AGRIMENSURA LEGAL Registro de Imveis e Documentao Curso

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AGRIMENSURA LEGAL Registro de Imóveis e Documentação Curso de Engenharia Cartográfica Prof João Fernando

AGRIMENSURA LEGAL Registro de Imóveis e Documentação Curso de Engenharia Cartográfica Prof João Fernando Custódio da Silva FCT/Unesp – Departamento de Cartografia Presidente Prudente – SP

Aquisição de terras (imóveis) e o registro imobiliário �Relembrando que, no Brasil, �uma pessoa

Aquisição de terras (imóveis) e o registro imobiliário �Relembrando que, no Brasil, �uma pessoa pode obter a propriedade da terra �pela compra, �por herança ou �pela concessão de terras devolutas �(e usucapião = prescrição)

O registro de imóveis e a documentação objetiva �- Lei dos registros públicos (6015/31.

O registro de imóveis e a documentação objetiva �- Lei dos registros públicos (6015/31. 12. 1973) �Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências �Registro de imóveis (Título V) �- Escritura pública �- Matrícula �- Averbação �- Registro �- Retificação de áreas e limites

Lei 6. 015/73 TÍTULO I - Das Disposições Gerais CAPÍTULO I - Das Atribuições

Lei 6. 015/73 TÍTULO I - Das Disposições Gerais CAPÍTULO I - Das Atribuições � Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6. 216, de 1975) � § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6. 216, de 1975) � I - o registro civil de pessoas naturais; (Redação dada pela Lei nº 6. 216, de 1975) � II - o registro civil de pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 6. 216, de 1975) � III - o registro de títulos e documentos; (Redação dada pela Lei nº 6. 216, de 1975) � IV - o registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6. 216, de 1975)

Lei 6. 015/73 TÍTULO I - Das Disposições Gerais CAPÍTULO I - Das Atribuições

Lei 6. 015/73 TÍTULO I - Das Disposições Gerais CAPÍTULO I - Das Atribuições � Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos � � � pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6. 216, de 1975) § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6. 216, de 1975) I - o registro civil de pessoas naturais; (Redação dada pela Lei nº 6. 216, de 1975) II - o registro civil de pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 6. 216, de 1975) III - o registro de títulos e documentos; (Redação dada pela Lei nº 6. 216, de 1975) IV - o registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6. 216, de 1975) � Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei (. . . ) e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados;

Lei 6. 015/73 TÍTULO I - Das Disposições Gerais CAPÍTULO I - Das Atribuições

Lei 6. 015/73 TÍTULO I - Das Disposições Gerais CAPÍTULO I - Das Atribuições � Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos � � � pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6. 216, de 1975) § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6. 216, de 1975) I - o registro civil de pessoas naturais; (Redação dada pela Lei nº 6. 216, de 1975) II - o registro civil de pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 6. 216, de 1975) III - o registro de títulos e documentos; (Redação dada pela Lei nº 6. 216, de 1975) IV - o registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6. 216, de 1975) � Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei (. . . ) e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados; � III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios

Lei 6. 015/73 TÍTULO V - Do Registro de Imóveis CAPÍTULO I - Das

Lei 6. 015/73 TÍTULO V - Do Registro de Imóveis CAPÍTULO I - Das Atribuições � �Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6. 216, de 1975). � I – o registro (Redação dada pela Lei nº 6. 216, de 1975). �II – a averbação

�No processo de transferência (aquisição) do imóvel, os documentos são utilizados na seguinte ordem:

�No processo de transferência (aquisição) do imóvel, os documentos são utilizados na seguinte ordem: �elaboração e assinatura do contrato de compra e venda (não obrigatório), �escritura pública de compra e venda e, de posse dessa escritura, �o registro da mesma na matrícula do imóvel. �Esse registro da escritura na matrícula é o que transfere efetivamente a propriedade do bem!

Escritura (de venda e compra) �É um documento público oficial que valida o acordo

Escritura (de venda e compra) �É um documento público oficial que valida o acordo entre as partes e é elaborada em um cartório de notas de qualquer comarca no Brasil. �Pode ser precedida por um contrato de compra e venda do imóvel (não obrigatório).

Matrícula �No registro de imóveis é realizada a matrícula, o registro e a averbação

Matrícula �No registro de imóveis é realizada a matrícula, o registro e a averbação de atos ou direitos relacionados aos imóveis. �Em outras palavras, atualmente, qualquer ato que venha a transferir domínio ou mesmo instituir ônus reais é considerado objeto de registro. �A matrícula é o ato cadastral realizado pelo Registro de Imóveis com o propósito de identificar com precisão o imóvel que terá um número de ordem (sequencial) para ser identificado, sem que sejam criados, conferidos ou modificados direitos.

Matrícula do imóvel � É o documento produzido pelo CRI com jurisdição sobre a

Matrícula do imóvel � É o documento produzido pelo CRI com jurisdição sobre a região geográfica do local do imóvel, que contém o número sequencial do registro e especializa (individualiza, caracteriza, define) o imóvel, � Com as seguintes informações essenciais para identificação jurídica: � data, localização do imóvel e qualificação dos proprietários (se pessoa física ou jurídica), alterações ocorridas, transações de compra e venda (registro), inventários, doações, hipotecas e alienações fiduciárias, desmembramentos, desapropriações, ações judiciais,

Abrir a matrícula do imóvel � Significa atribuir um número sequencial e especializar o

Abrir a matrícula do imóvel � Significa atribuir um número sequencial e especializar o imóvel quando de seu primeiro registro no CRI da comarca do imóvel. �Escritura – qualquer cartório de notas �Registro da escritura e matrícula – somente no CRI da comarca do imóvel � A matrícula, ao longo do tempo, conterá o histórico completo de todas as ocorrências relativas ao imóvel, inclusive o histórico de escrituras que o imóvel terá passado por sucessivas mudanças de proprietários.

Registro de imóveis rurais �Além dos documentos e informações anteriores: �Certificado de Cadastro de

Registro de imóveis rurais �Além dos documentos e informações anteriores: �Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR �documento emitido pelo Incra que prova o cadastro junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR �Nirf/ITR – Número de inscrição do imóvel na Receita Federal para fins de Imposto Territorial Rural

II - são requisitos da matrícula: � 1) o número de ordem, que seguirá

II - são requisitos da matrícula: � 1) o número de ordem, que seguirá ao infinito; � 2) a data; � 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela Lei nº 10. 267, de 2001) � a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10. 267, de 2001) � b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. (Incluída pela Lei nº 10. 267, de 2001) � 4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como: � 5) o número do registro anterior; �. . .

Gleba �As cidades tiveram origem em um título de uma gleba �(porção de terra

Gleba �As cidades tiveram origem em um título de uma gleba �(porção de terra que não tenha sido submetida a parcelamento, ie, jamais foi loteada ou desmembrada sob a égide da Lei 6. 766/99). �Gleba – loteamento – lote – aquisição (escritura, registro, averbações).

“Matrículas mãe e filhas” �Evidentemente, cada data, lote, parcela urbana deve ser registrada e

“Matrículas mãe e filhas” �Evidentemente, cada data, lote, parcela urbana deve ser registrada e gerar uma matrícula em CRI da comarca onde se encontra geograficamente localizada a propriedade. �A cada nova divisão e subdivisão, dentro do que a lei permite(*), é preciso o registro em CRI, e dessa forma para cada uma das novas parcelas é necessário uma nova matrícula, que citará a de origem. �(*) “lote mínimo”: testada e área mínimas.

Certidão vintenária ou de cadeia dominial �Tal exigência de matrículas para cada lote ou

Certidão vintenária ou de cadeia dominial �Tal exigência de matrículas para cada lote ou parcela acarreta uma sucessão de referências aos registros anteriores, �Tal que o documento que as expressa é chamado de certidão vintenária ou certidão de cadeia dominial.

�Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à

�Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6. 216, de 1975). �§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6. 688, de 1979) �I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei; �II - são requisitos da matrícula:

Imóvel: matrícula e certidão de matrícula �Matrícula é o ato registral produzido pelo CRI

Imóvel: matrícula e certidão de matrícula �Matrícula é o ato registral produzido pelo CRI que especializa (define e identifica) o imóvel e proprietário(s) �Certidão de matrícula é o documento expedido pelo CRI que comprova a existência do imóvel, da sua matrícula e competente registro, além do domínio.

Averbação na matrícula do imóvel � É a inclusão de anotações referentes a alterações

Averbação na matrícula do imóvel � É a inclusão de anotações referentes a alterações no imóvel ou referentes aos proprietários, em geral, mediante documentação comprobatória:

Averbação na matrícula do imóvel � É a inclusão de anotações referentes a alterações

Averbação na matrícula do imóvel � É a inclusão de anotações referentes a alterações no imóvel ou referentes aos proprietários, em geral, mediante documentação comprobatória: � Construções, demolições, benfeitorias, desmembramentos, alteração no endereço de localização do imóvel;

Averbação na matrícula do imóvel � É a inclusão de anotações referentes a alterações

Averbação na matrícula do imóvel � É a inclusão de anotações referentes a alterações no imóvel ou referentes aos proprietários, em geral, mediante documentação comprobatória: � Construções, demolições, benfeitorias, desmembramentos, alteração no endereço de localização do imóvel, ; � Contrato de locação, caução e cessão fiduciária que tenha relação com o imóvel, usucapião, cessão de crédito imobiliário, financiamento ou baixa de financiamento;

Averbação na matrícula do imóvel � É a inclusão de anotações referentes a alterações

Averbação na matrícula do imóvel � É a inclusão de anotações referentes a alterações no imóvel ou referentes aos proprietários, em geral, mediante documentação comprobatória: � Construções, demolições, benfeitorias, desmembramentos, alteração no endereço de localização do imóvel, ; � Contrato de locação, caução e cessão fiduciária que tenha relação com o imóvel, usucapião, cessão de crédito imobiliário, financiamento ou baixa de financiamento; � Alteração na condição cível de quem detém a propriedade do imóvel que possa ter relação com o direito real do imóvel ou das pessoas diretamente interessadas (casamento, divórcio, acordo com o regime de bens, p ex). � O histórico do imóvel vai sendo composto, dessa maneira, por meio de sucessivas averbações.

Registro � É anotação feita à margem da matrícula para tratar de transferência de

Registro � É anotação feita à margem da matrícula para tratar de transferência de propriedade ou de atos que constituem ônus para o imóvel; � Declara o real proprietário do imóvel; � A escritura de compra e venda e/ou a hipoteca de um imóvel deve/m ser alvo de registro na matrícula e não de averbação, pois há mudança de proprietário e não alteração do status do proprietário. � Cada lançamento de registro na matrícula do imóvel deve ser precedido pela letra R, seguida do número de ordem da matrícula.

Transcrição de imóvel no CRI �Decreto 4. 857 de no ano de 1. 939;

Transcrição de imóvel no CRI �Decreto 4. 857 de no ano de 1. 939; �O registro baseava-se em transcrever as transmissões no livro de Transcrição; �Este modelo de registro evidenciava os dados pessoais dos proprietários, sendo o imóvel em si figurado apenas como o objeto daquele registro; �Por este motivo as transcrições apresentavam descrição precária referente ao imóvel.

Transcrição de imóvel no CRI � Nos registros de transcrições, quando um imóvel sofria

Transcrição de imóvel no CRI � Nos registros de transcrições, quando um imóvel sofria uma alteração de proprietários, p ex, um novo número de transcrição era gerado e o número de transcrição anterior finalizado. � A mudança na lei não excluiu a validade do sistema anterior, tampouco mudou a situação dos imóveis registrados no livro de transcrição. � Os imóveis registrados no livro de transcrição e que não passaram por atualização para o regime de registro de imóveis no livro de matrículas permanece registrado no livro de transcrições.

Registro (de) Torrens �Decreto nº 451 -B, de 31/5/1890, que estabelece o registro e

Registro (de) Torrens �Decreto nº 451 -B, de 31/5/1890, que estabelece o registro e transmissão de imóveis pelo Sistema Torrens. �O Registro Torrens tem por finalidade oferecer ao proprietário de imóvel rural a presunção absoluta (não é admitido prova em contrário) de domínio, desde que o imóvel esteja registrado no sistema comum obrigatório. �É a única forma de registro com presunção

Registro (de) Torrens � No Brasil, atualmente, esse registro somente é permitido para imóveis

Registro (de) Torrens � No Brasil, atualmente, esse registro somente é permitido para imóveis rurais, depois de um processo muito rigoroso especificado em lei. � As regras principais deste processo se encontram dentre os arts. 277 a 288 da Lei nº 6. 015/73. � O requerente deve juntar documentos aptos a comprovar a propriedade da coisa, sendo tal titularidade inequívoca. � O feito poderá ser impugnado por qualquer pessoa e o Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente. � Depois de cumpridos todos os requisitos, constará na matrícula do imóvel o referido registro.

Retificação de áreas e limites. Registros e averbações. De ofício (cartório) ou a pedido

Retificação de áreas e limites. Registros e averbações. De ofício (cartório) ou a pedido do interessado. Motivos. �Retificação do memorial descritivo;

Retificação de áreas e limites. Registros e averbações. De ofício (cartório) ou a pedido

Retificação de áreas e limites. Registros e averbações. De ofício (cartório) ou a pedido do interessado. Motivos. �Retificação do memorial descritivo; �Registro ou averbação omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial;

Retificação de áreas e limites. Registros e averbações. De ofício (cartório) ou a pedido

Retificação de áreas e limites. Registros e averbações. De ofício (cartório) ou a pedido do interessado. Motivos. �Retificação do memorial descritivo; �Registro ou averbação omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial; �Retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

Retificação de áreas e limites. Registros e averbações. De ofício (cartório) ou a pedido

Retificação de áreas e limites. Registros e averbações. De ofício (cartório) ou a pedido do interessado. Motivos. �Retificação do memorial descritivo; �Registro ou averbação omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial; �Retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; �Reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

Retificação de áreas e limites. Registros e averbações. De ofício (cartório) ou a pedido

Retificação de áreas e limites. Registros e averbações. De ofício (cartório) ou a pedido do interessado. Motivos. � Retificação do memorial descritivo; � Registro ou averbação omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial; � Retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; � Reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; � Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.

III - são requisitos do registro no Livro nº 2: �§ 3 o Nos

III - são requisitos do registro no Livro nº 2: �§ 3 o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1 o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a

III - são requisitos do registro no Livro nº 2: � § 3 o

III - são requisitos do registro no Livro nº 2: � § 3 o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1 o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10. 267, de 2001) � § 4 o A identificação de que trata o § 3 o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder

III - são requisitos do registro no Livro nº 2: � § 3 o

III - são requisitos do registro no Livro nº 2: � § 3 o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1 o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10. 267, de 2001) � § 4 o A identificação de que trata o § 3 o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10. 267, de 2001) � § 5º Nas hipóteses do § 3 o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. (Incluído pela Lei nº 11. 952, de

Lei 10. 267/2001 �Alterou, entre outros assuntos, a Lei de Registro Público (Lei 6.

Lei 10. 267/2001 �Alterou, entre outros assuntos, a Lei de Registro Público (Lei 6. 015/73) introduzindo a exigência do georreferenciamento dos imóveis rurais. �Passou a exigir que o polígono resultante do georreferenciamento não se sobreponha a nenhum outro já certificado pelo Incra, tal como descrito no Art. 176 da citada Lei nº 6. 015/73.

Lei 10. 267/2001 �De acordo com o Incra, desde o dia 20 de novembro

Lei 10. 267/2001 �De acordo com o Incra, desde o dia 20 de novembro de 2016, os imóveis rurais com mais de 100 hectares devem obrigatoriamente ser georreferenciados e certificados em caso de alterações no registro imobiliário, a exemplo de compra e venda, desmembramento, remembramento, sucessão, partilha ou mudança de titularidade. �Antes desta data, a exigência era para georreferenciar e certificar imóveis com área igual ou superior a 250 hectares.

Incra �Normas técnicas para o georreferenciamento de imóveis rurais �www. incra. gov. br

Incra �Normas técnicas para o georreferenciamento de imóveis rurais �www. incra. gov. br

SIGEF � O Sistema de Gestão Fundiária é uma ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Incra

SIGEF � O Sistema de Gestão Fundiária é uma ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Incra e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para a governança fundiária do território nacional. � Desde novembro de 2013, a certificação de imóveis rurais está sendo emitida de forma eletrônica, pelo Sigef, e todas elas podem ter a sua autenticidade consultada no mesmo sistema. � Os técnicos credenciados responsáveis pelo serviço de georreferenciamento acessam o Sigef na internet e enviam o arquivo digital com os dados cartográficos dos imóveis.

SIGEF � Os técnicos credenciados responsáveis pelo serviço de georreferenciamento acessam o Sigef na

SIGEF � Os técnicos credenciados responsáveis pelo serviço de georreferenciamento acessam o Sigef na internet e enviam o arquivo digital com os dados cartográficos dos imóveis. � Se não houver inconsistências ou sobreposições – análise feita pelo próprio sistema – a certificação é obtida com a geração da planta e do memorial descritivo das áreas de forma automática. � Os documentos, assinados digitalmente, podem ser impressos e levados ao registro de imóveis.

SIGEF � Os documentos, assinados digitalmente, podem ser impressos e levados ao registro de

SIGEF � Os documentos, assinados digitalmente, podem ser impressos e levados ao registro de imóveis. � Após a devida averbação da certificação à margem da matrícula, o Sigef está preparado para receber, do Oficial de Registro, as informações da nova matrícula e do proprietário, atualizadas. � No caso de haver inconsistências, o sistema transmite uma notificação ao interessado. Desta forma, ele poderá saná-las e inserir novamente os dados no Sigef. � O sistema também está preparado para acesso dos cartórios de registro de imóveis, que podem informar os dados de domínio.

Revisão e Conclusão �Lei dos registros públicos (6. 015/1973) �Registro de imóveis (Título V).

Revisão e Conclusão �Lei dos registros públicos (6. 015/1973) �Registro de imóveis (Título V). Escritura pública, Matrícula, Averbação, Registro, Retificação de áreas e limites. �Lei do georreferenciamento (10. 267/2001) e normas técnicas do Incra �Nenhum registro de imóvel pode ser feito sem a apresentação da documentação técnica produzida por profissional habilitado.

Referências � BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei 6.

Referências � BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei 6. 015/31. 12. 1973. <http: //www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L 6015 compilada. htm> � CASTILHO, J. R. C. Coletânea de legislação de Interesse Cartográfico. Apostila. FCT/UNESP. Presidente Prudente, 2005. � MICHELINI, C. R. Legitimidade da propriedade rural: a engenharia na legalização e legitimação da propriedade rural e na garantia de investimentos rurais. 2 ed. Cuiabá: KCM. 2012.