ASSDIO MORAL CORREGEDORIAGERAL Belo Horizonte Agosto2017 Assdio Moral
ASSÉDIO MORAL CORREGEDORIA-GERAL Belo Horizonte Agosto/2017
Assédio Moral
Não confunda! ASSÉDIO MORAL PODER HIERÁRQUICO LC 116/2011 – Considera-se assédio moral a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito: a) degradar as condições de trabalho de outro agente público; b) atentar contra seus direitos ou sua dignidade; c) comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional ou sua dignidade;
EXERCÍCIO DO PODER HIERÁRQUICO PODER-DEVER ORDENAR CONTROLAR ASSÉDIO MORAL ILÍCITO CORRIGIR INTENÇÃO DE PREJUDICAR
ASSÉDIO MORAL Lei Complementar Estadual nº 116/2011 Decreto Estadual 46. 060/2012 Entendimentos da jurisprudência
ASSÉDIO MORAL - REQUISITOS 1. Natureza psicológica; 2. Caráter reiterado e prolongado da conduta ofensiva ou humilhante; 3. Finalidade de exclusão (premeditação); 4. Presença de grave dano psíquicoemocional, que comprometa a higidez mental da pessoa, sendo passível de constatação pericial.
ASSÉDIO MORAL - MODALIDADES SUPERIOR Vertical descendente Vertical ascendente SUBORDINADO SERVIDOR Horizontal
ASSÉDIO MORAL - JURISPRUDÊNCIA • EMENTA: AÇÃO DE ASSÉDIO MORAL - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO - PROFESSORA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REQUISITOS - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333 DO ESTATUTO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Requisito primeiro para que possa haver recurso adesivo é a ocorrência de sucumbência recíproca, a teor dos artigos 499 e 500 do Código de Processo Civil, o que não se observa na hipótese em debate, tendo sido julgado totalmente improcedente o pedido inicial, ao que se acresce que a matéria nele ventilada se encontra subordinada à do recurso principal, deixando as rés de apresentar o recurso independente quanto à gratuidade de justiça deferida à autora. 2. Consiste o assédio moral afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III da Constituição da República, violando, por conseguinte, a integridade física, psíquica e moral do trabalhador, que é exposto a situações humilhantes e constrangedoras por superiores ou colegas de trabalho. 3. Não se indenizam dissabores da vida contemporânea, devendo-se averiguar, com atenção, os fatos susceptíveis de efetivo abalo psíquico e alteração do ânimo da pessoa afetada, de modo a se evitarem abusos e condenações despropositadas do ente público. 4. Ausentes os requisitos para a responsabilização do Município, principalmente por terem as requeridas, na qualidade de agentes públicas, tomado as medidas necessárias ao desempenho de suas atribuições, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1. 0313. 11. 020130 -5/001, Relator(a): Des. (a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª C MARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2014, publicação da súmula em 09/06/2014)
ASSÉDIO MORAL - JURISPRUDÊNCIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL EM AMBIENTE DE TRABALHO - DEMONTRADO - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E CONSTANTE HUMILHAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - DESVIO DE FUNÇÃO - PROIBIÇÃO DE TRABALHAR - DANO MORAL CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA CONFIRMADA. Nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. Para que seja configurado assédio moral, é necessário que o autor demonstre que, no exercício de suas funções laborais, foi submetido de forma repetitiva e prolongada a situações humilhantes, capazes de violar seus direitos de personalidade. Demonstrados abusos e irregularidades cometidos pela Administração Pública em face de servidor municipal, destacando-se o desvio imotivado de função, a proibição de trabalhar e o constante constrangimento e humilhação, resta configurado o ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar os danos morais sofridos. (TJMG - Apelação Cível 1. 0080. 11. 002288 -8/001, Relator(a): Des. (a) Luís Carlos Gambogi , 5ª C MARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2016, publicação da súmula em 13/12/2016)
ASSÉDIO MORAL - JURISPRUDÊNCIA TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 121009820075020021 (TST) Data de publicação: 10/10/2014 O assédio moral somente fica configurado quando há atos reiterados e abusivos, . . . uma atitude de contínua e ostensiva perseguição, um processo discriminatório de situações humilhantes e constrangedoras. . O assédio moral, em tese, pressupõe repetição sistemática, intencionalidade, direcionalidade, temporalidade e degradação deliberada das condições de trabalho.
STJ - Inteiro Teor. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: Ag. Rg no REsp 1387608 SC 2013/0159110 -8 Data de publicação: 09/12/2013 Decisão: (. . . ) Em segundo lugar, entendo o "chamado assédio moral" deve ser examinado de modo muito específico, não o configurando o mero fato do superior hierárquico exigir mais atenção, maiores cuidados, maior produtividade, etc. Caracteriza-o, sobremaneira, o tratamento indigno de modo a rebaixar o indivíduo quanto pessoa, praticado por superior hierárquico. (. . . )
ASSÉDIO MORAL - JURISPRUDÊNCIA TJ-MG - Apelação Cível AC 10024095359378001 MG (TJMG). Data de publicação: 06/05/2014. O assédio moral constitui conduta abusiva, . . . praticada reiteradamente no ambiente de trabalho, mediante a exposição da vítima a situações humilhantes e constrangedoras, . . . com o propósito de ridicularizar e atingir a sua personalidade, causando-lhe a depreciação da auto-estima frente à sua atividade laborativa.
ASSÉDIO MORAL - JURISPRUDÊNCIA TRT - RO 0106700 -63. 2007. 5. 15. 0114 “A respeito do pedido de dano moral, o recurso do autor funda-se em ofensas, chacotas e brincadeiras ocorridas no ambiente de trabalho, . . . pelos seus colegas de trabalho, os quais inclusive, eram seus subordinados (assédio moral ascendente). ”
ASSÉDIO MORAL - JURISPRUDÊNCIA TRT -3 Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 5ª Vara do Trabalho de Betim - 0002104 -35. 2011. 5. 03. 0142 - 2013 (. . . ) pode ocorrer o assédio moral de subordinado para superior (assédio vertical ascendente) (. . . ) A reclamante, além de sofrer agressão psicológica a ela diretamente direcionada, via-se, diante da injustificável inércia da ré em barrar o assediador, sem meios de reagir e responder a seus demais subordinados quanto a essa intolerável situação, . . . . que tornava insuportável a ela o exercício das funções de coordenadora, diante da grave instabilidade no ambiente de trabalho provocada pelo comportamento agressivo de determinado empregado, o que também colocava em xeque sua própria posição de superioridade hierárquica inerente ao cargo ocupado.
O procedimento para apuração pode ser iniciado por provocação: - Parte ofendida; - Entidade sindical; - Associação representativa da categoria; - Autoridade que tiver conhecimento.
ASSÉDIO MORAL - PROCEDIMENTO OGE RECLAMAÇÃO RH COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
ASSÉDIO MORAL - PROCEDIMENTO COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO q 1 representante do RH do órgão/entidade do ofendido; q Até 2 representantes da entidade sindical ou associação dos agentes públicos envolvidos.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO OBTIDA A CONCILIAÇÃO Reduzida a termo, assinada pelas partes e homologada pelo titular do órgão ou entidade NÃO OBTIDA A CONCILIAÇÃO Documentação remetida pelo dirigente máximo à CGE ou à Corregedoria para juízo de admissibilidade quanto à instauração de PAD
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 116/2011 DECRETO ESTADUAL 46. 060/2012 SANÇÕES (art. 4º da Lei Complementar e art. 5º da Decreto) REPREENSÃO SUSPENSÃO DEMISSÃO
OBRIGADA! Raquel de Oliveira Damázio Prudêncio Diretoria de Análise e Supervisão Correicional da Área de Infraestrutura e Ensino raquel. prudencio@cge. mg. gov. br (31) 3915 -2746
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