A nova petio inicial trabalhista Requisitos produo antecipada
A nova petição inicial trabalhista Requisitos, produção antecipada de provas, justiça gratuita e os honorários advocatícios sucumbenciais André Araújo Molina Professor Titular da Escola Superior da Magistratura Trabalhista de Mato Grosso (ESMATRA/MT), Doutor em Filosofia do Direito (PUC/SP), Mestre em Direito do Trabalho (PUC/SP), Especialista em Direito do Trabalho (UCB/RJ), Especialista em Direito Processual Civil (UCB/RJ), Bacharel em Direito (UFMT) e Juiz do Trabalho Titular na 23ª Região. aamolina@bol. com. br www. facebook. com/professorandremolina
Princípio da Ultrapetição (Direito Comparado) Portugal: “O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514. º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. ” (art. 74 do Código de Processo do Trabalho). Argentina: “A sentença será proferida dentro dos vinte (20) dias da data do julgamento. Para fixar as quantidades devidas, poderá desconsiderar o reivindicado pelas partes. (. . . ) Os tribunais poderão decidir ultra petita suprindo a omissão do demandante. A sentença fixará os valores dos créditos sempre que sua existência estiver legalmente comprovada, mesmo que não reste justificado seu montante. ” (art. 44 da Ley n. 11. 653/1995 e art. 56 da Ley n. 18. 345/1998 da Província de Buenos Ayres). Colômbia: “O juiz de primeira instância poderá ordenar o pagamento de salários, benefícios ou indenizações distintos dos pedidos, quando os fatos que os originaram tiverem sido discutidos em juízo e estiverem devidamente provados, ou condenar ao pagamento de quantias superiores às demandadas a mesmo título, quando estas se revelarem inferiores às que correspondem ao trabalhador, de acordo com a lei, e sempre que não tiverem sido quitadas. ” (art. 50 do Código Processual do Trabalho).
Contextualização histórica • CPC/1939, art. 158. A ação terá início por petição escrita, na qual, delimitados os termos do seu objeto, serão indicados: I – o juiz a quem é dirigida; II – o nome e o prenome, a residência ou domicílio, a profissão, a naturalidade e o estado civil do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, expostos com clareza e precisão, de maneira que o réu possa preparar a defesa; IV – o pedido, com as suas especificações; V – os meios de prova com que o autor pretende demonstrar verdade do alegado; VI – o requerimento para a citação do réu; VII – o valor da causa. • CLT, art. 840, § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
• Lei 5. 584/1970, art. 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido. § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. • CLT, art. 852 -B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Lei 9. 957/2000)
O pedido no rito sumaríssimo Carlos Henrique Bezerra Leite: “O pedido líquido é aquele que já especifica o quantum debeatur, ou seja, o autor já delimita, na petição inicial, de forma qualitativa e quantitativa, os valores que julga ser credor do réu. (. . . ) Nas ações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o autor deverá formular pedido certo e determinado, indicando, desde logo, o valor correspondente (CLT, art. 852 -B), isto é, o pedido há de ser necessariamente líquido. ” “Nos termos do artigo 852 -B da Consolidação das Leis do Trabalho, nas reclamações processadas sob o rito sumaríssimo, o pedido inicial deverá ser certo, determinado e líquido. Resulta impróprio, assim, o processamento do feito sob tal rito especial diante da atribuição de mero valor-estimado à causa. ” (TST – 1ª Turma - AIRR - 001207 -50. 2012. 5. 0551 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DEJT 29. 08. 2014)
CPC/2015, art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; Art. 319. A petição inicial indicará: (. . . ) IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; Art. 322. O pedido deve ser certo. Art. 324. O pedido deve ser determinado.
Reforma trabalhista CLT, art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Justificativas legislativas (Relatório Dep. Rogério Marinho) “A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. ” (gn)
A nova petição inicial trabalhista • Pedido certo (expresso) • Pedido determinado (delimitada a espécie e extensão) ü Qualidade e quantidade (an debeatur) • Pedido com indicação do valor (expressão monetária) ü Liquidação da inicial (CPC, art. 292, I) ü Apresentação da planilha de cálculos ü Demonstração do quantum debeatur Ø Exceções: Pedidos implícitos – CPC, 322, § 1º Pedidos genéricos – CPC, 324, § 1º Pedidos ilíquidos – CPC, 292, VII e VIII, e 326 q Despacho da petição inicial? ! (recomendação)
Pedidos implícitos • Juros legais (arts. 322, § 1º, do CPC; arts. 405 e 406 do CC; art. 39 da Lei n. 8. 177 de 1991); • Ressarcimento das despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 322, § 1º, do CPC); • Correção monetária (art. 322, § 1º, do CPC; art. 404 do CC); • Prestações periódicas, englobando aquelas vincendas no curso do processo (art. 323 do CPC c/c art. 891 da CLT); • Conversão da reintegração na indenização equivalente (art. 496 da CLT); • Multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira audiência (art. 467 da CLT); • Redução da indenização no caso de reconhecimento judicial da culpa recíproca na rescisão (art. 484 da CLT) Ø § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (contextualização do pedido com a causa de pedir – narrativa exposta na inicial)
Pedidos genéricos CPC, art. 324, § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. • Pedido de rescisão indireta e continua trabalhando • Doença ocupacional – Lesões não consolidadas • Pedido reintegração da empregada gestante
Casuística • Pedidos genéricos – Atribuição valor estimado “CPC, art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. ” • • Dano moral (CPC, 292, V c/c Súmula 326 STJ) Adicional de insalubridade e periculosidade Pedidos constitutivos (valor do ato ou estimativa) Pedidos declaratórios (valor estimativo) Cumulação objetiva (somatório de todos eles) Pedidos sucessivos (o valor do pedido principal) Pedidos alternativos (o de maior valor)
Mauricio Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado: “Na verdade, a Lei quer dizer pedidos certos e/ou determinados; porém exige que, em qualquer hipótese, haja uma estimativa preliminar do valor dos pedidos exordiais. É que o pedido pode não ser exatamente certo, mas, sim, determinado ou determinável. O importante é que, pelo menos, seja determinado ou determinável, repita-se, e que conte, ademais, na petição inicial, com a estimativa de seu valor. O somatório desses montantes é que corresponderá ao valor da causa, em princípio. Nesse quadro, os pedidos têm de ser individualizados na petição inicial, além de merecerem a atribuição, ao cabo de sua indicação, da estimativa de seu valor monetário respectivo. ” Mauro Schiavi: “A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada. ”
Primeiras decisões judiciais “O ato processual em questão diz respeito ao atendimento dos requisitos legais previstos para a petição inicial, que deveriam ser aqueles previstos na legislação vigente, é dizer, a CLT já com as alterações feitas pela reforma, apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Nessa medida, a ordem judicial que determina a aplicação dos requisitos trazidos pela Lei nº 13. 467/2017, exigindo mais do que o dispositivo legal o faz, revela-se teratológica, mostrando-se cabível a impugnação por meio do remédio constitucional. (. . . ) Pelos fundamentos acima, defiro a medida liminar requerida pelo impetrante, para determinar a suspensão da ordem judicial que determinou o aditamento da petição inicial para separação e correta valoração das verbas postuladas. ” (TRT 15 - MS 0005412 -40. 2018. 5. 15. 0000 – DEJT 05. 03. 2018). “Seria possível ao Julgador, se quisesse, abstrair o retrocesso que representa a exigência de liquidação de pedidos na ação trabalhista, sendo o Juiz legalista que aplica a lei dada de forma a não ponderar todo o arcabouço normativo até então estabelecido após processos históricos de lutas sociais. (. . . ) Diante da prevalência de ser exigida apenas uma "breve exposição dos fatos", por certo há uma antinomia dentro da própria CLT, não sendo razoável a extinção da ação quando não apontado o valor devido em razão do pedido. (. . . ) A decisão em questão, de toda a sorte, a meu ver, corresponde a ato coator que extrapola, inclusive, os termos da própria legislação nova que determina mera indicação de valores e não liquidação exaustiva. Defiro a liminar requerida pelo impetrante para determinar a suspensão da ordem judicial que determinou o aditamento da petição inicial, determinando o regular processamento do feito. ” (TRT 4 - MS 0020450 -98. 2018. 5. 04. 0000 – DEJT 23. 03. 2018)
Antecipação legislativa do momento de apresentação dos cálculos • • CLT/1940 – Pedido genérico (regra) – Fase de liquidação CPC/1973 – Processo autônomo de execução/liquidação Lei 9. 099/1995 (JEC), art. 14 – Pedido + objeto + valor Lei 10. 035/2000, art. 879, § 1º-B, da CLT “As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. ” • Lei 11. 232/2005, art. 475 -B do CPC/1973 • CGJT e provimentos TRT’s – “Sentenças líquidas” • CPC/2015, art. 798 (execução de título extrajudicial) “Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: (. . . ) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; ”
Resolução 185/2017 do CSJT Art. 47. Os TRTs promoverão investimentos para a formação e aperfeiçoamento dos usuários, inclusive pessoas com deficiência, com o objetivo de prepará-los para o aproveitamento adequado do PJe. (. . . ) § 4º Os TRTs ficam autorizados a firmar parcerias com as Escolas Superiores de Advocacia (ESA) da secção respectiva e Procuradorias Regionais do Trabalho (PRTs), para a capacitação dos usuários externos. § 5º Independente da pactuação de parceria a que se refere o § 4º deste artigo, os TRTs promoverão a capacitação dos advogados na usabilidade do Sistema “PJe Calc Cidadão”, fomentando a distribuição de ações e apresentação de defesa, independente do rito, sempre acompanhadas da respectiva planilha de cálculos.
Marcelo Palma de Brito: “A reforma torna um pouco mais rigorosa a elaboração dos pedidos da petição inicial trabalhista, passando a exigir, além de pedidos certos e determinados, que todos os pleitos referentes a obrigações de pagar sejam liquidados, ou seja, que haja a especificação do valor de cada um deles (quantum debeatur). A nova exigência quanto à indicação do valor de cada pedido efetuado na inicial possibilitará maior compreensão da extensão da lide pelo magistrado sentenciante e, por conseguinte, caso haja a prolação de sentenças líquidas com base nos valores atribuídos na petição inicial, poderá haver a redução substancial dos incidentes relacionados à fase de execução de sentença, com a obtenção de celeridade e de maior efetividade do processo do trabalho quanto à satisfação do crédito alimentar do trabalhador. “ (2017) Maximiliano Carvalho: “Mesmo antes da vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o Judiciário – inclusive outros ramos que não o laboral – vem optando pelo peticionamento inicial com o indicação do valor de cada pedido. (. . . ) mesmo perante aparentes dificuldades na liquidação dos pleitos, é importante que a norma do art. 840, § 1º, CLT, seja cumprida em sua máxima eficácia, ou seja, que a petição inicial sempre venha acompanhada de planilha de cálculos. ” (2018)
Instrumentos para produção de provas (Modelo revogado do CPC de 1973) • Incidente de exibição de documentos (art. 355) Ø Impossibilidade de reajuste dos pedidos • Cautelar de produção de provas (arts. 846 a 851) • Cautelar de justificação (arts. 861 a 866) • Cautelar de exibição de documentos (art. 844, II) Ø Exigência da fumaça do bom direito Ø Requisito do perigo da demora (urgência) Ø Restrição legal da utilização das cautelares
Produção antecipada de provas (Disclosure - Discovery - selbständiges Beweisverfahren) • Civil Procedure Rules inglês de 2012 • Federal Rules 26 até 37 (EUA) Complaint Disclosure Answer Trial • Possibilidade de desistência/ajuste da demanda • França, Itália e Alemanha – Modelo das ações autônomas • CPC 2015 – Reconfiguração produção antecipada provas • Dispensa do requisito da urgência (art. 381, II e III) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
• • • Natureza jurídica: procedimento autônomo Jurisdição voluntária (apenas interessados) Independente dos requisitos das cautelares Objeto: qualquer prova (oral, pericial etc. ) Manejo do protesto interruptivo da prescrição Citação do interessado para integrar a lide Fixação de prazo para apresentação documentos Realização de audiência (coleta prova oral) Designação de perícia técnica Sentença (formal) homologatória da prova Capítulo condenatório: custas e honorários Incabível recurso (salvo indeferimento do pleito)
Posição atual do STJ (Interesse – Prévio pedido administrativo) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543 -C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ – 2ª Seção – REsp 1. 349. 453/MS – Repetitivo – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJE 02. 2015) (grifamos).
Sucumbência na produção antecipada (Princípio da causalidade) “A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento que a condenação em honorários advocatícios será realizada, nas ações cautelares de exibição de documento, quando houver resistência à exibição, desde que esta seja devida. ” (STJ – 3ª Turma – Ag. Int nos EDcl no REsp 1. 508. 969 – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 11. 04. 2017). “PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. Na hipótese, o Tribunal local entendeu que ficou configurada a resistência à exibição, pois houve o prévio pedido administrativo e os documentos somente foram apresentados em Juízo. ” (STJ – 2ª Turma – REsp 1. 654. 987 – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 25. 04. 2017).
Justiça Gratuita (artigos 790, 790 -A e 790 -B da CLT) Concessão em qualquer grau (inclusive de ofício) Presunção de pobreza – ganho de até R$ 2. 212, 52/mês Acima desse patamar – afirmação – presunção relativa Advogado – Poderes específicos para fazer declaração Extensão às pessoas jurídicas (necessidade de prova) ü Súmula 463 TST (DEJT 12. 07. 2017) • Prazo para comprovação condição (NCPC, art. 99, § 2º) • Objeto: toda e qualquer despesa processual • Inclusive: hon. perito, advogado e o depósito recursal ü Novidade: desconto do crédito do trabalhador ü Arquivamento: condicionante de nova ação • • •
Honorários advocatícios • Honorários de sucumbência (5% a 15%) • Sucumbência recíproca (cumulação objetiva – pedidos diversos) ü Parte do pedido? (NCPC, art. 86, par. único) ü Pedidos genéricos (NCPC, art. 324 c/c S. 326 STJ) ü Pedidos alternativos (rejeição total/acolhimento parcial) ü Pedidos sucessivos (cumulação imprópria) • Sucumbência formal (processo) x substancial (direito material) • Vedação da compensação dos honorários entre os advogados • Honorários de sucumbência na reconvenção ü Recurso, cumprimento de sentença e título extra? • Honorários contratuais (CC, art. 404 - perdas e danos) • Desconto do crédito (beneficiário da justiça gratuita) • Condição suspensiva (2 anos) – Emissão certidão • Acordo em execução – Honorários (créditos independentes)
Bibliografia complementar BRITO, Marcelo Palma de. Comentários ao art. 840 e §§ da CLT. In: FONSECA, Rodrigo Dias da (Coord. ). Reforma trabalhista comentada. Lei nº 13. 467/2017: análise de todos os artigos. Florianópolis: Empório do Direito, 2017. DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13. 467/2017. São Paulo: LTr, 2017. DIDIER JR. , Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 1. 18 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. MOLINA, André Araújo. O novo CPC e o processo do trabalho: pós-modernidade, antinomias, lacunas e o novo microssistema processual trabalhista individual. Revista do TST, Brasília, vol. 81, n. 3, p. 19/36, jul. /set. 2015. SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13. 467/17. São Paulo: LTr, 2017. SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto de; SOUZA, Fabiano Coelho de; MARANHÃO, Ney; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Reforma trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei nº 13. 467/2017. São Paulo: Rideel, 2017.
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