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MÓDULO 5 OBRIGAÇÕES
“É o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de uma prestação”. Daniel Carnacchioni
Obrigações CRISTIANO CHAVES E ROSENVALD ASSIM DEFINEM A OBRIGAÇÃO: “Relação jurídica transitória, estabelecendo vínculos jurídicos entre duas diferentes partes (denominadas credor e devedor, respectivamente), cujo objeto é uma prestação pessoal, positiva ou negativa, garantindo o cumprimento, sob pena de coerção judicial. ” Direito das Obrigações
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações A obrigação sempre surge com o fato jurídico concretizado por meio da manifestação de vontade. Por isso, as fontes das obrigações constituem-se pelos fatos jurídicos tidos como hábeis a produzir o surgimento do dever de alguém prestar algo em favor de outrem. Daniel Carnacchioni
Obrigações A lei é a fonte imediata de todas as obrigações. Os atos ou fatos jurídicos seriam as fontes mediatas, quando a lei der a esses atos ou fatos respaldo para que gerem efeitos obrigacionais. Ex: Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar. Daniel Carnacchioni
Obrigações OS CARACTERES PRINCIPAIS DA OBRIGAÇÃO SÃO: Caráter transeunte (se fosse perpétuo implicaria uma verdadeira servidão humana) Vínculo jurídico entre as partes (através do qual a parte interessada pode exigir da outra, coercitivamente o adimplemento) Caráter patrimonial (somente o patrimônio do devedor pode ser atingido, afastada a sua responsabilidade pessoal) Prestação positiva ou negativa (pode ser uma conduta de dar, fazer ou não fazer). Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald
Obrigações SEGUNDO BRINZ A OBRIGAÇÃO SE ESTRUTURA EM: 1º O débito (schuld): O débito traduz a prestação a ser espontaneamente cumprida pelo devedor, em decorrência da relação de direito material originária. 2º A responsabilidade (haftung): É a sujeição que recai sobre o patrimônio do devedor como garantia do direito do credor, derivada do inadimplemento do débito originário. Por intermédio de agressão aos bens do devedor, será concretizada a pretensão do credor, quando houver lesão a seu direito material. Zeno Veloso
Obrigações CASOS DE DÉBITO SEM RESPONSABILIDADE. EX: AS DÍVIDAS PRESCRITAS Direito das Obrigações
Obrigações CASOS DE RESPONSABILIDADE SEM DÉBITO. Incidem no direito das obrigações hipóteses de responsabilidade sem débito. Situações em que terceiros prestam caução real, tornando-se garantidores de débitos alheios. EX: FIANÇA. Direito das Obrigações
ELEMENTOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
Fato Jurídico A OBRIGAÇÃO É COMPOSTA POR 3 ELEMENTOS: 01 Subjetivo ou pessoal (sujeito ativo e passivo) 02 Objetivo ou material (prestação) 03 Ideal, material ou espiritual (vínculo jurídico). Daniel Carnacchioni
Obrigações ELEMENTO SUBJETIVO As partes da relação obrigacional, credor, que integra o polo ativo, e devedor, figura do polo passivo, são elementos subjetivos da obrigação. Direito das Obrigações
Obrigações ELEMENTO OBJETIVO É a prestação (atividade do devedor direcionada à satisfação do crédito), que é o objeto imediato da obrigação e pode ser positiva (dar, fazer) ou negativa (não fazer). Direito das Obrigações
Obrigações ELEMENTO OBJETIVO QUESTÃO DA PATRIMONIABILIDADE Em princípio, não estão domiciliadas no âmbito das relações disciplinadas pelo Direito Obrigacional aquelas obrigações que, apesar de jurídicas, não possuem caráter econômico, como os deveres de fidelidade, lealdade e respeito exigidos cônjuges (CC, art. 1566) Direito das Obrigações
Obrigações ELEMENTO OBJETIVO QUESTÃO DA PATRIMONIABILIDADE Arnaldo Rizzardo adverte que “não se encontra motivo para se exigir uma obrigação se de seu cumprimento não advier resultado apreciável em expressão monetária. . . ” Direito das Obrigações
Obrigações VÍNCULO JURÍDICO O elemento imaterial da obrigação é o vínculo ou elo que une os sujeitos da relação jurídica. É o liame abstrato que une credor e devedor. Daniel Carnacchioni
Obrigações VÍNCULO JURÍDICO Em razão do vínculo jurídico se estabelecem duas relações: 1º A relação material que vincula os sujeitos (credor e devedor) 2º A coercibilidade (poder de exigir a prestação) Daniel Carnacchioni
Obrigações VÍNCULO JURÍDICO NAS PALAVRAS DE ROSENVALD E CHAVES: “Na qualidade de conteúdo da obrigação é exatamente o vínculo jurídico que confere coercibilidade à relação obrigacional”. Daniel Carnacchioni
Obrigações Em suma-síntese: a relação obrigacional se compõe de sujeito ativo e passivo (credor e devedor), prestação e vínculo jurídico que propicia a exigibilidade. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald
MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Obrigações OBRIGAÇÃO DE DAR Tanto na obrigação de dar coisa certa como nas obrigações de dar coisa incerta consistirá a prestação na entrega de um ou mais bens ao credor; é prestação de coisa, pois cumprirá ao devedor transferir a propriedade do objeto (compra e venda), ceder a posse ao credor (Locação) ou meramente restituir a coisa (depósito). Coisa Certa : Automóvel Chevette Azul GL Placa 4646 Coisa Incerta: 3 Chevettes Azul GL Cristiano de Farias e Nelson Rosenvald
Obrigações OBRIGAÇÃO DE FAZER Nas obrigações de fazer, pretende o credor a prestação de um fato, consistente na realização de uma atividade pessoal ou serviço pelo devedor ou por um terceiro, de que não resulta imediatamente a transferência de direitos subjetivos. Enfim sobreleva aqui a conduta do devedor, e não o bem que eventualmente dela resulte. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald
Obrigações OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Clóvis Beviláqua ensina que: “As obrigações negativas consistem em abstenções, do mesmo modo que as positivas se objetivam em ações. Enquanto na obrigação positiva a omissão importa descumprimento, na obrigação negativa a omissão revela obediência, pois o devedor cumpre a sua obrigação ao não prestar determinada conduta ou não se insurgir contra o agir autorizado de outrem”.
Obrigações AINDA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER A obrigação negativa contrapõe-se à obrigação de fazer, pois implica uma abstenção, permissão ou tolerância, impedindo que o devedor pratique um determinado ato que normalmente não lhe seria vedado (não construir acima de certo gabarito), tolere ato do credor que normalmente não admitiria (permitir passagem do proprietário do prédio vizinho) ou, mesmo, obrigue-se a não praticar um certo ato jurídico que em princípio ser-lhe-ia lícito. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald
Obrigações OBRIGAÇÕES PROPTER REM As obrigações propter rem são prestações impostas ao titular de determinado direito real, pelo simples fato de assumir tal condição. A pessoa do devedor será individualizada única e exclusivamente pela titularidade de um direito real. EX: CONDOMÍNIO Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald
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