Aparelhos eletrnicos devem ser liberados em sala de
Aparelhos eletrônicos devem ser liberados em sala de aula? Em Pernambuco, Santa Catarina, Bahia, Rio Grande do Sul, Goiás, São Paulo e Rio de Janeiro, essa medida já saiu do papel. No estado de São Paulo, por exemplo, pioneiro no assunto, a regra vem sendo cumprida ao “pé da letra” após sanção da Lei 12. 730/2007.
O telefone móvel, ou celular, foi lançado em 1973, em Nova Iorque. Na época ele era gigantesco, pesava o equivalente a dúzias de celulares modernos e tinha uma área de abrangência muito restrita, além de ser analógico e não digital.
Celular em sala de aula: Proibir ou usar como ferramenta? Leis estaduais proíbem aparelhos no Brasil e um estudo britânico diz que proibição aumenta desempenho, mas tem professor que pensa diferente.
SOMENTE UMA DÉCADA MAIS TARDE, EM 1983, CHEGARIA AO MERCADO O PRIMEIRO MODELO COMERCIALMENTE VIÁVEL, O DYNATAC 8000 X, DA MOTOROLA, PESANDOAPENAS 794, 16 GRAMAS. INAUGUROU A LINHA DE MICROCELULARES, O MICROTAC. NA ÉPOCA ELE CUSTAVA CARÍSSIMO E SÓ FUNCIONAVA EM UNS POUCOS LUGARES “ILUMINADOS”.
MAS SE CELULARES, TABLETS E LAPTOPS FIZEREM O CONTEÚDO ESCOLAR SER MAIS ATRATIVO E MAIS BEM ASSIMILADO? LIGA OU DESLIGA?
SIM: Especialistas em educação sugerem que o mais produtivo seria incorporar eletrônicos ao aprendizado, usando SMS, música, fotos e vídeos para passar os conteúdos.
Não: O uso de eletrônicos em aula requer capacitação dos docentes. Uma pesquisa feita em 2013, pelo Centro de Estudos sobre Tecnologias da Informação e da Comunicação (Cetic), mostrou que 74% dos professores admitem defasagem no uso do computador em relação aos alunos.
MINAS GERAIS Art. 1° - Fica proibida a conversação em telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.
MINAS GERAIS LEI ESTADUAL MG N° 14. 486, de 9 de dezembro de 2002 Art. 1° - Fica proibida a conversação em telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.
Rio de Janeiro Art. 1° Fica proibido o uso de telefones celulares, walkmans, diskmans, Ipods, MP 3, MP 4, fones de ouvido e/ou bluetooth, game boy, agendas eletrônicas e máquinas fotográficas, nas salas de aulas, salas de bibliotecas e outros espaços de estudos, por alunos e professores na rede pública estadual de ensino, salvo com autorização do estabelecimento de ensino, para fins pedagógicos.
ESTADO DE SÃO PAULO Lei Estadual 12730/07 | Lei nº 12. 730, de 11 de outubro de 2007 Artigo 1º - Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário das aulas. Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Estado do Ceará LEI Nº 14. 146, DE 25. 06. 08 (D. O. DE 30. 06. 08) Art. 1 - Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular, walkman, discman, MP 3 player, MP 4 player, i. Pod, bip, pager e outros aparelhos similares, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Ceará, durante o horário das aulas.
Rio Grande do Sul LEI Nº 12. 884, DE 03 DE JANEIRO DE 2008. (publicada no DOE nº 003, de 04 de janeiro de 2008) Art. 1º - Fica proibida a utilização de aparelhos de telefonia celular dentro das salas de aula, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único - Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto as aulas estiverem sendo ministradas.
Distrito Federal LEI Nº 4. 131, DE 02 DE MAIO DE 2008 DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DODF DE 09. 05. 2008 Proíbe o uso de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP 3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas de Educação Básica do Distrito Federal e dá outras providências. Art. 1º Fica proibida a utilização de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP 3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas de Educação Básica do Distrito Federal. Parágrafo único. A utilização dos aparelhos previstos no caput somente será permitida nos intervalos e horários de recreio, fora da sala de aula.
Santa Catarina LEI Nº 14. 363, DE 25 DE JANEIRO DE 2008, GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DO: 18. 289 de 25/01/08 Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido o uso de telefone celular nas salas de aula das escolas públicas e privadas no Estado de Santa Catarina. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Amazonas Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas Lei Ordinária nº 3198/2007 de 04/12/2007 Art. 1º - É proibido o uso de telefone celular dentro das salas de aula nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada de educação do Estado do Amazonas.
Recife LEI MUNICIPAL Nº 17. 837 /2012 DO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE RECIFE PE Art. 1°. Fica proibido o uso de aparelho celular e equipamentos eletrônicos nas salas de aulas das escolas municipais e particulares, localizadas na cidade do Recife, exceto aqueles para uso pedagógico.
Paraná Lei Estadual nº 18. 118/2014 -PR, de 24 de Junho de 2014 Art. 1º Proíbe o uso de qualquer tipo de aparelhos/equipamentos eletrônicos durante o horário de aulas nos estabelecimentos de educação de ensino fundamental e médio no Estado do Paraná. Parágrafo único. A utilização dos aparelhos/equipamentos mencionados no caput deste artigo será permitida desde que para fins pedagógicos, sob orientação e supervisão do profissional de ensino.
Pernambuco LEI Nº 15. 507, DE 21 DE MAIO DE 2015. Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos nos estabelecimentos de ensino públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos: I - nas salas de aula, exceto com prévia autorização para aplicações pedagógicas; II - nos demais espaços, exceto se no “modo silencioso” ou para auxílio pedagógico.
Mato Grosso O primeiro-secretário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, deputado estadual Mauro Savi, é autor da Lei nº 10. 232, publicada no Diário Oficial de Mato Grosso no dia 29 de dezembro de 2014, que proíbe o uso de aparelhos eletrônicos em sala de aula do ensino fundamental e médio do Estado. Savi explica que essa é uma forma de garantir a aprendizagem e evitar a falta de atenção no horário de aula. Vale ressaltar que, o aluno não será proibido de levar o aparelho eletrônico à unidade educacional.
Deputado Estadual: Mauro Savi Estadual:
Obrigado!
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