1982 James Wilson e Jorge Kelling Em estudo








































- Slides: 40
1982 – James Wilson e Jorge Kelling -Em estudo criminológico desenvolveram: ü Teoria das janelas quebradas (broken window theory) -Sustentavam a maior incidência do crime em locais com maior descuido e desordem “quando se quebra a janela de uma casa e nada se faz, implicitamente se estimula a destruição do imóvel como um todo. De igual modo, se uma comunidade apresenta sinais de deterioração e isto parece não importar a ninguém, ali a criminalidade irá se instalar”
“Nesse sentido, se são cometidos “pequenos” delitos (lesões corporais leves, furtos, etc. ), sem a imposição de sanções adequadas pelo Estado, abre-se espaço para o cometimento de crimes mais graves, tais como: homicídios, roubos, latrocínios e tráfico de drogas” Aplicação da teoria das janelas quebradas: - Década de 1980, no metrô de Nova Iorque; - Ponto mais perigoso da cidade; - Foram combatidas as pequenas infrações
Exemplos: - pichações nas paredes e vagões; - Sujeira nas estações; - Consumo de álcool pelos usuários; - Não pagamento de passagens; ü A estratégia foi certeira e eficaz; ü Em pouco tempo houve profunda melhora; ü Metrô foi convertido em local limpo e seguro;
1994 – Rudolph Giuliani – Prefeito de NY: ü Acolhe premissas da teoria; ü Acolhe experiência do metrô; ü Implantou a política de “tolerância zero”; - Finalidade de vedar qualquer violação à lei; - Independente do grau de violência;
1. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (PPL) Conceito: É a modalidade de sanção penal que retira do condenado seu direito de locomoção, em razão da prisão por tempo determinado. 1. 1 – Espécies: I – reclusão; II – detenção; III – prisão simples PARA CRIMES ART. 33 CP PARA CONTRAVENÇÕES Art. 5º, I - LCP
1. 2 – Regimes penitenciários: É o meio pelo qual se efetiva o cumprimento da PPL; (art. 33, § 1º CP) a) fechado: - PPL executada em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) semiaberto: - PPL executada em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) aberto: - PPL é executada em casa de albergado ou estabelecimento adequado. 1. 3 – Fixação do regime inicial da PPL: (33, §§ 2º e 3º) - São TRÊS fatores decisivos: a) reincidência; b) Quantidade de pena; c) Circunstâncias judiciais; (os três fatores compõe o quantum da pena)
“O regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a quantidade de pena imposta e a análise das circunstâncias judiciais, assim como eventual reincidência. A gravidade abstrata do crime, por si só, não pode levar à determinação do regime fechado inicialmente, pois esta já foi considerada na escala penal a ele cominada”. (STJ, HC 97. 656/SP, rel. Min. Jane Silva – 03. 04. 2008)
Juiz sentenciante: - fixa regime inicial (59, III) Concurso de crimes: - considera-se total das penas impostas - Somadas (concurso material e concurso formal imperfeito) - Exasperadas (concurso formal perfeito e crime continuado)
Novas condenações (TJ) durante execução: - Juiz da execução deve somar o restante da pena em execução com as novas; - Estabelece, em seguida, o regime de cumprimento.
1. 4 – Regime inicial e crimes hediondos ou equiparados: - Crimes previstos no art. 1º da Lei 8072/90 (hediondos) - Delitos equiparados cfe art. 5º, XLIII CF (tráfico de drogas, tortura e terrorismo) - PPL cumprida em regime inicialmente fechado; - Independente da quantidade e do perfil subjetivo do réu (primariedade ou reincidência e circunstâncias judiciais, favoráveis ou desfavoráveis)
EM SÍNTESE: - Não há discricionariedade ao magistrado no tocante a fixação do regime inicial. (art. 2º, § 1º, Lei 8072/90 – lei dos crimes hediondos) STJ decidiu que tal regra é: INCONSTITUCIONAL por violação ao princípio da individualização da pena e da proporcionalidade.
“Embora tenha sido vedado, expressamente, para os crimes hediondos ou a eles equiparados o regime inicial diverso do fechado, na fixação do regime prisional para o início de cumprimento de pena privativa de liberdade, segundo o art. 2º, § 1º da Lei 8072/90, há de levar-se em consideração a quantidade de pena imposta, as circunstâncias judiciais desfavoráveis ou favoráveis, a presença de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição. Isso porque, no Estado democrático de direito, as normas devem mostrar-se ajustadas com o processo constitucional.
Observe-se que a aplicação literal do artigo inserido pela lei 11. 464/2007 na Lei dos Crimes Hediondos sem considerar as peculiaridades do caso concreto acarretaria ofensa aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da efetivação do justo. Ressalte-se que, em decisão plenária, em 2006, o STF declarou a inconstitucionalidade da proibição à progressão de regime (art. 2º, § 1º, na redação antiga da Lei dos Crimes Hediondos) por afronta ao princípio da individualização da pena e só depois a lei n. 11. 464/2007 derrogou a vedação à progressão
de regime. No entanto ainda persiste a ofensa ao princípio da individualização da pena, pois, se aquele dispositivo responsável por impor o integral cumprimento da reprimenda no regime fechado é inconstitucional, também o é aquele dispositivo que determina a todos, independente da pena ou das circunstâncias judiciais do caso concreto, que inicie a expiação no regime mais gravoso. (HC 1409. 807/SP)
Nessa linha de raciocínio, já se aplicou o regime inicial aberto a réu primário condenado pelo crime de tráfico de drogas, nas hipóteses em que como corolário da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/2006, a pena privativa de liberdade não ultrapassou o patamar de 4 anos. (STF: hc 105. 779/SP – Min. Gilmar Mendes – 08. 02. 11 – informativo 615)
Súmula 192 do STJ “Compete ao juízo das Execuções Penais do Estado a execução as penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”
1. 5 – jurisdicionalização da execução penal: - Aspectos jurisdicionais; - Aspectos administrativos; 1. 5. 1 – Aspectos jurisdicionais: - Comportam recurso de agravo; (art. 197 LEP) - Normalmente sem efeito suspensivo; Súmula 700 do STF: “é de 5 dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”
1. 6 – Pena de reclusão: - Cumprida inicialmente em REGIME: (33, caput, 1ª parte) a) Fechado b) Semiaberto c) Aberto 1. 6. 1 – Critérios para determinação do regime: (33, § 2º) a) Reincidente: - Inicia cumprimento da PPL no regime fechado; - Independe da quantidade de pena aplicada;
Para amenizar STJ editou: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais” (art. 59 CP) b) O primário, cuja pena seja superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la no regime fechado; c) O primário, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
d) O primário, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Regime inicial mais rigoroso ao condenado primário: - Mais rigoroso que o permitido exclusivamente pela pena aplicada; Artigo 33, § 3º do CP “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste código”
Julgado do STJ O STJ já aplicou este raciocínio ao legitimar o regime inicial fechado a réu condenado a pena inferior a oito anos de reclusão pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I, do CP) praticado mediante grave ameaça exercida com emprego de arma contra pessoa portadora de necessidades especiais consistentes em limitações físicas que a impediram de qualquer tipo de defesa. (HC 188. 899/SP, rel. Min. Og Fernandes, 28. 04. 2011)
Exemplo: - Fixação do regime fechado a condenado primário apenado com 5 anos de reclusão, se as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal lhe forem desfavoráveis. Ø Não basta o julgador reportar-se apenas à gravidade abstrata do crime: - Súmula 718 do STF: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”
Ø Para aplicar o regime mais severo: - Magistrado necessita fundamentar exaustivamente sua escolha; Súmula 719 do STF: “A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
Julgado do STF “Inexistência de direito subjetivo a regime de cumprimento penal mais brando. Possibilidade de imposição de regime mais gravoso. Réu primário e de bons antecedentes, condenado a pena não superior a 8 anos (CP, art. 33, § 2º, “b”) Estipulação do cumprimento da pena em regime inicialmente fechado. Fundamentação baseada apenas nos aspectos inerentes ao tipo penal, no reconhecimento da gravidade objetiva do delito e na formulação de juízo negativo em torno da reprovabilidade da conduta delituosa (. . )
Revela-se inadmissível, na hipótese de condenação a pena não superior a 8 anos de reclusão, impor, ao sentenciado, em caráter inicial, o regime penal fechado, com base, unicamente, na gravidade objetiva do delito cometido, especialmente se se tratar de réu que ostente bons antecedentes e que seja comprovadamente primário. O discurso judicial, que se apóia, exclusivamente, no reconhecimento da gravidade objetiva do crime – e que se cinge, para efeito de exacerbação punitiva, a tópicos sentenciais meramente retóricos, eivados de pura generalidade, destituídos de qualquer fundamentação substancial e reveladores de linguagem. . .
Típica dos partidários do “direito penal simbólico” ou, até mesmo, “do direito penal do inimigo” -, culmina por infringir os princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito, expondi, com esse comportamento (em tudo colidente com os parâmetros delineados na Súmula 719/STF), uma visão autoritária e nulificadora do regime das liberdades públicas em nosso país” (HC, 85. 531/SP – Rel. Min. Celso de Melo, 14. 11. 2007)
2 – Pena de detenção: - Cumprida inicialmente em regime semiaberto ou aberto (CP, art. 33, caput, in fine) - Não se admite o início no fechado; - É possível a regressão ao regime fechado; Lei 9455/97 – Lei de tortura – equiparado a crime hediondo: Ø art. 1º, § 2º - omissão na tortura – detenção - Regime inicial aberto
- Lei 9034/1995 – art. 10 – crimes decorrentes de organização criminosa: Seja reclusão ou detenção INICIA-SE no regime fechado. 1. 7. 1 – Critérios para fixação regime detenção: a) Condenado reincidente: - Inicia cumprimento da PPL no regime semiaberto, independente da pena aplicada;
b) O primário, cuja pena seja superior a 4 anos, deverá cumpri-la no regime semiaberto; c) O primário, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá desde o início cumpri-la no regime aberto. 3 – Pena de prisão simples: - Cabível para contravenções; - Deve ser cumprida sem rigor penitenciário; - Regime semiaberto ou regime aberto;
- Cumpri em separado dos condenados à pena de reclusão ou detenção (art. 6º, caput e § 1º - LCP). - Não há regime fechado, seja inicial, seja em decorrência de regressão. - Trabalho é facultativo para penas até 15 dias (art. 6º, § 2º, LCP)
4. Diferença entre reclusão e detenção: RECLUSÃO DETENÇÃO Pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto regime semiaberto e aberto. ou aberto Pena cumulativa – reclusão e detenção. Executa-se primeiro a reclusão (69, caput, in fine) – depois de cumprida integralmente a pena de reclusão, será cumprida a pena de detenção.
Efeito da condenação: - Não é possível para os casos de detenção. -Incapacidade para exercício do poder familiar, tutela ou curatela nos crimes dolosos cometidos contra filho, tutelado ou curatelado (CP, aart. 92, II) - Acarreta internação em caso de imposição de medida de segurança; (97, caput) - Acarreta tratamento ambulatorial; (97, caput)
Lei 9296/1996 – art. 2º, III – interceptação - Somente nos crimes punidos com reclusão. 5. PPL no mínimo legal – regime prisional mais rigoroso: ü Quando a PPL for fixada no mínimo legal, é possível a aplicação de regime prisional inicial mais severo do que o admitido pela quantidade de pena?
ü a) b) c) Para determinar regime inicial considera-se: reincidência; Quantidade de pena; e Circunstâncias judiciais - art. 33, § 3º do CP – Duas correntes: 1ª posição: - Pena foi aplicada no mínimo legal; - Já que eram favoráveis circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; - Não pode ser aplicado regime prisional mais gravoso;
Ø É posição majoritária. - Súmula 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”
Ø Julgado do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é cabível inflingir regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do artigo 33, §§ 2º e 3º c. c. o art. 59 do CP” (STJ, HC 101. 085/RJ – 22. 04. 2008) Mesmo entendimento do STJ (HC 85. 108/SP – 15. 02. 2005
2ª posição: - O cálculo da PPL no piso legal não induz, obrigatoriamente: a) Fixação do regime prisional mais suave: - Já que as circunstâncias do art. 59, caput, devem ser analisadas em dois momento distintos; I – inicialmente para a dosimetria da pena; II - em seguida, para determinação do regime prisional;
6. Impossibilidade de modificação do regime prisional equivocado (erro na sentença) - Respeito à coisa julgada; Exemplo: “juiz da condenação fixar ao autor de latrocínio, condenado a 18 anos de reclusão, o regime prisional aberto, embora, inicialmente, seja imposto o fechado, pelo art. 2º, § 1º, da Lei 8. 072/1990, e esta decisão transitar em julgado, o juízo da execução nada poderá fazer” (HC, 176. 320/AL – 17. 05. 2011)
7. Execução prévia da pena mais grave: - Execução penal inicia com expedição de guia de recolhimento (art. 105 da LEP) - Independentemente da ordem das guias as penas mais graves devem ser executadas primeiro;