1982 James Wilson e Jorge Kelling Em estudo

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1982 – James Wilson e Jorge Kelling -Em estudo criminológico desenvolveram: ü Teoria das

1982 – James Wilson e Jorge Kelling -Em estudo criminológico desenvolveram: ü Teoria das janelas quebradas (broken window theory) -Sustentavam a maior incidência do crime em locais com maior descuido e desordem “quando se quebra a janela de uma casa e nada se faz, implicitamente se estimula a destruição do imóvel como um todo. De igual modo, se uma comunidade apresenta sinais de deterioração e isto parece não importar a ninguém, ali a criminalidade irá se instalar”

“Nesse sentido, se são cometidos “pequenos” delitos (lesões corporais leves, furtos, etc. ), sem

“Nesse sentido, se são cometidos “pequenos” delitos (lesões corporais leves, furtos, etc. ), sem a imposição de sanções adequadas pelo Estado, abre-se espaço para o cometimento de crimes mais graves, tais como: homicídios, roubos, latrocínios e tráfico de drogas” Aplicação da teoria das janelas quebradas: - Década de 1980, no metrô de Nova Iorque; - Ponto mais perigoso da cidade; - Foram combatidas as pequenas infrações

Exemplos: - pichações nas paredes e vagões; - Sujeira nas estações; - Consumo de

Exemplos: - pichações nas paredes e vagões; - Sujeira nas estações; - Consumo de álcool pelos usuários; - Não pagamento de passagens; ü A estratégia foi certeira e eficaz; ü Em pouco tempo houve profunda melhora; ü Metrô foi convertido em local limpo e seguro;

1994 – Rudolph Giuliani – Prefeito de NY: ü Acolhe premissas da teoria; ü

1994 – Rudolph Giuliani – Prefeito de NY: ü Acolhe premissas da teoria; ü Acolhe experiência do metrô; ü Implantou a política de “tolerância zero”; - Finalidade de vedar qualquer violação à lei; - Independente do grau de violência;

1. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (PPL) Conceito: É a modalidade de sanção penal que

1. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (PPL) Conceito: É a modalidade de sanção penal que retira do condenado seu direito de locomoção, em razão da prisão por tempo determinado. 1. 1 – Espécies: I – reclusão; II – detenção; III – prisão simples PARA CRIMES ART. 33 CP PARA CONTRAVENÇÕES Art. 5º, I - LCP

1. 2 – Regimes penitenciários: É o meio pelo qual se efetiva o cumprimento

1. 2 – Regimes penitenciários: É o meio pelo qual se efetiva o cumprimento da PPL; (art. 33, § 1º CP) a) fechado: - PPL executada em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) semiaberto: - PPL executada em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) aberto: - PPL é executada em casa de albergado ou estabelecimento adequado. 1.

c) aberto: - PPL é executada em casa de albergado ou estabelecimento adequado. 1. 3 – Fixação do regime inicial da PPL: (33, §§ 2º e 3º) - São TRÊS fatores decisivos: a) reincidência; b) Quantidade de pena; c) Circunstâncias judiciais; (os três fatores compõe o quantum da pena)

“O regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a quantidade de pena imposta

“O regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a quantidade de pena imposta e a análise das circunstâncias judiciais, assim como eventual reincidência. A gravidade abstrata do crime, por si só, não pode levar à determinação do regime fechado inicialmente, pois esta já foi considerada na escala penal a ele cominada”. (STJ, HC 97. 656/SP, rel. Min. Jane Silva – 03. 04. 2008)

Juiz sentenciante: - fixa regime inicial (59, III) Concurso de crimes: - considera-se total

Juiz sentenciante: - fixa regime inicial (59, III) Concurso de crimes: - considera-se total das penas impostas - Somadas (concurso material e concurso formal imperfeito) - Exasperadas (concurso formal perfeito e crime continuado)

Novas condenações (TJ) durante execução: - Juiz da execução deve somar o restante da

Novas condenações (TJ) durante execução: - Juiz da execução deve somar o restante da pena em execução com as novas; - Estabelece, em seguida, o regime de cumprimento.

1. 4 – Regime inicial e crimes hediondos ou equiparados: - Crimes previstos no

1. 4 – Regime inicial e crimes hediondos ou equiparados: - Crimes previstos no art. 1º da Lei 8072/90 (hediondos) - Delitos equiparados cfe art. 5º, XLIII CF (tráfico de drogas, tortura e terrorismo) - PPL cumprida em regime inicialmente fechado; - Independente da quantidade e do perfil subjetivo do réu (primariedade ou reincidência e circunstâncias judiciais, favoráveis ou desfavoráveis)

EM SÍNTESE: - Não há discricionariedade ao magistrado no tocante a fixação do regime

EM SÍNTESE: - Não há discricionariedade ao magistrado no tocante a fixação do regime inicial. (art. 2º, § 1º, Lei 8072/90 – lei dos crimes hediondos) STJ decidiu que tal regra é: INCONSTITUCIONAL por violação ao princípio da individualização da pena e da proporcionalidade.

“Embora tenha sido vedado, expressamente, para os crimes hediondos ou a eles equiparados o

“Embora tenha sido vedado, expressamente, para os crimes hediondos ou a eles equiparados o regime inicial diverso do fechado, na fixação do regime prisional para o início de cumprimento de pena privativa de liberdade, segundo o art. 2º, § 1º da Lei 8072/90, há de levar-se em consideração a quantidade de pena imposta, as circunstâncias judiciais desfavoráveis ou favoráveis, a presença de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição. Isso porque, no Estado democrático de direito, as normas devem mostrar-se ajustadas com o processo constitucional.

Observe-se que a aplicação literal do artigo inserido pela lei 11. 464/2007 na Lei

Observe-se que a aplicação literal do artigo inserido pela lei 11. 464/2007 na Lei dos Crimes Hediondos sem considerar as peculiaridades do caso concreto acarretaria ofensa aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da efetivação do justo. Ressalte-se que, em decisão plenária, em 2006, o STF declarou a inconstitucionalidade da proibição à progressão de regime (art. 2º, § 1º, na redação antiga da Lei dos Crimes Hediondos) por afronta ao princípio da individualização da pena e só depois a lei n. 11. 464/2007 derrogou a vedação à progressão

de regime. No entanto ainda persiste a ofensa ao princípio da individualização da pena,

de regime. No entanto ainda persiste a ofensa ao princípio da individualização da pena, pois, se aquele dispositivo responsável por impor o integral cumprimento da reprimenda no regime fechado é inconstitucional, também o é aquele dispositivo que determina a todos, independente da pena ou das circunstâncias judiciais do caso concreto, que inicie a expiação no regime mais gravoso. (HC 1409. 807/SP)

Nessa linha de raciocínio, já se aplicou o regime inicial aberto a réu primário

Nessa linha de raciocínio, já se aplicou o regime inicial aberto a réu primário condenado pelo crime de tráfico de drogas, nas hipóteses em que como corolário da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/2006, a pena privativa de liberdade não ultrapassou o patamar de 4 anos. (STF: hc 105. 779/SP – Min. Gilmar Mendes – 08. 02. 11 – informativo 615)

Súmula 192 do STJ “Compete ao juízo das Execuções Penais do Estado a execução

Súmula 192 do STJ “Compete ao juízo das Execuções Penais do Estado a execução as penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”

1. 5 – jurisdicionalização da execução penal: - Aspectos jurisdicionais; - Aspectos administrativos; 1.

1. 5 – jurisdicionalização da execução penal: - Aspectos jurisdicionais; - Aspectos administrativos; 1. 5. 1 – Aspectos jurisdicionais: - Comportam recurso de agravo; (art. 197 LEP) - Normalmente sem efeito suspensivo; Súmula 700 do STF: “é de 5 dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”

1. 6 – Pena de reclusão: - Cumprida inicialmente em REGIME: (33, caput, 1ª

1. 6 – Pena de reclusão: - Cumprida inicialmente em REGIME: (33, caput, 1ª parte) a) Fechado b) Semiaberto c) Aberto 1. 6. 1 – Critérios para determinação do regime: (33, § 2º) a) Reincidente: - Inicia cumprimento da PPL no regime fechado; - Independe da quantidade de pena aplicada;

Para amenizar STJ editou: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes

Para amenizar STJ editou: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais” (art. 59 CP) b) O primário, cuja pena seja superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la no regime fechado; c) O primário, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

d) O primário, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos poderá, desde

d) O primário, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Regime inicial mais rigoroso ao condenado primário: - Mais rigoroso que o permitido exclusivamente pela pena aplicada; Artigo 33, § 3º do CP “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste código”

Julgado do STJ O STJ já aplicou este raciocínio ao legitimar o regime inicial

Julgado do STJ O STJ já aplicou este raciocínio ao legitimar o regime inicial fechado a réu condenado a pena inferior a oito anos de reclusão pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I, do CP) praticado mediante grave ameaça exercida com emprego de arma contra pessoa portadora de necessidades especiais consistentes em limitações físicas que a impediram de qualquer tipo de defesa. (HC 188. 899/SP, rel. Min. Og Fernandes, 28. 04. 2011)

Exemplo: - Fixação do regime fechado a condenado primário apenado com 5 anos de

Exemplo: - Fixação do regime fechado a condenado primário apenado com 5 anos de reclusão, se as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal lhe forem desfavoráveis. Ø Não basta o julgador reportar-se apenas à gravidade abstrata do crime: - Súmula 718 do STF: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”

Ø Para aplicar o regime mais severo: - Magistrado necessita fundamentar exaustivamente sua escolha;

Ø Para aplicar o regime mais severo: - Magistrado necessita fundamentar exaustivamente sua escolha; Súmula 719 do STF: “A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.

Julgado do STF “Inexistência de direito subjetivo a regime de cumprimento penal mais brando.

Julgado do STF “Inexistência de direito subjetivo a regime de cumprimento penal mais brando. Possibilidade de imposição de regime mais gravoso. Réu primário e de bons antecedentes, condenado a pena não superior a 8 anos (CP, art. 33, § 2º, “b”) Estipulação do cumprimento da pena em regime inicialmente fechado. Fundamentação baseada apenas nos aspectos inerentes ao tipo penal, no reconhecimento da gravidade objetiva do delito e na formulação de juízo negativo em torno da reprovabilidade da conduta delituosa (. . )

Revela-se inadmissível, na hipótese de condenação a pena não superior a 8 anos de

Revela-se inadmissível, na hipótese de condenação a pena não superior a 8 anos de reclusão, impor, ao sentenciado, em caráter inicial, o regime penal fechado, com base, unicamente, na gravidade objetiva do delito cometido, especialmente se se tratar de réu que ostente bons antecedentes e que seja comprovadamente primário. O discurso judicial, que se apóia, exclusivamente, no reconhecimento da gravidade objetiva do crime – e que se cinge, para efeito de exacerbação punitiva, a tópicos sentenciais meramente retóricos, eivados de pura generalidade, destituídos de qualquer fundamentação substancial e reveladores de linguagem. . .

Típica dos partidários do “direito penal simbólico” ou, até mesmo, “do direito penal do

Típica dos partidários do “direito penal simbólico” ou, até mesmo, “do direito penal do inimigo” -, culmina por infringir os princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito, expondi, com esse comportamento (em tudo colidente com os parâmetros delineados na Súmula 719/STF), uma visão autoritária e nulificadora do regime das liberdades públicas em nosso país” (HC, 85. 531/SP – Rel. Min. Celso de Melo, 14. 11. 2007)

2 – Pena de detenção: - Cumprida inicialmente em regime semiaberto ou aberto (CP,

2 – Pena de detenção: - Cumprida inicialmente em regime semiaberto ou aberto (CP, art. 33, caput, in fine) - Não se admite o início no fechado; - É possível a regressão ao regime fechado; Lei 9455/97 – Lei de tortura – equiparado a crime hediondo: Ø art. 1º, § 2º - omissão na tortura – detenção - Regime inicial aberto

- Lei 9034/1995 – art. 10 – crimes decorrentes de organização criminosa: Seja reclusão

- Lei 9034/1995 – art. 10 – crimes decorrentes de organização criminosa: Seja reclusão ou detenção INICIA-SE no regime fechado. 1. 7. 1 – Critérios para fixação regime detenção: a) Condenado reincidente: - Inicia cumprimento da PPL no regime semiaberto, independente da pena aplicada;

b) O primário, cuja pena seja superior a 4 anos, deverá cumpri-la no regime

b) O primário, cuja pena seja superior a 4 anos, deverá cumpri-la no regime semiaberto; c) O primário, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá desde o início cumpri-la no regime aberto. 3 – Pena de prisão simples: - Cabível para contravenções; - Deve ser cumprida sem rigor penitenciário; - Regime semiaberto ou regime aberto;

- Cumpri em separado dos condenados à pena de reclusão ou detenção (art. 6º,

- Cumpri em separado dos condenados à pena de reclusão ou detenção (art. 6º, caput e § 1º - LCP). - Não há regime fechado, seja inicial, seja em decorrência de regressão. - Trabalho é facultativo para penas até 15 dias (art. 6º, § 2º, LCP)

4. Diferença entre reclusão e detenção: RECLUSÃO DETENÇÃO Pode ser cumprida em regime fechado,

4. Diferença entre reclusão e detenção: RECLUSÃO DETENÇÃO Pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto regime semiaberto e aberto. ou aberto Pena cumulativa – reclusão e detenção. Executa-se primeiro a reclusão (69, caput, in fine) – depois de cumprida integralmente a pena de reclusão, será cumprida a pena de detenção.

Efeito da condenação: - Não é possível para os casos de detenção. -Incapacidade para

Efeito da condenação: - Não é possível para os casos de detenção. -Incapacidade para exercício do poder familiar, tutela ou curatela nos crimes dolosos cometidos contra filho, tutelado ou curatelado (CP, aart. 92, II) - Acarreta internação em caso de imposição de medida de segurança; (97, caput) - Acarreta tratamento ambulatorial; (97, caput)

Lei 9296/1996 – art. 2º, III – interceptação - Somente nos crimes punidos com

Lei 9296/1996 – art. 2º, III – interceptação - Somente nos crimes punidos com reclusão. 5. PPL no mínimo legal – regime prisional mais rigoroso: ü Quando a PPL for fixada no mínimo legal, é possível a aplicação de regime prisional inicial mais severo do que o admitido pela quantidade de pena?

ü a) b) c) Para determinar regime inicial considera-se: reincidência; Quantidade de pena; e

ü a) b) c) Para determinar regime inicial considera-se: reincidência; Quantidade de pena; e Circunstâncias judiciais - art. 33, § 3º do CP – Duas correntes: 1ª posição: - Pena foi aplicada no mínimo legal; - Já que eram favoráveis circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; - Não pode ser aplicado regime prisional mais gravoso;

Ø É posição majoritária. - Súmula 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo

Ø É posição majoritária. - Súmula 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”

Ø Julgado do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto reconhecidas as circunstâncias

Ø Julgado do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é cabível inflingir regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do artigo 33, §§ 2º e 3º c. c. o art. 59 do CP” (STJ, HC 101. 085/RJ – 22. 04. 2008) Mesmo entendimento do STJ (HC 85. 108/SP – 15. 02. 2005

2ª posição: - O cálculo da PPL no piso legal não induz, obrigatoriamente: a)

2ª posição: - O cálculo da PPL no piso legal não induz, obrigatoriamente: a) Fixação do regime prisional mais suave: - Já que as circunstâncias do art. 59, caput, devem ser analisadas em dois momento distintos; I – inicialmente para a dosimetria da pena; II - em seguida, para determinação do regime prisional;

6. Impossibilidade de modificação do regime prisional equivocado (erro na sentença) - Respeito à

6. Impossibilidade de modificação do regime prisional equivocado (erro na sentença) - Respeito à coisa julgada; Exemplo: “juiz da condenação fixar ao autor de latrocínio, condenado a 18 anos de reclusão, o regime prisional aberto, embora, inicialmente, seja imposto o fechado, pelo art. 2º, § 1º, da Lei 8. 072/1990, e esta decisão transitar em julgado, o juízo da execução nada poderá fazer” (HC, 176. 320/AL – 17. 05. 2011)

7. Execução prévia da pena mais grave: - Execução penal inicia com expedição de

7. Execução prévia da pena mais grave: - Execução penal inicia com expedição de guia de recolhimento (art. 105 da LEP) - Independentemente da ordem das guias as penas mais graves devem ser executadas primeiro;