A Hermenutica Constitucional O tema hermenutica constitucional tem

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A Hermenêutica Constitucional O tema hermenêutica constitucional tem ganho grande importância, tanto que no

A Hermenêutica Constitucional O tema hermenêutica constitucional tem ganho grande importância, tanto que no concurso da magistratura- SP de 2007 todas as questões de constitucional foram de hermenêutica. Sendo que na maior parte dos concursos sempre é cobrado o tema. A função da hermenêutica recai sobre todas as constituições, pois qualquer constituição deve ser interpretada para buscar o real significado dos artigos constitucionais.

 O hermeneuta (aquele que interpreta), leva em consideração a história, as ideologias, as

O hermeneuta (aquele que interpreta), leva em consideração a história, as ideologias, as realidades sociais, econômicas e políticas do estado, definirão o verdadeiro significado do texto constitucional. A interpretação (hermenêutica) gera efeitos importantíssimos no D. Constitucional, como: a mutação constitucional (efeito jus X-Men).

 Mutação Constitucional Conceito Inicial: Alteração no significado e sentido interpretativo de um texto

Mutação Constitucional Conceito Inicial: Alteração no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. Reforma constitucional X Mutação constitucional Reforma é a modificação do texto através dos mecanismos definidos pela constituição, alterando ou acrescentando artigos no texto, enquanto mutação não há alteração física e material, mas interpretativa.

Com a mutação constitucional temos o dinamismo do texto, sem a necessidade de um

Com a mutação constitucional temos o dinamismo do texto, sem a necessidade de um processo legislativo formal e demorado. Logo a vitalidade e adaptação do texto é ampliado sensivelmente. Exemplo: direito ao laser. Conclusão: Mutação constitucional é o processo informal de mudança da constituição por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da lei, por meio da interpretação.

Métodos de Interpretação Não existe um método para a interpretação constitucional, mas vários métodos.

Métodos de Interpretação Não existe um método para a interpretação constitucional, mas vários métodos. Apesar de diferentes esses se complementam para uma real interpretação. Segundo canotilho: “A interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos desenvolvidos pela doutrina e jurisprudência com base em critérios ou premissas diferentes, mas, em geral, reciprocamente complementares”.

Logo, para compreender a hermenêutica constitucional, devemos estudar os métodos de interpretação aplicados. 1)

Logo, para compreender a hermenêutica constitucional, devemos estudar os métodos de interpretação aplicados. 1) Hermenêutica clássica: Essa considera a constituição como outra lei, e utiliza os métodos tradicionais de interpretação, como: Elemento genético: Busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador. Elemento gramatical: Analisa no literal (semântico). Elemento lógico: Uso da lógica filosófica nas normas constitucionais

 Elemento histórico: Análise do projeto e desenvolvimento da lei, ou seja, o que

Elemento histórico: Análise do projeto e desenvolvimento da lei, ou seja, o que levou a sua formação. Elemento teleológico: Busca a finalidade da norma. Elemento doutrinário: Análise à partir das doutrinas. Conclusão: O que liga todos os métodos é seu perfil legalista, pois todos levam em conta a norma expressa. Todavia, a interpretação constitucional vai além da mera análise positiva.

2) Método tópico-problemático: Parte de um problema concreto para a norma. Logo, é uma

2) Método tópico-problemático: Parte de um problema concreto para a norma. Logo, é uma análise prática da norma. Obs. : Ensino jurídico americano. A constituição passa a ser um sistema aberto de regras e princípios que serão usados de acordo com o caso concreto. 3) Método normativo-estruturante: O intérprete deve levar em conta a concretização da norma, ou seja, deve prever em sua análise a influência que essa norma terá sobre o mundo real.

4) Método hermenêutico-concretizador: Nesse método, o hermeneuta já estudou a norma e a interpretou,

4) Método hermenêutico-concretizador: Nesse método, o hermeneuta já estudou a norma e a interpretou, sendo que aplica essa interpretação em um caso concreto. Obs. : Por vezes, pode trazer o problema de o intérprete distorcer a norma ou a realidade para que adentrem na sua interpretação.

Princípios da interpretação constitucional A partir dos métodos de interpretação, a doutrina escalonou alguns

Princípios da interpretação constitucional A partir dos métodos de interpretação, a doutrina escalonou alguns princípios que devem ser observados pelo intérprete da constituição. 1) Princípio da unidade da constituição: A constituição deve ser interpretada em sua globalidade, como um todo, e assim as aparentes antinomias deverão ser afastadas. Logo, as normas da CF devem ser vistas como integrantes de um sistema unitário.

Canotilho: “O Princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua

Canotilho: “O Princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes”. Isso significa que a interpretação de um artigo da CF não pode levar ao desrespeito da própria CF. Exemplo: A principal marca da CF 88 é a proteção à liberdade política, logo uma interpretação de artigo leve a restrição dessa liberdade.

2) Princípio da máxima efetividade Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação

2) Princípio da máxima efetividade Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva. As normas constitucionais devem ter a maior abrangência social possível. Esse é representado pelo bordão: “Não há palavras vãs na CF”. Exemplo: greve do FP.

3) Princípio da concordância prática ou harmonização: Os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de

3) Princípio da concordância prática ou harmonização: Os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, deve-se evitar o sacrifício (total) de um princípio. Atenção: não há hierarquia entre os princípios constitucionais, todavia, os princípios de direitos humanos devem prevalecer frente os princípios meramente constitucionais. Exemplo: Relativização da coisa julgada.

4) Princípio da força normativa: Os aplicadores da constituição devem conferir a máxima efetividade

4) Princípio da força normativa: Os aplicadores da constituição devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais frente a outras leis. Logo, na solução de conflitos, a interpretação normativa deve estar em acordo à constituição. Atenção!: Existem outros princípios importantes, como: Proporcionalidade, razoabilidade, efeito integrador e etc. tente estudar em casa!

Estudo de caso da Constituição A CF de 88 contém um preâmbulo, nove títulos

Estudo de caso da Constituição A CF de 88 contém um preâmbulo, nove títulos e o ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT). Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Questão: O preâmbulo tem relevância jurídica? Temos três grandes correntes: 1ª Corrente: Tese da

Questão: O preâmbulo tem relevância jurídica? Temos três grandes correntes: 1ª Corrente: Tese da irrelevância jurídica: O preâmbulo situa-se no domínio da política, sem relevância jurídica. Logo, o preâmbulo não tem valor normativo. 2ª Corrente: Tese da plena eficácia: Tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo, porém apresentado de forma não articulada. 3ª Corrente: Tese da relevância jurídica indireta: Apesar de citar vários princípios norteadores da CF, essa não é como parte integrante desta, mas mero mecanismo de interpretação.

 Posição do STF (ADI 2. 076 -AC). Nesse caso, foi argüida inconstitucionalidade do

Posição do STF (ADI 2. 076 -AC). Nesse caso, foi argüida inconstitucionalidade do preâmbulo da constituição estadual do Acre, sob o argumento de que esta não teve mesma redação que a CF, pois faltou em seu preâmbulo o termo “proteção de Deus”. O STF, definindo a questão, declarou irrelevância jurídica do preâmbulo, e afirmou que a “proteção de Deus” não é norma de reprodução obrigatória, não tendo força normativa.

Nas palavras do ministro Celso de Mello: “O preâmbulo não se situa no âmbito

Nas palavras do ministro Celso de Mello: “O preâmbulo não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, não contém relevância jurídica, mas mera importância hermenêutica”. Conclusão: O STF adere à 3ª Corrente esse não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, servindo apenas como norte interpretativo das normas constitucionais. Atenção: apesar de não ser norma deve ser usado na interpretação;

(TJM 2007) A Constituição Federal apresenta um preâmbulo cuja força obrigatória é: a) equivalente

(TJM 2007) A Constituição Federal apresenta um preâmbulo cuja força obrigatória é: a) equivalente a um princípio constitucional b) inexistente c) própria de qualquer regra constitucional d) indicativa, uma vez que consigna a intenção do constituinte, mas deve ser levado em conta no exercício de interpretação e) total, visto que sintetiza o articulado, a exemplo do registro feito pelo constituinte de que a Constituição terá sido promulgada sob a proteção de Deus.

(MP- ES) O constituinte brasileiro iniciou a redação da Constituição Federal com um Preâmbulo,

(MP- ES) O constituinte brasileiro iniciou a redação da Constituição Federal com um Preâmbulo, cuja força obrigatória é a) ausente e de nenhuma utilidade, tanto que, no dizer do Preâmbulo, a Constituição é promulgada "sob a proteção de Deus" e o Estado brasileiro é laico. b) inerente a ele e a coercibilidade é a regra para todas as normas previstas em uma Constituição. c) ausente, destinando-se a indicar a intenção do constituinte, mas deve ser levado em conta quando da interpretação nas normas. d) presente, sendo a mesma de toda norma constitucional, com a observação de que se trata de uma norma cogente de eficácia plena. e) exacerbada, visto que o Preâmbulo é o resumo das normas constitucionais, garantindo, por si só e sob a proteção de Deus, sua eficácia normativa.

Neo Constitucionalismo Conceito de canotilho: “Teoria que ergue o princípio do governo limitado indispensável

Neo Constitucionalismo Conceito de canotilho: “Teoria que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade”. É uma técnica específica de limitação do poder estatal com fins garantistas do cidadão previstas na organização do estado. Logo, toda constituição deve conter: garantias individuais + organização do estado.

 Neo Constitucionalismo: devemos responder uma pergunta. O Direito Constitucional é ramo de qual

Neo Constitucionalismo: devemos responder uma pergunta. O Direito Constitucional é ramo de qual direito? José Afonso da Silva: “Configura-se como Direito Público por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política”.

 Quebrando o paradigma A idéia público-privada nasce no direito romano e ganha força

Quebrando o paradigma A idéia público-privada nasce no direito romano e ganha força com a 1ª fase do constitucionalismo moderno, pois o liberalismo econômico impunha ao estado a não intervenção nas relações privadas. Nesta realidade, tínhamos a constituição como representante maior das leis de D. Público e o código civil como representante das leis de D. Privado.

Neste período eram vistas como regras antagônicas e distintas. Todavia, a segunda fase do

Neste período eram vistas como regras antagônicas e distintas. Todavia, a segunda fase do constitucionalismo, Estado social de direito, trouxe a intervenção do Estado nas relações privadas. Exemplo: antes o salário era questão entre as partes e o estado não deveria intervir, mas depois surge o salário mínimo. Logo, preceitos constitucionais como dignidade da pessoa humana, solidariedade, boa fé objetiva dentre outros começam a ser aplicados no Direito Civil e surge o Direito Civil Constitucional.

 Direito Civil Constitucional O movimento de codificação, apesar de trazer várias vantagens, gerou

Direito Civil Constitucional O movimento de codificação, apesar de trazer várias vantagens, gerou inúmeras desvantagens, como o Big Bang legislativo. Isso gerou o excedente legislativo. Diante dessa realidade, foi proposta uma nova idéia: O diálogo das fontes e o Direito Civil Constitucional. Pois o Direito Privado deixa de ter como fonte o C. C. e passa a ter a constituição.

Logo, temos a teoria do sistema solar normativo, substituindo a pirâmide.

Logo, temos a teoria do sistema solar normativo, substituindo a pirâmide.

Conceito: Direito Constitucional Civil é a interação e harmonização entre os pontos de intersecção

Conceito: Direito Constitucional Civil é a interação e harmonização entre os pontos de intersecção de D. Público e Privado. Os institutos privados devem estar de acordo com princípios constitucionais, como: dignidade da pessoa humana, solidariedade social e igualdade lato senso. Logo, temos em todas as áreas o reconhecimento da existência e aplicação dos direitos que protegem a pessoa. Por tanto, a constituição federal é norma de validade de todo sistema, e não mera norma de direito público.

Conclusão do Neo constitucionalismo O neo constitucionalismo denota que além da limitação do poder

Conclusão do Neo constitucionalismo O neo constitucionalismo denota que além da limitação do poder do estado, existe a busca da efetividade da constituição e de seus preceitos fundamentais em todos os ramos do direito. Antes a diferença de norma constitucional e infraconstitucional era ontológico (do ser ou grau da norma), no neo constitucionalismo a diferença é axiológica (de valor). Logo, antes a lei devia observar a forma escrita na constituição, mas hoje deve estar em consonância com seus valores (ideologias). Ex. : O estouro do dólar e o embate entre: Princípio da pacta sunt servanda x Razoabilidade.