AO TRABALHISTA Professor Otavio Pinto e Silva FACULDADE
AÇÃO TRABALHISTA Professor Otavio Pinto e Silva FACULDADE DE DIREITO – USP
Classificação das ações • TIPO DE PROVIMENTO PEDIDO PELO AUTOR • Conhecimento, execução, cautelar • TIPO DE TUTELA POSTULADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO • Declaratória, constitutiva, condenatória, executiva lato sensu, mandamental
Tipo de PROVIMENTO pedido pelo autor • Conhecimento: parte requer ao Judiciário o reconhecimento da existência de um direito, mediante a formulação de pedido • Execução: parte requer a satisfação de uma obrigação prevista em título executivo • Cautelar: parte requer uma providência que visa resguardar o efeito da tutela pedida no processo principal
Tipo de TUTELA postulada no processo de conhecimento • Declaratória: visa eliminar incerteza, mediante o reconhecimento da existência ou não de uma determinada relação jurídica • Condenatória: pedido de reconhecimento do direito a uma prestação (obrigação positiva ou negativa)
Tipo de TUTELA postulada no processo de conhecimento • Constitutiva: reconhecimento de fato que leve à constituição, modificação ou desconstituição de relação jurídica • Executiva lato sensu: comando para a prática imediata de ato que visa efetivar o direito reconhecido na sentença
Tipo de TUTELA postulada no processo de conhecimento • Mandamental: expedição de ordem judicial, com a imposição de medidas coercitivas em caso de descumprimento
Conflitos trabalhistas • INDIVIDUAIS x COLETIVOS • Trabalhador e o tomador dos serviços, apenas interesses individuais (contrato individual de trabalho) • Grupo de trabalhadores e um ou vários empregadores, tendo em vista interesses coletivos do grupo, representado pelo sindicato
Conflitos coletivos trabalhistas • ECONÔMICOS x JURÍDICOS • Criação de norma jurídica, com a previsão de novas condições de trabalho (CCT, ACT, sentença normativa) • Aplicação ou preexistente interpretação de norma
Ações individuais trabalhistas • Condenatórias: envolvem as obrigações de pagar, fazer ou não fazer • Exemplos: • Pagamento de títulos trabalhistas (horas extras, férias, salários, verbas rescisórias) • Reintegração de empregado estável • Proibição de transferência
Ações individuais trabalhistas • Declaratórias: positivas ou negativas, visam eliminar incertezas • Exemplos: • Reconhecimento da relação de emprego em razão da falta de anotação da CTPS • Tutela declaratória negativa de uma relação jurídica • Falsidade de prova documental
Ações individuais trabalhistas • Constitutivas: constituição, modificação ou desconstituição de relação jurídica • Exemplos: • Inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado estável (art. 853 e seguintes, CLT) • Rescisão indireta por falta grave patronal (art. 483 da CLT) • Cancelamento punições disciplinares • Mudanças na prestação de serviços da gestante • Reconhecimento de desvio ou acúmulo de função
Ações individuais trabalhistas • Executivas lato sensu: comandos para a prática imediata de atos que visam efetivar os direitos reconhecidos na sentença • Exemplos: • Despejo do zelador do condomínio • Interdito proibitório em movimentos grevistas
Ações individuais trabalhistas • Mandamentais: expedição de ordem judicial, com a imposição de medidas coercitivas em caso de descumprimento • Exemplo: Art. 536 do CPC/15 - para o cumprimento de sentença que reconheça exigibilidade de obrigação de fazer/não fazer e a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do direito (multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, embargo de obra, etc)
Ações de execução trabalhista • Títulos executivos judiciais: a) decisões com trânsito em julgado; b) decisões com recursos pendentes (execuções provisórias); c) acordos não cumpridos • Títulos executivos extrajudiciais: a) termos de conciliação estabelecidos nas CCP; b) termos de ajuste de conduta firmados perante o MPT • Execuções fiscais
Ação monitória trabalhista • Art. 700 CPC/15 • Pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor: • I - o pagamento de quantia em dinheiro • II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel • III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer
Ação monitória trabalhista • Cabimento: art. 769 da CLT e art. 15 do CPC • Exemplos: • Saldo de pequena empreitada com previsão em documento • Termo de rescisão com indicação de valores devidos e não pagos • Cheque sem fundos usado para pagamento de salários
Ação monitória trabalhista • Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa • O réu poderá opor embargos nos próprios autos
Ações cautelares trabalhistas • Cabimento: art. 769 da CLT e art. 15 do CPC • Medidas cautelares nominadas ou inominadas (art. 301 do CPC): tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito
TST e ações cautelares trabalhistas • OJ 63 SDI-2. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO CAUTELAR. • Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar • OJ 64 SDI-2. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva
TST e ações cautelares trabalhistas • OJ 65 SDI-2. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL • Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT • OJ 67 SDI-2. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA. ART. 659, IX, DA CLT • Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT
Ações coletivas trabalhistas • Dissídios coletivos • Econômicos (para criação ou revisão de condições de trabalho) ou jurídicos (para interpretação de norma jurídica aplicável à categoria) • Constitutivos (estabelecimento de novas normas coletivas da categoria) ou declaratórios (declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, da abusividade ou não de uma greve)
Ações coletivas trabalhistas • Ação civil pública (Lei 7347/85 e Lei Complementar 75/93) • Defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (MPT ou Sindicatos) • Ação civil coletiva – art. 91 do CDC (natureza reparatória concreta) • Ação de cumprimento – art. 872 da CLT
FIM otavio@siqueiracastro. com. br
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