1 Princpio da Correlao e Princpio da Consubstanciao
1. Princípio da Correlação e Princípio da Consubstanciação - Mutatio Libelli e Emendatio Libelli ØPrincípio de Consubstanciação: - O réu defende-se dos fatos descritos na denúncia ou na queixa crime e NÃO na capitulação; Princípio da correlação da sentença: - Necessidade de amoldar a sentença aos fatos descritos na inicial acusatória Ø
1. 1 – Emendatio Libelli e Mutatio Libelli - Institutos próprios da sentença e da pronúncia; - Implicam nova definição jurídica do fato; - O juiz pode atribuir artigo distinto do original explicitado na denúncia ou queixa;
1. 2 – Emendatio libeli (383, CPP) Ø - - - Juiz, ao condenar ou pronunciar o réu atribui: Nova definição jurídica ao fato descrito; Sem acrescentar qualquer circunstância ou elemento; (somente os descritos na inicial) Somente os fatos em que o acusado já se defendeu.
Artigo 383 do CPP (sentença) “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuirlhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave” Art. 418 do CPP (pronúncia) “o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave”
1. 3 – Formas de emendatio libelli: 1) Emendatio libelli por defeito de capitulação - Sentença ou pronúncia em conformidade exata com a inicial. Exemplo: Denunciado o acusado por roubo, mas, por equívoco, capitulada a infração na denúncia como o art. 147 CP (crime de ameaça). Na sentença, o juiz poderá condenar o réu pelo crime descrito (roubo), esclarecendo, porém, que se trata de conduta que tem enquadramento no art. 157 do CP, cuja pena é maior.
2) Emendatio Libelli por interpretação diferente: - Juiz interpreta fatos de maneira diferente do que consta na inicial (denúncia / queixa) quanto ao enquadramento.
Exemplo: “Considere-se que tenha sido denunciado o agente por homicídio qualificado por meio cruel, por ter cortado a garganta de colega de cela enquanto este dormia, causando morte instantânea. Entendendo o magistrado que esse fato, tal como narrado, não configura a qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, CP), mas sim a qualificadora do uso de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, CP), poderá reconhecer essa última circunstância independente de qualquer aditamento na inicial pelo Ministério Público”. OBS. . . É que, nesse caso, a nova definição jurídica atribuída não terá sido decorrência de qualquer inovação ao fato descrito, mas sim de INTERPRETAÇÃO diversa quanto ao enquadramento desse mesmo fato.
3) Emendatio libelli por supressão de circunstância: - Magistrado atribui nova capitulação ao fato; - Não há constatação pelas provas dos autos: CONTIDOS NA INICIAL a) elementos b) Circunstâncias - - Há modificação fática, mas NÃO PARA ACRESCENTAR, e SIM para SUBTRAIR CIRCUNST NCIAS do fato descrito Modifica o artigo.
Exemplo: “Denunciado o acusado por crime de roubo capitulado no artigo 157 do CP, sobrevém, no curso da instrução, a prova de que, em verdade, não houve violência nem grave ameaça. Diante disso, o juiz, suprimindo da inicial a referência violência e ameaça, condena o réu por furto simples. Há, neste caso, emendatio libelli, já que o furto se encaixa na descrição do roubo. Defendendo-se de um roubo, defende-se o acusado de furto + violência/ameaça. Desta sorte, basta retirar de um roubo as circunstâncias “violência e grave ameaça” e já se tem caracterizada a subtração que tipifica o furto”.
Ø Entendimento do STJ “ainda que o delito não tenha sido capitulado na denúncia, mas o fato a ele correspondente, expressamente, dela faça parte, permite-se a emendatio libelli, não havendo, nesse caso, qualquer surpresa para a defesa, não se quebrando o princípio da correlação entre a peça inicial e a decisão final”.
1. 4 - Emendatio libelli provocar desclassificação: - Pode impor modificação na competência juízo; Deverá o juiz: a) Fundamentar a desclassificação (restrita a tipificação crime) Ø b) Não pode proceder a juízo de condenação/absolvição; c) Encaminhar o processo ao juiz competente (383, § 2º, CPP)
1. 4. 1 – Se o crime “surgido” pela desclassificação tiver pena mínima cominada igual ou inferior a um ano: (383, § 1º) - Possibilita suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9099/95) Deve ser facultado vista ao MP para: a) Oferecer ao acusado sursis processual; b) Não oferecer - Maus antecedentes Súmula 337 do STJ - “é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”.
Exemplo: - emendatio libelli - “Réu denunciado por roubo mediante violência real, causadora de lesão grave (157, § 3º, CP - pena 7 a 15 anos). No curso da instrução fica comprovado que não houve subtração do patrimônio da vítima. Reclama-se a desclassificação de roubo para lesão corporal (129, § 1º, CP – pena 1 a 5 anos). Não há acréscimo de circunstâncias ao fato descrito. É caso de emendatio libelli (roubo = subtração + lesões corporais), portanto, ao defender-se de roubo, já se defendeu de lesão corporal”.
Continuação do exemplo – sursis processual “Se a denúncia, desde o início atribuísse LESÃO CORPORAL, o Promotor poderia propor ao acusado a suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9099/95), pois a pena mínima cominada a tal infração é de um ano”. - - O delito de roubo (pena mínima 4 anos) inviabiliza a medida. Ao desclassificar o crime (restrito a correta tipificação – não menciona absolvição/condenação) dá vista ao MP para propor SURSIS processual.
1. 3 – Mutatio Libelli (art. 384 do CPP) No curso do processo: a) Podem surgir novas provas quanto à elementos e circunstâncias do crime. b) não contidas na denúncia; c) Reconhecidas pelo Juiz IMPORTAM alteração do fato (para mais). Ø Juiz deverá: (não poderá condenar/pronunciar–prejuízo para defesa) - Adotar providências do artigo 384 CPP Ø
Exemplo 1: “denunciado acusado por receptação dolosa, surge prova, na instrução, que se trata de receptação culposa. Tal desclassificação importa reconhecimento de IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA, situação não descrita na inicial, não poderá JUIZ condenar por crime culposo sem adotar providências do 384”
Exemplo 2: “denunciado o agente por furto, demonstram os elementos angariados na instrução que se trata de ROUBO. Isso impõe ao juiz reconhecer, elementares da violência ou grave ameaça. Estas circunstâncias não foram mencionadas na inicial, impõe-se aplicação do 384 para condenação pelo delito do art. 157 CP”
- Nos dois casos (condenação por receptação culposa e roubo) deverá o MP: Aditar a denúncia ou queixa; Prazo de 5 dias; Ø MP recusar aditar: - aplica-se o artigo 28 CPP – Ø -
JUIZ ENCAMINHA AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA – art. 28 DISCORDA DO MP: -Designa outro promotor - faz o aditamento CONCORDA COM PROMOTOR: - Juiz terá que proferir sentença pelo crime da inicial CINCO DIAS PARA MP ADITAR SENDO ADITADO PELO MP: JUIZ NOTIFICARÁ A DEFESA PARA QUE SE MANIFESTEM EM 5 DIAS (384, § 2º)
Juiz, ainda, decidirá: a) Admissão do aditamento (384, § 2º) - Designar dia e hora para audiência; - Inquirição testemunhas; - Novo interrogatório; - Realização debates; - julgamento b)não recebimento do aditamento (art. 395) - Processo seguirá seu curso (384, § 5º) Ø
Ø - Efetivado o aditamento, deverá o juiz: Ficar adstrito ao termos, na sentença; Não poderá reconhecer circunstâncias outras, ausentes da inicial; Mas o juiz PODERÁ: Julgar o crime da inicial e não do aditamento; Exemplo:
“Agente denunciado por furto. Na instrução surge prova da violência, houve aditamento pelo MP, atribuindo o crime de roubo (384, caput). Após vista à defesa (384, § 2º), suponha-se que tenha o magistrado recebido o aditamento, inquirindo as novas testemunhas arroladas, realizando debates e proferindo sentença. Nada obsta que o magistrado condene o réu por furto, imputação inicial, e não por roubo, que foi objeto do aditamento, pois houve possibilidade de defesa em relação a ambas as imputações”.
Ø Em sentido oposto – Andrey Borges de Mendonça (Reformas ao Código de Processo) - - - Juiz não pode condenar pelo crime originalmente imputado; POIS Implica hipótese de imputação alternativa; o que é vedado, fere o princípio da ampla defesa. PORTANTO, ele considera: “Feito o aditamento, o juiz estará adstrito aos seus termos, não podendo condenar pelo fato descrito inicialmente na denúncia”.
Aplica-se ao mutatio libelli: - art. 383, §§ 1º e 2º do CPP. ASSIM: - Poderá ser proposta suspensão condicional do processo, em virtude de nova definição jurídica. - MP deverá fazer no próprio aditamento; Ø - NO CASO DO JUIZ PODER CONDENAR PELO DELITO INICIAL
Após aditamento, o juiz pode julgar pelo crime inicial; (384, § 4º CP – juiz ficará adstrito aos termos do aditamento) Exemplo: Ø “Agente denunciado por furto. Na instrução, surge prova de violência, houve aditamento pelo MP, atribuindo crime de roubo (art. 384, caput). Oportunizada defesa (art. 384, § 2º), magistrado recebe aditamento. Inquire testemunhas, realiza debates. Nada obsta que o magistrado condene o réu por furto, que era a imputação inicial e não por roubo, que foi o objeto do aditamento. Houve possibilidade de defesa em ambas as imputações”.
Entendimento relativo ao 384, § 4º “juiz, na sentença, fica adstrito aos termos do aditamento” Ø - Não poderá o juiz reconhecer circunstâncias que não presentes na inicial ou aditamento. Em sentido contrário – Andrey Borges Mendonça - Juiz fica adstrito ao aditamento; - Não há imputação alternativa.
1. 3. 1 – Mutatio Libelli em crime de ação privada: - Há impasse jurídico - Art. 384 “O MP deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública” - Ø - Implicaria violação aos princípios da oportunidade e disponibilidade Analogia: (outro entendimento) Faculdade inerente ao MP nos crimes de ação pública é de se conferir ao querelante.
1. 3. 2 – Mutatio Libelli em Segundo Grau: Art. 617 CPP: “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável”. Não faz referência ao 384. Súmula 453 STF Ø “Não poderá ser o instituto da mutatio libellis ser aplicado pelos Tribunais”
Consequência Ex: julgamento de apelação: - Órgão reconhecer que a definição jurídica correta é diversa da constante na inicial; - Não foi aplicada a solução do art. 384 durante o processo; - DEVERÁ HAVER ABSOLVIÇÃO. Ø
1. 3. 3 – Mutatio libelli em procedimento do júri: Art. 418: “ O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave”. Ø Decorrências:
1. A desclassificação de crime doloso contra vida para crime não doloso contra vida: - Que não importe surpreender a defesa mediante acréscimo de circunstância de que não tenha o réu se defendido. - Aplica-se art. 419 – encaminhamento ao juízo comum. Exemplo: “Desclassificação de homicídio para lesão corporal seguida de morte”.
2. A desclassificação de crime doloso contra a vida para crime não doloso contra a vida que importe surpreender a defesa mediante acréscimo de circunstância de que não tenha o réu se defendido. Exemplo: “Desclassificação de homicídio para latrocínio” - - Art. 419 – encaminhamento para juízo comum (não é possível) POIS: Há intenção de crime patrimonial (latrocínio – morte é resultado doloso ou culposo da conduta) Deverá haver aditamento da denúncia (MP subscrever crime patrimonial)
3. Desclassificação de um crime doloso contra vida para outro, igualmente doloso contra a vida, porém diverso daquele descrito na denúncia ou na queixa. Exemplo: Homicídio para infanticídio. Reconhece-se na pronúncia o estado puerperal, não descrito na peça inaugural. Aplica-se o art. 384, por força do art. 411, § 3º, sob pena de prejuízo à defesa.
1. 4 – Exemplos de emendatio e mutatio libelli - Situações comuns na prática forense 1. Desclassificação de estelionato para furto qualificado mediante fraude: - Mutatio libelli.
Ocorre que, no estelionato, o agente emprega a fraude visando ao consentimento da vítima em aderir à conduta por ele pretendida. - Já no furto qualificado mediante fraude, não há esse consentimento, sendo a fraude utilizada para distrair a vítima e possibilitar, dessa forma, que o indivíduo perpetre a subtração. - Portanto, a desclassificação de ESTELIONATO para FURTO QUALIFICADO pela fraude importa em reconhecer circunstância elementar pertinente ao furto e não incorporada à descrição do estelionato. Ø Desclassificação de furto qualificado pela fraude para estelionato é mutatio libelli. -
2. Desclassificação de PECULATO para FURTO ou para APROPRIAÇÃO INDÉBITA - - - Emendatio libelli Atribuída prática de peculato em razão da função pública, a simples supressão da circunstância “funcionário público” faz surgir a figura do FURTO ou APROPRIAÇÃO. Não há acréscimo de circunstâncias de que o réu não tenha se defendido. Defender-se de peculato, defendeu-se de apropriação, subtração.
2. Desclassificação de APROPRIAÇÃO OU FURTO para PECULATO - - Mutatio libelli Existe reconhecimento, pelo magistrado, de que a subtração ou apropriação fora praticada pelo agente na condição de funcionário público, não se encontrando esta circunstância elementar descrita na inicial acusatória.
3. Desclassificação de furto para receptação - Exige aplicação do art. 384 - - Conduta subtrair constante no art. 155 é absolutamente diversa da conduta adquirir, receber, ocultar. . Do art. 180 CP. Ao defender-se de um furto, não se defendeu o réu de uma receptação.
4. Desclassificação do roubo para extorsão e viceversa - Roubo pressupõe ato físico do agente, de subtrair, com violência ou grave ameaça (157 CP). - Extorsão, consuma-se com o constrangimento, sob violência, à prática de um comportamento. - São situações distintas, o magistrado deve aplicar o artigo 384 (mutatio libelli), - Para o réu defender-se das novas circunstâncias.
5. Desclassificação de furto qualificado para furto simples: - - - Ementatio libelli Simples afastamento de qualificadora imputada sem acréscimo, na sentença, de novas circunstâncias O oposto – condenação por furto qualificado do acusado denunciado por furto simples Mutatio libelli Sentença reconheceria circunstância não descrita na peça acusatória.
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