Apelao 27 08 2020 PARTE 1 Panorama introdutrio

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Apelação 27. 08. 2020

Apelação 27. 08. 2020

PARTE 1 Panorama introdutório

PARTE 1 Panorama introdutório

História • Recursos como instrumentos de controle dos juízes e de reforço da autoridade

História • Recursos como instrumentos de controle dos juízes e de reforço da autoridade central • Origem no direito romano pós-clássico (Império): appellatio. • Recepção pelo direito lusitano reinol entre os séculos XIII e XIV. • Queixa sem figura de juízo ao Poder central => ordinrização = > descentralização => queixa sem figura de juízo ao Poder Central (. . . )

PARTE 2 Cabimento

PARTE 2 Cabimento

Decisões apeláveis • Sentença (arts. 203, § 1º e 1009, caput, CPC) – Ato

Decisões apeláveis • Sentença (arts. 203, § 1º e 1009, caput, CPC) – Ato que põe fim à fase de conhecimento – Ato que põe fim à fase de execução – Procedimentos especiais bifásicos – ex. : ação de demarcação (art. 581, CPC) • Exceções: – Execução fiscal (art. 34, Lei 6830/80) embargos infringentes – Sentença que decreta falência (art. 100, Lei 11. 101/05) – agravo de instrumento • Problemas: – Decisão que julga liquidação preparatória

Decisões apeláveis • Decisões interlocutórias não agraváveis (arts. 203, § 2º, 1009, § 1º,

Decisões apeláveis • Decisões interlocutórias não agraváveis (arts. 203, § 2º, 1009, § 1º, e 1015, do CPC) apenas na fase de conhecimento (art. 1015, par. ún. , CPC) • Distinção necessária: Interlocutórias independentes x interlocutórias instrumentais • Problemas: – Apelação apenas para atacar interlocutórias não agraváveis x apelação para atacar a sentença e também interlocutórias não agraváveis? – Contrarrazões com caráter de recurso? O regime equivalente ao do recurso adesivo?

PARTE 3 Aspectos formais

PARTE 3 Aspectos formais

Regime formal • Prazo de 15 dias • Forma escrita – Petição de interposição

Regime formal • Prazo de 15 dias • Forma escrita – Petição de interposição + razões? • Requisitos (art. 1010, CPC) – Nome e qualificação das partes – Razões de fato e de direito – princípio da dialeticidade • Fatos novos / fatos de descoberta nova? – Pedido de anulação ou reforma – error in procedendo / error in iudicando – Pedido de nova decisão – efeito substitutivo / efeito expansivo / integração

Procedimento em 1º grau Interposição perante o Juízo de 1º grau Intimação do recorrido

Procedimento em 1º grau Interposição perante o Juízo de 1º grau Intimação do recorrido para contrarrazões (ou recurso adesivo) em 15 dias. Envio dos autos (físicos ou eletrônicos) ao tribunal, sem juízo de admissibilidade em 1º grau

Procedimento em 2º grau Distribuição livre ou por prevenção Decisão unipessoal nos termos do

Procedimento em 2º grau Distribuição livre ou por prevenção Decisão unipessoal nos termos do art. 932, CPC Se não cabível a decisão unipessoal, será remetido para julgamento colegiado

PARTE 4 Efeitos

PARTE 4 Efeitos

Efeitos da interposição • Efeito obstativo • Efeito regressivo – Sentença de indeferimento da

Efeitos da interposição • Efeito obstativo • Efeito regressivo – Sentença de indeferimento da inicial (art. 331, caput, CPC) – Sentença de improcedência liminar (art. 332, § 3º, CPC) – Sentença terminativa (art. 485, § 7º, CPC)

Efeitos da interposição • Efeito Suspensivo – Regra: efeito suspensivo automático (art. 1012, caput,

Efeitos da interposição • Efeito Suspensivo – Regra: efeito suspensivo automático (art. 1012, caput, CPC) – ope legis – Exceção: sem efeito suspensivo (art. 1012, § 1º, CPC – ope iudicis

Efeitos da interposição • “Petição” prevista no art. 1012, § 3º: – “Petição” do

Efeitos da interposição • “Petição” prevista no art. 1012, § 3º: – “Petição” do § 2º art. 1012 para atribuir efeito suspensivo a recurso que não o tem – Possibilidade de usá-la para conseguir providência que a sentença negou – “efeito ativo” ou “face ativa” da “antecipação de tutela recursal? – Autuação em separado, se os autos ainda não chegaram ao tribunal ou juntada nos próprios autos – Apreciação pelo relator

Efeitos do julgamento • Efeito devolutivo – horizontal e vertical Princípio dispositivo – tantum

Efeitos do julgamento • Efeito devolutivo – horizontal e vertical Princípio dispositivo – tantum devolutum quantum appellatum (art. 1013, caput, CPC) Princípio inquisitorial (efeito translativo? ) Causas de pedir e defesas Questões de “ordem pública (art. 1013, § 1º e 2º, CPC)

Efeitos do julgamento • Efeito devolutivo SENTENÇA Indenização por danos morais Apelação parcial Causas

Efeitos do julgamento • Efeito devolutivo SENTENÇA Indenização por danos morais Apelação parcial Causas de pedir e defesas Questões de “ordem pública” Indenização por danos materiais Trânsito em julgado’ Proibição de reformatio in pejus

Efeitos do julgamento • Efeito substitutivo: se o recurso é conhecido, decisão que o

Efeitos do julgamento • Efeito substitutivo: se o recurso é conhecido, decisão que o julga substitui a decisão recorrida • Efeito expansivo subjetivo: recurso provido em favor de um dos litisconsortes aproveita aos demais quando a posição for comum (art. 1005, CPC) • Efeito expansivo objetivo externo: atinge outros atos processuais (ex. : cerceamento de defesa)

Efeitos do julgamento • Efeito expansivo objetivo interno – julgamento do mérito (art. 1013,

Efeitos do julgamento • Efeito expansivo objetivo interno – julgamento do mérito (art. 1013, § 3º) – Afasta extinção sem exame de mérito – Sentença Ultra / extra / citra petita – Falta de fundamentação • Aspectos polêmicos – Depende de pedido? – Processo “em condições”? – Alternativas?