ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO AEE TRAJETRIAS Centro Nacional de
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ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) TRAJETÓRIAS Centro Nacional de Educação Especial CENESP/MEC Portaria Interministerial nº 69/1986 Constituição da República Federativa do Brasil 1998 Art. 208 -III (Cap. III – Seção I – Da Educação) Lei nº 9. 394/1996 (LDBEN) Capítulo V – Educação Especial Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008) - Texto em vigor. 2008 - em atualização 1986 - 1996
NORMATIZAÇÕES DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (1986 -1996) Portaria Interministerial nº 69/1986 Art. 1º. - “A Educação Especial é parte integrante da educação e visa proporcionar, através do Atendimento Educacional Especializado o desenvolvimento pleno das potencialidades do educando com necessidades especiais [. . . ]. ” Art. 6º. O atendimento educacional especializado consiste na utilização de métodos, técnicas, recursos e procedimentos didáticos desenvolvidos nas diferentes modalidades de atendimento por pessoal devidamente qualificado. ” Art. 7º. Constituem modalidades de atendimento educacional: classe comum, classe comum com apoio de sala de recursos ou professor itinerante, classe especial, escola especial [. . . ] NORMAS Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Cap. III, Seção I – Da Educação: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Lei nº 9. 394/1996 Art. 58. Entende-se por educação especial [. . . ] a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino [. . . ] § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos (da EE): I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades.
CONCEPÇÃO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL NAS NORMAS EM VIGOR Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008) – em vigor Normas para a oferta de AEE: Decreto nº 7. 611/2022 e Resolução CNE/CEB nº 4/2009: • Concepção de AEE: conjunto de serviços, recursos de acessibilidade na educação e estratégias para eliminação de barreiras à participação e à aprendizagem. • Função: complementar ou suplementar à formação do estudante. • Características: oferta no contraturno das aulas como segunda matrícula (escola comum + AEE) • Locais da oferta: salas de recursos multifuncionais (prioritariamente na própria escola ou outra da rede regular), Centro de Atendimento Educacional Especializado público ou privado (conveniado), núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação. • Não substitutivo à classe e escola comum. • Financiamento do AEE condicionado à primeira matrícula. • A oferta do AEE não está prevista em sala de aula ou demais espaços educacionais
Trajetórias do AEE – consensos a construir • Histórica – reconhecimento da importância e iniciativa de normatização contínua. • Conceitual (identidade, representação) – variação de significado nos últimos tempos, sem discussão e reflexão coletiva sobre o assunto. • Funcional (atuação, provimento) – variação das práticas e lacunas de estudos, pesquisas, clareza, discussão e sistematização em torno do tema. • Política (normatização, articulação, garantia ou negação de direitos) – falta diálogo, aprofundamento das questões relevantes e consenso para a tomada de decisão sobre a oferta, provimento e resultados.
Algumas implicações acerca do AEE desde sua instituição: • A concepção de AEE e sua oferta têm sido influenciados pelas prioridades políticas, ideológicas e financeiras de cada governo, em detrimento de sua identidade e funções pedagógica e educacional, para os quais foi instituído. • A oferta e o funcionamento do AEE nem sempre têm o estudante como foco, seja na consideração de sua singularidade, seja nas medidas que garantem a sustentabilidade do atendimento nos vários aspectos implicados. • O estudante e a família não têm exercido protagonismo, no que tange à oferta e às práticas do AEE. • Faltam aos modelos de AEE propostos até o momento: estratégias sistemáticas de avaliação e monitoramento de procedimentos e resultados, para subsidiar a operacionalização e o aprimoramento necessários ao alcance suas finalidades educacionais. • Há pouca visibilidade sobre a contribuição das práticas do AEE para garantia de direito dos estudantes à educação de boa qualidade, em igualdade de condições com seus pares.