ADICIONAL DE DESEMPENHO PL 2 96809 ADICIONAL DE

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ADICIONAL DE DESEMPENHO PL – 2. 968/09

ADICIONAL DE DESEMPENHO PL – 2. 968/09

ADICIONAL DE DESEMPENHO ( ADE ) • Esse adicional veio substituir os adicionais por

ADICIONAL DE DESEMPENHO ( ADE ) • Esse adicional veio substituir os adicionais por tempo de serviço (Quinquênios e Trintenários) – Emenda à Constituição mineira nº. 57/03. • Está previsto no art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

TEM DIREITO AO ADE • O servidor estável cuja posse tenha ocorrido após 15

TEM DIREITO AO ADE • O servidor estável cuja posse tenha ocorrido após 15 de julho de 2003; • O servidor que recebe vantagens por tempo de serviço, mas optar, de forma expressa e irretratável, por substituí-las pelo ADE.

No caso da opção pela substituição dos adicionais por tempo de serviço pelo ADE

No caso da opção pela substituição dos adicionais por tempo de serviço pelo ADE • O servidor não perde os adicionais por tempo já adquiridos até a data da opção; • O somatório desses adicionais por tempo de serviço com os ADEs que obtiver, não poderão exceder a 90% do vencimento básico.

NÃO TEM DIREITO AO ADE: • O Servidor que já trabalhava no TJMG anteriormente

NÃO TEM DIREITO AO ADE: • O Servidor que já trabalhava no TJMG anteriormente à 15/07/2003 e não fizer a opção expressa pela substituição dos adicionais por tempo de serviço pelo ADE. • O servidor que, embora a posse no TJMG tenha ocorrido após 15 de julho de 2003, perceba adicionais por tempo de serviço (art. 118 do ADCT) – salvo se fizer a opção pela substituição pelo ADE. • O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

SÃO REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO ADE: • Conclusão do período de estágio probatório; •

SÃO REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO ADE: • Conclusão do período de estágio probatório; • Resultados satisfatórios nas Avaliações de Desempenho (resultado igual ou superior a 70% dos pontos distribuídos em cada avaliação).

DATA DO DIREITO À PERCEPÇÃO • Proposta inicial da Administração do TJ: a partir

DATA DO DIREITO À PERCEPÇÃO • Proposta inicial da Administração do TJ: a partir do ano subseqüente à obtenção do número de avaliações satisfatórias previstas para cada nível. • Proposta da Comissão: a partir do mês subsequente e não do ano subsequente. • Corte aprovou: 90 dias após última avaliação de desempenho. • Emenda do SERJUSMIG e Sinjus aprovada na ALMG: a partir do mês subsequente à aquisição do direito.

INCORPORAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO • O ADE percebido pelo servidor será

INCORPORAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO • O ADE percebido pelo servidor será incorporado à sua remuneração para fins de cálculo de seus proventos de aposentadoria ou de pensão, desde que recebido pelo prazo mínimo de 06 anos. • Se recebido por tempo igual ou superior a 10 anos ADE é integral; • Se recebido por tempo Inferior a dez anos, e, igual ou superior a 06 anos ADE é proporcional. (06 anos = 60%, 07 anos = 70%, 08 anos = 80% e 09 anos = 90%)

VALOR DO ADE • Proposta do TJ: O valor do ADE corresponde a um

VALOR DO ADE • Proposta do TJ: O valor do ADE corresponde a um percentual, não cumulativo, do vencimento básico do servidor, calculado a partir da média aritmética dos resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas Avaliações consideradas. • Emenda apresentada pelo SERJUSMIG e Sinjus aprovada na Comissão de Administração Pública e Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da ALMG: SERJUSMIG e SINJUS propuseram cálculo igual do MP (70% = Total). Obs: Aprovado no plenário, em 1º turno. Falta aprovação em 2º turno.

VALOR DO ADE CONFORME TABELA DO TJ COLUNA A Número de ADIs com resultado

VALOR DO ADE CONFORME TABELA DO TJ COLUNA A Número de ADIs com resultado satisfatório 3 COLUNA B Índice percentual calculado a partir da média aritmética dos resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas ADIs consideradas COLUNA C Valor do ADE (percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor) De 70% a 80% 4, 8% Acima de 80% até 90% 5, 4% Acima de 90% 6%

5 10 15 De 70% a 80% 8% Acima de 80% até 90% 9%

5 10 15 De 70% a 80% 8% Acima de 80% até 90% 9% Acima de 90% 10% De 70% a 80% 16% Acima de 80% até 90% 18% Acima de 90% 20% De 70% a 80% 24% Acima de 80% até 90% 27% Acima de 90% 30%

20 25 30 35 De 70% a 80% 32% Acima de 80% até 90%

20 25 30 35 De 70% a 80% 32% Acima de 80% até 90% 36% Acima de 90% 40% De 70% a 80% 40% Acima de 80% até 90% 45% Acima de 90% 50% De 70% a 80% 48% Acima de 80% até 90% 54% Acima de 90% 60% De 70% a 80% 56% Acima de 80% até 90% 63% Acima de 90% 70%

Emenda apresentada pelo SERJUSMIG e Sinjus e aprovada no 1º Turno em plenário da

Emenda apresentada pelo SERJUSMIG e Sinjus e aprovada no 1º Turno em plenário da ALMG, COLUNA A Nível COLUNA B Nº DE AEDs ou ADs com resultado satisfatórios COLUNA C Valor do ADE (percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor I 3 6% II 5 10% III 10 20% IV 15 30% V 20 40% VI 25 50% VII 30 30% VII 35 70%

Sandra Silvestrini Contato: presidente@serjusmig. org. br

Sandra Silvestrini Contato: presidente@serjusmig. org. br