1 Aspectos Gerais das Organizaes Religiosas Definies e

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1. Aspectos Gerais das Organizações Religiosas: Definições e Enquadramentos Outros: tipificação e atividades sociais;

1. Aspectos Gerais das Organizações Religiosas: Definições e Enquadramentos Outros: tipificação e atividades sociais; Tratado Brasil Santa Sé; Estatutos Sociais; Conflitos nos Cartórios (atividades religiosas x sociais); Ministros de Vida Consagrada; imunidades e isenções; CEBAS e prestação de contas. Rodrigo Mendes Pereira romepe@gmail. com 2º SEMINÁRIO DO TERCEIRO SETOR: "O PROTAGONISMO DAS ENTIDADES RELIGIOSAS NA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS 30 de junho de 2017 (SP) ALESP – ILP – CDTS da OAB/SP

Rodrigo Mendes Pereira Advogado, consultor em terceiro setor, responsabilidade social e políticas sociais, professor

Rodrigo Mendes Pereira Advogado, consultor em terceiro setor, responsabilidade social e políticas sociais, professor e coordenador de cursos da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/SP, palestrante e autor de livros e artigos. Graduado em direito pela USP, doutor em serviço social pela PUC-SP, mestre em ciências da religião com ênfase em terceiro setor pela PUCSP, especialista no MBA Gestão e Empreendedorismo Social pela FIA/USP, com diversos cursos de extensões (carga horária total de aproximadamente 400 h) em projetos sociais, terceiro setor, políticas sociais, indicadores sociais e marco regulatório das organizações da sociedade civil pela EAESP/FGV, CEDEPE/PUC-SP e por outras instituições reconhecidas em suas áreas de atuação. Além de atuar em organizações do terceiro setor, exerceu em Jundiaí-SP cargos de Superintendente de fundação pública com “status” de Secretário Municipal de Habitação, de Secretário Municipal de Assistência Social e de Assessor do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), assim como foi membro de Conselhos de Políticas (assistência social e habitação). Membro fundador e Vice. Presidente da Comissão de Direitos do Terceiro Setor da OAB/SP.

Questão Central e Esclarecimentos (1) q “ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA” PODE DESENVOLVER ATIVIDADE RELIGIOSA E SOCIAL?

Questão Central e Esclarecimentos (1) q “ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA” PODE DESENVOLVER ATIVIDADE RELIGIOSA E SOCIAL? Ø O que é “organização religiosa”? Ø Porque as organizações religiosa historicamente não se constituíram sob a natureza jurídica de “organização religiosa” e sim de “sociedade” (e após 2002, em “associação”)? Ø Historicamente as organizações religiosas só tem finalidade e só atuam no campo da religião, ou também desenvolvem atividades no campo social? q FOCO: repercussões institucionais (governança, aspectos estatuários = identidade), tributários (imunidades /e isenções) e patrimonial. q NO BRASIL HOUVE GRANDE INFLUÊNCIA DA IGREJA CATÓLICA, porém: Ø Reconhece-se a autonomia, influência e contribuição de TODAS AS TRADIÇÕES RELIGIOSA Ø Acordo Brasil e Santa Sé como vetor de interpretação, também “aplicável” as demais tradições religiosas.

Questão Central e Esclarecimentos (2) q CARTÓRIOS DE REGISTROS DE SP – CORREGEDORIA GERAL

Questão Central e Esclarecimentos (2) q CARTÓRIOS DE REGISTROS DE SP – CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Ø SENTENÇA PROCESSO DE ORIGEM de 22 de julho de 2013 (15547 -23/13 ou 001554723. 2013. 8. 01) em anexo. EMENTA: Registro civil de pessoas jurídicas – pedido de providências – averbação de reforma de estatuto – pessoa jurídica de vocação religiosa que não se dedica somente ao culto, mas também a atividades educacionais – correta classificação como sociedade, associação ou fundação religiosa (CC 02, art. 44, I-III), e não como organização religiosa, que é a de finalidade unicamente espiritual – pedido indeferido. Ø SENTENÇA EM RECURSO (EXTRAJUDICIAL) de 21 de janeiro de 2014 (processo nº 2013/00147741 – Corregedoria Geral de Justiça do TJSP) em anexo. EMENTA: RECURSO – AVERBAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLÉIA – ASSOCIAÇÃO – ALTERAÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA – NÃO DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO CULTO E À LITURGIA – AUSÊNCIA DO ORIGINAL TÍTULO – RECURSO NÃO CONHECIDO. DETALHAMENTO: RECURSO ADMINISTRATIVO – REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO AVERBAÇÃO, JUNTO AO 1º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA CAPITAL, ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – REFORMA DE ESTATUTO – QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA E NÃO MAIS COMO ASSOCIAÇÃO CIVIL – A INTERESSADA, PORÉM, DEDICA-SE, TAMBÉM, A ATIVIDADES EDUCACIONAIS – RECUSA MANTIDA – PEDIDO INDEFERIDO – PROCESSO 0015547.

Questão Central e Esclarecimentos (3) q ACORDO BRASIL E SANTA SÉ Ø “O texto,

Questão Central e Esclarecimentos (3) q ACORDO BRASIL E SANTA SÉ Ø “O texto, mais um vez, do acordo lança ao cenário jurídico internacional uma norma que o poder civil brasileiro havia estabelecido na sua Constituição Federal, e com abrangência de todas as religiões. (. . . ) Na verdade, o Acordo Brasil-Santa Sé nada acrescentou ao direito em vigor nos termos do art. 150, inciso VI, letras “b” e “c” e § 4º da Constituição Federal. . . ” (parecer escritório do Dr. Ives Gandra da Silva Martins) Ø Explicitação de que a argumentação acima diz respeito tanto a Igreja Católica quanto às outras tradições religiosas, como também que as normas do Acordo são vetores de interpretação e, desta forma, também aplicáveis as demais tradições religiosas, inclusive porque o texto do acordo lança ao cenário jurídico internacional uma norma que o poder civil brasileiro havia estabelecido na sua Constituição Federal e com abrangência a todas as religiões (liberdade de crença e de exercício de cultos religiosos - art. 5º, VI; vedação de embaraçar o funcionamento de cultos religiosos ou Igrejas - art. 19; imunidade tributária de impostos a "templos de qualquer culto"; imunidade tributária de impostos a instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos - art. 150, VI, "b" e "c"; imunidade de contribuições sociais as entidades beneficentes de assistência social - art. 195, parágrafo 7º).

TERCEIRO SETOR / PROTAGONISMO – “entidades sem fins lucrativos” – Identificação e Classificação (1)

TERCEIRO SETOR / PROTAGONISMO – “entidades sem fins lucrativos” – Identificação e Classificação (1) a) FASFIL (Fundações Privadas e Associações Sem Fins Lucrativos / IBGE / IPEA): Associações / Fundações / Organizações Religiosas. (atualmente o MAPA das OSCs, IPEA) b) Questões (“problemas”) metodológicos: natureza jurídica - CNPJ ; entidades ou unidades – CNPJ – matriz e filiais; atividade econômica – CNPJ/CNAE. c) FASFIL / Números: 276 mil entidades (ou unidades ? ? ? – matriz e filiais) em 2002 / 338 mil em 2005 / 290, 7 mil em 2010 (adequação metodológica) d) 303, 8 mil em 2011 (Mapa das OSCs, IPEA, 2015). O dever constitucional do Estado Social e Democrático de Direito de implementar as políticas, direitos e serviços sociais, dentre outros aspectos, efetiva-se por meio da implementação e gestão da rede pública de serviços públicos sociais ofertados diretamente pelos órgãos públicos ou indiretamente, sob gestão em parceria ou outras formas de “contratualização”, pelas organizações da sociedade civil (OSCs). Religião: 28% Outras: 9% Assistência Social: 10, 2% Associações Patronais e Profissionais: 16% Cultua e Recreação: 12% Desenvolvimento e Defesa de Direitos: 15% Outras: 9% Educação e Pesquisa: 6, 1% Habitação, saúde e meio ambiente: 3% (Fonte: Secretaria-Geral da Presidência da República, 2012)

TERCEIRO SETOR / PROTAGONISMO – “entidades sem fins lucrativos” – Identificação e Classificação (2)

TERCEIRO SETOR / PROTAGONISMO – “entidades sem fins lucrativos” – Identificação e Classificação (2) q “. . . Um exemplo claro: Uma entidade na área de educação e religião pode possuir unidades locais classificadas em códigos COPNI distintos, na educação e na religião. Uma entidade de fomento a pesquisa científica pode possuir unidades locais que produzam ou vendam produtos, com a finalidade de subsidiar as suas verbas e pesquisas. Nesse caso, todas as unidades locais estarão classificadas no código COPNI destinado a atividade de pesquisa científica, pois a finalidade de suas unidades locais é fomentar a pesquisa científica, independente da atividade de cada uma delas individualmente” (IBGE). q “As organizações religiosas, também consideradas nesta delimitação das OSCs, conquistaram uma figura jurídica própria a partir da Lei nº 10. 825/2003, que alterou o Código Civil e incluiu um novo tipo societário. Não foram todas as associações de origem religiosa que adotaram essa nova figura; muitas ainda estão por adotar a nova forma para melhor organizar e separar as suas ações. Sabe-se que igrejas possuem forte e histórica presença na prestação de serviços públicos, sobretudo nas áreas de educação, saúde e assistência social, sendo que, de modo geral, a prestação de serviços é realizada por associações criadas para essas finalidades específicas e, portanto, independentes de atividades confessionais. ” (Secretaria-Geral da Presidência da República, MROSC, 2015)

Oficinas sobre o MROSC, no Seminário Nacional de Gestão de Mantenedoras, da Associação Nacional

Oficinas sobre o MROSC, no Seminário Nacional de Gestão de Mantenedoras, da Associação Nacional de Educação Católica do Brasil - ANEC

IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Observações Gerais: liberdade de associação

IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Observações Gerais: liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, XVII), liberdade de associação sindical e profissional (art. 8º, caput), liberdade de crença e de exercício de cultos religiosos (art. 5º, VI). Entidades Sem Fins Lucrativos: Associações (art. 5º, XVIII e XIX). Fundações Privadas (art. 150, VI, “c”). Sindicatos (art. 8º, incisos I à VIII, e art. 150, VI, “c”). Partidos Políticos (art. 17 e art. 150, VI, “c”). Cultos Religiosos e Igrejas (art. 19, I, e art. 150, VI, “b”). Serviço Social Autônomo (art. 240, e art. 62 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).

NATUREZA JURIDICA: Pessoas Jurídicas de Direito Privado Sem Fins Econômicos (Sem Fins Lucrativos), segundo

NATUREZA JURIDICA: Pessoas Jurídicas de Direito Privado Sem Fins Econômicos (Sem Fins Lucrativos), segundo o CÓDIGO CIVIL – Lei 10. 406/2002) (1) (a) Associações (arts. 44 a 52 – normas gerais / arts. 53 a 61): União de pessoas que se organizam para fins não econômicos (todo e qualquer fim lícito social/coletivo: interesse público ou mutualidade); (b) Fundações (arts. 44 a 52 – normas gerais; arts. 62 a 69): Dotação especial de bens livres destinado ao fim especificado pelo instituidor, que poderá, inclusive, declarar a maneira que a fundação será administrada. A fundação apenas poderá constituir-se para fins de: assistência social; cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; atividades religiosas;

NATUREZA JURIDICA: Pessoas Jurídicas de Direito Privado Sem Fins Econômicos (Sem Fins Lucrativos), segundo

NATUREZA JURIDICA: Pessoas Jurídicas de Direito Privado Sem Fins Econômicos (Sem Fins Lucrativos), segundo o CÓDIGO CIVIL – Lei 10. 406/2002) (c) Organizações Religiosas (art. 44, § 1º): Liberdade de criação, organização, estruturação interna e o funcionamento, sendo vedado ao poder público negar -lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento; (d) Partidos Políticos (art. 44, § 3º): São organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. Com fins lucrativos (art. 44): sociedades (inclusive cooperativa) e empresas individuais

ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA? (1) FALTA DE DISTINÇÃO CLARA ENTRE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA E ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA (Graciano

ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA? (1) FALTA DE DISTINÇÃO CLARA ENTRE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA E ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA (Graciano Pinheiro Siqueira – Substituto do 4° Oficial de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital-SP): “É importante verificar que a lei não faz clara distinção entre organização religiosa e associação religiosa. O certo é que aquela não está sujeita às regras das associações (artigo 53 a 61 do NCC), devendo seguir basicamente o disposto no artigo 46. Já as associações além desta regra, devem orientar-se pelas disposições dos artigos que lhes são próprios. ” Fonte: O comentário foi extraído do seguinte texto do autor: “O Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o Registro das Associações e Fundações”.

ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA? (2) IGREJAS OU ENTIDADES RELIGIOSAS COMO UM MODELO ASSOCIATIVO ATÍPICO (José Eduardo

ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA? (2) IGREJAS OU ENTIDADES RELIGIOSAS COMO UM MODELO ASSOCIATIVO ATÍPICO (José Eduardo Sabo Paes – Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal): “As organizações religiosas, aí compreendidas todas as Igrejas ou entidades religiosas constituem-se, hoje, por definição legal em pessoa jurídica de direito privado, expressamente consignada no inc. IV do art. 44 do Código Civil. (. . . ) Sabidamente, Igreja se constitui pelo universo de pessoas congregadas segundo uma doutrina de fé, afigurando, por isso mesmo, um modelo associativo atípico e merecedor de tratamento constitucional e legal específico com o claro resguardo da liberdade. (. . . ) Cabe por certo a todos aqueles que desejarem criar uma organização religiosa para professar sua fé e para exercer livremente o culto, atender aos ditames legais que são prescritos às organizações religiosas enquanto pessoas jurídicas de direito privado. ” Fonte: O comentário foi extraído da seguinte obra do autor: “Fundações, Associações e Entidades de Interesse Social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis, trabalhistas e tributários”.

ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA? (3) HÁ DE SE DISTIGUIR ENTRE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES QUE,

ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA? (3) HÁ DE SE DISTIGUIR ENTRE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES QUE, NÃO OBSTANTE BASEADAS EM PRINCÍPIOS E VALORES RELIGIOSOS, NÃO SE DESTINAM AO CULTO RELIGIOSO (Damião Alves de Azevedo – Coordenador de Títulos e Qualificações do Ministério da Justiça): “As associações que assumem em seus estatutos determinada orientação religiosa afirmam que a exigência de adequação ao novo Código Civil estaria infringindo direito adquirido desde a promulgação daquele decreto. Várias associações confessionais são fortemente influenciadas pela religião que professam. É comum as universidades católicas serem dirigidas pelo bispo da diocese ou por alguém por ele nomeado. Também é comum que certas confrarias e irmandades, mesmo compostas por leigos, tenham uma diretoria nomeada pelos dirigentes da religião a que se vinculam ou mesmo exijam voto de obediência ao presbítero, seja pastor ou padre. A vinculação é expressa não apenas no nome das entidades, mas também em seus estatutos, que assumem publicamente um objetivo proselitista e catequético. (. . . ) Portanto, há de se distinguir claramente entre as organizações religiosas (previstas no art. 44, inc. IV, do Código Civil e excluídas da obrigação estabelecida pelo art. 2. 031, de acordo com seu parágrafo único) e outras organizações que, não obstante baseadas em princípios e valores religiosos, não se destinam ao culto religioso, isto é, não são igrejas. . . Fonte: O comentário foi extraído do seguinte texto do autor, que foi elaborado a partir de parecer emitido a uma consulta do Conselho Nacional de Igrejas Cristãs (Conic) ao Ministério da Justiça: “Partidos Políticos, Organizações Religiosas e Instituições Confessionais: sua adequação ao novo Código Civil e a continuidade de convênios públicos”.

ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA? (4) O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA (Federação Espírita Brasileira - FEB):

ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA? (4) O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA (Federação Espírita Brasileira - FEB): “O que é uma organização religiosa? A Lei 10. 825/2003, que incluiu as organizações religiosas como espécie do gênero pessoa jurídica de direito privado, não conceituou o que seria uma organização religiosa. Porém, sua conceituação pode ser feita por exclusão das demais pessoas jurídicas, ou seja, não pode ter finalidade econômica (sociedade), não se constitui na destinação de bens a determinada atividade (fundação), sendo caracterizada pela união de pessoas que se organizam para fins religiosos, nada impedindo que haja a ocorrência de outras finalidades, tais como assistencial, cultural, científica, filosófica. ” Fonte: O comentário foi extraído do seguinte texto elaborado pelo apoio jurídico da FEB: “As Alterações do Código Civil e as Instituições Espíritas”.

ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA? (5) O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA? O QUE SÃO ATIVIDADES VOLTADAS

ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA? (5) O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA? O QUE SÃO ATIVIDADES VOLTADAS PARA A COLETIVIDADE? (Conselho Federal de Contabilidade – CFC; Fundação Brasileira de Contabilidade – FBC; Associação de Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social - PROFIS): “ 3. Organizações Religiosas Assim como as associações, as organizações religiosas são pessoas jurídicas formadas por pessoas que se unem para a realização de atividades sem finalidade lucrativa, voltadas à religiosidade e à profissão de fé, muitas vezes realizando atividades voltadas para a coletividade. ” Fonte: Manual de Procedimentos para o Terceiro Setor: Aspectos de Gestão e de Contabilidade para Entidades de Interesse Social”, de 2015.

Conceito de ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) – MROSC / Lei 13. 019/14 Art.

Conceito de ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) – MROSC / Lei 13. 019/14 Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: I - organização da sociedade civil: a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (tirou da redação originária “bonificações”) (associações e fundações privadas); b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9. 867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (cooperativa sociais regidas pela lei 9. 867/99: primeira parte da alínea; demais sociedade cooperativas regidas pela Lei 5. 764/71, que atendam as hipóteses do artigo 2, alínea “b”: segunda e maior parte da alínea) c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas destinadas a fins exclusivamente religiosos; (existem organizações religiosas que se dedicam a fins exclusivamente religiosos e outras que se dedicam a fins religiosos e a atividades de interesse público e de cunho social? )

FINALIDADES das ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) para exercício de benefícios – MROSC /

FINALIDADES das ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) para exercício de benefícios – MROSC / Lei 13. 019/14 Art. 84 -C. Os benefícios previstos no art. 84 -B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades: I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção da educação; IV - promoção da saúde; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas destinadas a fins exclusivamente religiosos; XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

CENÁRIO (1) q Acordo Brasil-Vaticano (Decreto nº 7. 107, de 11/02/2010): Ø Reconhece a

CENÁRIO (1) q Acordo Brasil-Vaticano (Decreto nº 7. 107, de 11/02/2010): Ø Reconhece a personalidade jurídica e o caráter peculiar religioso e beneficente das “instituições eclesiásticas” da Igreja Católica; Ø Reconhece a imunidade de impostos das pessoas jurídicas eclesiásticas, ou seja, reconhece a imunidade de impostos de suas atividades religiosas; Ø Reconhece a imunidade ou isenção de tributos (impostos e contribuições sociais) e outros benefícios e direitos das instituições eclesiásticas que além de fins religiosos atuem no campo social, assistencial ou filantrópica, desde que cumpridos os requisitos legais, ou seja, reconhece a imunidade ou isenção tributária e outros direitos (por exemplo, de obter inscrições, qualificações e certificações públicos etc. ), decorrentes das atividades assistenciais/filantrópicas; Ø Reconhece a não existência de vínculo empregatício dos “ministros ordenados ou fieis consagrados mediante votos”, decorrente de atividades de caráter religioso e de caráter social/assistencial/filantrópica.

CENÁRIO (2) q Dentre as três "espécies" de pessoas jurídicas de direito privado sem

CENÁRIO (2) q Dentre as três "espécies" de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, fica evidente que a "espécie" / "tipo" "organização religiosa" é a que foi instituída no direito brasileiro para reconhecer a personalidade jurídica das "instituições eclesiásticas" (instituições religiosas), inclusive porque não existe qualquer vedação no âmbito civil para que as "organizações religiosas" desenvolvam, além de atividades estritamente religiosas, também atividades mistas de assistência e solidariedade social - educação, saúde, assistência social etc. (E a sentença da Corregedoria Geral de Justiça? ) q Interpretações reducionistas e em desconformidade com a realidade social e com a sistemática e contexto histórico-jurídico, acabariam por esvaziar por completo a "espécie" civil "organização religiosa" e fazer com que uma única "instituição eclesiástica" (instituição religiosa) para ser reconhecida pelo direito civil brasileiro, seja obrigada a cindir-se (separar suas atividades, dividindo-se em duas ou mais pessoas jurídicas) ou a adotar uma "espécie" de personalidade jurídica (hoje associação, antes do CC de 2002 sociedade) que não representa (não é adequada) sua essência e sua efetiva natureza jurídica (antes tinha que o fazer, pela ausência de personalidade jurídica civil adequada; hoje, quando essa omissão parecia estar superada, por força de interpretações reducionistas equivocadas).

CENÁRIO (3) q Jurisprudência do STF “simbólicas”: RE nºs 221. 395 -8 ("Sociedade Torre

CENÁRIO (3) q Jurisprudência do STF “simbólicas”: RE nºs 221. 395 -8 ("Sociedade Torre de Vigia de Bíblias e Tratados") e 578. 562 -9 -8 ("Sociedade da Igreja de São Jorge e Cemitério Britânico"): Ø inter-relaciona “templos de qualquer culto” e “instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos”, no tocante a imunidade de impostos; Ø reconhecem a natureza mista (religiosa e assistencial/social/filantrópica) das organizações religiosas; Ø ampliam o conceito de “templos de qualquer culto” e o de “finalidades essenciais”.

RECENTES DECISÕES DO STF: Recurso Extraordinário nº 566622 ADIs nº 2028, 2036, 2228 e

RECENTES DECISÕES DO STF: Recurso Extraordinário nº 566622 ADIs nº 2028, 2036, 2228 e 2621 Lei Ordinária X Lei Complementar: aguardando conformidades, efeitos, modulações. . . “Em diferentes oportunidades, destacou a relevância das imunidades tributárias para o sistema constitucional de direitos pós-88, considerados os valores e princípios que as fundamentam. Disso decorre a obrigação de o intérprete apenas permitir restrições na forma e com o alcance consentido, inequivocamente, pela Carta Maior. A interpretação de eventuais condições há de ser estrita, vedadas conclusões que impliquem negativa à forma e o ao conteúdo revelados pela Constituição. Daí que, em se tratando de autêntica limitação ao poder de tributar, “exigências legais” ao exercício das imunidades são sempre “normas de regulação” às quais fez referência o constituinte originário no inciso II do artigo 146, no qual consta devam ser as mesmas dispostas em lei complementar: [. . . ] Em síntese conclusiva: o artigo 55 da Lei nº 8. 212, de 1991, prevê requisito para o exercício da imunidade tributária, versada no § 7º do artigo 195 da Carta da República, que revelam verdadeiras condições prévias ao aludido direito e, por isso, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que extrapola o definido no artigo 14 do Código Tributário Nacional, por violação ao artigo 146, inciso II, da Constituição Federal. Os requisitos legais exigidos na parte final do mencionado § 7º, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, são somente aqueles do aludido artigo 14 do Código. ” (Voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio – RE 566622)

O QUE FAZER? Ø Independente de manutenção da natureza de associação ou da “transformação”

O QUE FAZER? Ø Independente de manutenção da natureza de associação ou da “transformação” para organização religiosa, necessário se faz resgatar e incluir no Estatuto Social elementos canônicos e religiosos que repercutem na identidade, finalidade, atividades, membros/associados, regras religiosas e canônicas aplicáveis etc. Ø A abertura de filiais (abertura de estabelecimentos com o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ - de filial vinculado ao CNPJ da sede) é uma situação diversa do complexo processo de cisão/segregação da entidade (criação de nova pessoa jurídica sem fins lucrativos – associação, fundação ou organização religiosa - com CNPJ próprio e que envolve transferências de atividades, recursos e patrimônio de entre a instituição cindida e a nova ou as novas instituições).

MENSAGEM FINAL [. . . ] Terra, casa e trabalho, aquilo pelo que lutais,

MENSAGEM FINAL [. . . ] Terra, casa e trabalho, aquilo pelo que lutais, são direitos sagrados. Exigi-lo não é estranho, é a doutrina social da Igreja. [. . . ] Digamos juntos de coração: nenhuma família sem casa, nenhum camponês sem terra, nenhum trabalhador sem direitos, nenhuma pessoa sem a dignidade que provém do trabalho. Papa Francisco aos movimentos populares.

OBRIGADO DESEJO A PAZ DE DEUS Rodrigo Mendes Pereira romepe@gmail. com

OBRIGADO DESEJO A PAZ DE DEUS Rodrigo Mendes Pereira romepe@gmail. com