Aspectos jurdicos na concesso dos benefcios previdencirios Magadar
Aspectos jurídicos na concessão dos benefícios previdenciários Magadar Rosália Costa Briguet 30º. Seminário da ABIPEM – Guarulhos março/2018
• Abono de permanência • Enquadramento do servidor nas regras transitórias de aposentadoria • Sistemas remuneratórios e os RPPS • Contribuição previdenciária • Aposentadoria por invalidez • Aposentadoria dos guardas municipais • Aposentadoria dos servidores não concursados – Acesso inconstitucional
Abono de permanência – concessão para outras hipóteses de aposentadoria voluntária • ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408/RG/RS (tema 888), Pleno, Min. Reori Zavascki, p. 22. 04. 2016) • TJSP Ap; 1019452 -292014. 8. 26. 0053, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 30. 03. 2015) • Às normas constitucionais há de ser conferida interpretação sistemática, de modo a prestigiar a unidade, concordância prática e harmonização. Nessa ótica, o artigo 40, § 19, da Constituição Federal deve ser interpretado ao lado dos outros dispositivos de regência.
Abono de permanência - termo inicial • EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334/Ag. R/MS, 1 Turma, Min. Roberto Barroso, p. 10. 06. 2016) • A questão da averbação de CTC para implementação do tempo de contribuição: procedimento usual – juntada da CTC na data do requerimento
Abono de permanência – data de cessação • EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Abono de permanência. Discussão sobre o momento da suspensão do pagamento do referido benefício, se a partir do protocolo do requerimento da jubilação ou do aperfeiçoamento do ato de aposentadoria. Matéria dotada de repercussão econômica e jurídica. Questão suscetível de repetição em inúmeros processos. Repercussão geral reconhecida. RE 956304/GO - qual o momento de cessação: data do pedido de aposentadoria ou do aperfeiçoamento do ato de jubilação? RE 956304 /RG/GO – voto do Min. Dias Toffoli pela repercussão geral p. 10. 08. 2016 )
Enquadramento nas regras transitórias
ENQUADRAMENTO: Arts. 2º. ; 6º. A, da EC 41 • Art. 2º EC 41: • Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional no. 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 4º§§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: . . . • Art. 6º. EC 41/2003 • Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda
Enquadramento no art. 3º. EC 47 • Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional n. º 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998
ON 2/2009 • Art. 70. Na fixação da data do ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.
Nota Técnica 03/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS • No contexto das aludidas reformas previdenciárias, esta Secretaria considera correta a interpretação que limita o âmbito de aplicação do requisito relacionado à época de ingresso no serviço público tão somente aos servidores estatutários, titulares de cargo efetivo, porquanto os servidores celetistas, ocupantes de emprego público da Administração direta, autárquica ou fundacional do ente político foram excluídos, desde a promulgação da Emenda Constitucional no 20, da proteção dos regimes próprios de previdência social, o que também importou a extinção do vínculo acaso existente com este regime previdenciário.
TCU E O CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO • 1. O conceito de ‘serviço público’ trazido pelo art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, pelo inciso III do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e pelo inciso II do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, deve ser entendido de forma ampla, para abranger também as empresas públicas e sociedades de economia mista. • 2. Diverso é o conceito de ‘serviço público’ contido no caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e no caput do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que deve ser tomado de forma restrita, uma vez que as regras contidas nesses artigos, ditas de transição, aplicam -se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, ao tempo da edição dessas emendas • Acórdão 2. 921/2010; Acórdão 2825/2016, Ata 14/2016 – 1ª Câmara, data sessão 03. 05. 2016
Enquadramento: exceções Servidores estáveis e não estáveis, titulares de cargo em comissão exclusivamente, que tinham direito a se aposentar pelas regras da EC 20/98? Parecer AGU/GM 30 – o servidor estável e não estável e o titular de cargo em comissão que em 16. 12. 98 (EC 20) estavam submetido ao regime jurídico do Município e que teriam direito aos benefícios de aposentadoria e pensão, podem ficar no RPPS • Art. 12. São filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do ente federativo, o servidor estável, abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público. (ON 2/2009 do MPS) • § 1º Até 15 de dezembro de 1998, data anterior a da publicação da Emenda Constitucional nº 20, o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo poderia estar vinculado a RPPS que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei do ente federativo.
SISTEMAS REMUNERATÓRIOS E OS RPPS
Sistema remuneratório dos servidores na Emenda Constitucional no 19/98 e emendas constitucionais posteriores Dois sistemas remuneratórios Passaram a coexistir dois sistemas remuneratórios para os servidores Remuneração: padrão do cargo mais gratificações, adicionais, etc. Subsídio: parcela única Novas emendas constitucionais: EC 20/98 – remuneração no cargo efetivo (para fins fixação de proventos e pensões) EC 41/2003 – regime de média (aposentadoria)
SISTEMA REMUNERATÓRIO TRADICIONAL Padrão do cargo Vantagens transitórias: gratificação por exercício de determinada função Vantagens indenizatórias: auxílio-alimentação, transporte, horas extras, horas suplementares do professor, adicional noturno, auxílio-moradia e outras Vantagens permanentes: adicionais de tempo de serviço Quais vantagens devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária? STF RE 593068 – repercussão geral, p. 22. 05. 2009 – discute-se a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias: terço de férias, serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES – Repercussão no RPPS • Vinculação ao princípio da contributividade/retributividade (art. 195, § 5º, CF) - não há benefício previdenciário sem custeio • Os regimes próprios detêm característica de retributividade: existe estrita vinculação causal entre a contribuição e o benefício (ADIs 3015; 790; 2010) • Dificuldade das leis previdenciárias locais: não excluir as verbas transitórias e indenizatórias da remuneração-de-contribuição • Aposentadoria com integralidade: qual o critério para calcular a remuneração no cargo efetivo?
SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES – Repercussão no RPPS • Algumas decisões do TJSP • Apelação Cível Administrativo Professora de Ensino Fundamental do Município de Itapira Pretensão de incorporação de vantagem Sentença de procedência Recurso pelas partes Provimento ao apelo do Município de rigor, prejudicado o da autora. 1. Não viceja a pretensão de incorporação da vantagem por desempenho de carga suplementar porque não se encaixa no conceito de serviço extraordinário do art. 127 do Estatuto dos Servidores Municipais e previsto na Lei Municipal nº 3. 598/04 Improcedência que se impunha Precedentes da Corte. 2. Ônus de sucumbência invertidos, observada a gratuidade da Justiça de que beneficiária a autora. Sentença reformada Apelação do Município provida, prejudicada autora. (Ap. 0004321 -58. 2011. 8. 26. 0272, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 09. 02. 2015) • SERVIDOR MUNICIPAL. Professora. Inclusão da carga suplementar na base de cálculo dos proventos de aposentadoria. Rio Preto Prev. POSSIBILIDADE. Verbas sobre as quais incide contribuição previdenciária. Sistemática dos artigos 36 e 60 do Estatuto do Magistério e artigos 6º, 64 e 117 da LC n. º 139/2001. Direito assegurado pelo § 3º, do art. 40 da CR. Arrecadação sem contraprestação. Exclusão que leva ao enriquecimento sem causa. Segurança denegada. Recurso parcialmente provido (Ap. 0000189 -11. 2014. 8. 26. 0576, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Coimbra Schmidt, j. 17. 12. 2014)
SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES – Repercussão no RPPS • Servidora Pública inativa. Município de Ubatuba. Professora de Educação Básica. Revisão de Aposentadoria. Pretendida assunção da carga horária suplementar para fins de recálculo dos proventos de aposentadoria. Impossibilidade. Hora suplementar de caráter facultativo e que não possui previsão legal para sua integração no cálculo dos proventos de aposentadoria. Lei municipal 2. 650/2005. Sentença de improcedência reformada. Recurso de Apelação Provido (Ap. 1001229 -70. 2015. 8. 26. 0642, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Leonel Costa, j. 8. 11. 2017)
SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES – Repercussão no RPPS • Os planos de carreira sem análise do impacto atuarial • Exemplos significativos em casos de integralidade de proventos • 1º. Servidora que percebe R$ 5. 000, 00. • Implementa os requisitos do plano de carreira no último ano: aposenta-se com R$ 10. 000, 00 • 2º. servidor que percebe R$ 4. 000, 00 • Ao se aposentar a lei prevê que ele receba, a título de adicional de tempo de serviço, mais 60% • Os proventos de aposentadoria são fixados em R$ 6. 400, 00 • 3º. servidor aposentado com direito à paridade recebe R$ 3. 500, 00 • Novo plano de carreira: R$ 5. 500, 00 Necessidade de o Instituto previdenciário pronunciar-se a respeito
SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES – VINCULAÇÃO A SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS • REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 759. 518 -AL RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Administrativo e Direito Previdenciário. Vinculação de pensões e proventos de aposentadoria de servidores públicos efetivos a subsídios de agentes políticos. Impossibilidade. 3. Alteração de padrão remuneratório. Matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade formal. 4. Impossibilidade de vinculação de vencimentos de cargos distintos. Inconstitucionalidade material. 5. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 273 da Constituição do Estado de Alagoas, tanto na sua redação atual como na original. Recurso extraordinário provido. ( Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje. 24. 11. 2014) • Ex. vinculação de remuneração do cargo de Diretor a subsídio de Secretário
Contribuição previdenciária
MP 805/2017 (altera dispositivos da Lei 10. 887/04) • Art. 4 o A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas: • I - onze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS(R$ 5. 645, 80); e • II - quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
MP 805/2017 (altera dispositivos da Lei 10. 887/04) • Art. 5º. Os aposentados e os pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, contribuirão com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. • Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
MP 805/2017 (altera dispositivos da Lei 10. 887/04) • O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski suspendeu a tramitação da Medida Provisória 805/2017 (ADI 5809), que previa o aumento da contribuição previdenciária para servidores públicos federais que fazem parte do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e suspendia o reajuste da categoria até 2019.
POSICIONAMENTO DO STF SOBRE A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA • CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIALSERVIDORES EM ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. RELEVO JURÍDICO DA TESE. Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador 13 Supremo Tribunal Federal comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade. Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição. Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da norma inscrita no art. 195, § 9º, da Constituição, introduzida pela EC nº 20/98. A inovação do quadro normativo resultante da promulgação da EC nº 20/98 - que introduziu, na Carta Política, a regra consubstanciada no art. 195, § 9º (contribuição patronal) - parece tornar insuscetível de invocação o precedente firmado na ADI nº 790 -DF (RTJ 147/921)”.
POSICIONAMENTO DO STF SOBRE A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA • Contribuição previdenciária sobre vencimentos de servidores em atividade: acórdão recorrido que decidiu pela inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas, na linha do entendimento firmado pelo plenário da Corte, no julgamento da ADI MC 2. 010, Celso de Mello, DJ 12/4/2002, quando se deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do art. 2º e seu parágrafo único, da L. 9. 783/99, à vista do relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade (RE 386. 098 -Ag. R, Relator Ministro Sepúlveda Pertence).
POSICIONAMENTO DO STF SOBRE A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Plenário deste Supremo Tribunal que, no julgamento da ADI 2. 010 -MC, assentou que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, da Constituição). Tal entendimento estende-se aos Estados e Municípios. 2. Agravo regimental improvido” (RE 414. 915 -Ag. R, Rel. Min. Ellen Gracie). • No mesmo diapasão, temos as seguintes decisões, entre outras: RE 464. 582 -Ag. R/PR, Rel. Min. Celso de Mello; RE 414. 915 -Ag. R/PR, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 368. 719/PR, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 581. 500/PR, Rel. Min. Ayres Britto; AI 676. 442 -Ag. R/PR.
POSICIONAMENTO DO STF SOBRE O AUMENTO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA • ARE 875. 958 (Repercussão geral) – Tema 933 - discute-se quais seriam as balizas impostas pela Constituição a leis que elevam as alíquotas de contribuição previdenciária incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação do confisco e da razoabilidade
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Aposentadoria por invalidez – rol taxativo das doenças graves O art. <40>, § 1º, I, da CF assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, ‘na forma da lei’. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. ” (RE 656. 860, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 21 -8 -2014, Plenário, DJE de 18 -9 -2014) (Repercussão geral) 30
Aposentadoria por invalidez – hipótese em que a lei local admite outras doenças conforme laudo de biometria médica e de perícia médica • AI 802485/RS (RE denegado recurso) decisão combatida: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL REVISÃO DE APOSENTADORIA, POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. LAUDO DE BIOMETRIA MÉDICA E PERÍCIA JUDICIAL QUE APONTAM PELA IRREVERSIBILIDADE DA DOENÇA. PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE. ( Rel. Rosa Weber, j. 05. 10. 2012) • O caso: aposentadoria com proventos proporcionais, por doença grave incurável, não constante do rol da lei local, que previa outras doenças a serem comprovadas por laudo de biometria médica e de perícia médica. A lei local é mais protetiva
Aposentadoria por invalidez – proventos integrais sem cálculo de média (STF) • Decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal são no sentido de que os aposentados por invalidez permanente, nos termos do art. 40, § 1º, II, da CF, em razão de doença grave têm direito a proventos integrais equivalentes à última remuneração do servidor no cargo efetivo, não se aplicando o cálculo redutor nos proventos do servidor previsto na forma da Lei Federal 10. 887/04, sob pena de se tornar proporcional o benefício, mesmo após a vigência da EC 41/2003.
Aposentadoria por invalidez – proventos integrais sem cálculo de média (STF) • A mencionada lei trata da regra geral de cálculo dos proventos da aposentadoria, nada registrando acerca da exceção, constitucionalmente prevista, de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Dessa forma, correto concluir que o cálculo baseado na média aritmética simples das maiores remunerações não se aplica ao caso em comento. Portanto, não assiste razão ao recorrente, uma vez que o acórdão recorrido está de acordo com entendimento desta Corte, no sentido de que, em caso de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, serão devidos proventos integrais. Nesse sentido confiram-se, dentre outros: RE 175. 980, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20. 2. 1998 e AI-Ag. R 601. 787, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ 7. 12. 2006. • (ARE 715070, Min. Rosa Weber, Dje 25. 10. 2012)
Aposentadoria por invalidez – proventos integrais sem cálculo de média (STJ) • Ementa: Inaplicabilidade do método de cálculo estabelecido na lei no. 10. 887/2004 aos proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de moléstia grave ou incurável. Direito ao valor integral dos proventos. Violação do art. 535 do CPC não configurada. Agravo conhecido para par provimento ao recurso especial (Ag. Rg no AREsp 265803/DF, 1ª Turma, 31. 08. 2016) • Precedentes: • Ag. Rg no REsp. 1. 317. 522/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 23. 11. 2012; Ag. Rg no Ag 1. 397. 824/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 2. 10. 2012 e Ag. Rg no AREsp. 143. 422/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 14. 9. 2012.
APOSENTADORIA DOS GUARDAS MUNICIPAIS
Aposentadoria dos guardas municipais • O ministro Alexandre de Moraes determinou que os pedidos de aposentadoria especial de quatro guardas municipais sejam apreciados pelas prefeituras correspondentes, aplicando, no que couber, os termos da Lei Complementar (LC) 51/1985. • A decisão foi tomada nos Mandados de Injunção (MIs) 6770, 6773, 6780 e 6874, impetrados por guardas municipais de Barueri (SP), Indaiatuba (SP) e Montenegro (RS). • Necessidade de os demais guardas impetrarem MI
Aposentadoria dos guardas municipais – LC 51 • LC 51/85 com a redação da LC 144/2014 • Art. 1 o O servidor público policial será aposentado • I – revogado pela LC 152/2015 (aposentadoria compulsória) – portanto aplica-se a EC 88 – (aos 75 anos) • II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: • a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; • b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
Aposentadoria de servidores não concursados Acesso inconstitucional
O posicionamento do STF • O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada sobre o tema, reconhecendo que são nulas as contratações realizadas pelo Poder Público sem o devido concurso, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, ou sejam, nomeações de cargo em comissão e a exceção do art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. • (ARE 929233 - Ag. R / RJ , 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, Dj. E 16. 03. 2017) • A repercussão, junto aos RPPS, dos não concursados, quando da concessão da aposentadoria. • A questão da segurança jurídica: MS 28279/DF: situações nitidamente inconstitucionais não podem e não devem ser superadas pela incidência do prazo de decadência • Acompanhar o julgamento do MS 33868 e o RE 817338 (repercussão geral? ): a anulação de atos inconstitucionais pode ser feita a qualquer tempo?
O posicionamento do STF • Súmula Vinculante 43. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
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