Advocacia Administrativa e Trfico de Influncia Advocacia Administrativa

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Advocacia Administrativa e Tráfico de Influência

Advocacia Administrativa e Tráfico de Influência

Advocacia Administrativa • Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a

Advocacia Administrativa • Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: • Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. • Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: • Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Previsão normativa • Redação original • Exploração de prestígio: Art. 332. Obter, para si

Previsão normativa • Redação original • Exploração de prestígio: Art. 332. Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função: • Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de três contos a vinte contos de réis. • Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Previsão normativa • Tráfico de Influência • Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou

Previsão normativa • Tráfico de Influência • Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. • Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. • Exploração de prestígio • Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: • Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. • Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Elementos centrais do delito • - (I) Ilusão do comprador: venda de fumaça Vantagem

Elementos centrais do delito • - (I) Ilusão do comprador: venda de fumaça Vantagem de qualquer natureza Venda de um prestígio inexistente: modalidade sui generis de estelionato A fraude – consistente em atribuir-se prestígio junto a funcionário público, direta ou indiretamente – pode operar-se de qualquer forma, inclusive por omissão - Havendo acordo entre agente que recebe a vantagem e funcionário: pode ser caso de corrupção - Ausente uma das elementares do tipo, configuração de estelionato - Fraude bilateral? • (II) Desprestígio da Administração - Delito de perigo à corrupção

Sujeitos do crime • • - Relação triangular: “beneficiário” – agente – funcionário público

Sujeitos do crime • • - Relação triangular: “beneficiário” – agente – funcionário público Estado/Administração: sujeito passivo Agente que recebe a vantagem: sujeito ativo Divergência doutrinária quanto ao “beneficiário-enganado” Doutrina majoritária: não responde pelo crime: (I) por ser vítima de engano criminoso; (II) por ser partícipe de crime putativo, visto que acredita participar de um ato de corrupção - Bitencourt: existe mero erro quanto ao crime: não participa da corrupção, mas seria partícipe necessário do crime de tráfico de influência - Exceção: “exigir”. Semelhante ao delito de extorsão

Problematização • E se existir o prestígio vendido? • Existe um âmbito lícito de

Problematização • E se existir o prestígio vendido? • Existe um âmbito lícito de venda de influência? Há espaço de diálogo com a Administração? • Lobby é um contato do qual se pode presumir diretamente a corrupção (ou perigo de corrupção) mediante tráfico de influência? • Necessidade de tipificação? Necessidade de alteração normativa?