ALTERAES NAS RELAES DAS ORGANIZAES DA SOCIEDADE CIVIL
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ALTERAÇÕES NAS RELAÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL COM O ESTADO
Marco Regulatório Estado e OSC Converj Fundos Patrimoniaias
Lei 13. 019/2014 MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Objetivo Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nº 8. 429, de 2 de junho de 1992, e nº 9. 790, de 23 de março de 1999
Cronograma 1º de Agosto 30 de Outubro adiada para junho de 2015
Estrutura da Lei l l l Art. 1º - Objetivo Capítulo I – Disposições Preliminares Capítulo II – Da Celebração do termo de Colaboração ou de Fomento – Seção I - Normas Gerais – Seção II - Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada – Seção III - Da Transparência e do Controle – Seção IV – Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das Ações – Seção V – Dos Termos de Colaboração e de Fomento – Seção VI – Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social – Seção VII – Do Plano de Trabalho – Seção VIII – Do Chamamento Público – Seção IX – Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento – Seção X – Das Vedações
Estrutura da Lei l Capítulo III – Da Formalização e Da Execução – – – – l Capítulo IV – Da Prestação de Contas – – l l Seção I – Disposições Preliminares Seção II – Das Contratações Realizadas pelas OSC Seção III – Das Despesas Seção IV – Da Liberação dos Recursos Seção V – Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos Seção VI – Das Alterações Seção VII – Do Monitoramento e Avaliação Seção VIII – Das Obrigações do Gestor Seção I – Normas Gerais Seção II – Dos Prazos Capítulo V – Da Responsabilidade e das Sanções – Seção I – Das Sanções Administrativas à Entidade – Seção II – Da Responsabilidade pela Execução e pela Emissão de Pareceres Técnicos – Seção III – Dos Atos de Improbidade Administrativa Capítulo VI – Disposições Finais
Cap. I – Disposições Preliminares Estabelece uma série de conceitos, entre eles: l l l IX - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas; X - comissão de seleção: órgão colegiado da administração pública destinado a processar e julgar chamamentos públicos, composto por agentes públicos, designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administração pública realizadora do chamamento público; XI - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado da administração pública destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil nos termos desta Lei, composto por agentes públicos, designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administração pública realizadora do chamamento público;
Capítulo II – da Celebração do Termo de Colaboração ou de Fomento l Seção II - Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada – Gera obrigação do setor público de instituir programas de capacitação para os representantes das OSC e conselheiros de políticas públicas, assim como deverá prover o aparato institucional de pessoas e recursos materiais e tecnológicos para exercer suas funções.
Capítulo II – da Celebração do Termo de Colaboração ou de Fomento Seção III - Da Transparência e do Controle l l Setor Público: divulgar valores do orçamento destinados aos programas e manter no site listagem de parcerias celebradas nos últimos 5 anos Terceiro Setor: divulgar as parcerias, pela internet caso tenho site próprio
Capítulo II – da Celebração do Termo de Colaboração ou de Fomento Seção IV – Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das Ações l Poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivo federal (estadual e municipal), o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, de composição paritária
Capítulo II – da Celebração do Termo de Colaboração ou de Fomento Seção V – Dos Termos de Colaboração e de Fomento l A Lei prevê dois tipos de Termos: Colaboração e Fomento. l Colaboração: planos de trabalho propostos l pela administração pública Fomento: propostos pelas organizações da sociedade civil
Capítulo II – da Celebração do Termo de Colaboração ou de Fomento Seção VI – Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social l l Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social por meio do qual as organizações da sociedade civil poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público A realização da chamada pública não é obrigatória
Capítulo II – da Celebração do Termo de Colaboração ou de Fomento Seção VIII – Do Chamamento Público l l Torna-se obrigatório o Chamado Público com requisitos mínimos As organizações da sociedade civil deverão: a) no mínimo, 3 (três) anos de existência; b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; c) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas Permitida a atuação em rede Estabelece condições para a não realização de chamamento público • •
Capítulo II – da Celebração do Termo de Colaboração ou de Fomento l l Seção IX – Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento Constituição de Conselho Fiscal ou órgão equivalente documento que evidencie a situação das instalações e as condições materiais da entidade; regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiro, aprovado pela administração pública celebrante
Capítulo II – da Celebração do Termo de Colaboração ou de Fomento l Seção X - Das Vedações l Irregularidades em prestações de contas Situações dos dirigentes Delegação de função de Estado Consultoria Apoio Administrativo l l
Capítulo III – da Formalização e da Execução l l l Seção I - Disposições Preliminares Além dos itens já conhecidos pelas normas do Estado do RJ, devemos destacar: Que o setor público não é devedor solidário, tanto de pagamento de pessoal quanto de tributos
Capítulo III – da Formalização e da Execução l l l Seção II - Das Contratações Realizadas pelas Organizações da Sociedade Civil As OSC deverão respeitar os pirincípios da administração pública As OSC poderão usar os sistemas do setor público para efetuar suas compras.
Capítulo III – da Formalização e da Execução l l l Seção III - Das Despesas Pagamento de pessoal, diárias e contribuições, mesmo atrasadas quando o poder público atrasar o repasse Material permanente Custos indiretos até 15% do valor total Não é permitido o pagamento de Auditoria Externa
Capítulo III – da Formalização e da Execução l l Seção IV - Da Liberação dos Recursos As parcelas serão liberadas de acordo com o cronograma do Plano de Trabalho As parcelas serão suspensas por irregularidades Para a liberação da parcela atual a entidade deverá ter apresentado a prestação de contas da parcela anterior
Capítulo III – da Formalização e da Execução l l Seção V - Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos Conta específica e obrigatoriedade de aplicação financeira do saldo Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica Pagamentos em espécie limitados a R$ 800 e 10% do valor total, com prestação de contas em 30 dias
Capítulo III – da Formalização e da Execução l l l Seção VII - Do Monitoramento e Avaliação Setor público fica obrigado a fiscalizar a execução podendo firmar parceria O Setor público deverá fazer pesquisa de satisfação para parcerias superiores a 1 ano A Adm Pública emitirá parecer técnico que será avaliado pela comissão de monitoramento e avaliação A parceria poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas
Capítulo IV – da Prestação de Contas l l l A Adm Pública fornecerá manuais de prestação de contas A Adm Pública poderá estabelecer procedimentos diferenciados para parcerias inferiores a R$ 600 mil Prestação de Contas em plataforma eletrônica Relatório de Execução do Objeto Relatório de Execução Financeira A entidade deve manter por 10 anos os documentos originais da prestação de contas
Capítulo IV – da Prestação de Contas l l Seção I - Dos Prazos A entidade deverá prestar contas finais até 90 dias após o término, podendo ser prorrogada por mais 30 dias A Adm Pública terá de 90 a 150 dias para apreciar a prestação de contas das entidades, podendo ser prorrogado por período igual A entidade terá 45 dias para regularizar qualquer irregularidade
CONVERJ Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro
Objetivos l l O CONVERJ é uma ferramenta virtual que facilita o acompanhamento de convênios celebrados com o Governo do Estado do Rio de Janeiro. Este sistema tem o objetivo de apoiar, monitorar e gerir os convênios celebrados entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e as entidades públicas ou privadas, objetivando complementar as ações já realizadas para melhoria da gestão.
CONVERJ O CONVERJ traz benefícios para a gestão de convênios do Estado, como: l l l l Aprimorar a relação com os convenentes; Melhorar a qualidade no controle da aplicação do recurso público; Direcionar políticas públicas; Avaliar e monitorar os parceiros; Promover a integração com os demais sistemas do Estado (SIAFEM); Imprimir mais eficiência, agilidade e transparência ao processo de liberação de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos; Oferecer confiabilidade das informações.
CONVERJ – Fases do Sistema
CONVERJ - Módulos l l Credenciamento – Este módulo permite que as Entidades pertencentes a Administração Pública Estadual, as Entidades Sem Fins Lucrativos e as Entidades Municipais possam pleitear acesso ao sistema visando à celebração de um convênio. Administração – Este módulo comporta a definição de quem, o que e como serão efetuados os acessos ao sistema, bem como algumas ações de manutenção do mesmo. Programa – Este módulo proporciona a inclusão das regras necessárias para efetuar a liberação e a celebração dos convênios, além de possibilitar visibilidade aos editais e chamamento público. Proposta – Este módulo proporciona a inserção da proposta e as análises realizadas pela Concedente visando à celebração de um convênio.
CONVERJ - Módulos l l l Celebração – Este módulo permite a concretização do convênio. Execução – Este módulo visa à inserção de informações sobre a execução real do convênio. Liberação de Parcela – Este módulo permite a liberação das parcelas financeiras do convênio. Prestação de Contas – Este módulo proporciona a comprovação da execução do convênio. Relatórios/ Consultas – Este módulo possibilita gerar informações a respeito dos convênios e entidades cadastrados no sistema.
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