1 Organizao do poder legislativo 2 Processo legislativo

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1 Organização do poder legislativo 2 Processo legislativo 3 Tipos de leis

1 Organização do poder legislativo 2 Processo legislativo 3 Tipos de leis

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§ CONGRESSO NACIONAL = Câmara dos deputados + Senado Federal § Legislatura = 4

§ CONGRESSO NACIONAL = Câmara dos deputados + Senado Federal § Legislatura = 4 anos. § Sessão legislativa (Art. 57): de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. § Câmara dos deputados: 513 deputados § Mínimo de 8, máximo de 70 (art. 45, § 1º) (Territórios = 4) § Eleição pelo sistema proporcional § Mandato de 4 anos § Senado: 81 senadores § 3 por estado + DF § Eleição pelo princípio majoritário § 2 suplentes § Mandato de 8 anos § Renovação alternada a cada 4 anos por 1/3 e 2/3.

§ Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer

§ Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal § não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. § Apenas Casa respectiva pode decidir sobre a prisão com o voto da maioria de seus membros. § Crime comum: STF recebe a denúncia, a casa decide se a ação prossegue. Pode sustar o andamento por maioria simples.

§ Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: § I - desde a

§ Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: § I - desde a expedição do diploma: § a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público; § b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades acima; § II - desde a posse: § a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; § c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

§ I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; § II

§ I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; § II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; § III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; § IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; § V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; § VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: § I -

§ Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: § I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; § II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

§ CONGRESSO NACIONAL (Art. 48) § Julgar as contas do Presidente da República §

§ CONGRESSO NACIONAL (Art. 48) § Julgar as contas do Presidente da República § Fiscalizar os atos do executivo § “XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; ” § C MARA DOS DEPUTADOS (Art. 51) § I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

§ III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

§ III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: § § § a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do TCU indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; Augusto Aras f) titulares de outros cargos que a lei determinar; § IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; § X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; § XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

§ I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos

§ I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; § II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado -Geral da União nos crimes de responsabilidade; § Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

§ Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que

§ Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: § I - a existência da União; § II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; § III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; § IV - a segurança interna do País; § V - a probidade na administração; § VI - a lei orçamentária; § VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. § Lei 1. 079/1950.

§ Só pode ser processado com autorização da Câmara dos Deputados = 2/3 dos

§ Só pode ser processado com autorização da Câmara dos Deputados = 2/3 dos votos § CRIME COMUM: STF julga § Funções suspensas com o recebimento da denúncia ou queixa-crime § CRIME DE RESPONSABILIDADE: Senado julga § Funções suspensas com a instauração do processo pelo Senado Federal. § Prazo máximo da suspensão: 180 dias. § Só pode ser preso após a sentença. § Art. 86, § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

§ NÃO É CRIME! § Portanto: pode haver a condenação pelo crime de responsabilidade

§ NÃO É CRIME! § Portanto: pode haver a condenação pelo crime de responsabilidade e por eventual crime comum ao mesmo tempo. § CONCEITO: conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. § SANÇÃO: perda do cargo ou inabilitação para exercício de cargo público (até 5 anos) e inelegibilidade para cargo político. § Lei 1. 079/50: crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, governadores e secretários de Estado. § Decreto-lei 201/67: crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores.

§ Qualquer cidadão pode denunciar (art. 14). § Recebimento: 2/3 dos deputados § Comissão

§ Qualquer cidadão pode denunciar (art. 14). § Recebimento: 2/3 dos deputados § Comissão emite parecer em 10 dias § Discussão e votação (nominal) do parecer na comissão § Enviada ao denunciado, que tem 24 h para contestação e indicação de provas. § 10 dias para parecer da comissão sobre a procedência ou improcedência da denúncia. decreta a acusação. § Suspensão do exercício do mandato § Processo enviado ao STF (crime comum) ou ao Senado (crime de responsabilidade)

§ Senado recebe a acusação. § Notifica o Presidente para comparecer ao Senado. §

§ Senado recebe a acusação. § Notifica o Presidente para comparecer ao Senado. § Comissão acusadora lê a acusação e ouve testemunhas. § Defesa do Presidente. § Votação nominal. § Consequências: destituição do cargo + inabilitação para o exercício de qualquer função pública + determinação de envio do crime comum para julgamento na justiça comum, se for o caso. = IMPEACHMENT.

§ IMPEACHMENT: Inspirado na Constituição Americana, a idéia não é punir o infrator, mas

§ IMPEACHMENT: Inspirado na Constituição Americana, a idéia não é punir o infrator, mas defender o patrimônio público e a própria Constituição de possíveis violações. (https: //www 2. senado. leg. br/bdsf/handle/id/50 ; https: //www. editorajc. com. br/crimes-de-responsabilidade-e-impeachment/) § Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador; § a) que tiver parentesco consanguíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos;

§ 21/04: Advogados vão ao Supremo contra Bolsonaro por crime de responsabilidade https: //www.

§ 21/04: Advogados vão ao Supremo contra Bolsonaro por crime de responsabilidade https: //www. conjur. com. br/2020 -abr-21/advogados-stf-bolsonarocrime-responsabilidade § 28/04: Bolsonaro é recordista em média de pedidos de impeachment (31 representações) § Collor: 29 representações § Dilma: 68 representações https: //www. em. com. br/app/noticia/politica/2020/04/28/interna_politic a, 1142585/bolsonaro-e-recordista-em-media-de-pedidos-deimpeachment. shtml § 29/04: Exclusivo: a íntegra de todos os pedidos de impeachment contra Bolsonaro § https: //congressoemfoco. uol. com. br/especial/exclusivo-a-integra-de -todos-os-pedidos-de-impeachment-contra-bolsonaro/

1. Iniciativa legislativa 2. Discussão nas comissões temáticas 3. Discussão na Comissão de Constituição

1. Iniciativa legislativa 2. Discussão nas comissões temáticas 3. Discussão na Comissão de Constituição e Justiça 4. Discussão no plenário 5. Votação na Casa Iniciadora 6. Envio para Casa Revisora 7. Discussão nas comissões temáticas 8. Discussão na Comissão de Constituição e Justiça 9. Discussão em plenário 10. Votação na Casa Revisora 18

11. Aprovação § Com emendas: retorno à Casa Iniciadora, que § procederá a nova

11. Aprovação § Com emendas: retorno à Casa Iniciadora, que § procederá a nova votação e encaminhará ao PR Sem emendas: segue para o PR 12. Sanção ou veto do PR § Em caso de veto (total ou parcial/ inconstitucional ou contrário ao interesse público). § O CN pode derrubar o veto e promulgar a lei. 13. Promulgação 14. Publicação 15. Vacatio legis 16. Revogação 19

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição;

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; maioria absoluta III - leis ordinárias; maioria simples IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. 20

§ Deputados § Senadores § ao Presidente da República § ao Supremo Tribunal Federal

§ Deputados § Senadores § ao Presidente da República § ao Supremo Tribunal Federal § aos Tribunais Superiores § ao Procurador-Geral da República § aos cidadãos § § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

§ Iniciativa: § 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

§ Iniciativa: § 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; § Presidente da República; § Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § Quórum deliberativo: § 3/5 em cada casa § 2 votações em cada casa § § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda

§ Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: § II - o voto direto, secreto, universal e periódico; § Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: § I - obrigatórios para os maiores de 18 anos; § II - facultativos para: § a) os analfabetos; b) os maiores de 70 anos; c) os maiores de 17 e menores de 18 anos.

§ Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda

§ Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: § I - a forma federativa de Estado; § Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § III - a separação dos Poderes; § Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. § IV - os direitos e garantias individuais. § Artigo 5º e vários outros.

§ Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá

§ Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

§ Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá

§ Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: § I

§ § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: § I - relativa a: § a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e § § § direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

§ Início sempre na Câmara dos Deputados § Prazo: 60 dias + 60 dias,

§ Início sempre na Câmara dos Deputados § Prazo: 60 dias + 60 dias, sob pena de perda da eficácia § Ocorrendo caducidade: Congresso Nacional disciplina, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § Se não for apreciada em 45 dias regime de urgência (tranca a pauta) § § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ Revogação: é a cessação de obrigatoriedade de uma lei. Uma lei só pode

§ Revogação: é a cessação de obrigatoriedade de uma lei. Uma lei só pode ser revogada por outra lei, seja expressa ou implicitamente. § A simples revogação de uma lei não restaura a vigência da lei anterior. § Repristinação: é a retomada da vigência de uma norma anteriormente revogada. Não existe no Brasil. Uma lei que perdeu vigência não a ganhará novamente! 29