Assembleia Legislativa Superintendncia Legislativa NOES DE TCNICA LEGISLATIVA
Assembleia Legislativa Superintendência Legislativa NOÇÕES DE TÉCNICA LEGISLATIVA
Técnica Legislativa “A Técnica Legislativa pode ser definida como a arte de redigir leis, visando a obtenção de boas leis, não sendo entendido aí boas leis no conceito comum de justo, mas boas leis no sentido de sua precisão, coesão, clareza e concisão”. (Comentários à Constituição Brasileira do Prof. Pinto Ferreira)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Legislação Federal: Ø Constituição Federal; Ø Lei Complementar n. º 95, de 26 de fevereiro de 1998, e alterações; Ø Decreto Federal n. º 4. 176, de 28 de março de 2002.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Legislação Estadual: ØConstituição Estadual; Legislação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul: Ø Resolução n. º 2. 288, de 18 de janeiro de 1991, e alterações (Regimento Interno).
Partes constitutivas de um projeto Parte Preliminar Parte Normativa Epígrafe Ementa Parte Final Justificativa Cláusula de Vigência Artigo Parágrafo Incisos Cláusula Revogatória Incisos Alíneas Fecho Alíneas Itens
Parte preliminar • Epígrafe: centralizada na folha; grafada em caracteres maiúsculos; indica a espécie normativa (Proposta de Emenda à Constituição, Projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei, Projeto de Resolução etc. ); designa o número da proposição e o ano de apresentação.
PROJETO DE LEI N. º
Parte preliminar • Ementa: é o resumo da matéria do projeto (objeto da lei); é grafada à direita da folha, de modo conciso e sob a forma de título; deve ser clara, sucinta e fiel ao texto do projeto;
PROJETO DE LEI N. º Institui o “Dia da Ecologia” no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. ØAltera a Lei n. º 11. 520, de 3 de agosto de 2000, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. ØAltera o art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Parte normativa: articulação do projeto é o texto do projeto, distribuído em artigos; cada projeto disciplinará um único assunto, não devendo conter matéria estranha a ele; o mesmo assunto não pode ser tratado por mais de um ato normativo do mesmo tipo; o primeiro artigo do texto deve indicar o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo.
Parte normativa • Artigo: é a unidade básica do texto, indicado pela abreviatura “Art. ”; deve ser seguido de numeração ordinal até o nono (Art. 9. º) e cardinal a partir deste (Art. 10); pode desdobrar-se em parágrafos ou em incisos.
PROJETO DE LEI N. º Institui o “Dia da Ecologia” no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Art. 1. º Fica instituído como evento oficial do Estado do Rio Grande do Sul o “Dia da Ecologia”, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de setembro.
Parte normativa • Parágrafo: é o complemento aditivo ou restritivo do “caput” do artigo; é representado pelo sinal gráfico “§”; o sinal deve ser seguido de numeração ordinal até o nono (§ 9. º) e cardinal a partir deste (§ 10); quando existir apenas um parágrafo, utiliza-se a expressão “Parágrafo único” por extenso; pode desdobrar-se em incisos.
PROJETO DE LEI N. º Institui o “Dia da Ecologia” no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Art. 1. º Fica instituído como evento oficial do Estado do Rio Grande do Sul o “Dia da Ecologia”, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de setembro. Parágrafo único. Quando a data recair em sábado, domingo ou feriado, as comemorações realizar-se-ão no primeiro dia útil seguinte. Art. 2. º As atividades a serem desenvolvidas neste dia serão realizadas em parceria entre o Governo do Estado, entidades privadas e organizações não-governamentais – ONGs. § 1. º Caberá ao Governo do Estado traçar as diretrizes da programação a ser desenvolvida. § 2. º As entidades privadas e as ONGs participarão do planejamento das atividades através de seus representantes devidamente credenciados:
Parte normativa • Inciso: é o desdobramento do artigo ou do parágrafo; utilizado, em geral, para enumeração; é representado por algarismos romanos seguidos de travessão; o texto inicia com letra minúscula; termina com ponto-e-vírgula ou com dois pontos, quando desdobrado em alíneas, à exceção do último, que termina com ponto.
PROJETO DE LEI N. º Institui o “Dia da Ecologia” no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Art. 1. º Fica instituído como evento oficial do Estado do Rio Grande do Sul o “Dia da Ecologia”, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de setembro. Parágrafo único. Quando a data recair em sábado, domingo ou feriado, as comemorações realizar-se-ão no primeiro dia útil seguinte. Art. 2. º As atividades a serem desenvolvidas neste dia serão realizadas em parceria entre o Governo do Estado, entidades privadas e organizações nãogovernamentais – ONGs. § 1. º Caberá ao Governo do Estado traçar as diretrizes da programação a ser desenvolvida. § 2. º As entidades privadas e as ONGs participarão do planejamento das atividades através de seus representantes devidamente credenciados: I - as entidades privadas através de seu Presidente ou representante por ele designado; e II - as ONGs internacionais através:
Parte normativa • Alínea: é o desdobramento do inciso; utilizada, em geral, para enumeração; é representada por letra minúscula, seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese; o texto inicia com letra minúscula; termina com ponto-e-vírgula ou com dois pontos, quando desdobrada em itens, à exceção da última, que termina com ponto.
PROJETO DE LEI N. º Institui o “Dia da Ecologia” no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Art. 1. º Fica instituído como evento oficial do Estado do Rio Grande do Sul o “Dia da Ecologia”, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de setembro. Parágrafo único. Quando a data recair em sábado, domingo ou feriado, as comemorações realizar-seão no primeiro dia útil seguinte. Art. 2. º As atividades a serem desenvolvidas neste dia serão realizadas em parceria entre o Governo do Estado, entidades privadas e organizações não-governamentais – ONGs. § 1. º Caberá ao Governo do Estado traçar as diretrizes da programação a ser desenvolvida. § 2. º As entidades privadas e as ONGs participarão do planejamento das atividades através de seus representantes devidamente credenciados: I - as entidades privadas através de seu Presidente ou representante por ele designado; e II - as ONGs internacionais através: a) de seu Presidente; b) de seu representante no Brasil; ou c) de representante designado:
Parte normativa • Item: é o desdobramento da alínea; utilizado, em geral, para enumeração; representado por algarismo arábico, seguido de ponto; o texto inicia com letra minúscula; termina com ponto-e-vírgula, à exceção do último, que termina com ponto.
PROJETO DE LEI N. º Institui o “Dia da Ecologia” no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Art. 1. º Fica instituído como evento oficial do Estado do Rio Grande do Sul o “Dia da Ecologia”, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de setembro. Parágrafo único. Quando a data recair em sábado, domingo ou feriado, as comemorações realizarse-ão no primeiro dia útil seguinte. Art. 2. º As atividades a serem desenvolvidas neste dia serão realizadas em parceria entre o Governo do Estado, entidades privadas e organizações não-governamentais – ONGs. § 1. º Caberá ao Governo do Estado traçar as diretrizes da programação a ser desenvolvida. § 2. º As entidades privadas e as ONGs participarão do planejamento das atividades através de seus representantes devidamente credenciados: I - as entidades privadas através de seu Presidente ou representante por ele designado; e II - as ONGs internacionais através: a) de seu Presidente; b) de seu representante no Brasil; ou c) de representante designado: 1. pelo Presidente da ONG; ou 2. pelo Conselho internacional.
Parte final Cláusula de vigência: fixa a data em que a lei entra em vigor; deve ser indicada de forma expressa; deve contemplar prazoável para que se tenha amplo conhecimento da lei antes de sua vigência; a cláusula “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação” deve ser reservada só para as leis de pequena repercussão. quando estabelecer período de vacância (prazo para entrar em vigor), deve ser utilizado “Esta Lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial”; ●
PROJETO DE LEI N. º Institui o “Dia da Ecologia” no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Art. 1. º Fica instituído como evento oficial do Estado do Rio Grande do Sul o “Dia da Ecologia”, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de setembro. Parágrafo único. Quando a data recair em sábado, domingo ou feriado, as comemorações realizarse-ão no primeiro dia útil seguinte. Art. 2. º As atividades a serem desenvolvidas neste dia serão realizadas em parceria entre o Governo do Estado, entidades privadas e organizações não-governamentais – ONGs. § 1. º Caberá ao Governo do Estado traçar as diretrizes da programação a ser desenvolvida. § 2. º As entidades privadas e as ONGs participarão do planejamento das atividades através de seus representantes devidamente credenciados: I - as entidades privadas através de seu Presidente ou representante por ele designado; e II - as ONGs internacionais através: a) de seu Presidente; b) de seu representante no Brasil; ou c) de representante designado: 1. pelo Presidente da ONG; ou 2. pelo Conselho internacional. Art. 3. º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parte final • Cláusula revogatória: utilizada exclusivamente quando existirem dispositivos específicos a serem revogados; deve enumerar, de forma expressa, todas as leis ou disposições legais que serão revogadas. * no exemplo do projeto, não foi utilizada a cláusula revogatória por não existir dispositivos legais a serem revogados.
Parte final • Fecho: é o encerramento do projeto, onde constam: - o local (“Sala das Sessões”, “Sala da Comissão” ou “Sala de Reuniões”); e - o nome e a assinatura do autor ou dos autores.
PROJETO DE LEI N. º Institui o “Dia da Ecologia” no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Art. 1. º Fica instituído como evento oficial do Estado do Rio Grande do Sul o “Dia da Ecologia”, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de setembro. Parágrafo único. Quando a data recair em sábado, domingo ou feriado, as comemorações realizar-se-ão no primeiro dia útil seguinte. Art. 2. º As atividades a serem desenvolvidas neste dia serão realizadas em parceria entre o Governo do Estado, entidades privadas e organizações não-governamentais – ONGs. § 1. º Caberá ao Governo do Estado traçar as diretrizes da programação a ser desenvolvida. § 2. º As entidades privadas e as ONGs participarão do planejamento das atividades através de seus representantes devidamente credenciados: I - as entidades privadas através de seu Presidente ou representante por ele designado; e II - as ONGs internacionais através: a) de seu Presidente; b) de seu representante no Brasil; ou c) de representante designado: 1. pelo Presidente da ONG; ou 2. pelo Conselho internacional. Art. 3. º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em Assinatura do autor do projeto
EMENDAS Emenda é a proposição apresentada como acessória a qualquer proposição principal, com o intuito de alterá-la.
PROJETO DE LEI N. º Emenda n. º Acrescenta um item, que será o 3, à alínea “c” do inciso II do § 2. º do art. 2. º do Projeto de Lei n. º. . . , com a seguinte redação: “Art. 2. º. . . . . § 2. º. . . . . II -. . . . . c). . . . . ……………. . . 3. pelo Conselho nacional. ” JUSTIFICATIVA De Plenário. Sala das Sessões, em Deputado
JUSTIFICATIVA é um apêndice à proposição; apresenta os argumentos que demonstram a necessidade ou a oportunidade da nova norma; deve ser apresentada em folha separada do texto da proposição; deve conter o local e a assinatura do autor.
JUSTIFICATIVA O grande problema que enfrenta a humanidade, nos dias de hoje, é a falta de consciência da necessidade de preservação do meio ambiente como forma de garantir a continuidade da vida. O presente Projeto de Lei tem como objetivo dar início a movimentos de conscientização que envolvam toda a sociedade, razão pela qual solicito o apoio dos Senhores Parlamentares para sua aprovação. Sala das Sessões, em Assinatura do autor do projeto
Redação final É a compatibilização do texto da proposição com as emendas aprovadas pelo Plenário. Na redação final devem ser efetuadas as correções de linguagem e eliminados os absurdos manifestos e as incoerências evidentes, desde que não fique alterado o sentido da proposição.
Autógrafo É a redação final assinada pelo Presidente do Poder Legislativo, a qual será remetida ao Chefe do Poder Executivo. O autógrafo deve iniciar pelo preâmbulo, que indica o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal. O nome do órgão deve ser grafado em letras maiúsculas.
PROJETO DE LEI N. º 000/07, DE 26 DE MARÇO DE 2007. Institui o “Dia da Ecologia” no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APROVA: Texto do Projeto aprovado, com a assinatura do Presidente da Casa Legislativa.
Publicação da Lei A lei, se sancionada na sua totalidade ou em parte, deve ser publicada na imprensa oficial (Diário Oficial do Estado), com numeração sequencial, pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis depois do recebimento do autógrafo. No caso de veto, se não aceito pelo Plenário da Casa Legislativa, a lei, ou sua parte, deverá ser publicada pelo Chefe do Poder Executivo em até 48 horas após a comunicação da derrubada do veto. Se ele não o fizer, o Presidente do Poder Legislativo o fará em 48 horas.
SANÇÃO DA LEI N. º. . . , DE XXXXX DE 2007. Institui o “Dia da Ecologia” no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Texto da Lei aprovada, com a assinatura do Chefe do Poder Executivo.
PROMULGAÇÃO DA LEI N. º. . . , DE XXXXX DE 2007. Institui o “Dia da Ecologia” no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Deputado Fulano de Tal, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7. º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Texto da Lei aprovada, com a assinatura do Presidente da Casa Legislativa.
Cinco qualidades são essenciais para uma boa linguagem legislativa: Ø Simplicidade; Ø Precisão; Ø Clareza; Ø Concisão; Ø Correção. e
ALTERAÇÃO DAS LEIS I – reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; II – revogação parcial; ou III – substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo, observadas as seguintes regras: é vedada qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo; Ø é vedado aproveitar o número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo STF ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do STF; Ø é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo. Ø
ALTERAÇÃO DAS LEIS - EXEMPLOS Art. XX. Fica revogada a Lei n. º 11. 520, de 3 de agosto de 2000. Ø Art. XX. Fica revogado o art. 5. º da Lei n. º 11. 520, de 3 de agosto de 2000. Ø Art. XX. Fica acrescentado um artigo, que será o 18 -A, à Lei n. º 11. 520/2000, com a seguinte redação: Ø Art. XX. Fica acrescentado um parágrafo, que será o 1. º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2. º, com a seguinte redação: Ø
Assembleia Legislativa Superintendência Legislativa Gabinete de Consultoria Legislativa CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS Integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS Previsão legal: Ø Art. 59 da Constituição Federal; e Ø Art. 57 da Constituição do Estado. Finalidade: Ø Redução na quantidade das leis; Ø Simplificação do acesso aos textos legais; Ø Fortalecimento das ações de cidadania; Ø Facilidade na confirmação de direitos; Ø Segurança para o julgamento de conflitos.
O que é a Consolidação das Leis: Ø é um processo legislativo especial; Ø consiste na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal; Ø é tornar claro aquilo que se apresenta de forma múltipla e confusa; Ø implica o exame, a triagem, a seleção e a posterior reunião das leis para facilitar a consulta ao texto por parte daqueles que devam conhecê-la.
Poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação, entretanto, SEMPRE preservando o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados: 1 - introdução de novas divisões do texto legal base; 2 - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; 3 - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; 4 - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; 5 - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
6 - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; 7 - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo; 8 - homogeneização terminológica do texto; 9 - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF; 10 - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
"Um bom governo necessita de leis que digam o certo de modo certo, na linguagem mais clara, mais simples e mais sensata". (Reed Dickerson, em A Arte de Redigir Leis)
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