A Lei Complementar n 1732020 nas contas pblicas
A Lei Complementar nº 173/2020 nas contas públicas dos Estados e Municípios: reflexão a luz dos aspectos da sustentabilidade do FUNDEB Maria Aparecida Silva de Menezes cida@tce. ba. gov. br Salvado/Bahia - 06/072020
QUESTÕES O auxílio emergencial da LC 173/2020 pode ser utilizado para recompor o FUNDEB? Na impossibilidade do uso do auxílio emergencial da LC 173/2020 para recompor o FUNDEB, quais alternativas?
POLÍTICA DE FUNDOS Federalismo cooperativo e regime de colaboração EC 14/1996 FUNDEF Subvinculação de fontes de financiamento do art. 212 da CF/88 EC 53/2006 FUNDEB
COMPOSIÇÃO DE FONTES DO FUNDEF E DO FUNDEB FONTE DO RECURSOS FUNDEF FUNDEB Fundo de Participação dos Estados – FPE 15, 00% 20, 00% Fundo de Participação dos Municípios – FPM 15, 00% 20, 00% Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS 15, 00% 20, 00% Imposto sobre Produtos Industrializados_exportações – IPIexp 15, 00% 20, 00% Desoneração de Exportações (LC 87/96) 15, 00% 20, 00% Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD - 20, 00% Imposto sobre Propriedade Veículos Automotores – IPVA - 20, 00% Quota Parte Imposto Territorial Rural devida aos Municípios – ITR - 20, 00% Dívida ativa, juros e multas, incidentes sobre as fontes acima - 20, 00% Valor por aluno quando não alcança mínimo definido nacionalmente 10% do valor total do Fundo a partir de 2010 − Complementação da União
FUNDEF Vigeu de 1996 até 2006 Distribuía os recursos na proporção do número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental Indução do processo denominado por municipalização da educação (PINTO, 2007) FUNDEB Nos municípios do Nordeste a municipalização chegou a 77% (PINTO, 2007) Em 2019, os Municípios da Bahia respondem por 76, 9% das matrículas do ensino fundamental, conforme Censo Escolar 2019. Vigência 2007 -2020 Distribui os recursos na proporção do número de alunos nas respectivas redes de ensino da educação básica Em 2019, de acordo com RREO – jan a dez/, o Estado da Bahia transferiu para financiamento da educação básica sob responsabilidade dos municípios valor superior a R$ 3 bilhões A Complementação da União em 2019 foi de R$ 786 milhões
AUXÍLIO EMERGENCIAL X CENÁRIOS VALOR DO AUXÍLIO EMERGENCIAL DA LC 173/2020 R$ 60 bilhões CENÁRIOS PARA O BRASIL APONTADOS PELA NOTA TÉCNICA CONJUNTA FINEDUCA* E CAMPANHA NACIONAL PELO DIREITO À EDUCAÇÃO Cenário 1 Receita líquida de impostos encolheria em 7% (R$ 63, 2 bilhões a menos). Cenário 2 Receita líquida de impostos encolheria em 14% (R$ 126, 4 bilhões a menos). Cenário 3 Receita líquida de impostos encolheria em 14% (R$ 126, 4 bilhões a menos). Redução de Recursos para educação básica da ordem de R$ 17, 2 bilhões Redução de Recursos para educação básica da ordem de R$ 34, 8 bilhões Redução de Recursos para educação básica da ordem de R$ 52, 4 bilhões APURAÇÃO DO TCE/BA De março a maio de 2020, a queda da receita baiana gira em torno de 19, 71% quando comparada com o mesmo período de 2019. R$ 1, 66 bilhões *Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação. Colaboraram na elaboração da nota: Nalú Farenzena (UFRGS), Thiago Alves (UFG), Adriana Dragone Silveira (UFPR), José Marcelino de Rezende Pinto (USP), Salomão Ximenes (UFABC / Rede Escola Pública e Universidade - REPU), Rubens Camargo (USP), Andressa Pellanda (Campanha Nacional pelo Direito à Educação), Rosana Gemaque (UFPA), Paulo de Sena Martins.
O AUXÍLIO EMERGENCIAL DA LC 173/2020 PODE SER UTILIZADO PARA RECOMPOR O FUNDEB? Nota Técnica SEI nº 21231/2020/ME, retificada pela Nota Técnica SEI nº 25928/2020/ME: “ 31. (…) as receitas (. . . ) não possuem natureza tributária e, portanto, não integram as bases de cálculo para incidência de retenções destinadas ao FUNDEB e para fins de aplicação mínima em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e em Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS). ” GAEPE-RO* emitiu nota técnica em defesa de que ao menos 25% das receitas advindas do socorro fiscal do governo federal sejam direcionados para a educação, em razão da queda da arrecadação tributária e do aumento de despesas em virtude da pandemia *Gabinete de Articulação para o Enfrentamento da Pandemia na Educação em Rondônia
NA IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL DA LC 173/2020 PARA RECOMPOR O FUNDEB, QUAIS ALTERNATIVAS? PL 3165/2020 Ementa: Dispõe sobre ações emergenciais destinadas à educação básica pública a serem adotadas durante o estado de calamidade pública Situação: SECAP(SGM) - Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados Fonte: https: //www 2. camara. leg. br/transparencia/sispush/meus. Servicos? id. Servico=3 “(…) reclassificação da natureza jurídica de todo o gasto em manutenção e desenvolvimento do ensino como investimento, para que seja financiável, se necessário, mediante operações de crédito para fins da regra de ouro, a que se refere o art. 167, III da Constituição de 1988. ” Fonte: Le Monde Diplomatique Brasil
Referências ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PESQUISA EM FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO (FINEDUCA); CAMPANHA NACIONAL PELO DIREITO À EDUCAÇÃO. Nota Técnica sobre a queda das receitas da educação no contexto da pandemia Covid-19 e seus efeitos danosos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Disponível em: <https: //fineduca. org. br/wpcontent/uploads/2020/05/20200507_Nota_queda_-receitas_final. pdf>. Acesso em: 04 jul. 2020. BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Disponível em: <http: //www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao. htm>. Acesso em: 02 jul. 2020. BRASIL. Lei Complementar nº 173/2020. Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-Co. V-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. Brasília, DF, 2020: Disponível em: <http: //www. planalto. gov. br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp 173. htm>. Acesso em: 02 jul. 2020. BRASIL. Projeto de Lei nº , 2020. Dispõe sobre ações emergenciais destinadas à educação básica pública a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e dá outras providências. Brasília, DF, 2020: Disponível em: <https: //www. camara. leg. br/proposicoes. Web/prop_mostrarintegra; jsessionid=C 7964 B 5177 C 08 C 2648 AAAFE 1475 C 9463. proposicoes. Web. Exter no 1? codteor=1901728&filename=PL+3165/2020>. Acesso em: 04 jul. 2020. BAHIA. Relatório Resumido da Execução Orçamentária - Exercício 2019. Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE / Janeiro a Dezembro / Bimestres Novembro – Dezembro. Disponível em: <https: //www. sefaz. ba. gov. br/pdf/lrf/bimestrais/exec_desp_educ/educacao_dez_19. pdf>. Acesso em: 03 jul. 2020. GOTTI, Alessandra; CRUZ, Ismar. A articulação que (ainda) falta na Educação. Disponível em: <https: //educacao. estadao. com. br/blogs/educacao-e-etc/a-articulacao-que-ainda-falta-na-educacao/>. Acesso em: 03 jul. 2020. PINTO, José Marcelino de Rezende. A política recente de fundos para o financiamento da educação e seus efeitos no pacto federativo. Educ. Soc. , Campinas, v. 28, n. 100, p. 877 -897, Out. 2007. Disponível em: <https: //www. scielo. br/scielo. php? pid=S 010173302007000300012&script=sci_abstract&tlng=pt>. Acesso em: 08 mar. 2020. RONCAGLIA, André; PINTO, Élida Graziane; XIMENES, Salomão. É hora de tratar a educação como investimento público. Disponível em: <https: //diplomatique. org. br/e-hora-de-tratar-a-educacao-como-investimento-publico/>. Acesso em: 03 jul. 2020.
“Políticas Públicas são compromissos civilizatórios inescapáveis e insubstituíveis. ” Paulo Jannuzzi Muito obrigada! Maria Aparecida Silva de Menezes cida@tce. ba. gov. br
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