente e outros; c) permitir a realização de vistoria, in loco, em qualquer tempo, para verificação das informações prestadas à ANP. "O produto será usado em veículo(s) automotivo(s) e/ou equipamento(s) de propriedade da pessoa jurídica ___________________, CNPJ _____________, neste ato representada por ______________, CPF __________, que declara estar 15 ciente e de acordo com este uso. "
Principais alterações O desrespeito aos requisitos para concessão da autorização, ora pleiteada, e demais dispositivos previstos na Resolução ANP nº 2/2008, sujeitará a presente pessoa jurídica às sanções administrativas previstas na Lei nº 9. 847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11. 097, de 13 de janeiro de 2005, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal. A presente DECLARAÇÃO é parte integrante da documentação requerida para autorização de uso específico de biodiesel e de mistura contendo biodiesel e óleo diesel B. Local, Data ______________________ Identificação do representante legal perante a ANP (CPF) _________________________________ "Identificação do proprietário do(s) veículo(s) automotivo(s) e/ou equipamento(s) (CPF)" Observação: Os termos entre aspas deverão ser usados quando o proprietário do(s) veículo(s) e/ou equipamento(s) onde será usado o produto for diverso do requerente da autorização. Quando se tratar de cooperativa, não será necessária a assinatura dos termos entre aspas. 16
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis www. anp. gov. br CRC - 0800 970 0267 17
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