Atos Administrativos Conceito de Ato Administrativo Ato jurdico

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Atos Administrativos Conceito de Ato Administrativo Ato jurídico que pode ser também caracterizado como

Atos Administrativos Conceito de Ato Administrativo Ato jurídico que pode ser também caracterizado como um fato jurídico (evento material ou conduta humana, ordenada, voluntária ou involuntária, que interfere na ordem jurídica). Ato jurídico, no entanto, é um comportamento humano voluntário e preordenado, apto a desencadear fatos jurídicos decorrentes de sua aplicação.

Atos Administrativos Conceito de Ato Administrativo Ato Jurídico é uma declaração, uma pronúncia sobre

Atos Administrativos Conceito de Ato Administrativo Ato Jurídico é uma declaração, uma pronúncia sobre certa coisa ou situação , dizendo como ela deverá ser. Já o fato jurídico é algo involuntário, não criado com objetivo específico. Ato administrativo é uma declaração do estado no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.

Atos Administrativos Diferenças entre Atos e Fatos Administrativos: 1) Os Atos são anuláveis, revogáveis,

Atos Administrativos Diferenças entre Atos e Fatos Administrativos: 1) Os Atos são anuláveis, revogáveis, já os fatos administrativos não são 2) Os Atos possuem presunção de legitimidade, e os fatos administrativos, não; 3) Existe vontade na execução dos atos administrativos, o que não ocorre com os fatos.

Atos Administrativos Diferenças entre Atos Administrativos e Atos da Administração 1) Os atos regidos

Atos Administrativos Diferenças entre Atos Administrativos e Atos da Administração 1) Os atos regidos pelo Direito Privado (como a locação de um imóvel do Estado), por exemplo, não é ato administrativo; 2) Os chamados atos materiais: dar aulas, pavimentar ruas – Não são atos jurídicos e, portanto, não são atos administrativos; 3) Os denominados atos políticos e de governo – Indulto, a iniciativa de lei pelo Executivo, sanção ou veto presidencial tb são atos da administração que não se confundem com atos administrativos. Tratam-se de atos também controláveis pelo Judiciário

Atos Administrativos - Há atos que não são praticados pela Administração mas que também,

Atos Administrativos - Há atos que não são praticados pela Administração mas que também, podem ser considerados atos administrativos, como aqueles que emanam dos Poderes Legislativo e Judiciário, no exercício de suas funções administrativas. - Em uma acepção mais estrita, portanto, podemos caracterizar o ato administrativo como uma declaração unilateral do Estado, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante comandos concretos complementares da lei, expedidos com o intuito de lhes dar cumprimento e sujeito a controle de legitimidade pelos órgãos jurisdicionais, em alusão ao princípio da jurisdição una.

Atos Administrativos Perfeição / Validade / Eficácia dos Atos Administrativos Ato Administrativo Perfeito –

Atos Administrativos Perfeição / Validade / Eficácia dos Atos Administrativos Ato Administrativo Perfeito – Esgotadas todas as fases necessárias à sua produção. É a situação do ato cujo processo está concluído. (não podem existir vícios formais) Ato Administrativo Válido – Expedido em conformidade com as exigências do sistema normativo. Adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica. Ato Administrativo Eficaz – É o ato disponível para a produção de seus efeitos próprios. O desencadear de seus efeitos não se encontram atrelados a quaisquer efeitos anteriores ou posteriores

Atos Administrativos Requisitos do Ato Administrativo 1) Sujeito: é o autor do ato, quem

Atos Administrativos Requisitos do Ato Administrativo 1) Sujeito: é o autor do ato, quem detem o poder de emití-lo. 2) Forma: é o revestimento, a forma de exteriorização do Ato Administrativo 3) Objeto: é aquilo que o ato estabelece 4) Motivo: situação objetiva (e não subjetiva) que externaliza o ato 5) Finalidade: O bem jurídico ao qual o ato deve atender 6) Vontade: tb objetiva, e não subjetiva, que é a disposição em produzir o ato

Atos Administrativos Elementos do Ato Administrativo Conteúdo: é o que o ato expõe ou

Atos Administrativos Elementos do Ato Administrativo Conteúdo: é o que o ato expõe ou decide, enuncia, certifica, opina ou modifica na ordem jurídica. É o próprio ato, na sua essência. Forma: é o modo pelo qual o ato aparece e revela a sua existência. Ela pode ser determinada, uma condição de existência do ato, ou não.

Atos Administrativos Pressupostos do Ato Administrativo Pressuposto de existência: Não pode haver ato administrativo

Atos Administrativos Pressupostos do Ato Administrativo Pressuposto de existência: Não pode haver ato administrativo sem que a ele seja reportado algo. Pressupostos de validade a) Sujeito (pressuposto subjetivo): capacidade da pessoa jurídica de praticar o ato. O vício nesse pressuposto acarreta a invalidade do ato. b) Motivo (pressuposto objetivo): é o pressuposto de fato que autoriza a execução do ato. Pode ou não ser previsto em lei. c) Requisitos procedimentais: são os atos que devem proceder ao ato administrativo final. O ato de nomeação de um funcionário, por exemplo, é precedido de uma série de atos que compõem o concurso público. O ato de adjudicação de uma concorrência só ocorre após a classificação na licitação.

Atos Administrativos d) Finalidade (Pressuposto teleológico): é o bem jurídico objetivado pelo ato. O

Atos Administrativos d) Finalidade (Pressuposto teleológico): é o bem jurídico objetivado pelo ato. O fim a ser buscado com o ato. e) Causa (Pressuposto lógico): é a relação de adequação entre os pressupostos do ato e seu objeto. A sua falta invalida o ato administrativo. Se o agente se baseia em motivos incongruentes para realizá-lo, este encontra-se viciado. f) Formalização (pressuposto formalístico): Condição específica pela qual o ato deve ser externalizado. Geralmente a formalização é escrita, mas pode se dar por via oral ou por gestos.

Atos Administrativos Atributos dos Atos Administrativos a) Presunção de legitimidade: são verdadeiros e conforme

Atos Administrativos Atributos dos Atos Administrativos a) Presunção de legitimidade: são verdadeiros e conforme o direito até que seja provado o contrário; b) Imperatividade: Os atos administrativos devem ser impostos a terceiros, independentemente de sua concordância; c) Exigibilidade: O Estado pode exigir de terceiros o fiel cumprimento do ato administrativo. d) Executoriedade: Capacidade segundo a qual o Estado pode compelir o administrado o cumprimento das obrigações impostas pelo ato.

Atos Administrativos Classificação dos Atos Administrativos a) Quanto à estrutura do ato: Atos concretos

Atos Administrativos Classificação dos Atos Administrativos a) Quanto à estrutura do ato: Atos concretos – único e específico caso (p. Ex: decreto de desapropriação de determinada área rural); Atos abstratos – Reiteradas e infinitas aplicações, como um regulamento específico. b) Quanto aos destinatários do ato: Atos individuais – Tem como destinatário um sujeito determinado (a nomeação de um funcionário para determinado cargo); Atos gerais – Tem como destinatário uma categoria de sujeitos (um edital de concurso público, por exemplo). c) Quanto ao grau de liberdade da Administração Atos discricionários Atos Vinculados – Não há margem discricionária para a Administração decidir (Ato de aposentadoria por tempo de serviço, p. ex. )

Atos Administrativos Classificação dos Atos Administrativos d) Quanto aos efeitos Atos Constitutivos – Criam

Atos Administrativos Classificação dos Atos Administrativos d) Quanto aos efeitos Atos Constitutivos – Criam uma situação jurídica, como por exemplo a autorização para exploração de jazida mineral; Atos declaratórios – Afirmam a pré existência de uma situação de fato ou de direito (ex. A conclusão da vistoria para a declaração do Habite-se). e) Quanto a formação do ato Atos unilaterais – Formados pela declaração jurídica de uma só parte (p. ex a demissão de um funcionário); Atos bilaterais – Formados por acordo de vontade entre as partes (contratos administrativos, p. ex. ). f) Quanto a posição jurídica da Administração Atos de Império – Praticados no gozo da prerrogativa de autoridade (ex. A interdição de um estabelecimento) Atos de Gestão – Praticado sem o uso de poderes comandantes (ex. Os relativos à gestão de um determinado serviço público)

Contratos Administrativos Origem da noção de contrato administrativo: Direito Francês: desenvolvimento da teoria do

Contratos Administrativos Origem da noção de contrato administrativo: Direito Francês: desenvolvimento da teoria do contrato administrativo, baseado nas decisões do Conselho de Estado: - Poderes e sujeições inerentes a esses tipos de contrato (Supremacia do interesse púbico / presunção de legitimidade dos atos da Administração); - Deveres impostos a ambas as partes: O contrato administrativo recebe tal qualificação em virtude de lei / tem por objeto a execução de um serviço público / pode conter cláusulas exorbitantes.

Contratos Administrativos Classificação – Ajustes que a Administração celebra com pessoas físicas ou jurídicas,

Contratos Administrativos Classificação – Ajustes que a Administração celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo o regime jurídico de direito público. Característica da verticalidade, e não horizontalidade da Administração perante a outra parte (não há respeito à lógica do pacta sunt servanda). Outras características do Contrato Administrativo: - Adota critério subjetivo ou orgânico, em que uma das partes tem prerrogativas; - Tem por objeto a organização e o funcionamento dos serviços públicos; - Possui uma finalidade pública relevante, ao passo que os contratos privados, celebrados pela administração, não possuem; - Característica das Cláusulas Exorbitantes de Direito comum.

Contratos Administrativos Outras características do contrato administrativo (M. S. Zanella) - Presença da Administração

Contratos Administrativos Outras características do contrato administrativo (M. S. Zanella) - Presença da Administração Pública como Poder Público; - Finalidade pública; - Obediência à forma prescrita em lei; - Procedimento legal; - Natureza de contrato de adesão; - Natureza intuitu personae (em razão das condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento licitatório); - Presença de cláusulas exorbitantes (exigência de garantias – caução / seguro ou fiança bancária; alteração unilateral / rescisão unilateral / fiscalização / aplicação de penalidades / anulação / retomada do objeto); - Mutabilidade

Contratos Administrativos Exceção à regra do inadimplenento contratual No direito privado, quando há o

Contratos Administrativos Exceção à regra do inadimplenento contratual No direito privado, quando há o descumprimento do contrato por uma das partes, a outra pode descumpri-lo também, com fundamento no artigo 477 do Código Civil. Nos contratos administrativos, no entanto, essa regra não é válida em virtude do princípio da necessária continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público sobre o particular. A paralisação só deve ocorrer após a ordem da autoridade competente, seja ela a administrativa ou a judicial.

Contratos Administrativos Conceito de contrato administrativo C. A. Bandeira de Mello: É um tipo

Contratos Administrativos Conceito de contrato administrativo C. A. Bandeira de Mello: É um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições pré estabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado. Principais tipos de contratos administrativos: - Concessão de serviço público; - Concessão de obra pública; - Concessão de uso do domínio público; - Contratos de fornecimento.

Contratos Administrativos Embasamento legal Normas constitucionais: Art. 22, XXVIII – Competência privativa da União

Contratos Administrativos Embasamento legal Normas constitucionais: Art. 22, XXVIII – Competência privativa da União para legislar sobre normas gerias de licitação e contratação pela Administração; Art. 37, XXI – Condicionantes do processo de contratação; Art. 173, pár 1º. , III – Contratação para o regime jurídico de direito privado na Administração. Norma infraconstitucional Lei 8. 666/93, arts. 1 e 54 – Relacionados aos contratos admijistrativos

Contratos Administrativos Prazo e prorrogação dos contratos administrativos - Regulamentação – art. 57 da

Contratos Administrativos Prazo e prorrogação dos contratos administrativos - Regulamentação – art. 57 da Lei 8. 666/93; - Vedação de contrato administrativo com prazo indeterminado; - Duração adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (exceto os contratos de concessão de serviço e obra, que não acarretam custos para a Administração); - A eventual prorrogação há de ser justificada por escrito e autorizada pela autoridade competente; contrato, sob pena de desvio de poder.

Contratos Administrativos Formalidades do Contrato Administrativo (art. 71 e ss da Lei 8. 666/93)

Contratos Administrativos Formalidades do Contrato Administrativo (art. 71 e ss da Lei 8. 666/93) - Deve sempre vir precedido de licitação, exceto nos casos de inexigibilidade ou dispensa; - Devem sempre estar presentes as seguintes cláusulas contratuais: a) Regime de execução do contrato; b) Reajustamento de termos; c) Condições de pagamento e sua atualização; d) Prazos de início, execução, conclusão ou entrega do objeto contratado; e) Responsabilidades e penalidades das partes; f) Multas previstas em caso de rescisão

Contratos Administrativos Eficácia do Contrato Administrativo – art. 61 da Lei 8. 666/93 Necessidade

Contratos Administrativos Eficácia do Contrato Administrativo – art. 61 da Lei 8. 666/93 Necessidade de publicação resumida de extrato no D. O. em prazo que não exceda 20 dias. Existência de sanções administrativas e penais As infrações administrativas estão configuradas nos artigos 86 a 88, e as penais, nos artigos 90 a 92 e 96 a 99 da Lei 8. 666/93. Nesses casos, qualquer pessoa pode provocar o Ministério Público para a propositura da ação penal.

Contratos Administrativos Equilíbrio Econômico – Financeiro do Contrato Administrativo Necessidade de compartilhamento de dois

Contratos Administrativos Equilíbrio Econômico – Financeiro do Contrato Administrativo Necessidade de compartilhamento de dois interesses distintos: a busca de lucro pelo particular X utilidade pública buscada pela Administração. Mutabilidade do Contrato Administrativo Possibilidade da existência de cláusulas exorbitantes, que conferem à Administração o poder de, unilateralmente, alterar as cláusulas regulares ou rescindir o contrato antes do prazo estabelecido, em nome do interesse público. Daí porque se falar em contraprestação assegurada e não devida pela Administração.

Contratos Administrativos Riscos que podem levar à mutabilidade do Contrato Administrativo 1) Força maior:

Contratos Administrativos Riscos que podem levar à mutabilidade do Contrato Administrativo 1) Força maior: 2) Álea Ordinária ou Empresarial: risco decorrente da própria atividade empresarial. Se previsível, apenas o particular contratado responde por ele; 3) Álea Econômica: circunstâncias estranhas às vontades das partes, imprevisíveis e excepcionais, que tragam grande desequilíbrio ao contrato, dando lugar à teoria da imprevisão. Nesses casos, os prejuízos são repartidos.

Contratos Administrativos Riscos que podem levar à mutabilidade do Contrato Administrativo 4) Álea Administrativa:

Contratos Administrativos Riscos que podem levar à mutabilidade do Contrato Administrativo 4) Álea Administrativa: a) Poder de alteração unilateral: para atendimento do interesse público, cabendo ao Poder reestabelecer o equilibrio voluntariamente rompido; b) Fato do Príncipe: ato de autoridade não diretamente relacionado ao contrato mas que reflita neste. Necessidade de a Administração responder pelo restabelecimento do equilíbrio; c) Fato da Administração: qualquer conduta do Poder que torne impossível a exequibilidade do contrato.