ADMINISTRAO PBLICA FEDERAO forma de Estado em que
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
• FEDERAÇÃO forma de Estado em que ao lado do Poder Político central e soberano, surgem entidades políticas internas componentes do Sistema, às quais são conferidas COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS pela Constituição. • Regime federativo destaca-se a noção de soberania distingue o Poder Político central dos poderes atribuídos aos entes integrantes deste regime • PLURALIDADE FORMADORA DE UMA UNIÃO INDISSOLÚVEL UNIDADE
• Forma Constituição AP • Art. 18 CF ORGANIZAÇÃO POLÍTICA ADMINISTRATIVA • A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. • AUTONOMIA auto constituição, governo , legislação e administração
• Na organização POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DA REBÚBLICA brasileira, são três os Poderes institutuídos pela CF • Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. • Cada um com as FUNÇÕES que lhes são típicas (e as atípicas admitidas pela CF) • • FUNÇÃO LEGISLATIVA – Poder legislativo FUNÇÃO JURISDICIONAL – Poder Judiciário FUNÇÃO ADMINISTRATIVA – Poder Executivo *mais ampla através dela que o Estado cuida da GESTÃO DE TODOS SEUS INTERESSES E OS DE TODA A COLETIVIDADE
• * LEGISLATIVA pela qual se criam as normas jurídicas • JURISDICIONAL SE VOLTA ESPECIFICAMENTE PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES • O UNIVERSO RESTANTE REPRESENTA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA AMPLA FUNÇÃO
QUEM EXERCE ESSA FUNÇÃO? • PARA RESPONDERMOS ESSA PERGUNTA PRIMEIRO PRECISAMOS ENTENDER O SENTIDO DA EXPRESSÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • É PACÍFICO ENTRE AUTORES SENTIDO EXPRESSÃO “AP” EXPRIME MAIS DE UM SENTIDO • RAZÕES P/ ISSO EXTENSA GAMA DE TAREFAS E ATIVIDADES QUE COMPÕESM O OBJETIVO DO ESTADO NÚMERO DE AGENTES E ÓRGÃOS INCUMBIDOS DE SUA EXECUÇÃO
• • • A EXPRESSÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA **Para uns vocábulo “Administração” significa SERVIR, EXECUTAR para outros envolve a idéia de DIREÇÃO OU GESTÃO , ZELAR E SUPERVISIONAR PÚBLICA ADJETIVO DIZ SOBRE O QUE É LIGADO AO PODER PÚBLICO E A COLETIVIDADE EM GERAL NAS 2 HIPÓTESES HÁ O SENTIDO RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO/HIERARQUIA. MAIÚSCULA
• Portanto abrange • atividade superior de PLANEJAR, DIRIGIR, COMANDAR • E • Atividade SUBORDINADA DE EXECUTAR
1º- AP Dois sentidos EM SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORG NICO • SINONIMO DE ESTADO COMPREENDE OS ENTES QUE EXERCEM A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA • Letra maiúscula – Estado – Pessoa = AP ÓRGÃOS, PESSOAS JURÍDICAS E AGENTES PÚBLICOS INCUMBÊNCIA DE EXECUTAR AS ATIVIDADES ADM. SUJEITO DA FUNÇÃO ADM. *NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO IDENTIFICA • Soma AD + AI COMO AP *DESEMPENHAM FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
• 2º AP EM SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL ou FUNCIONAL • EQUIVALE A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA • DESIGNA NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA PELOS ENTES • Própria função incumbe Executivo REFERÊNCIA A ATIVIDADE REALIZADA E NÃO OBRIGATORIAMENTE QUEM A EXERCE. • Atividades de fomento, polícia administrativa ou poder de polícia e os serviços públicos • GESTÃO DOS INTERESSES PÚBLICOS: • SERVIÇOS PÚBLICOS • EM RAZÃO DE SUA ORGANIZAÇÃO INTERNA • INTERVENÇÃO NO CAMPO PRIVADO
• VALE LEMBRAR: FUNÇÃO ADMINISTRATIVA É DESEMPENHADA EM TODOS OS PODERES DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS ABRANGENDO TODOS ÓRGÃOS QUE, GERINDO OS INTERESSES ESTATAIS E COLETIVOS, NÃO ESTEJAM VOLTADOS À LEGISLAÇÃO OU JURISDIÇÃO • ** O EXECUTIVO É ADMININSTRADOR POR EXCELÊNCIA, MAS INDEPENDENTE DO PODER DEVE-SE CONSIDERAR A FUNÇÃO ADM. EM SI, POIS NO JUDICIÁRIO E LEGISLATÍVO A TAREFAS QUE CONSTITUEM: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA(EX: ORGANIZAÇÃO INTERNA SERVIÇOS E SERVIDORES)
• outra classificação PLANEJAR E EXECUTAR • sentido amplo AP SUBJETIVAMENTE considerada SUJEITOS compreende tanto os órgãos GOVERNAMENTAIS, supremos, constitucionais (GOVERNO) incumbe traçar os PLANOS DE AÇÃO, DIRIGIR, COMANDAR
• como também os órgãos ADMINISTRATIVOS, subordinados, dependentes (AP em sentido estrito) incumbe executar os planos governamentais; • ainda em sentido amplo mas OBJETIVAMENTE considerada (ATIVIDADE ADM) a AP compreende a FUNÇÃO POLÍTICA traça as diretrizes governamentais e a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, que as executa.
• Em sentido estrito a AP compreende, sob o aspecto SUBJETIVO (SUJEITOS) • APENAS OS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS • e, sob o aspecto OBJETIVO (ATIVIDADE), APENAS A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, • excluídos, no primeiro caso os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.
CONCEITO: • AP p/ o DA é, portanto o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes encarregados da gestão dos bens e interesses públicos. • Funcionalidade administrativa poder do Estado
AP E atividade administrativa – • - CONCEITO: “GESTÃO, NOS TERMOS DA LEI E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DE BENS, INTERESSES E SERVIÇOS PÚBLICOS VISANDO O BEM COMUM • NATUREZA - NA LIÇÃO DE HLM - É MÚNUS PÚBLICO PARA QUEM A EXERCE
• A ordem jurídica acolhendo índole relevante atividades AP dispensa-lhes tratamento especial privilégios e prerrogativas especiais: • a) JUÍZO PRIVATIVO (CF, art. 109, I); • b) PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DE SEUS DÉBITOS (DL 4. 597, de 19. 08. 42); • . . . d) IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS (CF, art. 100, Arts. 100 e 101 do Código Civil e 832 e 833 CPC); • . . . k) PRAZO EM DOBRO PARA MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS (CPC, art. 183).
• - FIM – É SEMPRE O INTERESSE PÚBLICO OU O BEM DA COLETIVIDADE. • Proteção – administração – e realização dos INTERESSES PÚBLICOS =finalidade-próprio fundamento jurídico das atividades da AP
HIERARQUIA ADMINISTRATIVA • ORGANIZAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO COMPETÊNCIAS NO AMBITO DA AP. • ESTRUTURAÇÃO DA AP como A INSTITUIÇÃO ÓRGÃOS ENCARREGADOS > EXECUÇÃO DE CERTAS E DETERMINADAS ATRIBUIÇÕES FEITA CONSON NCIA PRINCÍPIO. • EXISTE FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS = SUBORDINAÇÃO/COORDENAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS PUBLICOS COMPETENCIA ADMINISTRATIVA E ENTRE SEUS TITULARES.
• OBJETIVO ORDENAR, CONTROLAR E CORRIGIR ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. • - EXERCÍCIO ATRIBUIÇÃO DECORREM COMPETÊNCIAS DAR ORDENS + FISCALIZAR + REVER ATOS E CONDUTAS DOS SUBORDINADOS OU DESFAZE-LOS + DELEGAR E AVOCAR COMPETENCIAS + PUNIR • SUJEITA SUBORDINADO DEVER OBEDIÊNCIA
• CONTROLE • PODER QUE AP CENTRAL EXERCE SOBRE PESSOAS DA AP INDIRETA OU PARTICULARES (DESCENTRALIZADA) – OPOSTO À HIERARQUIA. • NÃO RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO SOMENTE UMA RELAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO CUMPRIMENTO DA LEI + OBEDIÊNCIA ÀS SUAS FINALIDADES PRÉESTABELECIDAS + BUSCA INTERESSE PÚBLICO. • NÃO É PRESUMIDA HIERARQUIA, MAS AUTORIZADA POR LEI
REGIME JUR. ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO • APLICÁVEL AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES COMPÕE A AP + ATUAÇÃO DOS AGENTES ADMINISTRATIVOS EM GERAL. • E À FUNDAMENTO Idéia existência PODERES ESPECIAIS passíveis de serem exercidos AP PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS + EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES
Destaque • - • O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NO EMBATE ENTRE O INTERESSE PÚBLICO E O PARTICULAR HÁ DE PREVALECER O INTERESSE PÚBLICO. • - O PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO RESTRIÇOES QUE IMPERAM SOBRE ATUAÇÃO DA AP • NÃO EXISTE A RIGOR A IDÉIA DE “VONTADE AUTÔNOMA” DA AP MAS SIM VONTADE DA LEI. • = AP SOMENTE PODE ATUAR QUANDO HOUVER LEI QUE AUTORIZE OU DETERMINE SUA ATUAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO DA ADM. PÚBLICA • -Organização Estado disciplinada pela CF - título III –– (arts. 18/ 43). Organização da AP (cap. VII, art. 37 e ss) estruturação PESSOAS, ENTIDADES E ÓRGÃOS IRÃO DESEMPENHAR AS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. • A AP NA CF/88 – ARTs. 37 A 43 DA CF/88. • - AS REGRAS GERAIS SUBMETE AP direta e indireta
• forma de investidura em cargo/emprego público • forma de remuneração • vedações inerentes acumulação de cargos/ equiparação de espécies remuneratórias • servidores públicos (Seção II, art. 39 a 41), dos militares (Seção III, art. 42) e das regiões (Seção IV, art. 43) incentivos regionais, condições de integração de regiões em desenvolvimento etc. • Criação de autarquias e autorização insituição de EP e SEM • - Princípios • art. 37, XIX -somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
POR LEI • -estruturação órgãos AP (criação, alteração e atribuições de competência matérias de natureza administrativa normatizaçao alçada Dir. administrativo e só podem SER REGULADAS POR LEI. • - TAMBÉM criadas OU TEM AUTORIZAÇÃO DE SUA CRIAÇÃO por lei as entidades governamentais (autarquias, SEM, EP e fundações). • **INTEGRANTES ORGANIZAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA ESTADO FEDERAL se organizam nos TERMOS RESPECTIVAS CF/88; CONST. ESTADUAIS, LEI ORG NICA DO DF/MUNICÍPIOS PROCEDEM LEI ESTRUTURAÇÃO DA AP CORRESPONDENTE. • cada qual com seus órgãos e atribuições específicas
• DG forma piramidal • Vértice Autoridade Máxima • estrutura AP Federal e sistematizar as pessoas jurídicas que a integram • o DECRETO-LEI 200/67 em vigor. • Anteprojeto Lei Orgância AP – 2007/2009 ADM. DIRETA E INDIRETA JURISTAS NOMEADOS PORTARIA MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Hoje forma deve englobar outros modelos organizativos paralelos adm. Multiorganizativa • modernização organização AP • decorrência pluralidade sociedade contemporânea transformações sociais/econômicas + exigência necessidades interesses Heterogêneos
• Estrutura estatal burocratizada e concentrada não atende anseios atualidade • Reforma aparelho/papel Estado década de 90 ECs abriram economia capital estrangeiros e atenuaram monopólios estatais PND programa nacional de desestatização Lei 90 substituída 9. 491/97 A partir reforma administrativa EC 19/98 Administração Pública Burocrática substituída por Administração Pública Gerencial 1ª preocupava-se com os processos 2ª preocupa-se com os resultados descentralização de atividades e avaliação de desempenho
• Forma organização e distribuição das atividades do Estado (atribuições e competências): técnicas utilizadas p/ racionalizar prestação: DESCONCENTRAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO
• - DESCONCENTRAÇÃO – • * centralização situação em que o Estado executa suas tarefas diretamente • Ou seja, p/ intermédio inúmeros órgãos e agentes adm. que compõem sua estrutura funcional. • AP ORGANIZADA HIERARQUICAMENTE • ASSIM TAMBÉM A DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS • CHEFE DO EXECUTIVO O PONTO MAIS ALTO ESTRUTURA PIRAMIDAL.
• ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS OUTORGADAS VÁRIOS ÓRGÃOS QUE COMPÕE A HIERARQUIA • RELAÇÃO entre eles COORDENAÇÃO/ SUBORDINAÇÃO • DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA MESMA PESSOA JURÍDICA. • FINALIDADE DESCONGESTIONAR • FATO ADMINISTRATIVO - O ESTADO DSEMEMBRA ÓRGÃOS PARA PROPICIAR MELHORIA EM SUA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL
DESCENTRALIZAÇÃO – • FATO ADMINISTRATIVO TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE ESTATAL A DETERMINADA PESSOA, PESSOA INTEGRANTE OU NÃO DA AP. • SERVIÇOS PÚBLICOS/EXPLORARA ATIVIDADE ECONÔMICA • 2 FORMAS BÁSICAS ESTADO PROCESSA P/ MEIO DE LEI (DELEGAÇÃO LEGAL JSCF) – OUTORGA (OUTROS DOUTRINADORES) SE DÁ P/ NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO (DELEGAÇÃO NEGOCIAL) – (parte doutrina) Delegação = transferência p/ terceiros titularidade serviço pessoa federativa (transferência execução Serviço)
DELEGAÇÃO LEGAL - LEI (ALÉM DE DELEGAR O SERVIÇO, CRIA A ENTIDADE QUE VAI EXECUTÁ-LO (ART. 37, XIX, CF) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (EC nº 19, de 1998) ADIM. INDIRETA/ DESCENTRALIZADA DELEGAÇÃO NEGOCIAL – PARTICULARES EM COLABORAÇÃO == CONTRATO (CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SPs P/ PESSOAS JÁ EXISTENTES. NEGÓCIOS JURÍDICOS – LEI 8. 987/95 REGIMES DE PARCERIAS GESTÕES ASSOCIADAS
• * entidades DESCENTRALIZADAS só podem ser criadas/ou autorizada a sua instituição p/ lei(CF, art. 37, XIX, redação EC/19). • Personalidade • Direito Público - AUTARQUIAS; FUNDAÇÕES – ASSOCIAÇÃO (CONSÓRCIO) • Direito Privado - EP, SEM, CONSÓRCIO traços comuns. • submetem-se normas/princípios Direito Público caracterizam o regime jurídico administrativo a) Criação e extinção por lei; b) Sujeição aos controles estatais; c) Privilégios legais e prerrogativas administrativas. d) Origem na vontade estatal; f) Fins não lucrativos; g) Submissão ao fim legal e a normas e princípios de Direito Público;
• ***Conclusão para DESCONCENTRAR PRÁTICA ATIVIDADES AP representada = • ÓRGÃOS PÚBLICOS ADM. DIRETA ao DESCENTRALIZAR transfere atividades • p/ ENTES PERSONALIZADOS ADM. INDIRETA • ou para PARTICULARES
• Nesse contexto, cabe agora a conceituação da Administração Pública Direta e Indireta, senão vejamos: • DIRETA constituída órgãos centrais do Poder Executivo. • INDIRETA integrada pessoas jurídicas criadas pelo Poder Público, sob regime de direito público ou privado dotadas personalidade Jurídica própria.
• O Decreto-Lei nº 200/67, art. 4º referência legal básica • Art. 4º - AF compreende: • I- a administração direta se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; • II- a administração indireta compreende seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: • a) autarquias; • b) empresas públicas; • c) sociedades de economia mista; • d) fundações públicas.
ADM. DIRETA – ÓRGÃO PÚBLICOS • NOÇÃO DE ESTADO ENGLOBA O DE PESSOA JURÍDICA • ENTE PERSONALIZADO ASSIM CONSIDERADO INTERNACIONALMENTE/NACIONALMENTE • FEDERAÇÃO PLURIPERSONALISMO • (PESSOA JURÍDICA CENTRAL + OUTRAS PESSOAS INTERNAS = COMPÕEM O SISTEMA POLÍTICO • COMO PESSOA JURÍDICA ESTADO MANIFESTA SUA VONTADE ATRAVÉS DE SEUS AGENTES PESSOAS FÍSICAS QUE PERTENCEM AOS SEUS QUADROS • E É COMPOSTO POR GRANDE NÚMERO DE REPARTIÇÕES INTERNAS (DESCONCENTRAÇÃO) NECESSÁRIAS A SUA ORGANIZAÇÃO (EXTENSO NÚMERO DE ATIVIDADES A CARGO DO ESTADO) • REPARTIÇÕES = ÓRGÃOS PÚBLICOS
RELAÇÃO ÓRGÃO/PESSOA • 1ª teoria identidade órgão é o próprio agente. • Erro = duas pessoas diferentes • 2ª teoria mandato aos agentes públicos seriam delegados poderes agissem em nome e no interesse do Estado (direito privado) • “Contrato de representação” entre agente e Estado. • Erro = em qual momento e quem realizaria a outorga do mandato. • 3ª teoria representação vontade dos agentes em virtude de lei exprimia a vontade do Estado (tutela ou curatela) • Falha além de equiparar o Estado (pessoa jurídica capacidade plena) ao incapaz
• Otto Gierke, jurista alemão manifestação da vontade do Estado meio de seus órgãos. • 4ª teoria do órgão noção de IMPUTAÇÃO (volitiva) dos atos praticados pelos agentes ao Estado • Reflete na responsabilidade Estado responde atos agentes praticam caso extrapolem as atribuições estatais conferidas (LEI) agentes assegurado direito regresso • Pessoa Jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos • Substituição da ideia de representação pela de imputação
Relação jurídica entre órgão e agente DE IMPUTAÇÃO (VOLITIVA – CORPO- HUMANO EXTENSÃO ESTADO – BRAÇOS) • De modo que vontade do agente, do titular do órgão, "é imputada diretamente do Estado, ou seja, é havida como sendo própria dele"
• ADMINISTRAÇÃO DIRETA. • ÓRGÃOS PÚBLICOS – instrumento de DA criado por lei iniciativa chefe do executivo art. 61, § 1º CF • em torno centro de competências + atribuições legalmente definidas • destituído de personalidade jurídica Por serem despersonalizados em regra não possuem capacidade processual – capacidade para estar em juízo • FIM: AP na realização dos fins do Estado. Lei cria + estabelece estrutura organizacional + fixa competências e impõe limites agentes Extinção também por lei
Conceito “centros especializados de competências”HLM Definição legal art 1°, § 2°, I, Lei 9. 784/99 “a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta” Procuradoria INSS Doutrina majoritária concorda especialmente pessoas jur. dir. púb
• DESPERSONALIZADOS • REGRA capacidade deve ser da pessoa federativa, ainda que a controvérsia atinja mais especificamente determinado órgão. • **Exceção capacidade de órgãos públicos em certos tipos de litigio ex: quando se trata de defesa de sua competência violada por outro órgão (natureza constitucional) • STF Camara municipal contra prefeito MS para obriga-lo a prestar contas ao legislativo • CDC lei 8. 078/90
• Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. • Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: • I - o Ministério Público, • II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; • III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; • IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Criação e extinção órgão AD e AI CF/88 “reserva legal” art. 48, XI Alguns casos iniciativa legislativa atribuída CF outros agentes : Ex: Tribunais Judiciários iniciativa criação extinção cargos e tribunais inferiores + alterações divisão e organização judiciária (art. 96, II, CF) MP autonomia funcional e adm. Criação e extinção dos cargos e serviços auxiliares (art. 127, § 2°, CF) REPRESENTANTES DA INSTITUIÇÕES Legislativo casas dispor organização e funcionamento arts. 51, IV (cam. Deputados) e 52, XIII (senado)
• CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS – • POSIÇÃO ESTATAL (hierárquicas) ocupam na estrutura (escala)administrativa: • INDEPENDENTES, • AUTÔNOMOS I • SUPERIORES A • SUPERIOR SP • SUBALTERNOS. SB
INDEPENDENTES Origem CF/ representativos Poderes do Estado Ápice pirâmide administrativa/governamental ampla autonomia administrativa e financeira. Não subordinação hierárquica demais órgãos públicos • sujeitos controles constitucionais e legais comuns ao Estado de Direito. controles constitucionais recíprocos • Formam entre si sistema freios e contrapesos • atribuições são exercidas pelos agentes políticos. • •
• Legislativo • Congresso Nacional, Senado Federal e Câmara dos Deputados União. • Estados e DF, as Assembléias Legislativas. • Municípios Câmaras de Vereadores. • Chefia Executivo • Federal: Presidência da República - Estadual Governadoria. Municipal, Prefeitura • Judiciário • Tribunais Superiores, Varas de Juízo comum e especiais nos Estados, no Judiciário: • Força da CF/88 MPF, MPEs e TCs
AUTÔNOMOS • cúpula da Administração, • logo abaixo dos independentes estrutura adm. do Estado. • Subordinação (chefes) • autonomia administrativa, técnica e financeira. • Funções planejamento, supervisão, coordenação e controle suas atividades • Ex: Ministérios, Secretarias, Consultoria Geral da República, AGU
SUPERIORES Não possuem autonomia administrativa e financeira • Poder de direção, decisão, planejamento e controle e comando, supervisão âmbito suas competências • Sujeição – subord. E controle hierárquico chefia + alta • 1ª repartição dos independentes e autonomos. • Ex: Departamentos, Superintendências, Gabinetes, Procuradorias Administrativa e Judiciais, Divisões.
SUBALTERNOS • executivos (atividade-meio e atendimento ao público) • concretizam as decisões tomadas pelos órgãos superiores • na base da organização administrativa estatal. • hierarquizados órgãos mais elevados • reduzido poder decisório • Ex: os serviços e as seções. (seção de expediente, de pessoa, de material, de portaria)
• Classificação doutrina majoritária • Críticas critérios adotados insuficientes para diferenciar as espécies de órgãos (haja vista a complexidade da organização administrativa Estado) • JSCF diante dessa imprecisão divide 2 espécies: a) DIRETIVOS função de comando e direção; b) SUBORDINADOS responsáveis por funções de execução.
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