2019 Filiao criana e vulnerabilidade Giselda Hironaka Filiao
2019 Filiação, criança e vulnerabilidade Giselda Hironaka
Filiação ❖ ❖ Artigos 1. 596 a 1. 629 do CC/02. Paulo Lôbo: “filiação é conceito relacional; é a relação de parentesco que se estabelece entre duas pessoas, uma das quais nascida da outra, ou adotada, ou vinculada mediante posse de estado de filiação ou por concepção derivada de inseminação artificial heteróloga”. (LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias, 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011 (Col. Direito Civil), p. 216).
Desbiologização da paternidade ❖ ❖ João Baptista Villela: “a paternidade em si mesma não é um fato da natureza, mas um fato cultural. Embora a coabitação sexual, de que possa resultar gravidez, seja fonte de responsabilidade civil, a paternidade, enquanto tal, só nasce de uma decisão espontânea. Tanto no registro histórico, como no tendencial, a paternidade reside antes no serviço e no amor que na procriação. As transformações mais recentes por que passou a família, deixando de ser unidade de caráter econômico, social e religioso para se afirmar fundamentalmente como grupo de afetividade e companheirismo, imprimiram considerável reforço ao esvaziamento biológico da paternidade”. VILLELA, João Baptista. Desbiologização da paternidade. Artigo. In: Portal da Universidade Federal de Minas Gerais. [s. l. ]: UFMG, 9 mai. 1979. Disponível em: < https: //www. direito. ufmg. br/revista/index. php/revista/article/download/1156/1089>. Acesso em: 03 mai. 2019, p. 1.
Tipos de filiação ❖ (i) a filiação consanguínea; ❖ (ii) a filiação por adoção; ❖ ❖ (iii) a filiação socioafetiva (adquirida pela posse de estado de filho); e (iv) a filiação oriunda de reprodução assistida heteróloga.
Filiação consanguínea e filiação por adoção ❖ ❖ Artigos 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988 e 1. 596 do Código Civil de 2002. Adoção: ato jurídico pelo qual alguém assume como filho, de forma permanente e irrevogável, outra pessoa que com quem não compartilha vínculo filial genético, na forma dos artigos 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Reprodução assistida heteróloga ❖ Procedimento por meio do qual se promove a fecundação com auxílio médico, sendo que o gameta feminino, o masculino, ou ambos, não são originários do casal para quem o procedimento é realizado e perante quem a eventual criança será considerada como filha.
Filiação socioafetiva ❖ ❖ Princípio da dignidade da pessoa humana, presente no art. 1º, inc. III, da CF/88; Princípio da paternidade responsável, previsto no art. 229 da CF/88; Regra do artigo 1. 593 do CC/02: “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Posse do estado de filho: nominatio; tractatio; reputatio.
Criança ❖ ❖ ECA, artigo 2º: “considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”. Diálogo das fontes (Erik Jayme e Cláudia Lima Marques)
Dependência da criança humana
Vulnerabilidades ❖ (i) vulnerabilidade econômica ❖ (ii) vulnerabilidade quanto à saúde ❖ (iii) vulnerabilidade geográfica ❖ (iv) vulnerabilidade informacional ❖ (v) vulnerabilidade técnico-jurídica ❖ (vi) vulnerabilidade organizacional ❖ (vii) vulnerabilidade digital ❖ Vulnerabilidade etária
Poder familiar ❖ ❖ ❖ Art. 1. 634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13. 058, de 2014) I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13. 058, de 2014); II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1. 584; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. Flávio Tartuce conceitua poder familiar como “o poder exercido pelos pais em relação aos filhos, dentro da ideia de família democrática, do regime de colaboração familiar e de relações baseadas, sobretudo, no afeto”. Guarda: v. Artigo 1. 583 do Código Civil.
Multiparentalidade ❖ ❖ ❖ Multiparentalidade é a situação em que uma pessoa possui formalmente mais de um pai e uma mãe, tendo todos os direitos decorrentes da filiação com relação a todos eles. Recurso Extraordinário n. 898. 060, no qual ficou fixada a seguinte tese: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a paternidade anterior que seja biológica, adotiva ou gerada por reprodução assistida heteróloga.
Conclusão ❖ A filiação prestigia as crianças, endereçando suas vulnerabilidades.
Muito obrigada!
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