1 DecretoLei n 29799 de 4 Ago ALARMES

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Decreto-Lei nº 297/99 de 4 Ago ALARMES Artº 1º Visa regular a ligação à

Decreto-Lei nº 297/99 de 4 Ago ALARMES Artº 1º Visa regular a ligação à GNR e PSP de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros instalados em edifícios ou imóveis. 2

Decreto-Lei nº 297/99 de 4 Ago ALARMES Artº 2º • GNR e PSP podem

Decreto-Lei nº 297/99 de 4 Ago ALARMES Artº 2º • GNR e PSP podem autorizar a instalação nos seus comandos, unidades, de dispositivos de alarme ou centrais públicas de alarme; • Utilizados prioritariamente por instituições públicas e privadas obrigadas a possuir dispositivo de alarme ligados a central pública de alarmes; • A instalação e autorização pode ser negada se for susceptível de criar perturbações nos aparelhos e sistemas de segurança das FS; 3

Decreto-Lei nº 297/99 de 4 Ago Artº 3º As instituições obrigadas a dispor de

Decreto-Lei nº 297/99 de 4 Ago Artº 3º As instituições obrigadas a dispor de dispositivos de alarme devem possuir: ØDispositivos de alarme ligados ou instalados em centrais publicas de alarmes da PSP e GNR ou ØDispositivos de alarme ligados a central privada de alarmes autorizada Artº 5º • Os dispositivos ou centrais de alarme com ligação à PSP e GNR não podem ser retirados, mudados de local ou substituídos sem prévia autorização dos respectivos comandos. 4

Decreto-Lei nº 297/99 de 4 Ago Artº 6º • A instalação de dispositivos de

Decreto-Lei nº 297/99 de 4 Ago Artº 6º • A instalação de dispositivos de alarme com sirene fica sujeita a comunicação à autoridade policial da área. (comunicação no prazo de 5 cinco dias após a sua montagem, al. a) do art. º 13. º da Port. ª 135/99) • A comunicação é feita pelo proprietário ou utilizador do alarme mediante impresso próprio e pagamento de taxa • Após ter sido contactado pela força de segurança, o responsável do alarme deve assegurar a sua presença no local no prazo de três horas para desligar o equipamento 5 3

Declaração de instalação de alarme sonoro 6

Declaração de instalação de alarme sonoro 6

Decreto-Lei nº 297/99 de 4 Ago Artº 7º • Os proprietários/utilizadores dos dispositivos de

Decreto-Lei nº 297/99 de 4 Ago Artº 7º • Os proprietários/utilizadores dos dispositivos de alarme e as entidades que explorem centrais de alarme são obrigados a manter em bom estado os instrumentos, aparelhos e circuitos dos seus sistemas, devendo dispor dos meios técnicos necessários • É proibido: Ø Eliminar palavras, letras, números, indicações, notas… apostos nos aparelhos e que lhe digam respeito Ø Aplicar à rede de telecomunicações de uso público aparelhos não aprovados pelo Instituto Português das comunicações 7

Decreto-Lei nº 297/99 de 4 Ago Artº 10º • Sem prejuízo da responsabilidade criminal

Decreto-Lei nº 297/99 de 4 Ago Artº 10º • Sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso corresponda (art. º 306º CP), é imputável ao proprietário ou gestor do dispositivo ou central de alarmes a responsabilidade pela ocorrência de falsos alarmes, salvo se provocados por anomalias exteriores às suas instalações. Artº 11º • Numa situação de falso alarme, o interessado, ou o seu representante, é informado para comparecer no local da instalação, para assumir a responsabilidade pela ocorrência e accionar a reposição do dispositivo, no mais curto espaço de tempo. 8

Decreto-Lei nº 297/99 de 4 Ago Artº 12º Contra-Ordenações Art. º 14º 1 -

Decreto-Lei nº 297/99 de 4 Ago Artº 12º Contra-Ordenações Art. º 14º 1 - Os agentes das forças de segurança (…) levantarão o respectivo auto de notícia. Seguir os procedimentos previstos neste artigo: instrução compete à força policial 5 -Tem competência para aplicar as coimas previstas neste diploma o Inspector Geral da Administração Interna. 9

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