ASSDIO MORAL e SEXUAL nas Relaes de Trabalho
ASSÉDIO MORAL e SEXUAL nas Relações de Trabalho Assédio Processual na Justiça do Trabalho José Affonso Dallegrave Neto 15/abril/2011
CONCEITO LEGAL DE ASSÉDIO SEXUAL: Art. 216 -A do Código Penal: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo, ou função. Pena: detenção de 1 a 2 anos. ”
– REQUISITOS: a) constrangimento de agente favorecido pela ascendência; b) resistência da vítima; c) ação dolosa e reiterada que visa vantagem sexual. Observações: - Agente: empregador ou superior hierárquico; - Agente e vítima: podem ser do sexo masculino ou feminino, hetero ou homossexual.
Jurisprudência: “Demonstrada a conduta de conotação sexual não desejada, praticada pelo chefe, de forma repetida, acarretando conseqüências prejudiciais ao ambiente de trabalho da obreira e atentando contra a sua integridade física, psicológica e, sobretudo, a sua dignidade, resta caracterizado o assédio sexual, sendo devida a correspondente indenização por danos morais. ” (TRT, 17ª. Região, RO 1118/97, Ac. 02/07/98, Rel. Carlos Rizk)
DECISÃO CURIOSA “Faz-se necessário que a abordagem do assediador seja mal recebida, e que a vítima demonstre de modo inequívoco seu repúdio aos atos indesejados (. . ) O teor das pieguices das mensagens não demonstram a existência do assédio sexual. Veja-se o teor: (VT de Contagem, MG)
“Olá Rainha. Bom Dia Até estou com saudades de você ta Ah esses doces são para você e seu filho tá Você é muito especial, por isso te adoro tanto Gostaria de ter mais tempo para ficar perto de você. Mais sabe como não é Beijos e fica com Deus Ah se não for sair à noite me faça companhia. Vamos comer uma pizza” “Oi Nega Bom dia Eu continuo apaixonado p/ beijar essa boca deliciosa. Você é 1 mulher muito especial por isso quero tanto. Pense com carinho Seria uma enorme alegria p/ mim uma mulher maravilhosa ao meu lado. Ti quero. Deliciosa Beijos. Fica com Deus Obrigado pela sua companhia ontem. Adorei muito. ”
"Bom dia 'Nega' Estou com saudades. 1000 beijos em sua boca macia que eu sou apaixonado Adorei o bilhete. Nossa estamos progredindo nas negociações, meu coração está vazio precisando de uma dona baixinha e folgada como você. . Brincadeira tá Doces p/ um doce de pessoa Beijos. " Sentença: O Réu, apesar de empregador doméstico, tentou declarar seu romantismo à reclamante, sem usar termos ofensivos ou que demonstrasse sua superioridade na relação de emprego, e ‘entrou pelo cano’. [. . . ] Quão felizes serão as mulheres quando na terra só existirem homens românticos. ” [. . . ] (1ª VT de Contagem-MG; RTOrd-01674 -2007 -131 -03 -00 -7. Juiz: Manoel Barbosa da Silva. Pub: 05/12/2008) *Não houve RO
– ASSÉDIO MORAL: - mobbing (bullying, ou acoso moral): são todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, do superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes de ordem física, psíquica e moral da vítima. (*) Marcia Novaes Guedes To mob – cercar; agredir; emboscar Bullying nas escolas
Requisitos: A) abuso de poder (art. 187, CC); B) manipulação insistente e perversa; C) discriminação negativa; Cláudio Couce de Menezes: “aquele que assedia busca desestabilizar a vítima. Por isso, o processo é continuado e de regra sutil, pois a agressão aberta desmascara a estratégia insidiosa de expor a vítima a situações incômodas e humilhantes”.
Formas recorrentes de mobbing: a) desprezo ou isolamento da vítima no ambiente do trabalho; b) cumprimento rigoroso do trabalho para abalar a vítima; c) referências negativas, indiretas e continuadas, à pessoa da vítima;
Assédio moral organizacional “conjunto de condutas abusivas, ostensivas e continuadas, em que o empregador objetiva a sujeição de um trabalhador, ou grupo de trabalhadores, à sua exorbitante política de produtividade. ” (Adriane de Araújo) Assédio Moral: objetiva discriminar e estigmatizar a vítima, visando a sua exclusão do mundo do trabalho; Assédio Moral Organizacional ou Empresarial: objetiva submeter, de forma abusiva, o trabalhador à rigorosa política de resultado;
ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. “Comprovado nos autos que a Ré, extrapolando o seu poder diretivo e organizacional, pressionava a autora a cumprir metas, usando de expedientes constrangedores, tem-se como configurado o assédio moral que autoriza a apenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais”. (TRT 3ª R. ; RO 1078/2008 -023 -03 -00. 4; 2ª. T. ; Relª Maristela Iris; DJEMG 25/11/2009)
– EFEITOS CONTRATUAIS para a VÍTIMA de ASSÉDIO (moral e sexual): Rescisão Indireta, art. 483, da CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d – não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e – praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da boa-fama.
ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. “Patenteada nos autos a prática de lesividade à honra e dignidade do autor, decorrente de assédio moral perpetrado pelo empregador, via de seu gerente, plenamente legítima se faz a rescisão indireta do contrato de trabalho, com as consequentes verbas rescisórias, bem como a indenização por dano moral vindicada. ” (TRT 3ª R. ; RO 409/2009 -074 -03 -00. 2; Turma Recursal de Juiz de Fora; Rel. Paulo Maurício R. Pires; DJEMG 12/08/2009)
Além do dano moral, cabe reparar os danos materiais: - eventual rebaixamento funcional; desconto indevido de faltas; despesas com remédios e psicólogo; incapacidade decorrente de doença ocupacional (arts. 948 a 950 do CC) Síndrome de ”burn-out”: combustação completa (esgotamento) do trabalhador decorrente de intenso estresse no ambiente do trabalho;
“Comprovado que a Autora está acometida de doença ocupacional (art. 20, II, Lei n. º 8. 212/91), consistente em "síndrome de burnout", originada de ambiente de trabalho hostil e inadequado, no qual a forma encontrada pela empresa para a administração do seu pessoal é a prática constante de assédio moral, passível de desencadear sintomas físicos e psíquicos graves às vítimas, deve ser fixada indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da violação de direitos da personalidade da trabalhadora”. (TRT 9ª R. ; Proc. 09748 -2007 -015 -09 -00 -2; Ac. 26273 -2009; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 18/08/2009)
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. DEFERIMENTO POR DANO MORAL. “O TRT concluiu não ter sido caracterizado o assédio moral, na medida em que as agressões verbais ofensivas à honra e dignidade da reclamante não foram praticadas com a reiteração necessária para caracterizar assédio moral. Ao valorar os fatos e provas, a corte de origem inferiu tratar-se de hipótese ensejadora de indenização por dano moral, porquanto as expressões de baixo calão foram direcionadas à reclamante, em público, enquanto encontrava-se grávida, caracterizando nítida tratamento discriminatório e humilhante. Não se configura julgamento extra petita, porquanto o tribunal apenas procedeu ao adequado enquadramento jurídico dos fatos, não se divisando ofensa aos arts. 128, 293 e 460 do CPC. ” (TST; AIRR 618/2007 -097 -03 -40. 2; 1ª. T. ; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 11/09/2009; Pág. 189)
“Não se pode esquecer que, quando se diz que os direitos fundamentais incidem verticalmente sobre o Estado, afirma-se que eles geram um dever de proteção ao legislador, ao administrador e ao juiz. Vale dizer que o juiz também tem dever de proteção e, por isso, de dar tutela (ou proteção) aos direitos fundamentais que não foram protegidos pelo legislador ou pelo administrador. ” (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT, 2006. p. 81)
– EFEITOS CONTRATUAIS para o ASSEDIADOR (moral e sexual): Art. 482, da CLT. Constituem justa causa para rescisão do CT pelo empregador: b) incontinência de conduta ou mau procedimento; j) ato lesivo da honra ou da boa-fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
– PROVA JUDICIAL DO ASSÉDIO: De extrema dificuldade, vez que o assediante age: - “às portas fechadas” ou - “de forma dissimulada”. “Exigir-se prova cabal e ocular para vislumbrar o assédio sexual é simplesmente impossibilitar a prova em Juízo, e assim contribuir para que ilicitude de tanta gravidade continue ocorrendo. ” (TRT, 2ª Reg. , 10 a. T. , Ac. n. 20010503530 -2001, Rel. Vera Marta Publio Dias, DOE SP, PJ, 31/08/2001)
* O julgador deve ser sensível no momento de coligir a prova do assédio. “A aceitação no processo judiciário do trabalho, de gravação de diálogo telefônico mantido pelas partes e oferecida por uma delas, como prova para elucidação de fatos controvertidos em juízo, não afronta suposto direito líquido e certo da outra parte, a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, porque essa garantia se dá em relação a terceiros e não aos interlocutores. ” (TST, SDI, Ac. n. : 1564, ROMS n. 11134, Rel. Min. Ermes Pedro Pedrassani, DJ: 27. 9. 1991, p. 13394)
- ASSÉDIO PROCESSUAL "Denomino assédio processual a procrastinação por uma das partes no andamento de processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, requerimentos de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária. " (Mylene Pereira Ramos, Juíza da 63ª VT de São Paulo, Processo nº 02784200406302004)
Assédio processual: exercício abusivo e reiterado das faculdades processuais, em especial do direito de ampla defesa e de contraditório, objetivando: - retardar a prestação jurisdicional e/ou - prejudicar dolosamente o ex-adverso. Distinção com a Litigância de má-fé: - LMF caracteriza-se pela incidência pontual de uma das hipóteses expressas em lei (art. 17 e 600, CPC). - AP é uma espécie de litigância de má-fé + ampla e que se caracteriza pela sucessão de atos processuais que, em conjunto, colimam obstruir a prestação jurisdicional e/ou prejudicar a parte ex-adversa.
“Configurado está o assédio processual quando a parte, abusando do seu direito de defesa, interpõe repetidas vezes medidas processuais destituídas de fundamento com o objetivo de tornar a marcha processual mais morosa, causando prejuízo moral à parte que não consegue ter adimplido o seu direito constitucional de receber a tutela jurisdicional de forma célere e precisa. A exclusão da pena de litigância de má-fé em recursos relacionados à presente questão, anteriormente interpostos, em nada influencia a configuração do assédio processual in casu, posto que só a análise de todos os atos que formam a relação processual permite verificar a conduta da parte e o seu intento procrastinatório. ” (TJMT – 6ª Câmara Cível – Rel. Mariano Alonso R. Travassos – Apelação Cível nº. 89150/2007 – DJE nº. 7941, publicado em 18. 09. 2008)
Fundamento para aplicar a multa e a indenização em ambos os institutos: - Art. 18, CPC: 1% a 20% do valor da causa “e indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e despesas que efetuou”; - Art. 601, CPC: multa de até 20% do valor atualizado da execução, “sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material” No Assédio Processual a indenização também tem fundamento no art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ”
- Na Litigância de má-fé a multa deve ser fixada dentro do próprio processo; - No Assédio Processual a indenização poderá ser a posteriori, em ação autônoma ou arbitrada pelo próprio julgador que a declarou dentro dos chamados efeitos reflexos da sentença: Pontes de Miranda: “são repercussões eventuais da decisão que, mesmo que não previstas em lei, decorrem da própria eficácia natural da sentença”.
“A prática do assédio processual deve ser rechaçada com toda a energia pelo Judiciário. Essa prática é perversa, pois além de onerar sobremaneira o erário público torna todo o sistema brasileiro de justiça mais lento e por isso injusto. Não foi por outro motivo que a duração razoável do processo teve de ser guindado ao nível constitucional (art. 5 o. , LXXVIII, CF) O processo é um instrumento dialógico por excelência, o que não significa que possa admitir toda ordem de argumentação”. (TRT, 3ª. R. , 4ª. T. , Processo : 00760 -2008 -112 -03 -00 -4 RO, Rel. Jose Eduardo de R Chaves Junior, DJMG 21/2/09)
- Conclusão: Tanto o assédio sexual, moral e processual só são admitidos: a) de forma dolosa; (intenção + resultado + ação) b) pelo comportamento reiterado do agente que prejudica a vítima. (*) Coibi-los é antes prestigiar o Estado Democrático de Direito e seus valores éticos proeminentes.
Princípio da Investidura Fática O julgador deve se por no lugar da vítima a fim de mensurar e arbitrar a indenização
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