1 Direito como cincia Introduo cincia do direito

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- - 1. Direito como ciência Introdução à ciência do direito: Tem escopo de

- - 1. Direito como ciência Introdução à ciência do direito: Tem escopo de fornecer uma noção global da ciência que trata o fenômeno jurídico; Proporciona compreensão de conceitos jurídicos comuns a todas as disciplinas do curso; Introduz o acadêmico na terminologia técnicojurídica; Disciplina preparatória ao ensino jurídico

Introdução à ciência do direito: - Não é uma ciência; - É uma enciclopédia

Introdução à ciência do direito: - Não é uma ciência; - É uma enciclopédia – contém conhecimentos científicos (jurídicos – sociológicos – históricos – filosóficos – introdutórios ao estudo da ciência jurídica) Expõe conceitos universais: - da ciência do direito; - Da dogmática jurídica; (quando discute normas) - Sociologia jurídica (analisa fatos sociais que influem na seara jurídica) - História jurídica; (direito como dado histórico-evolutivo)

Falta unidade de objeto: (por isso não é ciência) - Ou seja, falta campo

Falta unidade de objeto: (por isso não é ciência) - Ou seja, falta campo autônomo de pesquisa; - É uma disciplina epistemológica (conjunto de conhecimentos que tem como objeto o conhecimento científico) Epistemologia jurídica: (filosofia do direito) - Teoria da ciência jurídica; - Objeto: investigar a estrutura da ciência do direito; - “algo que tem a ver com o direito, mas que não se identifica com ele” (Ortega Y Gasset)

Define e delimita conceitos jurídicos (epistemologia jurídica) - Relação jurídica; Direito objetivo e subjetivo;

Define e delimita conceitos jurídicos (epistemologia jurídica) - Relação jurídica; Direito objetivo e subjetivo; Direito público e privado; Fato jurídico; Sanção e interpretação; Integração; Aplicação da norma no tempo e no espaço;

Apresenta evolução das escolas: - científico-jurídicas / correntes fundamentais do pensamento jurídico; Exigência atual

Apresenta evolução das escolas: - científico-jurídicas / correntes fundamentais do pensamento jurídico; Exigência atual ao jurista: - Conhecimento sistemático do conhecimento jurídico; - Fixar a riqueza da vida jurídica, muito dinâmica; (grande tarefa da epistemologia jurídica) - Criar mentalidade jurídica;

1. 1 – Noção de Conhecimento: - Conhecer é trazer para o sujeito algo

1. 1 – Noção de Conhecimento: - Conhecer é trazer para o sujeito algo que se põe como objeto - Consiste em levar para a consciência do sujeito cognoscente algo que está fora dele; - É o ato de pensar um objeto, de torná-lo presente à inteligência; - É a apreensão intelectual do objeto; - É a transferência das propriedades do objeto para o sujeito pensante;

- É a representação do objeto dentro do sujeito cognoscente; - Sujeito INSEPARÁVEL objeto

- É a representação do objeto dentro do sujeito cognoscente; - Sujeito INSEPARÁVEL objeto - Correlação entre SUJEITO PENSANTE E OBJETO PENSADO = CONHECIMENTO - Conhecimento está condicionado pelo sistema de REFERÊNCIA daquele que conhece, LOGO, - Não há conhecimento ABSOLUTO, só RELATIVO

2. Conhecimento científico: a) Caracteres e conceitos: Ciência (conceito filosófico) - Conjunto de enunciados

2. Conhecimento científico: a) Caracteres e conceitos: Ciência (conceito filosófico) - Conjunto de enunciados com a finalidade de transmitir adequadamente informações verídicas. - São constatações; Conhecimento científico: - Procura dar às suas constatações caráter descritivo, genérico, comprovado e sistemático; - Não é um saber que se receba pronto e acabado; (precisa rigorosas constatações )

Conhecimento vulgar: É anterior a uma reflexão; - É assistemático; - Derivam de experiências

Conhecimento vulgar: É anterior a uma reflexão; - É assistemático; - Derivam de experiências da vida cotidiana; Exemplos: 1. Verificação de que o dia sucede a noite; 2. Fogo queima; 3. Relógio marca horas; - É um saber não metódico; (não se sabe as verdadeiras causas que os explicam)

Ciência: - Ordem de constatações verdadeiras, apresentando coerência; - Contém neutralidade axiológica (Kelsen) -

Ciência: - Ordem de constatações verdadeiras, apresentando coerência; - Contém neutralidade axiológica (Kelsen) - Da sistematização decorre o saber científico; - Não é um conhecimento acabado, mas o processo de investigação em que o objeto vai sendo conhecido. .

Para que haja Ciência: ü DEVE HAVER. . . - Caráter metódico (caminho), sistemático,

Para que haja Ciência: ü DEVE HAVER. . . - Caráter metódico (caminho), sistemático, certo, fundamentado ou demonstrado, limitado ou condicionado a um certo setor do objeto. - Conhecimento que não reúna características da investigação científica não é ciência. . É MATÉRIA OPINÁVEL. . .

b) Fundamentação filosófica: - Nenhum ramo da ciência vive sem filosofia; - Norteia o

b) Fundamentação filosófica: - Nenhum ramo da ciência vive sem filosofia; - Norteia o cientista, com linhas mestras, princípios gerais e axiomas; c) Classificação das ciências: I – Augusto Conte: - Matemática – astronomia – física. . . - Sociologia (ciência das relações sociais – enquadra-se o direito)

II – Aristóteles: a) Ciência teórica ou especulativa - limita-se a ver a realidade,

II – Aristóteles: a) Ciência teórica ou especulativa - limita-se a ver a realidade, reproduzindo-a como existe; - São as ciências físicas ou naturais – ciências matemáticas ou formais – ciências metafísicas;

b) Ciência prática: - O conhecimento serve de guia à ação ou o comportamento.

b) Ciência prática: - O conhecimento serve de guia à ação ou o comportamento. ü Visam dar normas ao agir ü Dirige a atividade interna e pessoal do homem, buscando atingir o bem; - São ciências morais ou ativas – ciências artísticas

3. O que é Ciência Jurídica? - A ciência do direito distingue-se pelo seu

3. O que é Ciência Jurídica? - A ciência do direito distingue-se pelo seu método e também pelo seu objeto. . . 3. 1. Qual é o objeto em torno do qual desenvolve o jurista o seu estudo? - É o conhecimento do direito? - É maior a complexidade. . . - Desafia a argúcia dos pensadores;

Sujeito cognoscente (jurista) MÉTODO objeto (direito) Ciência do direito é uma inquietude. . O

Sujeito cognoscente (jurista) MÉTODO objeto (direito) Ciência do direito é uma inquietude. . O problema só pode ser POR ELA solucionado com um bom caminho. Método – classificação de Tércio Sampaio Ferraz Jr. a) Historicidade do método: - Põe em relevo o relacionamento espaçotemporal do fenômeno jurídico;

b) Concepção analítica: - Reduz método do jurista ao relacionamento do direito com as

b) Concepção analítica: - Reduz método do jurista ao relacionamento do direito com as suas condições lógicas; c) Evita posições historicistas: - Relaciona direito com as condições empíricas a ele subjacentes. Há, ainda, quem duvide da viabilidade de um conhecimento científico do direito, negando a cientificidade da jurisprudência.

Para eles o direito não é uma realidade, baseados na tese de que: -

Para eles o direito não é uma realidade, baseados na tese de que: - Objeto (direito) modifica-se no tempo / espaço; - Isso impede ao jurista a exatidão na construção científica; Para a maioria o direito é ciência jurídica: - Por se tratar de conhecimento sistemático, metodicamente obtido e demonstrado

4. Doutrinas que justificam o direito como ciência: I – jusnaturalismo: (inicia) - Ordem

4. Doutrinas que justificam o direito como ciência: I – jusnaturalismo: (inicia) - Ordem legal de origem divina; - Sofistas – (estrategistas de argumentação) - Estoicos – (auto-controle, firmeza, superar emoções) - Padres da Igreja; - Escolásticos (relação entre fé e razão) - Ilustrados e racionalistas (séc. XVII e XVII) - Moderna filosofia do direito natural (Stammler e Del Vecchio)

Direito natural: - Conjunto de normas ou de primeiros princípios morais, que são imutáveis

Direito natural: - Conjunto de normas ou de primeiros princípios morais, que são imutáveis consagrados ou não na legislação da sociedade, VISTO QUE resultam da natureza das coisas e do homem. Exemplos: - Deveres do homem para consigo mesmo, para com os outros e para com Deus; Princípio fundamental: - “O bem deve ser feito”. - “O homem há de querer o bem pela sua vontade, que é iluminada pela razão”

Normas constituídas pelos homem são decorrência dos primeiros princípios. Exemplo: - Do princípio de

Normas constituídas pelos homem são decorrência dos primeiros princípios. Exemplo: - Do princípio de direito natural de que o “homem deve conservar a si próprio” DECORRE que: I - “não é permitido matar” II – “proibida a eutanásia” III – “proibido o aborto” IV – “proteção à saude dos trabalhadores em local insalubre (recente)

Direito natural abrange as normas de moralidade (Aristóteles -Santo Tomás de Aquino) A partir

Direito natural abrange as normas de moralidade (Aristóteles -Santo Tomás de Aquino) A partir do século XVII o jusnaturalismo arredase das raízes teológicas, buscando fundamentos na razão humana; Maior contribuição do jusnaturalismo moderno: - Conceito de sistema Natureza do ser humano (jusnaturalismo) 1) Genuinamente social (Grotius, Pufendorf e Locke) - Repugnância moral do ato delitivo (natureza social) - Libertada ciência do direito dos fundamentos teológicos (Grotius)

Lei natural é mais inteligível e clara do que o dirieto jurídico-positivo (Locke) Segundo

Lei natural é mais inteligível e clara do que o dirieto jurídico-positivo (Locke) Segundo a lei natural, cada homem tem o direito de punir qualquer ofensa a um direito natural a bem da humanidade e do direito de ressarcir-se do prejuízo que lhe forem causados pessoalmente. (Locke) Principal propriedade do homem é a imbecillitas (desamparo em que se acha na sua solidão), daí decorre o princípio socialitas (necessidade de o homem viver em sociedade) (Pufendorf)

Normas de direito natural podem ser absolutas, independem das instituições criadas pelo homem (Pufendorf)

Normas de direito natural podem ser absolutas, independem das instituições criadas pelo homem (Pufendorf) 2. Genuinamente a-social ou individualista: (Hobbes, Spinoza e Rousseau) Ø Hobbes: - No estado natural, livre de qualquer obrigação social, o homem tinha o direito de tudo fazer e ter, não havendo distinção entre o bem e o mal, o justo e o injusto, o meu e o seu.

- Isso provoca um estado de guerra, oriundo da cobiça, do instinto de segurança,

- Isso provoca um estado de guerra, oriundo da cobiça, do instinto de segurança, desejo de glória, INERENTES à natureza humana, os homens FORAM LEVADOS a celebrar um CONTRATO SOCIAL. - Entrega-se a um governo o poder de estabelecer a ordem jurídica - Apregoava Estado absoluto - Leis naturais são normas morais que incutem no ser humano o desejo de assegurar sua autoconvervação.

Ø Rousseau: - Homem é insocial por natureza; - - Homem em estado natural

Ø Rousseau: - Homem é insocial por natureza; - - Homem em estado natural possui o instinto de conservação própria e da comiseração ou repugnância a ver sofrer qualquer criatura; Desses dois institutos decorrem normas do direito natural; a) Nunca se deve fazer mal a outrem, salvo em legítima defesa b) Preservar liberdade/igualdade dos homens;

c) LOGO, nenhum homem tem autoridade sobre o outro, a sociedade e autoridade legítima

c) LOGO, nenhum homem tem autoridade sobre o outro, a sociedade e autoridade legítima repousam em pactos para respeitar a liberdade e a igualdade dos contratantes; d) Dessas normas de Direito natural decorrem: I – o preceito de justiça é negativo - Não prejudicar outrem; - Realizar bem próprio com mínimo de prejuízo a outrem;

II – imoralidade do pacto social, em que uma parte se constitui escrava da

II – imoralidade do pacto social, em que uma parte se constitui escrava da outra; III – condenação do pacto social que reconhece a alguns o direito de propriedade privada por ser contrário à igualdade e à liberdade dos sócios e ao direito natural; IV – o único pacto social moral é o que estabelece uma forma de associação em que cada membro é defendido e protegido por um poder comunitário unido; Tal pacto exige a entrega total da pessoa e bens à comunidade;

ISTO É A VONTADE GERAL do povo - Competente para fixar o patrimônio social

ISTO É A VONTADE GERAL do povo - Competente para fixar o patrimônio social e redistribuir bens, para a consecução do bem comum; A liberdade consiste na obediência do homem à norma que a si mesmo prescreveu; As leis racionais do justo e injusto foram entregues à guarda do Leviatã

- - Kant: Cria a teoria do direito racional; Organizou uma ciência do direito

- - Kant: Cria a teoria do direito racional; Organizou uma ciência do direito rigorosamente lógica; Processa-se a separação entre DIREITO e MORAL Ato Moral: O motivo é a ideia de dever; Ato jurídico: - O motivo é a aversão à sanção (direito é o poder de constranger – Kant)

Norma básica da conduta moral do homem que o homem se pode prescrever: -

Norma básica da conduta moral do homem que o homem se pode prescrever: - Em tudo que faz deve tratar a si mesmo e a seus semelhantes como fim e nunca como meio. As normas jurídicas serão de direito natural se: - Sua obrigatoriedade for cognoscível pela RAZÃO PURA, independente de lei externa;

Justificação da autoridade do legislador (direito de obrigar outrem por simples decisão de sua

Justificação da autoridade do legislador (direito de obrigar outrem por simples decisão de sua vontade) - Uma lei natural, de ordem ética, deriva da liberdade humana; - Reconhecida por intermédio do imperativo moral categórico; - É moral e encerra a autorização de coagir quem a impede ou prejudica; - É um ideal da razão;

Homem RACIONAL e LIVRE: - É capaz de impor a si mesmo normas de

Homem RACIONAL e LIVRE: - É capaz de impor a si mesmo normas de condutas; - Designadas por normas éticas; Kant é considerado jusnaturalista. . . - Admite leis jurídicas anteriores ao direito positivo; - São leis naturais, que obriga a priori, antes do direito positivo;

- Não são naturais no sentido da natureza, de que o direito se baseia

- Não são naturais no sentido da natureza, de que o direito se baseia na natureza. . Mas se funda na metafísica dos costumes, na razão prática; No século XIX houve reações contra o JUSNATURALISMO pelo. . - historicismo; - Sociologismo; - positivismo jurídico; QUASE extinguiram as ideias do jusnaturalismo. .

JUSNATURALISMO ressurge com Del Vecchio e Stammler, dentre outros. . . a) Stammler: -

JUSNATURALISMO ressurge com Del Vecchio e Stammler, dentre outros. . . a) Stammler: - Rejeita direito natural baseado na natureza humana; - O direito deve ser concreto e repousar no ideal social - será considerado justo;

Del Vecchio: - O homem se apresenta como partícula minúscula da natureza; - Se

Del Vecchio: - O homem se apresenta como partícula minúscula da natureza; - Se afirma como sujeito pensante; - É no aspecto teleológico da natureza humana que se deve fundar a moral e o direito; Princípio da moralidade: - Os atos do homem são conscientes e livres, bons ou maus, justos ou injustos, legais ou ilegais;

- O direito natural representa o reconhecimento das propriedades e exigências essenciais da pessoa

- O direito natural representa o reconhecimento das propriedades e exigências essenciais da pessoa humana. . - Ninguém pode impor a sua vontade ao outro. . . - O direito natural aperfeiçoa, interpreta, aplica e integra as normas do direito positivo. . .

JUSNATURALISMO jamais pôde proporcionar um fundamento suficiente à ciência do direito POR tratar. .

JUSNATURALISMO jamais pôde proporcionar um fundamento suficiente à ciência do direito POR tratar. . “de la actitud precientífica em el campo del conocimiento jurídico” (Carlos Cossio) Direito científico: - Enfrenta o direito positivo como ele é, um fenômeno histórico, social e humano; Direito natural: - Esfera jurídica ideal, direito justo; - Direito injusto não é direito e nem vale;

Direito natural: - Era a verdadeira ciência do direito; - Saber definitivo das leis

Direito natural: - Era a verdadeira ciência do direito; - Saber definitivo das leis humanas, necessárias e universais; (Bobbio) Filosofia fenomenológica dos valores: (conclusões) - Concebe o direito como objeto cultural; - Pode ocorrer sob forma de direito justo como de direito injusto; - Direito natural é ideal valorativo, PORTANTO, incompatível com a neutralidade axiológica a que o direito, como ciência jurídica, deve estar sujeito. . .

- ASSIM, se infere, que uma teoria jusnaturalista não serve para fundamentar uma verdadeira

- ASSIM, se infere, que uma teoria jusnaturalista não serve para fundamentar uma verdadeira ciência do direito, pois, não sendo neutra ao valor, deixaria de considerar como direito um determinado ordenamento jurídico, p. ex. , o fascista ou o nazista, porque transgrediu ideais de justiça; - O jusnaturalismo era uma ideologia, não uma ciência;

Godoffredo Telles Jr. - Direito natural é o direito consetâneo com o sistema ético

Godoffredo Telles Jr. - Direito natural é o direito consetâneo com o sistema ético de referência; - Não são normas jurídicas, não são direito, portanto; - Os princípios morais não são autorizantes, pois não autorizam o lesado pela sua violação a exigir o seu cumprimento / reparação do dano sofrido, por isso, não são normas jurídicas, PORTANTO, não é DIREITO NATURAL, mas MORAL SOCIAL. .