10 Congresso de Meio Ambiente 4 Congresso de
10º Congresso de Meio Ambiente 4º Congresso de Habitação e Urbanismo Controle e Recuperação de Áreas Irregularmente Ocupadas Experiência de São Bernardo do Campo
I – Dados Gerais n Atribuições da Promotoria: Meio Ambiente e Urbanismo n Atividades: Inquérito Civil, Ação Civil Pública (inclusive TAC) e atendimento ao público n Características da comarca: 780. 000 habitantes, região metropolitana de São Paulo, parque industrial automotivo, área de proteção aos mananciais da represa Billings com aproximadamente 200. 000 habitantes, Parque Estadual da Serra do Mar n Demandas da PJ: desmatamentos, loteamentos clandestinos, poluição das águas por esgotos domésticos, contaminação do solo, infrações às leis de zoneamento, poluição sonora, mineração irregular (85% de loteamentos em área de proteção aos mananciais) n Prioridades: Repressão e prevenção à ocupação desordenada, reparação de danos ambientais e saneamento ambiental.
II - Histórico n n 1995: redistribuição dos procedimentos e ações entre cinco PJs 1996: identificação de caso novo e dissenso na atuação n 1997: atribuição exclusiva -contato com Município -identificação de interesses comuns e cooperação -reunião da fiscalização e polícias -plano de metas -ajuizamento de ACP com pedido de demolição n 1998: -demolição de loteamento -execução de acórdão do Jardim Ipanema com criação de áreas de permeabilidade - plano emergencial de recuperação dos mananciais -inicia-se discussão do primeiro TAC com a comunidade -concepção do programa Bairro Ecológico pelo Município
Programa Bairro Ecológico n “O principal objetivo do Programa Bairro Ecológico é criar canais de comunicação entre o Poder Público, moradores de assentamentos irregulares em áreas de mananciais e o Ministério Público. Não se trata de comunicação para debater problemas jurídicos, mas sim para debater políticas públicas. n Fomentar a educação sócio-ambiental tendo como paradigma a inclusão social e os direitos humanos, em especial o de moradia com garantia de salubridade ambiental. Desenvolver procedimentos para implementação das atividades previstas no programa, de forma que sejam capazes de contemplar a maioria dos moradores de cada bairro envolvido. n Envolver a totalidade dos bairros com a máxima adesão da comunidade. Transformar a paisagem inicialmente degradada por um tipo de urbanismo espontâneo e excludente, utilizando como ferramenta a educação ambiental; a ação concreta do fazer coletivo das calçadas ecológicas; da arborização e da limpeza. Promover encontros e conversas que apressem a percepção do ambiente e a apropriação dos espaços públicos como espaços do convívio social. ” (descrição para o programa gestão pública e cidadania, junho de 2001)
Calçada gramada e arborização? n Revista National Geographic, outubro, 2006, Espaço para a alma. Refere pesquisas científicas sobre a importância da vegetação urbana para filtrar poluição, refrigerar as ilhas de calor, bem-estar social e psicológico das pessoas, redução de crimes contra a pessoa e a propriedade, menos lixo e pichações, maior capacidade de concentração das crianças, efeito restaurador sobre nossa atenção voluntária. n Revista Veja, Vejinha, 30/08/06, Que tal copiar? “Há nove meses, uma lei municipal determinou que as novas calçadas de Curitiba tenham faixas gramadas com 30 cm. de largura. ”
n 1999/2001 n Atribuição criminal temporária para loteamentos e assinatura dos primeiros TACs: Carminha-Detroit e Fei-Mizuho n Experimentação do asfalto ecológico (inovação na microdrenagem) n Primeiro acórdão (TJSP) “alternativo” (Pq. Ideal, 2000), saneamento de app e risco, criação de áreas de permeabilidade e tratamento de esgotos; área de compensação e indenização. (2006, STJ, Resp 332. 772) n Atendimento ao público voltado à orientação prática: ações de recuperação pelas comunidades n Ações civís com pedido de condenação por improbidade
n 2002/2006: n TAC Pinheirinho (asfalto ecológico, gramados, arborização e ETE), CannãLos Angeles (primeiros estudos ambientais), João de Barro (diagnóstico e monitoramento) e outros n Acompanhamento de casos para regularização do domínio, ex. Parque São Bernardo e João de Barro n Obtenção de decisões judiciais e construção de diretrizes: n A regularização fundiária envolve não só a regularização do título de domínio (dimensão econômica), mas também a correção dos aspectos ambientais e urbanísticos (dimensão ambiental) em cooperação com a comunidade envolvida (dimensão social)
III – Regularização Fundiária Sustentável n 1. Desenvolvimento Sustentável n 1980 – Lester Brown, fundador do Worldwatch Institute: comunidade sustentável é a capaz de satisfazer as próprias necessidades sem reduzir as oportunidades das gerações futuras. n 1987 – Relatório Brundtland, Nosso Futuro Comum: “desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade de as futuras gerações atender às suas próprias necessidades” n Atual: integração da dimensão econômica, social e ambiental com balizamento ético do respeito às futuras gerações mediante cooperação da iniciativa privada, governos e sociedade civil. n Desenvolvimento econômico Justiça Social Proteção Ambiental cooperação sociedade civil governos iniciativa privada
2. A CIDADE SUSTENTÁVEL n Agenda 21 – Cap. VII – Promoção do Desenvolvimento Sustentável dos Assentamentos Humanos n 7. 4: O objetivo geral dos assentamentos humanos é melhorar a qualidade social, econômica e ambiental dos assentamentos humanos e as condições de vida e de trabalho de todas as pessoas, em especial dos pobres de áreas urbanas e rurais. Essas melhorias deverão basear-se em atividades de cooperação técnica, na cooperação entre os setores público, privado e comunitário e na participação, no processo de tomada de decisões , de grupos da comunidade e de grupos com interesses específicos, como mulheres, populações indígenas, idosos e deficientes. n 7. 5: As áreas de programas incluídas neste capítulo são: a) habitação adequada para todos b) manejo dos assentamentos humanos; c) planejamento e o manejo sustentáveis do uso da terra; d) existência integrada de infra-estrutura ambiental: água, saneamento, drenagem e manejo de resíduos sólidos; e) promover sistemas sustentáveis de energia e transporte f) planejamento e o manejo dos assentamentos localizados em áreas sujeitas a desastres g) promover atividades sustentáveis na indústria da construção; h) desenvolvimento dos recursos humanos e da capacitação institucional e técnica para o avanço dos assentamentos humanos. ;
A CIDADE SUSTENTÁVEL n Agenda Habitat, Istambul, Turquia, 1996 n 29. “O desenvolvimento sustentável é essencial para o desenvolvimento de assentamentos humanos, atendendo plenamente às necessidades de crescimento econômico, desenvolvimento social e proteção ambiental. ” (adoção do conceito) n 27. “Assentamentos humanos eqüitativos são aqueles em que todas as pessoas, sem discriminação de qualquer tipo quanto à raça, cor, sexo, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro status, têm acesso igual à moradia, infra-estrutura, serviços de saúde, água e alimentação adequadas, educação e espaços abertos. ” (universalização) n 32. “Assentamentos humanos sustentáveis são aqueles que, inter alia, geram um ambiente de cidadania e identidade, cooperação e diálogo para o bem comum, e um espírito de voluntarismo e engajamento cívico, em que todas as pessoas são estimuladas e têm oportunidades iguais de participar dos processos decisivos e de desenvolvimento. ” n 76. “Para garantir uma oferta de terras aproveitáveis, os Governos, em todos os níveis apropriados e de acordo com seus marcos legais, devem: f) fazer uso integral da infra-estrutura existente nas áreas urbanas, estimulando a melhor densidade de ocupação do solo disponível, de acordo com sua capacidade de absorção, ao mesmo tempo garantindo a provisão adequada de parques, áreas comuns e de recreação e porções de terras para jardinagem doméstica, quando for pertinente. ” ( planejamento urbano e plano diretor)
A CIDADE SUSTENTÁVEL NO BRASIL n Art. 225 da Constituição Federal – meio ambiente ecologicamente equilibrado para todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (universalização, responsabilidade compartilhada e durabilidade). n Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir do bem-estar de seus habitantes. n § 1º. O plano diretor, (. . . ) é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. n § 2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Estatuto da Cidade: Lei 10. 257/01 n Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: n I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações. n O Estatuto da Cidade é uma norma de ordem pública e interesse social que orienta a política urbana e fixa o seu conteúdo mínimo, vinculando o administrador público
Desenvolvimento sustentável e propriedade Constituição Federal, art. 5 o. : n n XXII – é garantido o direito de propriedade XXIII – a propriedade atenderá a sua função social n Art. 182 § 2 o. : A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (planejamento) n Novo Código Civil, art. 1228, § 1 o. n O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Fundamentos legais da regularização fundiária n Lei 6766/79 n art. 40: A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal, quando for o caso, . . . , poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. n Objetivos da regularização: - proteção dos padrões de desenvolvimento urbano - defesa dos adquirentes de lotes - propriedade
Fundamentos legais e diretrizes da regularização fundiária n Lei 10. 257/01: n art: 2 o. : A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: n XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais. n art. 5 o. : Para os fins desta lei, serão utilizados os seguintes instrumentos: V – institutos jurídicos. . . : q) regularização fundiária.
Outras diretrizes da política urbana para a regularização fundiária: n Correção das distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente (art. 2 o. , IV). n Correção do uso excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana, da proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, a poluição e a degradação ambiental (art. 2 o. , inciso VI) n Garantia de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidade da população (art. 2 o. , inciso V) n Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico (art. 2 o. , inciso XII)
PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA n O capítulo 7, ítem 20 da Agenda 21 orienta as cidades, quando apropriado: n a) institucionalizar uma abordagem participativa do desenvolvimento urbano sustentável, baseada num diálogo permanente entre os atores envolvidos no desenvolvimento urbano (o setor público, o setor privado e as comunidades), especialmente mulheres e populações indígenas. n b) melhorar o meio ambiente urbano promovendo a organização social e a consciência ambiental por meio da participação das comunidades locais na identificação dos serviços públicos necessários, do fornecimento de infra-estrutura urbana, na melhoria dos serviços públicos e da proteção e/ou reabilitação de antigos prédios, locais históricos e outros elementos culturais. Paralelamente, devem ser estabelecidos programas de “obras verdes” com o objetivo de criar atividades auto-sustentadas de desenvolvimento humano e oportunidades de emprego tanto formais como informais para os moradores das áreas urbanas que tenham baixa renda. . n g) habilitar grupos comunitários, organizações não governamentais e indivíduos a assumir a autoridade e a responsabilidade pelo manejo e melhoria de seu meio ambiente imediato por meio de instrumentos, técnicas e critérios de participação incluídos no conceito de conservação do meio ambiente.
PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA Lei 10. 527/01 - Estatuto da Cidade, art. 2 o. : II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de programas e projetos de desenvolvimento urbano; IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. CF, art. 225 § 3 o: As condutas e atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. CC, arts. 186, 187 e 927 – responsabilidade civil por ato ilícito
Educação ambiental e capacitação n Lei 9795/99, art. 13: Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. n Parágrafo único: O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará: I – a difusão, . . . de programas e campanhas de educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente. n Lei 10. 257/01 (diretrizes da política urbana) art. 2 o. , VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência. n Exemplos: uso racional de água e energia, consumo e disposição final de embalagens, disposição adequada de resíduos, proteção das áreas verdes urbanas, etc.
Novos rumos da regularização na legislação RESOLUÇÃO CONAMA 369 n Plano de Recuperação Fundiária Sustentável (diagnóstico ambiental) n Zeis n Audiência Pública n
n PL 3057 n Regularização fundiária sustentável: conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por razões de interesse social ou de interesse específico, que visem adequar assentamentos informais preexistentes às conformações legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito social ao meio ambiente equilibrado. n Mais: controle de novas ocupações, compensação, projeto e aprovação, ampliação da iniciativa e participação popular.
IV – Um balanço sobre a replicabilidade n n n Solução ideal x solução possível (construção e aprimoramento permanente de soluções possíveis que levem ao resultado ideal) ex. : calçada gramada, bairro ecológico, diagnóstico, intervenção por sub-bacia, planejamento/plano diretor, plano diretor para recuperação da Billings – Jica. Dificuldades previsíveis -ausência de disposição para a organização social -ausência de disposição do executivo -ausência de disposição do tomador do TAC -Riscos envolvidos na assinatura de TACs e sua execução Ações judiciais: tempo, questões processuais e controvérsias.
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