Atos Processuais Prof Dr Rafael Menezes Procedimento animado
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Atos Processuais Prof. Dr. Rafael Menezes
Procedimento animado pela Relação Jurídica (Dinamarco) Extrínseco Procedimento realizado em contraditório Intrínseco Relação Jurídica
Procedimento Comum do Módulo Cognitivo Petição Inicial Juízo de Admissibilidade e de Mérito Inicial Audiência de Conciliação ou de Mediação Respostas do Requerido Providências Preliminares, Saneamento e Organização Produção de Provas Decisão
Fase Postulatóri a Fase Ordinatória Fase Instrutória Fase Decisória
Fatos Processuais (amplo) Atos Processuais Fatos Processuais (estrito)
Classificação dos Atos Processuais Atos da Parte
Classificação (critério subjetivo) Juiz Do Órgão Jurisdicional Auxiliares Atos Processuais Da Parte
ATOS DA PARTE Postulatório Instrutórios Dispositivos s Materiais
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ver também: art. 485, VIII, 4 o, CPC
Negócios Jurídicos Processuais Liberalismo Limitado Flexibilização Procediment al Processo Democrático Negócios Processuai s
Negócios Jurídicos Processuais Procedimento Mérito
Negócios Típicos Desistência; Reconhecimento Jurídico do Pedido; Arbitragem; Sucessão; Eleição de Foro; Suspensão Consensual do Processo; Ampliação de Prazos Dilatórios
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Liberdade e auto regramento Acordos sobre Procedimento Ações e omissões Matéria Estranha PréProcessual Durante o processo Parcial ou Total Homologação ?
Engloba procedimento e processo? Pode haver intervenção de terceiros em razão de negócio jurídico préprocessual? Pode haver formação de litisconsórcio passivo necessário decorrente de negócio processual? É possível estipular a criação de novo recurso? É possível suprimir um recurso? Supressão de instância? Acesso per saltum? Negócios jurídicos processuais e intervenção obrigatória do MP
EXISTÊNCIA VALIDADE (Art. 104, CC) Agente Capacidade processual e postulatória Manifestação de Vontade Livre (vícios – art. 138, CC) Objeto Lícito, possível, determinado (vel) Forma Adequada Condição Termo Encargo Inadimplemento
CONTROLE JURISDICIONAL? Art. 190. […] Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
VALIDADE Nulidades Contratos de Adesão (abuso) Vulnerabilidade
Exemplos no Novo CPC (típicos) Art. 222 Art. 471 Art. 492 • Alteração de prazos processuais • Escolha do perito • Falsidade Documental • Unilateral / Bilateral (73)
Acordo sobre Limitação da Atividade Cognitiva Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: […] II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meiso de prova admitidos; [. . . ] IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito
Acordo sobre Limitação da Atividade Cognitiva § 2 o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Calendário Processual Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1 o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2 o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Atos instrutórios e postulatórios Atos decisórios e executórios Alteração de prazos peremptórios Juiz Partícipe e Fiscalizador
Calendário para Prova Pericial Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: […] § 8 o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
Formalidades • Poderes específicos? • Participação do Juiz?
Acordo sobre ônus probatório • Pode a convenção alterar a distribuição do ônus? • Art. 51, VI, do CDC
Acordo sobre prazos engloba prazos prescricionais? • Partes na Convenção e partes no processo
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições des Código, incumbindo-lhe: […] VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade a tutela do direito
Classificação dos Atos Processuais Atos do Órgão Jurisdicional Atos do Juiz Atos do Serventuário
Sentenças Decisórios Decisões Interlocutórias Acórdãos Do Juiz Despachos Não Decisórios Atos Reais
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1 o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2 o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1 o. § 3 o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Atos do Serventuário Movimentação (art. 93, XIV, Documentação CF/88)
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. [[… § 4 o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Oficial de Justiça Perito, Intérprete, Contador Depositário • Executores Judiciais • Exame, Vistoria, Avaliação • Guarda e Conservação de bens constritos • Manter Atividade e Produção
Forma dos Atos Processuais
FORMA Modo Tempo Lugar Prazos
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS a) Proibição de Cotas Marginais (sob pena de multa) b) Devem ser escritos ou reduzidos a termo c) Total ou parcialmente digitais d) Lei n. 11. 419/2006 e) Lei n. 9800/99 (fax ou email)
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 5 o. [ […LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Art. 93. [ […IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo
§ 1 o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2 o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Forma dos Atos Processuais Tempo dos Atos Processuais
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1 o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2 o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5 o, inciso XI, da Constituição Federal.
AUTOS ELETRÔNICOS Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
HORÁRIO DO EXPEDIENTE FORENSE Ø Atos Internos Ø Atos por petição em autos não eletrônicos Art. 212. [ […§ 3 o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
FERIADOS E FÉRIAS FORENSES Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2 o; II - a tutela de urgência. Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar.
FERIADOS E FÉRIAS FORENSES Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Forma dos Atos Processuais Lugar dos Atos Processuais
Art. 217. Os atos processuais realizarse-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
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