A LEI N 12 65112 E SEUS PRAZOS

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A LEI Nº 12. 651/12 E SEUS PRAZOS 22 de abril de 2020

A LEI Nº 12. 651/12 E SEUS PRAZOS 22 de abril de 2020

Lei nº 12. 651/12 Lei de Proteção da Vegetação Nativa – “Novo Código Florestal”

Lei nº 12. 651/12 Lei de Proteção da Vegetação Nativa – “Novo Código Florestal” Decreto-lei nº 4. 657/42 (LINDB) Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de publicada. Art. 6º. A Lei entra em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Lei nº 12. 651/12, publicada no DOU em 28. 5. 2012 Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Lei nº 12. 727/12, publicada no DOU em 18. 10. 2012 Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei nº 12. 651/12 Lei de Proteção da Vegetação Nativa – “Novo Código Florestal”

Lei nº 12. 651/12 Lei de Proteção da Vegetação Nativa – “Novo Código Florestal” Art. 13, § 2º. Estados terão 5 anos, a partir da publicação desta Lei (28. 5. 2012), para a elaboração e aprovação do ZEE. Art. 17, § 4º. Nas RLs desmatadas irregularmente após 22 de julho de 2008, o processo de recomposição deverá ser iniciado em até 2 anos contados a partir da data da publicação desta Lei (18. 10. 12). Art. 66, § 2º. A recomposição de RL deverá ser concluída em até 20 anos, abrangendo a cada 2 anos, no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação.

Lei nº 12. 651/12 Lei de Proteção da Vegetação Nativa – “Novo Código Florestal”

Lei nº 12. 651/12 Lei de Proteção da Vegetação Nativa – “Novo Código Florestal” Prazo de recomposição da RL Prazo até 2032: 26, 58% Prazo superior a 2032: 73, 41% Com prazo superior a 2032, 44, 82% contaram 20 anos a partir do CAR

Lei nº 12. 651/12 Lei de Proteção da Vegetação Nativa – “Novo Código Florestal”

Lei nº 12. 651/12 Lei de Proteção da Vegetação Nativa – “Novo Código Florestal” Capítulo XIII da Lei nº 12. 651/12 – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 59. O PRA tem por objetivo adequar imóveis rurais aos termos deste Capítulo. O Capítulo XIII trata das áreas rurais consolidadas em áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Lei nº 12. 651/12 Lei de Proteção da Vegetação Nativa – “Novo Código Florestal”

Lei nº 12. 651/12 Lei de Proteção da Vegetação Nativa – “Novo Código Florestal” Art. 17, § 4º. Nas RLs desmatadas irregularmente após 22 de julho de 2008, o processo de recomposição deverá ser iniciado em até 2 anos contados a partir da data da publicação desta Lei (18. 10. 12), com conclusão nos prazos estabelecidos pelo PRA. Decreto nº 7. 830/12, art. 3º, XI, define a regularização ambiental como as atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental.

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Lei nº 12. 651/12 Lei de Proteção da Vegetação Nativa – “Novo Código Florestal” Anistias administrativas como consequências de adesão ao PRA: 1ª - Supressão ilegal vegetação de APP, RL e UR antes de 22/07/08 + adesão ao PRA = impossibilidade de autuação pelo órgão ambiental. 2ª - Supressão ilegal vegetação de APP, RL e UR antes de 22/07/08 + autuação do órgão ambiental + adesão ao PRA = suspensão das sanções. Se cumpridas as obrigações, as multas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. 3ª - Suspensão da punibilidade, enquanto estiver sendo cumprido o TC, e a extinção da punibilidade com a efetiva regularização das áreas, dos crimes ambientais previstos no art. 38, 39 e 48 da Lei nº 9. 605/98.

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Lei nº 12. 651/12 Lei de Proteção da Vegetação Nativa – “Novo Código Florestal” Lei nº 13. 887/2019 Art. 29, § 3°. Inscrição no CAR é obrigatória e por indeterminado para todas as propriedades e posses rurais. prazo Art. 29, § 4°. Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao PRA, que de trata o art. 59 desta Lei. Art. 59, § 2º. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.

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Lei nº 12. 651/12 Lei de Proteção da Vegetação Nativa – “Novo Código Florestal” Lei nº 13. 887/2019 Art. 29, § 4°. Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao PRA, que de trata o art. 59 desta Lei. + Art. 59, § 2º. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei. 31/12/20 + 2 anos = 31/12/2022

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Lei nº 12. 651/12 Lei de Proteção da Vegetação Nativa – “Novo Código Florestal” Lei nº 13. 887/2019 Art. 29, § 4°. Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao PRA, que de trata o art. 59 desta Lei. + Art. 59, § 2º. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei (18/10/19). 18/10/19 + 2 anos = 18/10/2021

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Lei nº 12. 651/12 Lei de Proteção da Vegetação Nativa – “Novo Código Florestal” Fábio Fernandes Corrêa Titular da Promotoria de Justiça Especializada em Meio Ambiente, de mbito Regional, com sede em Teixeira de Freitas/BA Gerente do Programa Floresta Legal –Gestão Estratégica do MP/BA (73) 3291 -3655 fabiofernandes@mpba. mp. br