AUDINCIA PBLICA Apresentao e Discusso Projeto de Lei
AUDIÊNCIA PÚBLICA Apresentação e Discussão Projeto de Lei nº 09/2020 Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2021 Finanças / Contabilidade
AUDIÊNCIA PÚBLICA É um dos instrumentos de transparência da gestão fiscal trazidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, cujo objetivo é envolver a população nos processos de elaboração e execução dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
L. D. O. Tem a finalidade de orientar a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual - LOA com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no PPA. É uma diretriz, uma referência para a elaboração da LOA e execução das políticas públicas. A audiência pública é uma exigência do Estatuto das Cidades; da Lei federal nº 10. 257, artigo 44 e, também, do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF Parágrafo 2º do art. 165 da CF, a LDO:
Plano de Ação Instrumentos de Planejamento PPA LDO LOA AÇÃO PLANEJAR ORIENTAR EXECUTAR
PREVISÃO DA RECEITA-2021 • • • Total Receitas Correntes. . . . Receita Tributária. . . . Receita de Contribuições. . . . . Receita Patrimonial. . . . Transferências Correntes. . . . . Outras Receitas Correntes. . . . Receitas de Capital. . . Transferências de Capital. . . . . Outras Receitas de Capital. . . . ( - ) Deduções da Receita. . . . . Total do Orçamento 211. 723. 263, 36 72. 259. 253, 44 2. 666. 948, 60 1. 918. 435, 02 132. 474. 151, 38 2. 404. 474, 92 2. 045. 379, 71 2. 015. 146, 36 30. 233, 35 (12. 640. 002, 89) 201. 128. 640, 18
APLICAÇÃO DAS RECEITAS: • Educação: • 25% - IPTU, IRRF, ITBI, ISSQN, Dívida Ativa, Juros e Multas; • 5% - FPM, ITR, ICMS, IPVA, IPI Exportação, LC 87/96. • Saúde: • 15% - IPTU, IRRF, ITBI, ISSQN, FPM, ICMS, IPVA, IPI Exportação, LC 87/96, Dívida Ativa, Juros e Multas.
APLICAÇÃO DAS RECEITAS: • Câmara Municipal: • 7% das Receitas Tributárias e Transferências Previstas (Federais e Estaduais), para municípios com até 100. 000 habitantes, conforme Art. 29 -A Constituição Federal de 1988 (redação dada pela EC nº 25/2000).
DESPESAS CORRENTES • Classificam-se nesta categoria todas as despesas que contribuem para a funcionamento da organização e não alteram o seu patrimônio. • Ex. Despesas com água luz e telefone, despesas combustível, despesas com pessoal, serviços de terceiros, etc.
DESPESAS DE CAPITAL • Classificam-se nesta categoria aquelas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. • Ex. Aquisição de veículos, imóveis, Instalações, computadores, móveis, máquinas, etc.
SÍNTESE DO PROJETO DE LEI Artigos e parágrafos importantes ANEXOS DISPONÍVEIS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2021, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º - Integram a presente lei os seguintes anexos: Anexo I - Descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custo. Anexo II – Descrição das ações dos programas por unidades executoras. Anexo III – Metas Fiscais, contendo os demonstrativos: – Demonstrativo I – Metas Anuais; – Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior; – Demonstrativo III – Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; – Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos; – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, e – Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Anexo IV – Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem tomadas.
METAS FISCAIS ANUAIS 2021 Especificação Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I – II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida Valor Corrente (a) 201. 128. 640, 18 200. 642, 82 201. 128. 640, 18 196. 802. 000, 00 3. 840. 642, 82 180. 000, 00 150. 000, 00
DÍVIDA CONSOLIDADA POSIÇÃO – 2º BIMESTRE/2020 DÍVIDA Precatórios Parcelamentos TOTAL INCIAL BAIXA 147. 203. 772, 01 4. 745. 936, 27 41. 948. 743, 33 850. 885, 74 189. 152. 515, 34 5. 596. 822, 01 INCLUSÃO SALDO 3. 492. 227, 23 145. 950. 062, 97 - 41. 097. 857, 59 3. 492. 227, 23 187. 047. 920, 56
AVALIAÇÃO E CUMPRIMENTO METAS FISCAIS 2018 e 2019 Especificação META – 2018 RESULTADO META – 2019 - 2018 (b) 2019 (b) Receita Total 160. 537. 100, 00 216. 516. 698, 30 164. 747. 837, 48 233. 879. 314. 26 Receitas Primárias (I) 158. 392. 900, 00 215. 467. 608, 12 164. 117. 702, 48 232. 150. 258, 00 Despesa Total 151. 058. 100, 00 190. 241. 527, 83 164. 747. 837, 48 210. 361. 977, 96 143. 027. 327, 92 178. 194, 357, 57 160. 246. 837, 48 202. 789. 047, 40 Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I – II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 2. 600. 000, 00 37. 273. 250, 55 3. 870. 865, 00 22. 233. 012, 00 2. 000, 00 37. 273. 250, 55 2. 000, 00 22. 233. 012, 00 92. 037. 593, 09 153. 601. 471, 85 103. 926. 170, 51 189. 152. 515, 34 65. 333. 013, 34 110. 987. 957, 92 80. 000, 00 137. 539. 020, 37
EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LÍQUIDO PATRIMÕNIO LÍQUIDO PATRIMONIO /CAPITAL RESERVAS RESULTADO ACUMULADO TOTAL 2019 % 331. 909. 633, 29 49. 559. 655, 86 87, 01% 12. 99% 381. 469. 289, 15 100, 00% 2018 % 309. 059. 673, 15 22. 849. 960, 14 93, 12% 6, 88% 331. 909. 633, 29 100, 00%
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO DESPESAS EXECUTADAS 2019 2018 696. 540, 27 - 1. 227. 574, 80 - 679. 934, 26 1. 208. 684, 30 16. 606, 01 18. 890, 50 2019 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) INVESTIMENTOS 2017 42. 867, 41 2018 2017 0, 00 909. 718, 70 554. 022, 82 INVERSÕES FINANCEIRAS - - - INVERSÕES AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA - - - 2019 2018 2017 1. 506. 408, 09 809. 867, 82 492. 011, 72 SALDO FINANCEIRO VALOR (III)
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA TRIBUTO MODALIDADE Multas e Juros D. A tributária e não tributária Total PROGRAMA RENÚNCIA PREVISTA Anistia - REFIS - 2021 2022 2023 1 mi 1 mi 1 mi COMPENSAÇÃO Incremento da arrecadação da D. A -
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS PASSIVOS CONTINGENTES Descrição Valor PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Dívidas em processo de reconhecimento Abertura de créditos adicionais a partir da redução de 5. 000, 00 dotação de despesas discricionárias. Abertura de créditos adicionais a partir da redução de 10. 000, 00 dotação de despesas discricionárias. 10. 000, 00 Sub. Total 15. 000, 00 Demandas judiciais DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Descrição Valor 5. 000, 00 PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Frustração de rrecadação 5. 000, 00 Limitação de empenho. 5. 000, 00 Sub. Total 5. 000, 00
Art. 1º - § 2º - As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício de 2021 poderão ser aumentados ou diminuídos nos Anexos I e II do parágrafo anterior, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender às necessidades da população. § 4º - Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 2018/2021, as eventuais alterações nos Anexos I e II da presente Lei.
• Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4. 320, de 17 de março de 1964, assim como a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos.
Art. 6º A proposta orçamentária para o ano 2021, conterá as metas e prioridades estabelecidas no Anexo II que integra esta lei e ainda as seguintes disposições: I. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados; II. Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; III. As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2020, observando a tendência de inflação projetada no PPA e o cenário econômico do período; IV. As despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da Portaria STN nº 163/2001, e o artigo 15, da Lei nº 4. 320/1964; V. Não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária, e VI. os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 8º Observando o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para o cumprimento das metas de resultado nominal e primário, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre os projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder. § 1º – Excluem da limitação de empenhos as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como se buscará preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I. III. IV. Com alimentação escolar; Com atenção à saúde da população; Com pessoal e encargos sociais; Com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101/2000; V. Com sentenças judiciais de pequena monta e os precatórios; e VI. Com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
Art. 10. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo: a) A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; b) A criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira e salários; c) O provimento de cargos ou empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; e d) A revisão do regime jurídico dos servidores.
Art. 11. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período. § 1º - O limite de que trata este artigo está assim dividido: I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, e II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas: I - de indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o “caput” deste artigo; § 3º - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000: I - redução de vantagens concedidas a servidores; II - redução ou eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão, e IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 14. O Poder Executivo por meio do sistema de controle interno fará o controle dos custos e avaliação de resultados programas. Art. 16. O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I - Atualização da Planta Genérica de Valores; II - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal; III - Revisão das isenções dos tributos municipais; IV - Revisão das taxas; V - Revisão da legislação sobre o uso do solo; VI - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; VII - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis; VIII - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; IX -Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos, e Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora; X - Utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Dívida Ativa e a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. XI - Utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Dívida Ativa e a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
Art. 17. A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e equivalerá a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida. § 1º - Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de agosto de 2020 para os fins de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro. Parágrafo Único - As transposições, remanejamentos e transferências destinadas ao atendimento das obrigações constitucionais e legais do município não onerarão o limite estabelecido no caput. Art. 19. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição Federal e do art. 7º, I, da Lei Federal nº 4. 320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, até 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada para abertura de créditos adicionais suplementares, decorrente do excesso de arrecadação, superávit financeiro e reserva de contingência.
Art. 25. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 26. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. Parágrafo único – A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver prevista no PPA e na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo.
QUESTIONAMENTOS / COMENTÁRIOS / SUGESTÕES E-mail: orçamento@camposdojordao. sp. gov. br Link para acesso ao PL e seus anexos: http: //camposdojordao. sp. gov. br/transparencia/R elatorios/
MUITO OBRIGADO!
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