1 CRIME TENTADO E CONSUMADO 14 I CP

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 1. CRIME TENTADO E CONSUMADO: (14, I CP) - O tipo concreto se

1. CRIME TENTADO E CONSUMADO: (14, I CP) - O tipo concreto se enquadra no tipo consumado. - Ex: “A” subtrai um veículo pertencente a “B”. - TENTADO (14, II CP) - Conduta que não chega a realizar a preencher todos os elementos do tipo. - - Houve impedimento por causas exteriores à vontade; - DELITO - ITER CRIMINIS - a) ideia; b) decisão; c) preparação; d) execução; - e) consumação; f) exaurimento. - Obs. . . Nem todo iter criminis pode ser punido: Ex: ideia, decisão, preparação. 1

1) TENTATIVA Atos que implicam um começo de execução do delito. PORTANTO, estão fora

1) TENTATIVA Atos que implicam um começo de execução do delito. PORTANTO, estão fora do âmbito da tentativa: - Atos preparatórios, prévios à execução. 1. 1 - FUNDAMENTO DA PUNIÇÃO DA TENTATIVA a) Teoria Subjetiva: (voluntarista ou monista) - Considera na tentativa VONTADE CRIMINOSA - - Considera desvalor da AÇÃO e não do RESULTADO; Inicia a possibilidade de punir na preparação. Ex: “A”, com revólver apontado, atrás da árvore, não dispara contra “B”; 2

b) Teoria objetiva (realística ou dualista) - Objetivo da punição volta-se ao perigo efetivo

b) Teoria objetiva (realística ou dualista) - Objetivo da punição volta-se ao perigo efetivo que o bem jurídico corre. - Só começa a punir a partir atos EXECUTÓRIOS; - Teoria CP – art. 14, II - Redução de pena obrigatória - Ex: “A” atrás da árvore, aponta arma e atira em “B”, erra o tiro. - Responde por tentativa de homicídio. 3

c) Teoria subjetivo-objetiva: (da impressão) Pune a tentativa considerando: - Vontade criminosa + abalo

c) Teoria subjetivo-objetiva: (da impressão) Pune a tentativa considerando: - Vontade criminosa + abalo à sociedade. - Facultado ao Juiz DIMINUIR pena. d) Teoria sintomática: - Fundamento da tentativa está na: PERICULOSIDADE DO AGENTE. - Pode punir atos preparatórios; - Não há obrigatoriedade de reduzir a pena. 4

1. 2 - NATUREZA JURÍDICA DA TENTATIVA: - Ampliação da tipicidade; - Para abranger

1. 2 - NATUREZA JURÍDICA DA TENTATIVA: - Ampliação da tipicidade; - Para abranger parte da conduta imediatamente anterior à consumação; (Pierangeli e Zaffaroni) - Não há tipos tentados; - Usa-se tipo consumado + tentativa (14, II, CP) 1. 3 - CRIME DOLOSO: - Não há no crime culposo; - Não é possível falar: “TENTATIVA DE ATINGIR RESULTADO NÃO DESEJADO” 5

1. 4 - ITER CRIMINIS Conceito: - Percurso para a realização do crime, que

1. 4 - ITER CRIMINIS Conceito: - Percurso para a realização do crime, que vai da cogitação à consumação. - Divide-se em duas fases (interna / externa) a) Fase interna: Ocorre na mente do agente, percorre as etapas: A 1 – Cogitação: - Ideação do delito (ideia de praticar o crime) A 2 – Deliberação: (análise) - Agente pondera prós e contras da atividade; - 6

A 3 – Resolução: - Agente decide praticar o delito; - Não há punição;

A 3 – Resolução: - Agente decide praticar o delito; - Não há punição; B) Fase externa: - Agente exterioriza, através de atos, seu objetivo criminoso; b 1 – Manifestação: - Agente proclama para quem quiser ouvir sua resolução; - Ainda não pode ser punida; - Mas pode tornar-se uma ameaça; - Ex: “A” manifesta que vai matar “B”; 7

b 2 – Preparação: - Exteriorização da ideia do crime; - Prática de atos

b 2 – Preparação: - Exteriorização da ideia do crime; - Prática de atos materializadores do crime; - Não são atos executórios - não são punidos; - Ex: TÍCIO, tendo recebido uma bofetada de CAIO, corre a um armeiro, adquire um revólver, carrega-o com seis balas e volta, ato seguido, à procura do seu adversário, entretanto, por cautela ou casualmente, já não se acha no local da contenda; TÍCIO, porém, não desistindo de encontrar CAIO, vai postar-se, dissimulado, atrás de uma moita, junto ao caminho onde ele habitualmente passa, rumo de casa, e ali espera em vão, pelo seu inimigo, que, desconfiado, tomou outra direção 8

NÃO SE PODE CONCEBER UMA SÉRIE DE ATOS MAIS INEQUIVOCAMENTE REVELADORES DA INTENÇÃO DE

NÃO SE PODE CONCEBER UMA SÉRIE DE ATOS MAIS INEQUIVOCAMENTE REVELADORES DA INTENÇÃO DE MATAR, EMBORA TODOS ELES SEJAM MERAMENTE PREPARATÓRIOS. b 3 – Execução: - Realização do núcleo da figura típica; - Realização de atos imediatamente anteriores; Ex: comprar revólver para matar vítima é apenas a preparação do crime de homicídio. Dar tiros são atos idôneos para se CHEGAR ao núcleo matar. 9

b 4 – Consumação: - Conclusão do delito; - Reúne todos os elementos do

b 4 – Consumação: - Conclusão do delito; - Reúne todos os elementos do tipo penal Exaurimento: - Produção de resultado lesivo após delito consumado; Implica outros prejuízos além da consumação; Ex: recebimento do resgate (exaurimento) na - extorsão mediante sequestro, que se consuma após a realização da privação da liberdade da vítima. 10

1. 5 – Tentativa e dolo eventual - Possível a existência; - Difícil comprovação;

1. 5 – Tentativa e dolo eventual - Possível a existência; - Difícil comprovação; Conceito de dolo eventual “Querer um determinado resultado, vislumbrando a possibilidade de atingir um outro, que não deseja, mas lhe é possível prever, assumindo o risco de produzi-lo” 11

Ocorre tentativa quando: - O agente deu início a execução do crime; - Que

Ocorre tentativa quando: - O agente deu início a execução do crime; - Que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. - - ASSIM: O agente pode ingressar no estágio de execução movido pela assunção do risco e não necessariamente por uma vontade clara e direta de atingir o resultado. Obs. . . A partir do momento em que se encontra em plena fase EXECUTÓRIA, a INTERRUPÇÃO, por ação de terceiros, leva a configuração da TENTATIVA. 12

Exemplo 1: Sujeito desfere vários tiros em uma delegacia de polícia, para aterrorizar a

Exemplo 1: Sujeito desfere vários tiros em uma delegacia de polícia, para aterrorizar a vizinhança e os policiais. Não quer de forma direta matar este ou aquele agente policial – nem sabe se há algum no plantão – mas assume o risco de fazê -lo. Admite o resultado morte. É caso de tentativa de homicídio se o bem jurídico vida tenha corrido risco. Tem que haver a interrupção da trajetória por intervenção exterior a sua vontade. 13

Exemplo 2: Agente ingressa em um bar, saca o revólver e começa a efetuar

Exemplo 2: Agente ingressa em um bar, saca o revólver e começa a efetuar disparos a esmo, atingindo garrafas e imóveis, enquanto pessoas se jogam ao chão, apavoradas. Advertido de que os disparos podem atingir alguém, o autor manifesta-se expressamente no sentido de que pouco lhe interessa o resultado, e que não vai cessar sua ação. Se for detido por terceiros, antes mesmo de atingir alguém com um tiro, pode ser processado por tentativa de homicídio, pois nítido foi seu desprezo pela vida, caracterizando o dolo eventual. 14

1. 7 – Tentativa e crime de ímpeto - Delito caracterizado por acesso fúria

1. 7 – Tentativa e crime de ímpeto - Delito caracterizado por acesso fúria ou paixão; Corrente 1 (não admite tentativa) O ímpeto inviabilizaria a tentativa, ficaria impossível discernir quanto ao seu elemento subjetivo. Corrente 2 (admite tentativa) Um sujeito saca o revólver em momento de fúria, dispara contra alguém, com vontade de matar, errando o alvo e sendo imediatamente contido - Trata-se de tentativa de homicídio ocorrida em crime de ímpeto. 15

1. 8 - Crimes que não admitem tentativa a) Delitos culposos: - Contexto de

1. 8 - Crimes que não admitem tentativa a) Delitos culposos: - Contexto de erro; - Ocorre crime culposo; - Não há resultado desejado; - É incompatível a tentativa; b) Crime preterdoloso (dolo na conduta antecedente e culpa na consequente – mesmo bem jurídico protegido nas duas fases -lesão corporal seguida de morte) - Como pode agente tentar lesionar e conseguir matar? - Responde por (lesão corporal seguida de morte ou homicídio) culposo e não por tentativa dolosa de lesão corporal. 16

c) Crimes unissubsistentes: (constituídos por ato único – ex: ameaça) - Não admite o

c) Crimes unissubsistentes: (constituídos por ato único – ex: ameaça) - Não admite o iter criminis - Ou o agente profere a ameaça, (consumando delito) - Ou não faz de maneira completa (penalmente irrelevante) d) Crimes omissivos próprios (art. 135 CP) - O não fazer não admite fracionamento; - Ou o agente deixa de fazer a conduta configurando-se o tipo; - Ou o agente faz, constituindo conduta atípica; 17

e) Delitos habituais próprios: (são os que se configuram somente quando determinada conduta é

e) Delitos habituais próprios: (são os que se configuram somente quando determinada conduta é reiterada, com habitualidade, pelo agente – art. 230 CO – Ex. Il. Medicina) - Os atos isolados são penalmente irrelevantes; f) Contravenções penais: Art. 4º LCP “Não é punível a tentativa” g) Delitos condicionados (superveniência de condição) - Ex: instigação, auxílio ao suicídio (art. 122 CP) - Somente se configura se há lesão ou morte da vítima; - Não possibilidade de tentativa 18

h) Crimes de atentado: - Tentativa já é punida com pena autônoma ou igual

h) Crimes de atentado: - Tentativa já é punida com pena autônoma ou igual a do crime consumado. Exemplo: Art. 352 CP “ Evadir-se ou tentar evadir-se. . . ” - LOGO, fugir ou TENTAR fugir é crime CONSUMADO. - Neste caso, TENTATIVA seria um ato PREPARATÓRIO 19

i) Crimes que punem somente os atos preparatórios de outros: - Tipo penal é

i) Crimes que punem somente os atos preparatórios de outros: - Tipo penal é constituído de atos formadores da fase preparatória de outro delito. - Não há como punir “tentativa de dar início à preparação de outro delito”. Exemplo: Art. 253 CP “Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante” - É preparação para o crime de explosão (art. 251) 20

j) crimes, cujo tipo penal é formado por condutas extremamente abrangentes: -inexiste a possibilidade

j) crimes, cujo tipo penal é formado por condutas extremamente abrangentes: -inexiste a possibilidade de atos executórios dissociados da consumação; Exemplo: (loteamento clandestino - art. 50, I Lei, 6766/79) “Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente” - O legislador incrimina o ato de início de execução como se crime consumado fosse 21

1. 9) Critério para a diminuição de pena na tentativa: - leva-se em conta

1. 9) Critério para a diminuição de pena na tentativa: - leva-se em conta o iter criminis percorrido Tanto MAIOR será a DIMINUIÇÃO (1 a 2/3) Quanto MAIS DISTANTE ficar o agente da consumação. - - Tanto MENOR será a DIMINUIÇÃO quanto MAIS se aproximar da consumação. (ex: tentativa perfeita, acabada) Obs. . . Não se considera circunstância objetiva/subjetiva: - Crueldade – antecedentes. 22

1. 10) Exemplos a) Tentativa Perfeita (acabada, crime falho) - O agente faz tudo

1. 10) Exemplos a) Tentativa Perfeita (acabada, crime falho) - O agente faz tudo para consumar crime; - É interrompido por obstáculo exterior à sua vontade. Exemplo 1: “o agente desfere inúmeros tiros certeiros na vítima e, acreditando que morreu, afasta-se do local. Ocorre que, socorrido por terceiros, o ofendido salva-se”. TRATA-SE DE TENTATIVA QUE MERECE MENOR DIMINUIÇÃO DE PENA. (chegou mais perto da consumação) 23

b) Tentativa imperfeita (inacabada) - Agente não consegue alcançar tudo que almejava para alcançar

b) Tentativa imperfeita (inacabada) - Agente não consegue alcançar tudo que almejava para alcançar consumação; É interrompido, INEQUIVOCAMENTE, por causas estranhas; Exemplo 2: “ pretendendo dar fim à vida da vítima a tiros, começa a descarregar sua arma, quando, antes de findar os atos executórios, pois crente que o ofendido ainda está vivo, é barrado por terceiros” PODE MERECER DIMINUIÇÃO MAIOR DA SUA PENA, POIS A FASE EXECUTÓRIA, APENAS COMEÇOU 24