1 A nova NR 4 Repercusso no mercado

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A nova NR 4 Repercussão no mercado profissional para os Médicos do Trabalho Zuher

A nova NR 4 Repercussão no mercado profissional para os Médicos do Trabalho Zuher Handar 2 handarzuher@hotmail. com

CONVENÇÃO 161 DA OIT SERVIÇOS DE SAÚDE NO TRABALHO, 1985 Aprovação: Decreto legislativo no.

CONVENÇÃO 161 DA OIT SERVIÇOS DE SAÚDE NO TRABALHO, 1985 Aprovação: Decreto legislativo no. 86, de 14/12/1989 Ratificação: 18/5/1990 Promulgação: Decreto no. 127, de 22/5/1991 3

Principios Básicos 1. Dever de formular e aplicar política nacional coerente que estabeleça progressivamente

Principios Básicos 1. Dever de formular e aplicar política nacional coerente que estabeleça progressivamente serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores com as funções de: Identificação e avaliação dos riscos à saúde nos locais de trabalho; Vigilância da saúde dos trabalhadores e dos fatores e práticas de trabalho que possam afetá-la; 2. Independência dos profissionais que prestem serviços de saúde no trabalho. 4

Parte I Princípios de Uma Política Nacional Deverá formular, aplicar reexaminar periodicamente uma política

Parte I Princípios de Uma Política Nacional Deverá formular, aplicar reexaminar periodicamente uma política nacional coerente sobre serviços de saúde no trabalho. Estabelecer progressivamente serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores Quando não puderem ser estabelecidos imediatamente serviços de saúde no trabalho para todas as empresas, todo Membro interessado deverá elaborar planos para o estabelecimento de tais serviços 5

Parte IV. Condições de Funcionamento Os serviços de saúde no trabalho devem ser multidisciplinares.

Parte IV. Condições de Funcionamento Os serviços de saúde no trabalho devem ser multidisciplinares. A composição do pessoal deverá ser determinada em função da índole das tarefas que devam ser executadas. O pessoal que prestar serviços de saúde no trabalho deverá gozar de plena independência profissional A autoridade competente deverá determinar as qualificações que se devem exigir do pessoal que tenha que prestar serviços de saúde no trabalho 6

NR 4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho Composição Médico

NR 4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho Composição Médico do Trabalho Engenheiro de Segurança do Trabalho Enfermeiro do Trabalho Técnico de Segurança do Trabalho Auxiliar de Enfermagem do 7 Trabalho,

Requisitos para o Médico do Trabalho Certificado de residência médica em área de concentração

Requisitos para o Médico do Trabalho Certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina; Ou Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, 8

SESMT – Quadro II 10

SESMT – Quadro II 10

A nova NR 4 11

A nova NR 4 11

 Portaria 590/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, alterando o item 4. 4.

Portaria 590/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, alterando o item 4. 4. 1 da Norma Regulamentadora Nº 04 (NR-04) da Portaria 3. 214/78 “Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente”, 12

Conquista para os Médicos A Portaria 590/2014 é uma conquista para os Médicos do

Conquista para os Médicos A Portaria 590/2014 é uma conquista para os Médicos do Trabalho e para a ANAMT que reivindicam há mais de uma década o reconhecimento do especialista em Medicina do Trabalho na composição do SESMT. 13

Valorização Um passo na direção da melhor qualificação do Médico do Trabalho, Atende à

Valorização Um passo na direção da melhor qualificação do Médico do Trabalho, Atende à valorização da nossa especialidade médica 14

 Esta alteração da NR-04 tem efeito sobre o exercício profissional dos Médicos do

Esta alteração da NR-04 tem efeito sobre o exercício profissional dos Médicos do Trabalho como integrantes do SESMT. Estes devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal e Regional de Medicina. 15

Conformidade com os Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica Medicina como uma profissão

Conformidade com os Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica Medicina como uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade, necessitando o médico ter boas condições de trabalho, devendo aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor prestígio da profissão. 16

NOTA TÉCNICA N. º 01 DMSC/DSST/SIT/MTE 14 de janeiro de 2005 “. . .

NOTA TÉCNICA N. º 01 DMSC/DSST/SIT/MTE 14 de janeiro de 2005 “. . . que a NR 4 apenas preserva a sua eficácia se interpretada estritamente de modo a compatibilizar-se com as normas reguladoras editadas pelo Conselho Federal de Medicina, ou seja, que a certificação exigida para o Médico do Trabalho seja aquela que confere ao seu portador o status de especialista”. O Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta o SESMT nas empresas, ao atualizar a NR-4, constata a necessidade de que tenhamos pessoas cada vez mais capazes e qualificadas para atingir o objetivo principal de atuar na promoção da saúde do trabalhador, com melhor formação e qualificação profissional, com vista à prática da boa medicina com repercussão direta na sociedade. 17

Avanço A atualização do item 4. 4. 1 da NR-04 representa um avanço para

Avanço A atualização do item 4. 4. 1 da NR-04 representa um avanço para os profissionais da área de saúde do trabalhador e valoriza o exercício da Medicina do Trabalho, contribuindo para o pleno reconhecimento da nossa especialidade por todas as Entidades Médicas, pelos Órgãos Governamentais e, por fim por toda a Sociedade. 18

Importância desta Portaria para o Mercado Profissional Importância desta Portaria, especialmente para todos os

Importância desta Portaria para o Mercado Profissional Importância desta Portaria, especialmente para todos os médicos do trabalho, trabalhadores e empregadores, Devemos estar atentos à sua aplicação. A ANAMT considera importante a proposta de definir um prazo para a efetiva implantação da Portaria 590/2014, garantindo a todos os médicos que já atuam como profissionais integrantes do SESMT, tempo suficiente para adequar-se as novas exigências. Reafirma o seu entendimento de que direitos adquiridos referentes a esta alteração da NR-04 devem ser analisados e, se confirmados, devidamente 19 respeitados.

Prazo de adequação Dispõe sobre prazo para adequação dos Médicos do Trabalho à Norma

Prazo de adequação Dispõe sobre prazo para adequação dos Médicos do Trabalho à Norma Regulamentadora n. º 04 – SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. º 5. 452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º Conceder 3 anos de prazo para que os Médicos do Trabalho integrantes do SESMT atendam os requisitos de formação e registro profissional em conformidade com o disposto pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do item 4. 4. 1 da NR 4, com redação dada pela Portaria nº 590, de 28 de abril de 2014. Parágrafo Único: Até que o prazo indicado neste artigo seja expirado, poderá atuar no SESMT o Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina. 20

Comentários A Medicina do Trabalho não deve ser submetida a uma norma do Ministério

Comentários A Medicina do Trabalho não deve ser submetida a uma norma do Ministério do Trabalho, obsoleta, que já cumpriu seu papel quando a Medicina do Trabalho não era oficialmente reconhecida, sobretudo porque a competência do Ministério do Trabalho está focada exclusivamente em questões normativas, sobretudo na NR 4 e na NR 7. A qualificação dos medicos deve ser feita competências que vão muito além das exigidas nas NRs, posto que crescem cada vez mais as demandas da sociedade por médicos do trabalho capazes de exercer papéis e responsabilidades 21 públicas ou privadas extremamente diferenciadas e atraentes.

 Considerando as competencias minimas requeridas para o exercicio da Medicina do Trabalho, a

Considerando as competencias minimas requeridas para o exercicio da Medicina do Trabalho, a sua prática tende a ser bem maior do que nos SESMTs, e, portanto, não se deve continuar priorizando a preparaçao de “médicos do trabalho para SESMTs”, como ainda vem sendo feito em nosso país. Se assim continuasse, seria perpetuar o ciclo vicioso de desprestígio de nossa especialidade frente à sociedade, frente aos trabalhadores, frente a múltiplos outros atores, inclusive 22 frente aos médicos de outras especialidades.

vÉ necessário que tomemos os devidos cuidados para que , tanto as Residencias Médicas,

vÉ necessário que tomemos os devidos cuidados para que , tanto as Residencias Médicas, como os Cursos de Especialização no Brasil tomem rumos diferentes daqueles estabelecidos na Resolução CFM 1634 e subsequentes. va formação mínima do especialista é de dois anos em tempo integral, e várias especialidades exigem três, quatro e até cinco anos. v A Europa exige quatro anos de Residência para os médicos que pretendem exercer a Medicina do Trabalho. 23

Cuidados Não haja flexibilizações que coloquem em risco a qualidade da formação, Evitar que

Cuidados Não haja flexibilizações que coloquem em risco a qualidade da formação, Evitar que muitos dos estágios ou práticas supervisionadas sejam precarizados, Evitar que sejam oferecido condições para um crônico processo de burlar as normas de formação do especialista. Deve-se coibir a criação de alternativas enganosas, com cursos que nao atendam ao numero minimo de horas estabelecidas para que o médico adquira condição de poder submeter-se a prova de título 24 de especialista.

A nova NR 4 Repercussão no mercado profissional para os Médicos do Trabalho CONCLUINDO

A nova NR 4 Repercussão no mercado profissional para os Médicos do Trabalho CONCLUINDO A mudança ocorrida é um instrumento de estimulo ao aperfeiçoamento da formação do profissional Procura atender o mercado com profissinais mais qualificados e melhor formado Estimula que os cursos sejam de mais qualidade e que atenda a necessidade do mercado e da sociedade Interfere no mercado enquanto oferece profissional focado na 25 busca continua de seu aperfeiçoamento ético e profissional