2 REUNIO TCNICA e Social PARA RGOS PBLICOS
2ª REUNIÃO TÉCNICA e. Social PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS RECIFE-PE
MF - Ministério da Fazenda SPREV- Secretaria de Previdência DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público A IMPORT NCIA DO e. Social PARA O SISTEMA INTEGRADO DE DADOS SERVIDORES PÚBLICOS E A GESTÃO DOS RPPS RECIFE - 29 DE NOVEMBRO DE 2016
REGIME JURÍDICO E REGIME PREVIDENCIÁRIO
REGIME JURÍDICO ÚNICO Lei nº 8. 112 – RJU União 1990 1988 Art. 39 – RJU Lei nº 9. 962 – Empregados da União 2000 1998 EC nº 19 – RJU não obrigatório. 2007 ADI nº 2135 Liminar RJU obrigatório
REGIME JURÍDICO X REGIME PREVIDENCIÁRIO Regime jurídico: Estatutário Celetista Administrativo especial (temporários) Militares Regime previdenciário: Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Regime Geral de Previdência Social - RGPS
REGIME JURÍDICO X REGIME PREVIDENCIÁRIO • São segurados de RPPS (nos entes que o instituíram): Servidores públicos titulares de cargo efetivo (servidor concursado sob o regime de Estatuto). Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas e membros do Ministério Público. Servidores estabilizados por força do artigo 19 do ADCT, desde que submetidos a regime estatutário. (*) Servidores admitidos nos 5 anos anteriores à CF 1988, não estabilizados, desde que ocupem funções permanentes e submetidos a regime estatutário. Não segurados de RPPS (em todos os entes - CF - artigo 40, § 13): Servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Empregados públicos (servidores concursados sob o regime da CLT). Contratados para cargo ou função temporários. Titulares de mandato eletivo.
REGIME PREVIDENCIÁRIO A União, todos os Estados e Capitais, o Distrito Federal e mais de 2000 municípios possuem RPPS. REGIME PREVIDENCIÁRIO REGIME Nº DE ENTES RGPS RPPS TOTAL Fonte: DRPSP/SPPS/MPS % 3. 502 62, 6% 2. 095 37, 4% 5. 597 100, 0% SERVIDORES ATIVOS RGPS RPPS 1. 760. 995 1. 155. 803 6. 253. 084 2. 916. 798 6. 253. 084 31, 8% 68, 2% 1) Regime - CADPREV (posição em 25/04/2016). 2) Servidores - CADPREV (RPPS) e RAIS (RGPS) (posição em 2014). TOTAL 1. 760. 995 7. 408. 887 9. 169. 882 100, 0%
QUANTIDADE DE SEGURADOS ATIVOS APOSENTADOS PENSIONISTAS TOTAL RELAÇÃO ATIVOS / APOSENTADOS RELAÇÃO ATIVOS / APOS. + PENS. UNIÃO 1. 195. 852 566. 390 411. 475 2. 173. 717 2, 1 1, 2 ESTADOS/DF 2. 678. 043 1. 442. 815 490. 215 4. 611. 073 1, 9 1, 4 MUNICÍPIOS 2. 379. 189 449. 055 132. 573 2. 960. 817 5, 3 4, 1 TOTAL 6. 253. 084 2. 458. 260 1. 034. 263 9. 745. 607 2, 5 1, 8 Fonte: DRPSP/SPPS/MPS - Dados consolidados para Anuário Estatístico - 2014
CAPITALIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS 1. 2 0 1. 1 10. 00 0 9. 9 0 58. 6 0 93. 7 0 2. 1 53. 1 1. 8 0 1. 5 19. 8 0 0 0 59. 1 2. 1 0 0 81. 8 7. 0 12, 1 8, 7 2004 15. 5 11, 7 15. 5 15, 9 Aplicações 2005 Financeiras 2006 - Municípios 2007 Demais Ativos - Municípios Parcelamentos de débitos - Municípios 18. 7 19, 6 2008 20. 1 24. 3 23. 7 52. 6 56. 5 20. 1 41. 4 30. 0 67. 5 34. 7 74. 1 24, 8 31, 8 2009 Aplicações 2010 Financeiras 2011 - Estados/DF 2012 Demais Ativos - Estados/DF Parcelamentos de débitos - Estados/DF 2013 2014 2015
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Ø Art. 37 da CF/1988 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Ø Art. 40 da CF/1988 § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Ø Art. 37 da CF/1988 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; b) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; c) a de estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; XVII - a proibição de acumular
Ø Lei nº 10. 887/2004 Art. 3º Para os fins do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, na forma do regulamento.
Instrumento de unificação da prestação das informações referente à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos trabalhadores e servidores.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO e. Social
Ø Decreto nº 8. 373/2014: Art. 2º (. . . ) 1º A prestação das informações ao e. Social substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos: III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Ø Resolução nº 001 do Comitê Gestor, de 20/02/2015 Art. 2º O e. Social é composto pelo registro de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas agrupadas em eventos que contêm: III – dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos servidores titulares de cargos efetivos amparados em regime próprio de previdência social, de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, dos magistrados, dos membros do Tribunal de Contas, dos membros do Ministério Público e dos militares;
IV – dados cadastrais dos dependentes dos empregados, inclusive domésticos, dos trabalhadores avulsos e dos segurados regimes geral e próprios de previdência social; VII – outras informações de interesse dos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do e. Social, no âmbito de suas competências. § 3º As informações previdenciárias constantes do e. Social referem-se ao Regime Geral de Previdência Social e aos Regimes Próprios de Previdência Social previstos no art. 1º da Lei nº 9. 717 de 27 de novembro de 1998.
§ 4º Os dados de que trata o inciso III do caput referem-se a ativos, aposentados, transferidos para reserva remunerada, reformados ou reincluídos, seus dependentes e pensionistas, devendo abranger também as informações de outras categorias de segurados amparados em Regime Próprio de Previdência Social com fundamento em decisão judicial ou em legislação específica do ente federativo.
Ø Resolução do Comitê Gestor nº 005, de 02/09/2016 “Dispõe sobre a aprovação de nova versão do Leiaute do e. Social e. Socia – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. ”
Ø Resolução do Comitê Gestor nº 006, de 28/09/2016 “Dispõe sobre a aprovação de nova versão do Manual de Orientação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e. Social). ”
Ø Resolução Comitê Diretivo nº 02 de 30/08/2016 Art. 2º O início da obrigatoriedade utilização do e. Social dar-se-á: de I em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78. 000, 00; e II - em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes (incluídos os Órgãos Públicos).
Quais os ganhos para a gestão dos RPPS?
VIABILIZAR. . . A formação do banco de dados nacional dos servidores, previsto no art. 3º da Lei 10. 887/2004, para verificar o cumprimento do teto constitucional de remuneração e da acumulação remunerada de cargos públicos.
Ø Identificação de possíveis fraudes na concessão e manutenção de benefícios previdenciários. Ø Melhorar a qualidade da contagem recíproca de tempo de contribuição e da compensação previdenciária entre os RPPS e o RGPS, na forma da Lei nº 9. 796/1999, e viabilizar a compensação entre os RPPS.
A geração de informações a partir do cruzamento com outras bases de dados. Ao Ente Federativo e Órgãos Governamentais o acesso às informações tratadas. Manutenção das informações atualizadas e consistentes.
Avaliação atuarial com dados consistentes, completos e atualizados da vida funcional e previdenciária do servidor público. Monitoramento e maior controle sobre os benefícios: aposentados, pensionistas e seus dependentes.
OBJETIVOS GERAIS DO e. Social
ØSimplificar o cumprimento de obrigações. ØMelhorar a qualidade das informações; ØViabilizar a garantia de previdenciários e trabalhistas; direitos ØAprimorar a supervisão, acompanhamento e monitoramento dos órgãos públicos; ØFortalecer o monitoramento sustentabilidade dos previdenciários. para a regimes
EVENTOS e. SOCIAL ALGUNS ESPECÍFICOS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS
DADOS DO ENTE PÚBLICO S-1000 Informações cadastrais Natureza Jurídica Número SIAFI Natureza do Órgão Informações relativas ao responsável Ø Indicação da existência de Regime Próprio de Previdência Social Ø Ø Ø
TABELA DE CARGOS EMP. PÚBLICOS S 1030 ØIndicação de acumulação de cargo ØIndicação de contagem especial: • Professor (infantil, fundamental e médio) • Professor de ensino superior • Atividade de risco ØIndicação de dedicação exclusiva ØIndicação da Lei que criou/extinguiu /reestruturou o cargo ØIndicação da carreira – código (S-1035)
TABELA DE CARREIRAS PÚBLICAS S-1035 • Código da carreira • Descrição da carreira • Lei e data da criação • Situação: 1 - Criação 2 - Extinção 3 - Reestruturação
TABELA REMUNERAÇÃO/RPPS S-1202 Ø Evento periódico que registra a remuneração do servidor; Ø Identificação do número de dependentes; Ø Informar processos judiciais com efeitos na Contribuição Previdenciária ou IR; Ø Rubricas de pagamento previamente cadastradas na tabela de Rubricas S-1010.
CADASTRO INICIAL DO VÍNCULO S-2100 Ø Dados cadastrais: CPF, NIS, Nome, Sexo, Nome da Mãe; Ø Regime Estatutário: Ingresso (Posse e Exercício); Ø Dependentes: Nome, DN, CPF, IR, SF, SP; Ø Endereço, contato. . .
Benefícios Previdenciários - RPPS S-1207 ØRegistro de Pagamento do Benefício; ØCadastro do servidor no S-2100 ou S-2200 se o início do benefício for posterior ao e. Social; ØSe início do benefício for anterior ao e. Social, cadastro prévio no evento S-2400; Ø Códigos 01 a 42 – Tipos de Benefícios - Tabela 25 Ø Instituidor de Pensão – deve estar cadastrado no S-2100 ou S- 2200; Ø Para as complementações pagas decorrentes de benefícios previdenciários concedidos no âmbito do RGPS – Usar os códigos 43 e 44.
uma nova era nas relações entre Empregadores, Empregados e Governo. TABELA 25
uma nova era nas relações entre Empregadores, Empregados e Governo.
uma nova era nas relações entre Empregadores, Empregados e Governo.
uma nova era nas relações entre Empregadores, Empregados e Governo.
CADASTRO INICIAL DOS BENEFÍCIOS S-2400 Ø Dados cadastrais: CPF, NOME e DN (obrigatórios) os demais desejáveis; Ø Tipo de Benefício – Código 91 a 99(Tabela 25) Ø Instituidor de Pensão–Não Informar Ø Complementação – Códigos 43 e 44 (Tabela 25); Ø Número do Benefício
uma nova era nas relações entre Empregadores, Empregados e Governo.
NÚMERO DO BENEFÍCIO ØNúmero do processo/protocolo; ØFaixa numérica do Órgão Público; ØCaso não possua nenhum dos anteriores: a) informar um número sequencial (01, 02. . . ); b) acompanhado do código do tipo de benefício; c) número do CPF do beneficiário. Exemplo Aposentadoria: 01 -91 -00700700757 Exemplo Complementação: 02 -44 -00700700757
IMPACTO NOS SISTEMAS RPPS
FLUXO DOS SISTEMAS EM CONSTRUÇÃO
ü REGISTROS CADASTRAIS FUNCIONAIS FINANCEIROS ü REGISTROS DE BENEFÍCIOS ü CENSO ü EMISSÃO CTC ü SIMULAÇÃO DE APOSENT. ü DEPENDENTES Ente Federativo
UMA NOVA ERA NA RELAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS SERVIDORES E O ESTADO BRASILEIRO
FLUXO COM e. SOCIAL
REGISTROS ü CADASTRAIS ü FUNCIONAIS ü FINANCEIROS ü BENEFÍCIOS ü CTC ü CENSO ü SIMULAÇÃO DE APOSENTADORIA ü CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ü CÁLCULO DA MÉDIA ü DEPENDENTES ATUALIZAÇÃ ATUALIZAÇÕES POO NO CNIS RAIS CNIS INSS e. SOCIAL GPS CNIS MINISTÉRIO DO TRABALHO CNIS GERAL OBITOS GFIP BENEFICIO RGPS CNIS RPPS INDIVIDUALIZADO POR CNPJ Informações Gerenciais
PONTOS DE ATENÇÃO e ação ØIntegração entre as áreas (gestores de RPPS, RH, Secretarias de Administração e Finanças, Tecnologia da Informação) ØMelhorar a qualidade das informações para o envio da RAIS Ano Base 2016. ØQualificação servidores. Cadastral dos dados
AÇÃO ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO e. SOCIAL CONSULTA QUALIFICAÇÃO CADASTRAL CENSO PREVIDENCIÁRIO
CONSULTA QUALIFICAÇÃO CADASTRAL Ferramenta de consulta que permite ao Órgão Público ou servidor ter o conhecimento prévio do resultado das validações dos dados cadastrais e CPF Cadastro de Pessoa Física NIS Cadastro Nacional Informações Sociais. CNIS
ALERTA!
INCONSISTÊNCIA NO NIS É DE OUTRA PESSOA PRECISA SER TRATADO NO CNIS-GERAL
CENSO PREVIDENCIÁRIO
Ø Manter informações atualizadas. Ø Base consistente para avaliação atuarial. Ø Preparação para o e. Social. Ø Monitorar a situação dos aposentados, pensionistas e dependentes. Ø Validação de Dados Cadastrais. Ø Controlar os Dados Funcionais.
LAURA SCHWERZ laura. schwerz@previdencia. gov. br LEONARDO DA SILVA MOTTA leonardo. smotta@previdencia. gov. br (61)2021 -5555 Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público Secretaria de Políticas de Previdência Social Ministério da Fazenda
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