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Aspectos Jurídicos das Demarcações Indígenas

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Demarcações no Estado do Rio Grande do Sul - Descobrimento - Direito de Conquista

Demarcações no Estado do Rio Grande do Sul - Descobrimento - Direito de Conquista da Coroa Portuguesa; - Lei 601 de 1850 - considerava devolutas as que não estavam em domínio particular, podendo o governo reservar as que julgar necessárias para indígenas (arts. 3º e 12). - Constituição 1891 (art. 64) transfere o domínio das terras devolutas para os Estados; - Correio do Povo de 26 de julho de 1908 - Visita dois caciques Kaigangs a Carlos Barbosa; - Início trabalho Carlos Torres Gonçalves - Demarcações de 1911 a 1918 - 11 áreas - Quando concluída a demarcação em 1918 as áreas indígena tinham 92. 292, 51 ha; - No relatório de 9 de junho de 1910 – 2800 indígenas no Estado; 14 5 - Demarcados 108. 000 hectares - indígenas são 32. 000 - pretendem 150. 000

Demarcações no Estado do Rio Grande do Sul - 1922 - Decreto 3. 004

Demarcações no Estado do Rio Grande do Sul - 1922 - Decreto 3. 004 - Regulamento das Terras Públicas e seu Povoamento • Considerava terras dos índios as que se acham por eles ocupadas, independemente de título de domínio (arts. 20 e 21); • Demarcações deviam ser largas e seguir linhas naturais seguindo desejo dos índios (art. 22); - De 1928 a 1964 as áreas foram sendo reduzidas - Getúlio Vargas, Valter Jobim, Ildo Meneghetti e Leonel Brizola. - 1967 a 1968 - CPI Assembléia Legislativa - Parecer gerou Resolução 1. 065/68 • reconhecia direito de posse dos índios nas terras demarcadas em 1913; • considerava nulos os atos administrativos e legislativos que as diminuíram; • Determinava a recuperação gradativa das áreas. - 1975 - Grupo de Trabalho apresenta relatório para devolver as áreas aos indígenas; - 1989 - Constituição do Estado prevê no art. 32 do ADCT o reassentamento de pequenos agricultores de áreas colonizadas ilegalmente em áreas indígenas 15 5

Constituição Federal As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20,

Constituição Federal As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI). Reconhe aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e a posse permanente, competindo à União demarcá-las (Art. 231 e § 2º) Vedação de remoção dos grupos indígenas de suas terras (§ 5º, do art. 231). Declara a nulidade e a extinção dos atos jurídicos sobre ocupação, domínio e posse das terras indígenas, sem direito à indenização, salvo benfeitorias de boa-fé. 9

Regulamentação -Lei 6. 001/73 - Estatuto do Índio Garante aos índios e comunidades indígenas

Regulamentação -Lei 6. 001/73 - Estatuto do Índio Garante aos índios e comunidades indígenas a posse permanente das terras que habitam (Art. 2°, IX) Determina a demarcação administrativa conforme processo estabelecido em decreto do Poder Executivo (Art. 19). Remoção somente em caso de intervenção da União e em caráter excepcional (Art. 20). Nulidade e extinção de atos jurídicos que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação das terras habitadas pelos índios ou comunidades indígenas, inclusive as as terras que tenham sido desocupadas em virtude de ato ilegítimo de autoridade ou particular.

Terras Indígenas: Terras Ocupadas São aquelas com posse efetiva e permanente por índios que

Terras Indígenas: Terras Ocupadas São aquelas com posse efetiva e permanente por índios que as habitam , independentemente de demarcação, definindo como bens inalienáveis da União (art. 22 a 25). Áreas Reservadas - União pode estabelecer em qualquer lugar. Não são as de posse imemorial (art. 26, e § 2º, da Lei 6. 001/73), podendo ser: a) reserva indígena - habitat com meios para subsistência; b) parque indígena - área contida na posse de índios integrados e para preservação ambiental; c) colônia agrícola indígena - área para exploração agropecuária, administrada pela FUNAI, onde convivam índios aculturados e membros da comunidade nacional. Território federal indígena (art. 30) Unidade administrativa subordinada à União, instituída em região na qual pelo menos um terço da população seja formado por índios - IBGE aumento populacional (LC, plebiscito cfe. 18, § 2º e 3º, CF). Terras de domínio indígena São as adquiridas na forma da lei civil, por indígena ou comunidade, inclusive por usucapião.

O JUDICIÁRIO E AS DEMARCAÇÕES 1. STJ no MS 4. 821/DF impediu demarcação área

O JUDICIÁRIO E AS DEMARCAÇÕES 1. STJ no MS 4. 821/DF impediu demarcação área de reforma agrária - conflito 231 com 5º, da CF. Min. Peçanha Martins afirmou que União não pode ser parte e juiz em seu próprio interesse. 2. STJ no MS 1. 835/DF Min. César Rocha diz que mero relatório de um técnico não pode derrogar títulos seculares, secundado pelo Min. José de Jesus Filho. Min. Humberto Gomes de Barros afirmou que título público só se desconstitui por decisão judicial. 3. STJ 4. 810/DF Min Peçanha Martins não admite demarcação sem participação parte interessada. 4. STJ MC 6480, Rel. Ministro José Delgado, Pub. DJ de 17/05/2004 - prestigiou títulos propriedade. 5. Justiça Federal de Joinvile (2009. 72. 01. 005799 -5/SC) suspendeu portarias. 6. 144 ações no STF - Liminares MS 28. 541/DF; MS 28. 555/DF/ MS 28. 567/DF, AC 2. 556/MS 7. SFT brecou ampliação Vale do Itajaí e Antonio João/MS - parcialidade e colheita tendenciosa de provas 8. RE 219. 983 -3/SP, Min. Marco Aurélio afirma que ocupação é estado atual e não imemorial - RJ 18

O CASO RAPOSA/SERRA DO SOL - PETIÇÃO 3. 388 • Ativismo STF • Requisitos

O CASO RAPOSA/SERRA DO SOL - PETIÇÃO 3. 388 • Ativismo STF • Requisitos estabelecidos: • Marco Temporal - Ocupação em 1988; • Marco da tradicionalidade da ocupação - Súmula 650, art. 20 CF - não abrange aldeamentos extintos (RE 219983, Min. Marco Aurélio); • Marco completa abrangência fundiária e finalidade prática ocupação; 19 40

19 CONDICIONANTES ESTABELECIDAS PELO STF 1. O usufruto das riqueza pelos índigenas é condicionado

19 CONDICIONANTES ESTABELECIDAS PELO STF 1. O usufruto das riqueza pelos índigenas é condicionado ao interesse da União e não abrange (2) recursos hídricos e energéticos; (3) pesquisa e lavra de minerais, dependentes de autorização Congresso; (4) garimpagem e faiscação. 2. Também (5) não se sobrepõe aos interesses da Defesa Nacional e do resguardo de riquezas; (6) a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal fica garantida, independendo também de consulta às comunidades e à Funai. 3. Igualmente (7) não pode impedir instalações de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, construções para prestação de serviços públicos. 4. O usufruto dos índios e o acesso de pesquisadores (8, 9 e 10) em reservas com áreas de preservação fica sob responsabilidade e administração do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 20 41

19 CONDICIONANTES ESTABELECIDAS PELO STF 5. (11) O ingresso, trânsito e permanência de não-índios

19 CONDICIONANTES ESTABELECIDAS PELO STF 5. (11) O ingresso, trânsito e permanência de não-índios deve ser admitido nas condições da FUNAI, (12) não podendo ser objeto de cobrança de tarifas pelas comunidades indígenas, (13) mesmo para uso de estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia; 6. (14) Terras indígenas não poderão ser arrendadas ou objeto de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o usufruto e a posse direta; 7. (15) É vedada aos não índios a caça, pesca, coleta de frutas ou agropecuária extrativista; 8. (16) Os bens do patrimônio indígena, a exploração das riquezas e utilidades e a renda são tributariamente imunes; 9. (17) É vedada a ampliação de área demarcada; 10. (18) Os direitos relacionados às terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis; 21 42

CONDICIONANTE 19 ESTABELECIDA PELO STF É ASSEGURADA A PARTICIPAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS DURANTE O

CONDICIONANTE 19 ESTABELECIDA PELO STF É ASSEGURADA A PARTICIPAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS DURANTE O PROCESSO DEMARCATÓRIO. 22 43

Julgamento do RE 629. 993 Ag. R - Reafirma o marco temporal e diz

Julgamento do RE 629. 993 Ag. R - Reafirma o marco temporal e diz que 231 não se aplica à posse imemorial e que sua interpretação não pode quebrar todo o sistema jurídico pátrio então constituído; - Posse não contemporânea à Constituição não é abrangida pelo art. 231, § 6º. - Diz que a União quiser destinar aos indígenas outras áreas, deve desapropriar, obedecendo ao rito legal, indenizando os proprietários; - Que o esbulho promovido pela União/FUNAI, deve ser tratado como desapropriação indireta e gera dever de indenizar; 24 7

DE ONDE VEM A IDÉIA DO CONFLITO? I Conferência dos Partidos Comunistas da América

DE ONDE VEM A IDÉIA DO CONFLITO? I Conferência dos Partidos Comunistas da América Latina, realizada na Argentina em 1929 - Conceito marxista-leninista de "povos-nações": • comunidades constituídas historicamente - estáveis • viver num mesmo território; • língua comum; • mesma cultura; • mesma psicologia (caráter nacional); • certa unidade econômica. Conferência Nacional do PC do Brasil, realizada em 1934 24 7

MUDANÇA NA RELIGIÃO CATÓLICA ESTRUTURALISMO DE LÉVY-STRAUSS Resistir à história • Propriedade comum; •

MUDANÇA NA RELIGIÃO CATÓLICA ESTRUTURALISMO DE LÉVY-STRAUSS Resistir à história • Propriedade comum; • Sem organização política rígida; • Contra a sociedade de consumo; • Aggiornato - Igreja Nova • Paraíso na terra 24 7

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT COMISSÃO DE PERITOS - 1982 CONVENÇÃO OIT 169

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT COMISSÃO DE PERITOS - 1982 CONVENÇÃO OIT 169 - 1986 - AUTODETERMINAÇÃO E AUTODEFINIÇÃO - TERRITÓRIO - AUTONOMIA 24 7

NAÇÃO INDÍGENA LATINO-AMERICANA 2010 - DOCUMENTO FINAL DO III ENCONTRO CONTINENTAL DO POVO GUARANI

NAÇÃO INDÍGENA LATINO-AMERICANA 2010 - DOCUMENTO FINAL DO III ENCONTRO CONTINENTAL DO POVO GUARANI ASSUNÇÃO, PARAGUAI; CONVENÇÃO 169 OIT; ITAIPU - TERRITÓRIO GUARANI; Reconhecimento Nação Guarani Transterritorial e Transfronteiriçamesmos direitos de saúde, educação e trabalho nos quatro países. 24 7

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RESERVAS INDÍGENAS E A RESERVAS DE MINÉRIOS Superposição das reservas às reservas minerais, inclusive

RESERVAS INDÍGENAS E A RESERVAS DE MINÉRIOS Superposição das reservas às reservas minerais, inclusive o aquifero guarani. Texto Texto 24 7

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REPÚBLICA E DEMARCAÇÕES • República - Democracia • Separação entre Estado e Igreja •

REPÚBLICA E DEMARCAÇÕES • República - Democracia • Separação entre Estado e Igreja • Tripartição dos Poderes • Legalidade • Devido Processo Legal - Direitos Humanos • Igualdade - abolição escravatura 24 7

TORRES GONÇALVES “Governar é promover a felicidade da Pátria” @rodineicandeia

TORRES GONÇALVES “Governar é promover a felicidade da Pátria” @rodineicandeia