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Classificação Dos Contratos MÓDULO 06
Classificação Dos Contratos Os contratos agrupam-se em diversas categorias, suscetíveis de subordinação e regras peculiares. É importante distingui-las, pois o conhecimento de suas particularidades é de indubitável interesse prático. CARLOS ROBERTO GONÇALVES
Classificação Dos Contratos Como adverte Barbosa Moreira, as classificações não são boas nem más; são úteis ou inúteis, conforme produzam ou não efeitos jurídicos diferenciados entre suas espécies.
Classificação Dos Contratos Classificações tendem, ademais, a estimular um tratamento estrutural e estático das relações contratuais, em oposição a um tratamento funcional e dinâmico, mais consentâneo com o direito civil contemporâneo.
Classificação Dos Contratos De todo modo, como o próprio legislador se vale de certas classificações, ao disciplinar o direito dos contratos, tais classificações merecem nossa atenção. ANDERSON SCHREIBER
Contratos Unilaterais, Bilaterais e Plurilaterais
Classificação Dos Contratos CONTEXTO DA SITUAÇÃO FATO JURÍDICO NATURAL DERIVADO DA VONTADE - HUMANO (Negócio Jurídico) (Raio mata rebanho segurado) NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAIS BILATERAIS (Testamento) (Contrato) CONTRATO UNILATERAIS (Doação) BILATERAIS (Transportes)
Classificação Dos Contratos CONTRATOS UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERAIS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANTO À FORMAÇÃO ü Unilateral é o que decorre fundamentalmente da declaração de vontade de uma só pessoa ü E bilateral o que se constitui mediante concurso de vontades ü Assim, na formação, todo contrato é negócio jurídico bilateral NEGÓCIO JURÍDICO QUANTO AOS EFEITOS ü Nos efeitos , tanto pode ser bilateral como unilateral ü Verifica-se que ora cria obrigações para as duas partes, ora para uma só
Classificação Dos Contratos CONTRATOS UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERAIS CONTRATOS UNILATERAIS ü Criam obrigações unicamente para uma das partes, por exemplo a doação pura. ü São exemplos de contratos unilaterais: § § § A Doção pura; O Comodato; O Mútuo; O Mandato e O Depósito sem remuneração CONTRATOS BILATERAIS ü Criam obrigações recíprocas § Ex. : Contrato de Compra e venda; o vendedor se obriga a entregar a coisa e o comprador se obriga a pagar o preço.
Classificação Dos Contratos CONTRATOS UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERAIS NA PRÁTICA A classificação apresenta utilidade na medida em que AINDA NA PRÁTICA a legislação prevê consequências diferenciadas Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é conforme o contrato seja unilateral ou bilateral. Obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço. Ex. : Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Classificação Dos Contratos CONTRATOS UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERAIS NA PRÁTICA Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes (contrato unilateral), poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá -la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. Como se vê, há regras jurídicas que se aplicam apenas aos contratos bilaterais e outras que se aplicam apenas aos contratos unilaterais, comprovando a utilidade da classificação.
Classificação Dos Contratos CONTRATOS UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERAIS Convém registrar, todavia, que a noção de bilateralidade contratual não deve ser vista de modo puramente estrutural. Significa dizer que, para caracterizar o contrato bilateral, não bastam obrigações de um lado e de outro, mas é preciso que tais obrigações sejam genuinamente recíprocas, afigurando-se funcionalmente interdependentes. A obrigação de uma das partes deve ser a própria razão de ser da obrigação da outra. Por isso mesmo, algumas codificações estrangeiras referem-se aos contratos bilaterais como contratos sinalagmáticos.
Classificação Dos Contratos SINALAGMA EXEMPLOS: CAMPRA E VENDA
Classificação Dos Contratos SINALAGMA EXEMPLOS: COMPRA E VENDA DOAÇÃO COM ENCARGO
Contratos Onerosos e Gratuitos
Classificação Dos Contratos CONTRATOS ONEROSOS E GRATUITOS Diz-se oneroso o contrato em que cada parte assume um ônus econômico. Diz-se gratuito o contrato em que apenas uma das partes assume ônus econômico, enquanto a outra parte apenas obtém benefício. O contrato gratuito envolve sempre uma liberalidade, um ato de graciosidade em favor do outro contratante. Por essa razão, são também chamados contratos benéficos ANDERSON SCHREIBER
Classificação Dos Contratos CONTRATOS ONEROSOS E GRATUITOS A classificação entre contratos onerosos e gratuitos apresenta relevante utilidade, na medida em que o legislador brasileiro estipula regras aplicáveis apenas a uma espécie ou a outra. EXEMPLOS: A Os contratos gratuitos ou benéficos devem ser interpretados restritivamente, conforme se extrai do art. 114: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Classificação Dos Contratos CONTRATOS ONEROSOS E GRATUITOS CONTINUANDO EXEMPLOS: B A legislação determina, ainda, que, nos contratos gratuitos, o contratante que o contrato não favorece responde apenas em caso de dolo. C Regra especial sobre a evicção. Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei. Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Classificação Dos Contratos CONTRATOS ONEROSOS E GRATUITOS CONTINUANDO EXEMPLOS: D No tocante à anulação do contrato por fraude contra credores, há distinção entre contratos gratuitos e onerosos, facilitando a anulação dos contratos gratuitos: Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. § 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. § 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Contratos Comutativos e Aleatórios
Classificação Dos Contratos CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS CONTRATO COMUTATIVO: É aquele em que qualquer das partes pode, já ao tempo da formação do contrato, efetuar a estimativa da sua prestação em relação à prestação alheia.
Classificação Dos Contratos CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS CONTRATOS ALEATÓRIOS: Contrato aleatório é aquele que diz respeito a coisas ou fatos futuros, onde as partes assumem o risco pela verificação de um evento futuro e incerto; ou ainda a coisas já existentes mas sujeitas a risco. Estão tipificados no CC nos artigos 458 a 461. LUIS GUILHERME LOUREIRO
Classificação Dos Contratos CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS CONTRATOS ALEATÓRIOS: Ao contrário do que ocorre nos contratos comutativos, nos contratos aleatórios existe uma incerteza quanto às prestações das partes. Há um elemento de risco (alea). O que caracteriza o contrato aleatório é justamente o risco que cada parte suporta e que não pode, no momento do contrato, prever-se sobre o qual cairá. LUIS GUILHERME LOUREIRO
Classificação Dos Contratos CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS CONTRATOS COMUTATIVOS ü A relação entre vantagem e sacrifício é subjetivamente equivalente, havendo certeza quanto às prestações. ü Exemplo: Compra e Venda CONTRATOS ALEATÓRIOS ü Há incerteza para as duas partes sobre se a vantagem esperada será proporcional ao sacrifício. ü Expõe os contraentes à alternativa de ganho ou perda. § Exemplo: Seguro
Classificação Dos Contratos CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS IMPORT NCIA DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS: Embora sejam poucos os contratos aleatórios, eles possuem uma grande importância sobre o plano econômico. São exemplos de contratos aleatórios: o seguro, o empréstimo a qualquer risco, o jogo, a aposta e os contratos de bolsa em geral. Nestes contratos impera o acaso, a incerteza atual, as flutuações dos preços do mercado que podem levar uma das partes a um lucro, enquanto a outra sofrerá perda patrimonial. LUIS GUILHERME LOUREIRO
Classificação Dos Contratos CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS ESPÉCIES DOS AJUSTES ALEATÓRIOS: Emptio Spei (compra da esperança), (Art 458 do CC) neste caso o preço será devido pouco importando a quantidade do objeto, que pode ser mesmo inexistente. Nesta circunstância, o objeto da obrigação é a esperança da obtenção, nada além. Ocorre, por exemplo, quando se compra o lanço da rede, o ato de atirá-la ao mar ou rio. Neste caso, o comprador do lanço pagará ainda que peixe algum venha na rede, desde que o vendedor/pescador não tenha agido com culpa, mas com a diligência habitual. EUGÊNIO KRUCHEWSKY
Classificação Dos Contratos CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS NA PRÁTICA Reza o Art. 458 do Código Civil que se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Classificação Dos Contratos CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS ESPÉCIES DOS AJUSTES ALEATÓRIOS: Emptio rei speratae (compra da coisa esperada), ocorre se a álea versar sobre quantidade maior ou menor da coisa esperada (art. 459 do CC) uma maior ou menor extensão das vantagens, mas o contrato será nulo se nada sobreviver. Vislumbrando-se o exemplo da compra de colheita de cacau por R$100. 000, 00 (cem mil reais), se nada for colhido não haverá obrigação de pagar, mas se a colheita for menor do que o esperado, ainda assim subsistirá o dever de pagar o preço integral. EUGÊNIO KRUCHEWSKY
Classificação Dos Contratos CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS NA PRÁTICA Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Contratos Formais e Informais (Solenes e não Solenes)
Classificação Dos Contratos CONTRATOS SOLENES OU FORMAIS Dizem-se solenes os contratos que só se aperfeiçoam quando o consentimento é expresso pela forma prescrita na lei. Também denominam-se contratos formais. Ex. : Contrato de Compra e Venda de Imóvel – Art. 108 do CC Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. ORLANDO GOMES
Classificação Dos Contratos CONTRATOS SOLENES OU FORMAIS CONTRATO DE DOAÇÃO – ART. 541 DO CC Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. CONTRATO DE FIANÇA – ART. 819 DO CC Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Classificação Dos Contratos CONTRATOS NÃO SOLENES OU INFORMAIS São os de forma livre, Basta o consentimento para a sua formação. Como a lei não reclama nenhuma formalidade para o seu aperfeiçoamento, podem ser celebrados por qualquer forma, ou seja, por escrito particular ou verbalmente. NA PRÁTICA: Art. 107 do CC - A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Contratos Consensuais e Reais
Classificação Dos Contratos CONTRATOS CONSENSUAIS E REAIS A classificação dos contratos em consensuais e reais não anula o princípio do consensualismo. Em princípio, o consentimento é bastante para formar o contrato, mas alguns tipos contratuais exigem que se complete com a entrega da coisa que será objeto da restituição. Esses contratos são chamados reais, em contraposição aos que se formam solo consensu, os simplesmente consensuais, que se tornam perfeitos e acabados por efeito exclusivo da integração das duas declarações de vontade, como a compra e venda, a locação e o mandato. ORLANDO GOMES
Classificação Dos Contratos CONTRATOS CONSENSUAIS E REAIS CONTRATOS REAIS: Dizem-se reais os contratos para a perfeição dos quais é necessária, ademais do consentimento das partes, a entrega da coisa, feita por uma à outra, como o comodato, o mútuo e o depósito. A vontade é por si, impotente para formá-los. Tais contratos são, de regra, unilaterais, pois a entrega da coisa, pressuposto de sua formação, jamais significa, como sustentam alguns, começo da sua execução. Nesses contratos, o simples consentimento dá lugar, quando muito, a um pré-contrato inominado. O contrato definitivo só se conclui re, isto é, com a entrega da coisa que deverá ser restituída. ORLANDO GOMES
Classificação Dos Contratos CONTRATOS CONSENSUAIS E REAIS CONTRATOS REAIS: A QUESTÃO DA TRADIÇÃO. A qualificação de certos contratos como reais é, tecnicamente, importante para a determinação do momento de sua formação. Pois, ao contrário dos contratos simplesmente consensuais, só se tornam perfeitos e acabados com a entrega da coisa, formando-se, por conseguinte, somente quando esta se dá. Eles não geram a obrigação de entregar a coisa visto que nascem, precisamente, no momento em que se efetua a consignação. A forma da tradição é indiferente, mas essencial ao nascimento do contrato. ORLANDO GOMES
Contratos Principais e Acessórios
Classificação Dos Contratos CONTRATOS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS Há contratos que dependem da existência de outros. Seria mais correto qualificá-los como contratos dependentes, mas o uso consagrou a expressão contratos acessórios. Os contratos dos quais dependem chamam-se principais. Têm existência própria, independente, autônoma. A função predominante dos contratos acessórios é garantir o cumprimento de obrigações contraídas em contrato principal, como o penhor, a anticrese, a hipoteca, a fiança e a caução, mas não são apenas acessórios os contratos de garantia, senão todos os que têm como pressuposto outro contrato. ORLANDO GOMES
Classificação Dos Contratos CONTRATOS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS A invalidade do contrato principal contamina o contrato acessório, retirando-lhe validade, nos termos da parte final do art. 184 do CC. A recíproca, naturalmente, não é verdadeira: invalidado o contrato de fiança, íntegro permanece o contrato principal, que não depende do funcionamento daquele. NA PRÁTICA: Art. 184 do CC - Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal (locação) implica a das obrigações acessórias (fiança), mas a destas não induz a da obrigação principal. ANDERSON SCHREIBER
Contratos De Execução Instantânea, Diferida e Continuada
Classificação Dos Contratos CONTRATOS DE EXECUÇÃO INSTANT NEA, DIFERIDA E CONTINUADA CONTRATOS DE EXECUÇÃO IMEDIATA E DE EXECUÇÃO DIFERIDA Os contratos instantâneos ou de execução única, se caracterizam por serem executados, de uma vez, em um só momento. A execução pode dar-se imediatamente após a sua conclusão, ou ser protraída para outro momento. No primeiro caso, diz-se que são contratos de execução imediata. No segundo, contratos de execução diferida. ORLANDO GOMES
Classificação Dos Contratos CONTRATOS DE EXECUÇÃO INSTANT NEA, DIFERIDA E CONTINUADA CONTRATOS DE EXECUÇÃO DIFERIDA Considera-se contrato de execução diferida, aquele em que o cumprimento do contrato, embora pontual e delimitado no tempo, é diferido para o futuro. É o caso do contrato de compra de e venda com o pagamento do preço em data futura. ANDERSON SCHREIBER
Classificação Dos Contratos CONTRATO DE EXECUÇÃO IMEDIATA CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA COMPRA E VENDA À VISTA COMPRA E VENDA À PRAZO EXEMPLO:
Classificação Dos Contratos CONTRATOS DE EXECUÇÃO INSTANT NEA, DIFERIDA E CONTINUADA CONTRATOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA Contratos de trato sucessivo ou de execução continuada são os que se cumprem por meio de atos reiterados. São exemplos: compra e venda a prazo, prestação permanente de serviços, fornecimento periódico de mercadorias. Caso típico é a locação, em que a prestação do aluguel não tem efeito liberatório, a não ser do débito correspondente ao período, visto que o contrato continua até atingir o seu termo ou ocorrer uma outra causa extintiva. CARLOS ROBERTO GONÇALVES
Classificação Dos Contratos CONTRATOS DE EXECUÇÃO INSTANT NEA, DIFERIDA E CONTINUADA CONTRATOS DE DURAÇÃO A NATUREZA DA PRESTAÇÃO È a natureza da prestação que determina a existência dos contratos de duração. Tais serão, tão só, aqueles nos quais a execução não pode cumprir-se num só instante. Por esse motivo, somente há contratos de duração por sua própria natureza. Se as partes renunciam à possibilidade da execução única, dividindo as prestações no tempo, o contrato não é de execução continuada. Ex: Um contrato de venda em que se tenha ajustado a entrega da mercadoria em três parcelas, cada qual 90 dias após a outra, não é de execução periódica. ORLANDO GOMES
Classificação Dos Contratos CONTRATOS DE EXECUÇÃO INSTANT NEA, DIFERIDA E CONTINUADA NA PRÁTICA No caso de condição resolutiva são respeitados os efeitos produzidos. Ex. : Os aluguéis pagos, o serviço prestado pelo empregado. Art. 128 do CC - Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Classificação Dos Contratos CONTRATOS DE EXECUÇÃO INSTANT NEA, DIFERIDA E CONTINUADA NA PRÁTICA No caso de Onerosidade excessiva pode ser aplicada. Art. 478 do CC - Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Contratos Típicos e Atípicos
Classificação Dos Contratos CONTRATOS TÍPICOS E ATÍPICOS A expressão contratos típicos ou nominados designa os contratos esquematizados na lei, com denominação própria, formando espécies definidas. Dizem-se atípicos ou inominados os que não se acham especificamente regulados. ORLANDO GOMES
Contratos Atípicos
Classificação Dos Contratos CONTRATOS ATÍPICOS São chamados atípicos ou inominados aqueles contratos que a lei não disciplina expressamente. Porém o Código Civil brasileiro permite expressamente a celebração de contratos atípicos: Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. Ex. : Contrato de cessão de uso de imagem ANDERSON SCHREIBER
Classificação Dos Contratos CONTRATOS TÍPICOS Os contratos típicos estão previstos no Código Civil, são eles: 1 DA COMPRA E VENDA 9 DO DEPÓSITO 17 DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA 2 DA TROCA OU PERMUTA 10 DO MANDATO 18 DO JOGO 3 DO CONTRATO ESTIMATÓRIO 11 DA COMISSÃO 19 DA APOSTA 4 DA DOAÇÃO 12 DA AGÊNCIA 20 DA FIANÇA 5 DA LOCAÇÃO DE COISAS 13 DA DISTRIBUIÇÃO 21 DA TRANSAÇÃO 6 DO EMPRÉSTIMO 14 DA CORRETAGEM 22 DO COMPROMISSO 7 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 15 DO TRANSPORTE 8 DA EMPREITADA 16 DO SEGURO
Contratos de Adesão e Contratos Paritários
Classificação Dos Contratos CONTRATOS DE ADESÃO E CONTRATOS PARITÁRIOS Contratos paritários são aqueles em que as partes se encontram em situação de paridade no momento de negociação e elaboração do contrato, podendo ambas influir no conteúdo de suas cláusulas. Contrato de adesão aqueles elaborados unilateralmente por um dos contratantes, que apresenta ao outro, chamado de aderente, para aceitação em bloco do seu conteúdo. O aderente não tem a oportunidade de discutir ou negociar as cláusulas do contrato, podendo apenas aceitá-lo ou rejeitá-lo no todo (take it or leave it, na expressão norte-americana).
Classificação Dos Contratos CONTRATOS DE ADESÃO E CONTRATOS PARITÁRIOS UTILIZAÇÃO FREQUENTE DO CONTRATO DE ADESÃO O contrato de adesão pode ocorrer em casos isolados, mas sua utilização é mais frequente em cenários de contratação em massa, nos quais um dos contratantes: A B Tem interesse em uniformizar as suas relações contratuais por meio de um instrumento contratual padronizado e Detêm o poder econômico ou estratégico necessário para impor o seu instrumento contratual ao outro contratante de modo rígido e unilateral. ANDERSON SCHREIBER
Autocontrato
Classificação Dos Contratos AUTOCONTRATO Em verdade. Não há contrato consigo mesmo, porque a figura assim chamada só se torna possível em função do mecanismo da representação. Podendo o contrato ser concluído por meio de representante, este, em vez de o estipular com terceiro, celebra consigo próprio. Por força da sua condição, reúne, assim, em sua pessoa, dois centros de interesses difusos, ocupando as posições opostas de proponente e aceitante. No fundo, não realiza contrato consigo mesmo, senão com pessoa a quem representa. ORLANDO GOMES
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